terça-feira, 16 de abril de 2013


RESUMO RESPONSABILIDADE CIVIL
(Luma Yamaguti)

INTRODUÇÃO
·         Natureza jurídica- OBRIGAÇÃO DERIVADA- isto porque ela se deriva, procede, resulta, em decorrência há uma violação ao dever.
·         É a conseqüência jurídica patrimonial do descumprimento da obrigação, sendo assim, não se confunde Responsabilidade com Obrigação.
·         Principio do Art.5º,V, Caput,CF- “Proibição de ofender”, Lesar o direito de outrem.
·         Conseqüências:  Reparação, compensação de danos ou Punição de acordo com os interesses do lesado.
·         A responsabilidade jurídica  possui coercitividade já a Responsabilidade moral é ausente de coercitividade.
·         A responsabilidade civil tem por objetivo a reparação e indenização  em proporção com o DANO.
·         Responsabilidade criminal tem por objetivo aplicação de Sanção/punição do infrator em proporção a GRAVIDADE DA CONDUTA.
·          


RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

- Tem origem na convenção, há relação jurídica obrigacional entre as partes relacionadas (contrato)
- existe presunção relativa de culpa.
- a capacidade jurídica é restrita, visto que para convencionar já havia verificado a capacidade das partes.
- Art 389 e s. e 395 e s. do CC

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL

- Não há convenção entre as partes, mas o agente infringe um dever legal
- obrigações impostas pela lei (pratica ato ilícito).
- Art. 186 a 188, 927 e 954 do CC.


RESPONSABILIDADE OBJETIVA
·          Sem culpa
·         Nexo causal. Relação da causa. Liame entre a conduta e o dano,
·         Dano ou prejuízo.
·         Conduta
·         Teoria do risco- exercer uma atividade que cria um risco a terceiro.


Responsabilidade subjetiva
 - Culpa (dolo e culpa)
- só se configura a responsabilidade se houver a existência de uma conduta dolosa ou culposa.

DANO.
·         Requisitos:
1.      Violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial
2.      Certeza do dano.  ( teoria da perda da chance “perte d’une chance”)
3.      Subsistência do dano. Não há indenização se o dano foi reparado voluntariamente.
·         Espécies de Dano:

I.                    Dano material
1.      Emergente. Efetivo prejuízo
2.      Lucro cessante. Frustração na expectativa de lucro.
II.                  Dano moral- não tem conteúdo pecuniário. (ler o material/coisas simples)

·         Dano reflexo: quando o dano atinge reflexamente pessoa próxima.


CONDUTA
·         Requisitos :
1.      Consciência, voluntarieDade.
2.      Ação ou omissão.
3.      Por ato próprio, de terceiro, fato de animal ou fato da coisa.


NEXO CAUSAL
·         Teorias explicativas:
1.      T. do equivalente das condições (Von Buri). “condido sine que non)- tudo que concorre para o evento danoso é considerado causa.  Ou seja, analisando todo o antecedente do dano, se da analise concluir que do resultado não desapareceria o dano, será considerado Causa. – DTO CIVIL NÃO UTILIZA.
2.      T. da causalidade adequada.(Von Kries) Interrupção do nexo causal, considera causa todo antecedente abstratamente idôneo  à produção do efeito danoso. Mas como é subjetivo a avaliação de idoneidade a doutrina MUITAS VEZES NÃO E RECEPCIONADA.
3.      Teoria da causalidade direta e imediata (Augustino Alvim). Teoria da interrupção do nexo Causal. Defende que a causa é antecedente fático, um elemento necessário  que está ligado diretamente e imediatamente ao resultado.
CAUSAS CONCORRENTES
·         Incidência:      quando a atuação da vitima também favorece o dano, somando ao comportamento causal do outro agente. Culpa recíproca.
·         Consequência: Cada um responde pela proporção da parte que concorreram. 

quarta-feira, 10 de abril de 2013


REVISÃO DE PROCESSO PENAL II
(Por Luma Yamaguti)
Parte 1 
SENTENÇA:
-ATO PELO QUAL O JUIZ INDIVIDUALIZA O DIREITO (DEFINIÇÃO)
-versa sobre o fato principal da ação.
-“Encerra” o processo. Analisa o mérito. Absolve, condena ou julga parcialmente procedente.
DESPACHO
-Decisões de mero expediente, visa dar andamento ao processo.
DECISÕES
-decide questões incidentais ou emergentes.
SENTENÇAS
-SENTENÇA DEFINITIVA: Avaliou o Mérito. Quando se diz Definitiva, não significa que a esta não cabe mais recurso.
-DECISÃO DEFINITIVA: Não analisou o Mérito. Ex: Rejeição da Denúncia por atipicidade da conduta.
-COM FORÇA DE DEFINITIVAS: Nos casos de Inépcia.

