domingo, 1 de abril de 2012
OBS: UNIÃO ESTÁVEL
NO RESUMO FALTA FALAR DA UNIÃO ESTÁVEL
LETRA DE CÂMBIO
1 - LETRA DE CÂMBIO – Dec. n. 57.663/66
e Dec. n. 2.044/08
a) Conceito:
Letra de câmbio é título de crédito abstrato, correspondendo a documento
formal, decorrente de relação ou relações de crédito, entre duas ou mais
pessoas, pela qual a designada sacador dá ordem de pagamento pura e simples
(mas também promete – promessa indireta de pagamento - que o título vai ser pago pelo sacado), à
vista ou a prazo, a outrem, denominado sacado, a seu favor ou de terceira
pessoa (tomador ou beneficiário) no valor e nas condições dela constantes.
b) Intervenientes:
SACADOR – SACADO OU ACEITANTE – BENEFICIÁRIO OU TOMADOR
Na
letra de câmbio figuram três personagens:
1.
o sacador – que dá origem ao título,
ordenando o pagamento;
2.
o sacado ou aceitante - contra o qual é
sacada a letra e que se torna o devedor pelo aceita, independente de qualquer
indicação causal;
3.
o tomador - que é o beneficiário.
c) Requisitos intrínsecos
(art. 104, CC) e extrínsecos ou de
forma (arts. 1º e 2º, LU – essenciais e supríveis).
São
requisitos da letra de câmbio previstos na lei:
a)
a expressão “letra de câmbio” inserta
no próprio texto do título, escrita na língua empregada na redação do título
(LU, art. 1º, n. 1);
b)
o mandato puro e simples, ou seja, não
sujeito a nenhuma condição, de pagar quantia determinada (LU, art. 1º, n. 2);
c)
o nome do sacado (LU, art. 1º, n. 3) e
sua identificação pelo número de sua Cédula de Identidade, de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física, do Título Eleitoral ou da Carteira Profissional;
d)
o lugar do pagamento ou a indicação de
um lugar ao lado do nome do sacado, o qual será tomado como lugar do pagamento
e como domicílio do sacado (LU, art. 1º, n.5, c/c o art. 2º, 3ª alínea);
e)
o nome do tomador, o que quer dizer
que não se admite letra de câmbio ao portador (LU, art. 1º, n. 6);
f)
local e data do saque (LU, art. 1º, n.
7, c/c o art. 2º, última alínea);
g)
assinatura do sacador (LU, art. 1º, n.
8)
d) Institutos típicos do direito
cambial
A
letra de câmbio é um título à ordem, que se origina de um saque e é emitido em
favor de determinada pessoa, sendo transferível por endosso e que se completa
pelo aceite e pelo aval, ainda sujeito a protesto para comprovação da falta de
pagamento.
De
modo que, são institutos típicos do direito cambial, o saque, o aceite, o
endosso, o aval e o protesto.
SAQUE
– é o ato de criação, de emissão da letra de câmbio, cf. FÁBIO ULHOA COELHO.
A
letra de câmbio é uma ordem de pagamento, o que significa que do seu saque, de
sua criação, decorre o surgimento de três situações jurídicas distintas:
1ª) tem-se a
situação jurídica daquele que dá ordem de pagamento, que determina que certa
quantia seja paga por uma pessoa a outra – é o chamado sacador;
2ª) há a situação
daquele para quem a ordem é dirigida, o destinatário da ordem, que deverá,
dentro de condições estabelecidas, realizar o pagamento ordenado – o denominado
sacado;
3ª) existe a
situação jurídica do beneficiário da ordem de pagamento, aquele a favor de quem
se fez dita ordem, sendo credor da quantia mencionada no título – é conhecido
como tomador.
Portanto,
após o saque o tomador estará autorizado a procurar o sacado para poder receber
dele a quantia referida no título.
ACEITE
Conceito:
é o ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela
letra. O sacado somente assumirá obrigação cambial, pelo aceite, se o desejar.
