RESUMO RESPONSABILIDADE CIVIL
(Luma Yamaguti)
(Luma Yamaguti)
INTRODUÇÃO
·
Natureza
jurídica- OBRIGAÇÃO DERIVADA- isto porque ela se deriva, procede, resulta, em
decorrência há uma violação ao dever.
·
É a conseqüência
jurídica patrimonial do descumprimento da obrigação, sendo assim, não se
confunde Responsabilidade com Obrigação.
·
Principio do
Art.5º,V, Caput,CF- “Proibição de ofender”, Lesar o direito de outrem.
·
Conseqüências: Reparação, compensação de danos ou Punição de
acordo com os interesses do lesado.
·
A responsabilidade jurídica possui coercitividade já a Responsabilidade moral é ausente de
coercitividade.
·
A responsabilidade civil tem por objetivo
a reparação e indenização em
proporção com o DANO.
·
Responsabilidade criminal tem por objetivo aplicação de Sanção/punição do
infrator em proporção a GRAVIDADE DA CONDUTA.
·
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
- Tem origem na convenção, há relação jurídica
obrigacional entre as partes relacionadas (contrato)
- existe presunção relativa de culpa.
- a capacidade jurídica é restrita, visto que para
convencionar já havia verificado a capacidade das partes.
- Art 389 e s. e 395 e s. do CC
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
- Não há convenção entre as partes, mas o agente
infringe um dever legal
- obrigações impostas pela lei (pratica ato ilícito).
- obrigações impostas pela lei (pratica ato ilícito).
- Art. 186 a 188, 927 e 954 do CC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
·
Sem culpa
·
Nexo causal.
Relação da causa. Liame entre a conduta e o dano,
·
Dano ou prejuízo.
·
Conduta
·
Teoria do risco-
exercer uma atividade que cria um risco a terceiro.
Responsabilidade subjetiva
- Culpa (dolo e
culpa)
-
só se configura a responsabilidade se houver a existência de uma conduta dolosa
ou culposa.
DANO.
·
Requisitos:
1.
Violação de um
interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial
2.
Certeza do
dano. ( teoria da perda da chance “perte
d’une chance”)
3.
Subsistência do
dano. Não há indenização se o dano foi reparado voluntariamente.
·
Espécies de Dano:
I.
Dano material
1.
Emergente.
Efetivo prejuízo
2.
Lucro cessante.
Frustração na expectativa de lucro.
II.
Dano moral- não tem conteúdo pecuniário. (ler o
material/coisas simples)
·
Dano reflexo:
quando o dano atinge reflexamente pessoa
próxima.
CONDUTA
·
Requisitos :
1.
Consciência,
voluntarieDade.
2.
Ação ou omissão.
3.
Por ato próprio,
de terceiro, fato de animal ou fato da coisa.
NEXO CAUSAL
·
Teorias
explicativas:
1.
T. do equivalente
das condições (Von Buri). “condido sine
que non)- tudo que concorre para o evento danoso é considerado causa. Ou seja, analisando todo o antecedente do
dano, se da analise concluir que do resultado não desapareceria o dano, será
considerado Causa. – DTO CIVIL NÃO UTILIZA.
2.
T. da causalidade
adequada.(Von Kries) Interrupção do nexo causal, considera causa todo
antecedente abstratamente idôneo à
produção do efeito danoso. Mas como é subjetivo a avaliação de idoneidade a
doutrina MUITAS VEZES NÃO E RECEPCIONADA.
3. Teoria da causalidade direta e imediata (Augustino
Alvim). Teoria da interrupção do nexo Causal. Defende que a causa é antecedente
fático, um elemento necessário que está
ligado diretamente e imediatamente ao resultado.
CAUSAS CONCORRENTES
·
Incidência: quando a atuação da vitima também favorece
o dano, somando ao comportamento causal do outro agente. Culpa recíproca.
·
Consequência:
Cada um responde pela proporção da parte que concorreram.