OBSIMP:
- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA- julga improcedente o pedido da denúncia, e declara o estado de inocência do infrator, podendo ser:
                               1.própria: nos casos previstos no art. 386 do CPP
2.imprópria: que absolve o Réu mais implica medida de segurança (ex: o Réu até cometeu o crime, mas era inimputável).

-SENTENÇA CONDENATÓRIA- julga procedente ou parcialmente procedente a denúncia
-TERMINATIVAS DE MÉRITO também chamadas de definitivas em sentido estrito, quando julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem o acusado, Ex; ocorre na sentença de declaração da extinção de punibilidade.
DESPACHOS

A.   DECISÕES EXECUTÁVEIS E NÃO EXECUTÁVEIS
-EXCUTÁVEIS:
-NÃO EXECUTÁVEIS: Quando o Réu é absolvido, não é necessário nenhum procedimento para o cumprimento.
B.    CONDICIONAIS
-oferece condições  na sentença (EX: LIBERDADE CONDICIONAL, SUSPENSÃO DA PENA)


C.    DECISÕES VAZIAS
-sem conteúdo, ausência de pressupostos (nula)

D.   DECISÕES SUICÍDAS
Há divergência entre o fundamento e o dispositivo, um fala em absolvição e o outro condena; é anulável.

E.    CONSTITUTIVAS  POSITIVAS
Traz melhoria para o sujeito. Surge uma nova situação jurídica

F.    CONSTITUTIVAS  NEGATIVA
Também é benéfica ao sujeito, mas desconstitui um ato anterior.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

G.  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES
Sem maiores delongas

H.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTAS
-terminativas: resolvem o mérito
-não terminativas: encerra uma fase do procedimento.

NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA

-CONDENATÓRIA. Total ou parcial.
-DECLARATÓRIA -  absolvição ou extinção da punibilidade.
-CONSTITUTIVAS- restitui direitos perdidos, reabilitação.
CONTEÚDO DAS SENTENÇAS

RELATÓRIO -cuidam o inciso I, II do artigo 381 do CPP. É um resumo histórico do que ocorre nos autos, de sua marcha processual. Ou seja, sentença sem relatório é ato processual nulo.
OBS: Insta observar que no procedimento sumariissimo de que trata a Lei de Juizados ($4 do Art. 81), dispensa-se o relatório, mencionando-se, apenas, os elementos de convicção do juiz.

MOTIVAÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO requisito pelo qual o juiz está obrigado a indicar os motivos de fato e de direito que o levaram a tomar a decisão (Art. 381, III).
São públicos e “fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” Art 93, IX, da CF com a redação determinada pela EC n. 45/2004.

PARTE DISPOSITIVA OU CONCLUSÃO é a decisão propriamente dita, em que o juiz julga o acusado após a fundamentação da sentença. Conforme o art. 381, o magistrado deve mencionar “a indicação dos artigos de lei aplicados’(inciso IV) e o “dispositivo” (inciso V). É a parte do decisum em que o magistrado presta a tutela jurisdicional. Faz coisa julgada.
Caso não mencione acarreta a nulidade, mas se o Magistrado mencionou claramente o dispositivo na motivação, não há o que se falar em nulidade.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Previsto no art. 382 CPP “qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”

*** PRAZO E DE 2 DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO. (JECRIM 5 DIAS)

·         REQUISITOS PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGUINHOS

a) OBSCURIDADE quando faltar clareza na redação da sentença;
b) AMBIGUIDADE quando a decisão, em qualquer ponto, permitir duas ou mais interpretações.
c) CONTRADIÇÃO quando conceitos e afirmações acabam por colidir ou opor-se entre si. Ex. Juiz reconhece a ilicitude do fato e decide pela absolvição por excludente de antijuricidade.
d) OMISSÃO quando a sentença deixa de dizer o que era indispensável fazê-lo, como, por exemplo, não fixa o regime inicial de cumprimento da pena.

·         EFEITOS: SUSPENSIVO E REGRESSIVO. (AO JUIZ QUE PROFERIU A SENTENÇA)
- HÁ JUÍZO DE RETRATAÇÃO
·         Embargos infringentes: quando a discussão for material. Ou seja modificação substancial do julgado

PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO
É o principio garantidor do direito de defesa do acusado, cuja inobservância acarreta a nulidade do processo.
PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO entende-se que deve haver uma correlação entre o fato descrito na denúncia ou queixa e o fato pela qual o réu é condenado. O juiz não pode julgar o acusado extra petita, ultra petita ou citra petita;vale dizer, não pode desvincular-se o magistrado da inicial acusatória julgando o réu por fato do qual ele não foi acusado.
PRINCIPIO DO JURA NOVIT CURIA (PRINCIPIO DA LIVRE DICÇÃO DO JUIZ)
Aplica-se tal principio no processo para se explicar que o acusado não se defende da CAPITULAÇÃO dada ao crime na denúncia, mais sim dos fatos narrados na referida peça acusatória.
EMENDATIO LIBELLI
Emendar a Inicial. Não há alteração dos fatos, mas sim na capitulação juridica, ainda que importe em aplicação de pena mais grave (art. 383, CPP).
É aplicado em 2º grau.
Hipóteses:
-Erro na capitulação do crime
-Por diversa interpretação
-Por supressão de Circunstância.