O
aceite resulta da simples assinatura do sacado lançada no anverso do título ou
no verso, desde que identificado o ato praticado pela expressão “aceito” ou
outra equivalente.
O
aceitante é o devedor principal da letra de câmbio, de modo que, no vencimento,
o credor do título deverá procurar, inicialmente, o aceitante para cobrar o seu
pagamento.
Somente
na hipótese de recusa do pagamento pelo devedor principal, é que o credor
poderá cobrar o título, em determinadas condições, dos coobrigados.
Como
o sacado não está obrigado a aceitar a letra de câmbio, a recusa do aceite é
comportamento lícito. Neste caso vai ocorrer o vencimento antecipado da letra
de câmbio (LU, art. 43) e o tomador (credor) poderá cobrar o título de imediato
do sacador, posto que o vencimento originariamente fixado para a cambial é
antecipado com a recusa do aceite.
ACEITE
– 1ª alínea, ao art. 25, LUG c/c art. 26 e art.. 28, porém – art. 29, LUG
REGRA:
Art. 21 – apresentação facultativa, NO ENTANTO:
-
1ª alínea do art. 22, se for fixado prazo para apresentação ao aceite –
conseqüência da não apresentação: última alínea do art.. 25 c/c art. 53 (perda
do direito de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros
coobrigados, à exceção do aceitante);
-
2ª alínea do art. 22, caso em que for proibido na própria LETRA a sua
apresentação ao aceite;
-
3ª alínea do art. 22 – o sacador estipula que a apresentação NÃO pode
efetuar-se ANTES de determinada data.
-
4ª alínea do art. 22 – qualquer ENDOSSANTE pode estipular que a LETRA deve ser
apresentada ao ACEITE, com ou sem fixação de prazo, SALVO se ela tiver sido
declarada NÃO ACEITÁVEL pelo sacador. Conseqüência da não apresentação na
data fixada : última alínea do art. 25 c/c art. 53 (perda do direito de
ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à
exceção do aceitante)
LUIZ EMYGDIO
F. DA ROSA JR. Para ele o sacador passa a ser devedor
principal se o sacado não firmar o aceite e o título circular por endosso.
ENDOSSO
A
letra de câmbio é titulo sacado, em regra, com a cláusula “à ordem”, o que
significa que o seu credor pode negociar o crédito por ela representado
mediante um ato jurídico transladador da titularidade do crédito, de afeitos
cambiais chamado endosso.
Conceito:
é o ato cambiário que opera a transferência do crédito representado por título
“à ordem”.
A
cláusula “à ordem” pode ser expressa ou tácita, ou seja, basta que não tenha
sido inserida a cláusula “não à ordem” na letra de câmbio para que ela seja
transferível por endosso (LU, art. 11).
O
endosso se resume na mera aposição da assinatura do credor, no verso ou anverso
do próprio título (CC, art. 910).
Pelo
endosso, o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite os seus direitos a uma pessoa, deixando de ser o
credor, sendo que a regra é de que essa transferência seja onerosa, cf. CARLOS
ROBERTO GONÇALVES.
O
alienante do crédito documentado por uma cambial é chamado de endossante
ou endossador; o adquirente, de endossatário
Não
há qualquer limite para o número de endossos de um título de crédito; ele pode
ser endossado diversas vezes, ou pode não ser endossado.
O
endosso produz, em regra, dois efeitos:
a)
transfere a titularidade do crédito representado na letra, do endossante para o
endossatário;
b)
vincula o endossante ao pagamento do título, na qualidade de coobrigado (LU,
art. 15).
AVAL
Previsto
nos arts. 30 a
32, LU - é obrigação formal, sucessiva e eventual que decorre da simples
aposição, no título da assinatura do avalista a partir de uma manifestação de
vontade pela qual uma pessoa assume obrigação cambiária autônoma de garantir,
no vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas.
Conceito: “É a declaração unilateral, prestada
por terceiro a favor de qualquer um dos obrigados no título de crédito, que
garante ao credor que saldará o débito caso seu garantido não o faça”, cf. Mamede.