·         Cabe Emendatio Libelli no júri? Cabe somente na fase de Pronúncia (primeira fase do júri). Ex. O promotor denuncia por Homicídio e o juiz entende que foi infanticídio.

·         E em tribunal cabe emendatio? Yes, cabe, MAS se só o réu apelou o tribunal não poderá piorar sua situação, sob pena de reformatio in pejus.
·         OBS: se, em virtude da emendatio libelli, o juiz reconhecer que a infração penal é da competência de outro juízo, a este serão remetidos os autos.

·         OBS.2: Caso em virtude da emendatio libelli reconheça o juiz que o crime tem pena mínima igual ou inferior a um ano, este deverá observar o procedimento do art. 89, lei 9.099/95 (Súm 337, STJ), abrindo vistas ao MP p/ a oferta da suspensão condicional do processo.

·         Por fim, lembre que a emendatio pode acontecer tanto na Ação Penal Pública quanto na Ação Penal Privada!

MUTATIO LIBELLI
É a possibilidade do juiz dar nova definição juridica ao fato, não descrito na denúncia ou queixa, devendo haver prévio aditamento da peça acusatória e, em qualquer situação, ouvindo-se a defesa (art. 384 CPP).
Não cabe no 2º grau. NÃO NÃO NÃO se aplica em segundo grau, salvo quando se tratar de processo de comp. Originária de tribunal (súm 453 STF)
-Prova nova.

·         Como o nome já diz, mutatio nada mais é do que mudança. Ocorre quando, durante a INSTRUÇÃO processual, surgem NOVAS provas de circunstância ou elementar NÃO contidas na denúncia.

·         Diferente da emendatio libelli, o problema aqui não é a classificação errada do tipo penal, MAS sim o surgimento de NOVOS FATOS não contidos na denúncia.








domingo, 7 de abril de 2013




Revisão de direito Tributário – 1º Bim.
(Luma Tamara Yamaguti)
É o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.

·         Diz se que é didaticamente autônomo do direito, mas autonomia é sempre relativa. Não se legisla, nem se teoriza, nem se ensina matéria tributária sem que se tenham presentes conceitos estruturados noutros ramos da ciência jurídica.
·         Proposições jurídico-normativas, são prescrições ditadas pela ordem jurídica em vigor.

Questões de provas anteriores referente a esse assunto:
1. O direito tributário é considerado autônomo apenas do ponto de vista didático, relacionando com os demais ramos dado a unidade do direito. (Correto, embora há doutrinadores que entendam que também possui autonomia legislativa - por ser objeto de conjuntos de normas dirigidas especificamente a disciplina dos tributos; ou que possui autonomia cientllfica - por abrigar princípios e institutos não comuns a outros ramos do direito. Sempre de forma relativa.)
2. Em relação do Direito como um todo, o Direito Tributário vincula-se apenas com o Direito Administrativo e ao Direito Constitucional, não se relacionando com os demais ramos. (Errado, [isso é tão lógico] as sanções penais Tributárias por exemplo, são encontradas na Lei 8.137/90 e no CP.)
3. Em relação do Direito como um todo, o Direito Tributário é totalmente independente dos demais ramos, possuindo metodologia própria de interpretação e estruturação. (Errado, Totalmente independente? Vimos que a autonomia é Relativa e que precisa da estrutura dos outros ramos.)
4. Possui autonomia Cientifica, por abrigar conceitos e principio que lhe são próprios, prescindindo assim de normas de outras disciplinas para seu entendimento. (Errado, Prescindir é dispensar, e como já visto isso não procede).
5. Sua autonomia é meramente Didática, por que embora seja possível estudá-lo separadamente de outros conjuntos normativos, sujeita-se, também, a princípios, conceitos e definições de diversos ramos do Direito. (Correto)
6. A Tributação e a normas que a disciplinam podem ser adequadamente compreendidas sem cortejar-se com normas dos demais ramos do ordenamento jurídico, por ineistirem zonas de conexão com as outras disciplinas jurídicas. (Errado, [a questão só é paráfrase das outras acima, ou seja, diz exatamente a mesma coisa])

Conforme a Constituição Federal , art. 146 CF, a definição, o conceito de Tributo É UMA NORMA GERAL e deve ser feito por LEI COMPLEMENTAR.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (...)

NOSSO CONCEITO DE TRIBUTO, está na CTN/ Lei.  5.172/66, que embora seja uma lei ordinária, por ser do ano 1966, ou seja antes da CF, ela foi recepcionada como LEI COMPLEMENTAR, assim tem força de lei complementar. Para alterá-la também só por LC.

Portanto o CTN, formalmente é Lei Ordinária ( quanto a Forma), mas materialmente é Lei Complementar (quanto a matéria).


DEFINIÇÃO TRIBUTO. ART 3º DO CTN.

·         PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. (dinheiro, moeda corrente nacional-  as exceções, art 156, XI CTN, é que podem ser pagas em dação em pagamento em bens imóveis, mas não é aceito para extinguir o pagamento do tributo- precisa leiloar o bem e assim usa-se os valores para o pagamento).
·         COMPULSÓRIA. (obrigatória- por isso sempre depende de Lei)
·         INSTITUÍDA EM LEI. (sempre)
INSTITUIR – CRIAR = Lei
MAJORAR = Lei ------ ( exceções  por decreto = IPI, IOF, II, IE, CID sobre combustível, por convênio = ICMS combustível)
·         COBRADO MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA. (cobrada através do lançamento, que é um ato administrativo vinculado e não discricionário, NÃO está sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade).
·         NÃO É SANÇÃO DE ATO ILÍCITO. (não se confunde com multa)
OBS: Exemplos: em razão do número de infrações de trânsito o IPVA não poderá ser majorado, como forma de sanção, mas, é permitido ao ente político conceder desconto no imposto caso nenhuma infração de trânsito seja praticada.
FONTE DO DIREITO TRIBUTÁRIO : a fonte básica do direito é a lei, em sentido lato (abrangendo lei constitucional, leis complementares, leis ordinárias, etc.).

COMPLEXOS NORMATIVOS OU SISTEMA
Para o Direito Tributário, em algumas situações, a espécie jurídica de menor escala pode ser de maior importância, só não ultrapassando a Constituição. Não há hierarquia das normas.
a) nacional (ordem total) – deve ser observado o âmbito territorial (o sistema nacional aplica-se a todo o território, indistintamente) e também o âmbito pessoal (a quem é que se aplica). Ex.: Código Civil (Lei 10.406/2002). Deve ser observado o art. 24 e parágrafos, da CF. O Direito Tributário é de competência concorrente da União, Estados e Municípios, diferentemente de outras disciplinas, que são de competência exclusiva da União.
Segundo o §3º, a União tem competência para legislar sobre normas gerais, sendo que o que não for legislado pela União, poderá ser feito pelos Estados.
b) federal – diz respeito, especificamente, às espécies de tributo. Por exemplo, ao falar-se em IR, deve-se socorrer à legislação federal.
c) estadual – IPVA diz respeito à legislação estadual.
d) municipal – IPTU, legislação municipal.
As normas constantes no Livro Segundo do CTN aplicam-se indistintamente à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios.
INSTRUMENTOS INTRODUTÓRIOS DE NORMAS TRIBUTÁRIAS NO DIREITO BRASILEIRO
a) PRIMÁRIOS – aos primários é dado inovar a ordem jurídica. São instrumentos primários os elencados no art. 59, da CF:
emendas constitucionais (art. 60, CF) – uma vez observado o processo previsto para sua elaboração e promulgação, incorporam-se à CF, com igual hierarquia. A Constituição não serve para criar tributo, ela atribui competência para tanto, assim como suas emendas.
leis complementares (art. 146, I, II e III, CF ) – têm como características diferenciadoras o quorum de votação – maioria absoluta ( metade + 1)(art. 69) e é expressamente exigida pela CF, assim, vai-se precisar lei complementar em direito tributário toda vez que a Constituição a exigir. CABE A LEI COMPLEMENTAR AQUILO QUE A CF A CONFERE.
O inciso III do art. 146, CF, diz que cabe à lei complementar estabelecer “normas gerais” em matéria de legislação tributária. Normas gerais são as que se aplicam, indistintamente, para todas as pessoas, em todo o território nacional, inclusive as pessoas jurídicas.
A lei complementar é necessária para definição de tributos e outros impostos que ainda não existem, eis que a CF assim o exige (art. 154, I, CF , ex.: art. 195, §4º; art. 153, VII; art. 156, III e §3º, todos da CF). Para os tributos e impostos já existentes, basta lei ordinária. Assim, quando não exigido pela lei, não se precisa usar de lei complementar, os casos estarão sempre previstos.
As leis complementares:
1.       Função precípua (complementar as disposições constitucionais). É o que ocorre quando se lhes dá a atribuição de dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o DF e os Municípios.
2.       Função típica de lei complementar estabelecer normas gerais de direito tributário (art. 146, III, CF). Em rigor, a disciplina geral do sistema tributário já está na Constituição; o que a lei complementar faz é, obedecido o quadro constitucional, aumentar o grau de detalhamento dos modelos de tributação criados pela CF.
3.       O art. 195, §11, CF, atribui à lei complementar a fixação de limite de valor para a concessão de remissão ou anistia de certas contribuições sociais.
4.       A lei complementar é demandada também para dar tratamento sistemático a certas situações específicas, quando se lhe reconhece a função de definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, para as quais pode ser instituído regime unificado de arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais. Além dessa primeira função das leis complementares de natureza tributária, ou seja, a de complemento do desenho constitucional conferido ao sistema tributário,
leis ordinárias – é emanada do Poder Legislativo e não exige maioria absoluta, bastando a maioria relativa (quorum mínimo para instaurar a seção, mas para aprovação basta metade mais um). É a espécie de lei mais importante na área tributária.
A lei ordinária é, em regra, o veículo legislativo que cria o tributo, traduzindo, pois, o instrumento formal mediante o qual se exercita a competência tributária, observados os balizamentos contidos na constituição (se ela expressamente exigir lei complementar).
QUANDO A CF NÃO CONFERE A LC, É POR EXCLUSÃO CRIADO POR LEI ORDINÁRIA.
A grande maioria dos tributos é criada por lei ordinária, salvo dos municípios, que exige lei complementar (art. 156, III, CF).
A regra, portanto, é a lei ordinária exercer a tarefa de criar, in abstracto, o tributo, que, in concreto, nascerá com a ocorrência do fato gerador nela previsto.
leis delegadas – são elaboradas pelo Presidente da República, por resolução, sobre matérias específicas, objeto de delegação por ato do Congresso Nacional (art. 68, CF). Nas leis delegadas, o presidente “pede autorização” ao Legislativo, para criar a lei, o que a difere das medidas provisórias, que têm vigência desde então. Não é muito comum utilizar-se de leis delegadas em matéria tributária, contudo, não há proibição.
medidas provisórias (art. 62, CF) – ao contrário dos decretos-leis da Constituição anterior, não têm um rol definido e restrito de matérias, podendo atuar em campos variados. Editada, a medida provisória surte efeito desde logo. Caso haja modificação do seu texto, quando da conversão em lei, enquanto não haja aprovação do projeto, ela continuará surtindo efeitos no seu texto original. Válida por 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias.
decretos legislativos – há determinadas matérias que a Constituição reserva à competência exclusiva do Congresso Nacional ou de suas Casas. Trata-se de matérias cuja disciplina é firmada pelo Legislativo, sem sanção (participação do Executivo)
A aprovação de tratados internacionais.
resoluções – espécie normativa oriunda do Legislativo. Contudo, existem resoluções que são atos administrativos, que são elementos secundários. Os limites de alíquotas de certos impostos estaduais são definidos por resoluções do Senado (art. 155, §1º, IV; §2º, IV e V). A resolução, nessas matérias, atua numa esfera específica de competência. Por resolução do Congresso Nacional é que se aprova a delegação ao Presidente da República para edição de leis delegadas. Também por resolução é que o Congresso dá publicidade à rejeição expressa de medidas provisórias. Art. 155, §2º, IV, CF – ICMS (imposto Estadual).