O AVAL, assim como qualquer obrigação cambiária, deve
corresponder a um ato incondicional, não podendo a sua eficácia ficar
subordinada a evento futuro e incerto;
É de natureza fidejussória – garantia cambiária de mero
favor.
O pagamento dos títulos de crédito em geral pode ser
garantido por aval, independente de aceite ou de endosso.
Dispões o art. 897 do CC que “o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma
determinada, pode ser garantido por aval”.
Estabelece o parágrafo único do art. 897 que “é vedado o aval parcial”, mas o art. 30
da LUG admite o aval parcial ou limitado.
Por se tratar de regra prevista em lei especial, prevalece com relação ao
Código Civil, de modo que é possível o aval parcial, tanto nas letras de câmbio
e nas notas promissórias, quanto nas duplicatas e nos cheques.
A limitação à utilização do aval parcial somente se
aplica, portanto, aos títulos de crédito atípicos ou inominados, podendo
servir, também, de norma supletiva para os títulos de crédito em geral.
Função: reforçar as
garantias de pagamento do título em seu vencimento facilitando a sua circulação.
Avalista ou dador de aval – art. 32, LUG.
Avalizado – pessoa em relação a quem o aval é dado., o beneficiário.
Luiz Emygdio F. da Rosa Jr.
– o avalista garante o pagamento do título no vencimento e não a obrigação
avalizada e, por isso, na LC, é eficaz o aval dado em favor do sacado, mesmo
que este, posteriormente, não venha a aceitá-la.
Nesse sentido dispõe Fábio
Ulhoa Coelho: da relativização da autonomia da obrigação do avalista,
não circulando o título - a jurisprudência tem admitido ao avalista argüir
exceções baseadas na extinção, ilicitude ou inexistência da dívida que originou
a sua criação – visando evitar o enriquecimento sem causa do credor.
FIANÇA X AVAL
O ato de garantia de efeitos não-cambiais é a fiança, que
se distingue do aval quanto à natureza da relação com a obrigação garantida.
A obrigação do fiador é acessória em relação à do
afiançado (CC, art. 837), ao passo que a obrigação do avalista é autônoma,
independente da do avalizado (LU, art. 32).
Como conseqüência desta distinção, a lei concede ao
fiador o benefício de ordem (CC, art. 827), inexistente para o avalista.
VENCIMENTO
O
vencimento de um título de crédito se opera com o fato jurídico predeterminado
por lei como necessário a tornar o crédito cambiário exigível.
Há
duas espécies de vencimento
1)
o ordinário – que se opera pelo fato
jurídico decurso do tempo ou pela apresentação ao sacado da letra à vista;
2)
o extraordinário – que se opera por
recusa do aceite ou pela falência do aceitante (Dec. N. 2.044/1908, art. 19,
I).
Vencimento:
art. 33
-
a vista – art. 5º - REGRA: art. 34, LUG
-
a dia certo
-
a certo termo da data
-
a certo termo de vista – art. 5º - Art. 23, 35
· Forma
de contagem dos diversos prazos – art. 36, LUG, art. 73
· Calendários
diferentes – p. ex. feriado municipal – art.. 37, LUG, art. 72, LUG.
REVISÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA (por Luma Yamaguti)
ESPÉCIES DE FAMÍLIA
1.
Matrimonial – (matrimonio/casamento) ou seja, oriunda
do casamento civil.
2.
Não-matrimonial ou extra-matrimonial (informal)
–
2.1 união estável A união
estável (art. 226, § 3º, da CF) é legal, prevista no CC (art. 1.723)
2.2 concubinato.= adulterino (adultério), não
tem proteção do Estado, conforme o art.
1727 CC são “as relações não eventuais
entre o homem e a mulher, impedidos de casar”), em vulgo o chamado “amantes).
Se um homem e uma mulher vem a ter
filhos fora do casamento é a chamada família não matrimonial.
3.
Monoparental (art. 226, § 4º da CF) – um dos pais com seus filhos.
4.
Substituta – se forma com o ingresso de uma pessoa
em uma família que não é sua origem. Ocorre na adoção, na guarda.