B) SECUNDÁRIOS – aos secundários não é dado inovar, eles não cumprem o princípio da legalidade. Instrumentos secundários são as espécies normativas que permitem operacionalizar os instrumentos primários.
decretos (decreto regulamentar) (art. 84, IV, CF) – via de regra, as leis que se destinam à aplicação pelos agentes da administração pública costumam ser explicitadas por regulamentos, baixados pelo Chefe do Executivo, os quais se prestam a orientar os funcionários administrativos na aplicação da lei.
instruções ministeriais – são atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. São editadas pelas autoridades, com vistas a explicitar preceitos legais, ou instrumentar o cumprimento de obrigações fiscais (por exemplo, ao aprovar modelos de documentos a serem utilizados pelos contribuintes).
circulares
portarias – ex.: foi por portaria ministerial que se aumentou a alíquota do Imposto de Importação (I.I), de 20 para 70%. Art. 153, §1º, CF.
Quanto ao I.I. (art. 153, §1º), é necessário que haja uma lei que determine o mínimo e o máximo. Para oscilar entre esse mínimo e esse máximo não é necessário que haja lei, podendo ser feito por portaria.
ordens de serviço
outros atos normativos estabelecidos pelas autoridades administrativas  (art. 100, CTN) – instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda; qualquer ato que discipline, que diga como se deve agir. A utilidade das normas editadas pelas autoridades está em que, com frequência, elas exercem um papel esclarecedor de dúvidas do sujeito passivo e dirimem eventuais conflitos que poderiam ser gerados pela equivocada interpretação da lei. Se o contribuinte não concordar com a interpretação dada pela autoridade, ele não está obrigado a segui-la, desde que assuma o risco de eventual discussão com o Fisco, sobre a qual, se necessário, será dada a palavra final pelo Poder Judiciário.
A observância das normas complementares faz presumir a boa-fé do contribuinte, de modo que aquele que pautar seu comportamento por uma dessas normas não pode, na hipótese de a norma ser considerada ilegal, sofrer penalidade, nem cobrança de juros de mora, nem pode ser atualizado o valor monetário na base de cálculo do tributo.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (art. 7º, CTN)
Pode-se definir competência tributária como sendo a parcela do poder de tributar conferida pela Constituição a cada ente político para criar tributos, ou, ainda, a aptidão para criar, in abstracto, tributos. Não destoa o entendimento segundo o qual se conceitua competência tributária como o limite do poder fiscal para legislar e cobrar tributos.
A Constituição, por si só, não cria nenhum tributo, sempre é necessário que haja uma lei especial que o crie.




CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Privatividade/Exclusividade – a competência para legislar é privativa e exclusiva. As competências privativas podem ser delegadas. As exclusivas não podem.
Em razão da titularidade de competência tributária que os entes políticos detêm por expressa determinação constitucional, por óbvio que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios gozam de privatividade para instituir, cobrar e fiscalizar o tributo de sua competência.
Indelegabilidade – o exercício de instituir certos tributos não pode ser delegado para outras pessoas. Ao destinatário da competência é dado não exercê-la, ou fazê-lo parcialmente (atingindo apenas parte do campo passível de sofrer a incidência), mas não lhe é permitido transferir a competência.
Incaducabilidade – mesmo que um imposto esteja previsto na CF há anos, sem que tenha sido instituído, a qualquer momento ele pode ser instituído e cobrado. A distribuição de competências insculpida na Constituição em momento algum fez menção, ainda que implicitamente, a um lapso temporal para o exercício da competência tributária conferida a um ente político. In casu, a doutrina de forma sucinta e clara tem reverberado o entendimento segundo o qual o art. 8º do CTN diz que o eventual não-exercício da competência tributária não a defere a qualquer outra pessoa jurídica de Direito Público diversa daquela a quem a Constituição haja entregue referida competência.
Inalterabilidade – a competência tributária somente é alterável por Emenda Constitucional. A pessoa política competente não pode alterar a competência. A Constituição Federal atribuiu competência tributária, por exemplo, aos Estados-membros para instituir impostos sobre "causa mortis" (art. 153, I, CF), e, à União para instituir impostos sobre importação de produtos. É fato inconteste que a alteração de competência só será admissível por meio de Emenda Constitucional, não se permitindo assim que o princípio da Federação seja abalado por modificações advindas da vontade do legislador infraconstitucional.
Irrenunciabilidade – as pessoas políticas que recebem a competência pela CF não podem abrir mão dela. Ou seja, a irrenunciabilidade estabelece que a pessoa política detentora da competência tributária não poderá renunciar a ela, no todo ou em parte.
Facultatividade – a pessoa política tem liberdade de utilizar ou não de sua competência tributária. Contudo, o não exercício pode gerar responsabilidade. A facultatividade do exercício da competência é um dos pressupostos da competência tributária, em razão do que a falta de seu exercício não lhes afasta o direito assegurado pela Constituição, que não estabeleceu qualquer espécie de perda em razão de mera inércia legislativa. Assim, o fato de a União não ter instituído o Imposto sobre Grandes Fortunas não lhe

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS

A doutrina costuma discriminar três modalidades de competência tributária:
a)      privativa: a competência para criar impostos atribuída com exclusividade a este ou àquele ente político; (art. 154, II).




b) residual: competência atribuída à União atinente aos outros impostos que podem ser instituídos sobre situações não previstas.
c) comum: competência referente às taxas e contribuição de melhoria, atribuída a todos os entes políticos.

FUNÇÃO dos tributos

A) FISCALIDADE – o objetivo dos tributos pode ser meramente fiscal. Tem como finalidade arrecadar dinheiro.
B) EXTRAFISCALIDADE – o objetivo não é só carrear recursos pelos cofres, tem-se outras finalidades. A extrafiscalidade é exercida, principalmente, pelo ITR, eis que quanto mais aproveitada a área for, menor será o imposto a ser pago, nesse caso, o objetivo é o melhor aproveitamento da área. Art. 153, §4º, III, CF: com relação às pequenas propriedades, os Municípios podem optar pela cobrança e fiscalização do ITR, ficando com 100% de seu produto.
c) Parafiscalidade fora do Fisco. Diferentemente da fiscalidade e da extrafiscalidade, não tem a ver com competência tributária. Na parafiscalidade tem-se o exercício da competência tributária por uma determinada pessoa política, mas o arrecadar o tributo é de outra pessoa, que não o Fisco. A União tem competência tributária. Os municípios têm capacidade tributária ativa. Assim, em não havendo pagamento, feita a opção do art. 153, §4º, inciso III, é o município quem terá legitimidade para ingressar em juízo exigindo o pagamento do tributo.
Quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas




d) Bitributação – é pessoas diversas políticas tributando a mesma situação (estados e municípios, União e estados),  tecnicamente falando, é quando mais de uma pessoa política tributa o mesmo fato. Uma pessoa política invade a competência da outra. É proibida, pelo próprio contexto da Competência Tributária.
Ocorre quando a dupla tributação tem origem em pessoas políticas distintas, de modo que são duas normas, cada qual emanada de um legislativo, incidindo sobre o mesmo fato jurídico e onerando o mesmo contribuinte.
e) Bis in idem – é uma mesma pessoa política (união, Estado, Municipio ou DF) essa pessoa institui espécies tributarias diversas para uma mesma situação. Ex, imposto de renda a pessoa jurídica. ocorre quando uma única pessoa política institui tributos diversos sobre o mesmo fato gerador e o mesmo contribuinte, mas pela incidência de duas normas legais distintas. Não é proibido. Uma mesma pessoa política tributa num mesmo fato por mais modalidades de tributos. Ex.: cobrar imposto e contribuição de um mesmo fato. Aere, foi banido por EC por ser entendido inconstitucional pois o AERE so poderia ser criado pelo mesmo ente político.

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Tributo: gênero              
Espécies da CF:
1.       Impostos
2.       Taxas
3.       Contribuições de melhoria
4.       Empréstimos compulsórios
5.       Contribuições especiais
Espécies para a CTN: (ainda não vigorava a CF de 88, que implementou os outros dois tributos).
1.       Impostos
2.       Taxas
3.       Contribuições de melhoria

Como determinar a natureza jurídica de cada tributo: (como identificar cada tributo).
1.       Leva-se em conta: fato gerador. (art. 5º do CTN)

FATO GERADOR:
·         Vinculado: depende de contraprestação estatal.
v  Taxas: depende de serviço público.
v  Contribuições de melhoria : obra pública.

·         Não vinculado: independe de contraprestação estatal.
v Com destinação específica: Empréstimos compulsórios – tem promessa de restituição. Contribuições – não tem restituição.

v Sem destinação específica: IMPOSTO: abastece os cofres públicos. (o imposto Não pode ter destinação especifica, a nenhum fundo, nenhum órgão, nenhum tipo de despesa específica. EX: IPTU, IPVA. Exceções: salvo se quando encaminhados ao ensino, saúde ou administração tributária, que são autorizados na CF, Art. 167 ,IV).

PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO= DESTINO DA ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS - NÃO HÁ DESTINO, SALVO ART 167, IV CF.



v Imposto: abastece os cofres públicos. (o imposto Não pode ter destinação especifica, a nenhum fundo, nenhum órgão, nenhum tipo de despesa específica. EX: IPTU, IPVA. Exceções: salvo se quando encaminhados ao ensino, saúde ou administração tributária, que são autorizados na CF, Art. 167 ,IV).


Impostos – Art. 16 CTN –
O princípio da não vinculação refere-se ao fato gerador, que independe de uma contraprestação estatal. Por outro lado, o princípio da não afetação está vinculado a arrecadação, ou seja, a arrecadação dos impostos não tem destinação específica.

A união tem competência exclusiva no art. 154, II da CF – impostos extraordinários. Este será um novo imposto no exercício da competência residual.

****** Cabem as Leis Complementares indicar o fato gerador dos impostos (quando eles nascem), a base de cálculo (é a base para calcular o imposto) e quais os contribuintes (quem paga). 

v   Taxas: Vinculados, dependem de contra prestação estatal, que são os serviços públicos; podem ter destinação específica, isso não significa que deva ter destinação  específica.
Taxas que DEVEM ter destinação específica: (CF, art. 98, parágrafo 2º)- custas e emolumentos públicos, são tributos, de espécies taxas e que suas arrecadações devem ser destinação especificas, necessariamente para a atividade jurisdicional

Taxas – o art. 145, inciso II, segunda parte, também diz que todas as pessoas jurídicas podem cobrar taxas.
Características:
   
Dividem-se:
Taxas de policia – administração pública, poder de policia – é tolher a liberdade pessoal em prol de um todo coletivo (poder de policia).
Ex. potencial – corpo de bombeiros.
Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;


Contribuição de melhoria –Vinculado, a repartição de competência tributária é decorrente de obra pública. Para saber de quem é a competência, basta analisar quem foi que executou a obra pública.

Empréstimo compulsório (art. 148, CF) – também são instituídos única e exclusivamente pela União. Criado por Lei Complementar.
Nada impede que empréstimos compulsórios tenham base de calculo e fatos geradores próprios de outros tributos (pode bitributar).





v Imposto: abastece os cofres públicos. (o imposto Não pode ter destinação especifica, a nenhum fundo, nenhum órgão, nenhum tipo de despesa específica. EX: IPTU, IPVA. Exceções: salvo se quando encaminhados ao ensino, saúde ou administração tributária, que são autorizados na CF, Art. 167 ,IV).


Impostos – Art. 16 CTN –
O princípio da não vinculação refere-se ao fato gerador, que independe de uma contraprestação estatal. Por outro lado, o princípio da não afetação está vinculado a arrecadação, ou seja, a arrecadação dos impostos não tem destinação específica.

A união tem competência exclusiva no art. 154, II da CF – impostos extraordinários. Este será um novo imposto no exercício da competência residual.

****** Cabem as Leis Complementares indicar o fato gerador dos impostos (quando eles nascem), a base de cálculo (é a base para calcular o imposto) e quais os contribuintes (quem paga). 

v   Taxas: Vinculados, dependem de contra prestação estatal, que são os serviços públicos; podem ter destinação específica, isso não significa que deva ter destinação  específica.
Taxas que DEVEM ter destinação específica: (CF, art. 98, parágrafo 2º)- custas e emolumentos públicos, são tributos, de espécies taxas e que suas arrecadações devem ser destinação especificas, necessariamente para a atividade jurisdicional

Taxas – o art. 145, inciso II, segunda parte, também diz que todas as pessoas jurídicas podem cobrar taxas.
Características:
   
Dividem-se:
Taxas de policia – administração pública, poder de policia – é tolher a liberdade pessoal em prol de um todo coletivo (poder de policia).
Ex. potencial – corpo de bombeiros.
Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;


Contribuição de melhoria –Vinculado, a repartição de competência tributária é decorrente de obra pública. Para saber de quem é a competência, basta analisar quem foi que executou a obra pública.

Empréstimo compulsório (art. 148, CF) – também são instituídos única e exclusivamente pela União. Criado por Lei Complementar.
Nada impede que empréstimos compulsórios tenham base de calculo e fatos geradores próprios de outros tributos (pode bitributar).
CONTRIBUIÇÕES
-          Competência exclusiva da União
-          Estados, DF e Municípios à podem instituir contribuições PREVIDENCIÁRIAS  e de  ASSISTÊNCIA SOCIAL em benefício de seus servidores  (não abrange a SAÙDE)
-          Natureza jurídica específica à o que permite distingui-las como espécie tributária diversa das demais, é determinada pelo fato de estar o produto de sua arrecadação vinculado a fins específicos, como custeio da seguridade social, o exercício das atividades de fiscalização, pelos respectivos conselhos, de profissões regulamentadas, ou, ainda, certas intervenções no domínio econômico.
-          Não é o fato gerador ou a base de cálculo que confere natureza jurídica específica dessa espécie de tributo. Somente as contribuições da CPMF, CIDE-combustíveis e o art. 195  da CF têm expressamente previstas bases econômicas de incidência.
-          Não são tributos autônomos. Não se enquadram perfeitamente na classificação de tributos vinculados e não vinculados.  Tanto as contribuições podem ter por fato gerador atividades específicas (exercício do poder de polícia) , como podem suas hipóteses de incidência ser fatos econômicos relativos ao contribuinte, desvinculados de qualquer atuação do Estado (faturamento das empresas, fato gerador do COFINS)
-          Está pacificado no STF o entendimento de que as contribuições podem ter base de cálculo idênticas à de impostos (o que realmente as diferencia é a vinculação do produto de sua arrecadação a determinados órgãos ou finalidades específicas).
-          Possuem finalidade eminentemente fiscal e parafiscal, conforme a espécie delas.
Classificação
De intervenção no domínio econômico

CIDE

 

Sociais corporativas

De interesse de categorias profissionais econômicas

Sociais


DA SEGURIDADE SOCIAL
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Conceito
Alterado pela Emenda Constitucional n. 33/2001 (esta emenda não criou a figura das CIDE, que já existiam desde a promulgação da CF de 88)
São instrumentos de atuação da União na área econômica, ou seja, no setor produtivo da economia
Contribuições destinadas aos conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas







São contribuições destinadas à manutenção ou à expansão da seguridade social, ou seja, o produto de sua arrecadação deve ser destinado ao custeio dos serviços relacionados à previdência social, à assistência social e à saúde.
São contribuições  não destinadas à seguridade social, mas a algum outro serviço relacionado ao Título VIII da CF, que trata da “Ordem Social”
Lei Instituidora

Não aplicável a exigência de lei complementar para sua instituição, sendo possível a definição de seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes por lei ordinária

Exceção ao princípio da legalidade quanto as CIDE-combustíveis – podem ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas por decreto


(As exigências da discriminação de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes pela lei complementar refere-se apenas aos impostos)
As diferentes das arroladas nos incisos do art. 195 deverão ser instituídas por
-    lei complementar

-    Sujeitam-se  às restrições previstas para a utilização da competência residual pela União (fato gerador, base de cáculos novos e não cumulatividade) (não coincidentes com outras contribuições da seguridade social)
Pode ser feito por lei ordinária



(As exigências da discriminação de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes pela lei complementar refere-se apenas aos impostos)