Segundo Maria Berenice Dias há ainda
as seguintes espécies de família:
5.
Anaparental – a convivência entre parentes ou entre
pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade de
propósito, impõe o reconhecimento da existência de entidade familiar batizada
com o nome de família anaparental.
6. Pluriparental
– resulta da
pluralidade das relações parentais, especialmente fomentadas pelo divórcio,
pela separação, pelo recasamento, seguidos das famílias não-matrimoniais e das
desuniões.
CARACTERÍSTICAS
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DIREITO DE
FAMÍLIA – é um ramo do direito que se preocupa em estudar as relações
inter e intrafamiliares e as consequências jurídicas dessas relações.
·
ESTADO DA
PESSOA – conjunto dos atributos e características de uma pessoa em si
mesma. Conjunto de qualidades que a lei leva em consideração para atribuir-lhes
efeitos jurídicos.
·
ESTADO DE FAMÍLIA –
qualidade/características/atributos que definem a pessoa em relação à família.
É a posição e a qualidade que a pessoa ocupa na entidade familiar. É atributo
personalíssimo. É conferido pelo vínculo que une uma pessoa às outras: casado,
solteiro.
CARACTERÍSTICAS DO ESTADO
1.
Intransmissível – e intransigível.
2.
Irrenunciável – quando
a renúncia surte efeitos por si só.
3.
Universalidade –
qualquer dos estados será universal, jamais será fracionado, existirá contra
todos e valerá em qualquer situação.
4.
Imprescritibilidade
–
não se perde e nem se ganha estado pelo decurso do tempo.
5.
Indivisibilidade – será
sempre o mesmo perante a família e a sociedade. Não se pode ter dois estados.
6.
Correlatividade – o
estado de família é recíproco, entre pessoas que se relacionam.
7.
Oponibilidade – erga
omnes.
MEIOS DE PROVA DO ESTADO
A maior
parte dos estados se prova com documentos: certidão de nascimento, certidão de casamento,
contrato de casamento, etc.
DIREITO
PARENTAL
PARENTESCO:
parentesco é todo vínculo que se origina da consanguinidade. Quanto à adoção,
para efeitos de geração de direitos, é equiparada à consanguinidade. O
parentesco é um vínculo jurídico estabelecido por Lei.
TIPOS DE PARENTESCO
I – Quanto à origem:
a)
Natural – por consanguinidade. Resultante de
laços de sangue.
b)
Civil – ditado pela lei, equipara-se à
consanguinidade no caso da adoção. Criação de lei.
II – Quanto ao alcance:
a)
linha
reta (art. 1.591): sempre existe relação de ascendência e descendência.
Não existe limites, entretanto, alguns doutrinadores dizem que o limite da
linha reta é a possibilidade de coexistência de gerações
b)
linha
colateral (art. 1.592): não há relação de ascendência e descendência,
entretanto, derivam do mesmo troncoO limite é até o quarto grau, para efeitos
jurídicos.
CONTAGEM DE GRAUS NA LINHA
RETA: contam-se os graus pelo número de gerações.
CONTAGEM DE GRAUS NA LINHA
COLATERAL:
Também conta-se pelo número de
gerações. Parte-se de um parente situado em uma das linhas, subindo-se,
contando as gerações, até o tronco comum, e descendo pela outra linha.
Não tem colaterais de 1º grau.
·
bilaterais os que têm o mesmo pai e a mesma mãe;
·
unilaterais os irmãos somente por parte de mãe
ou somente por parte do pai.
DISTÂNCIA DE ASCENDENTE COMUM
(na linha colateral)
·
Igual – a distância que os separa do tronco
comum, em número de gerações, é a mesma. Ex.: entre primos, irmãos.
·
Desigual – a distância de um é diferente da do
outro (números ímpares).
VÍNCULO DE AFINIDADE (Art.
1.595, CC)
Os vínculos de afinidade
surgem, quando do casamento e da união estável, com os parentes do cônjuge ou
do companheiro.
ORIGEM
Sempre decorre de casamento ou
união estável.
ALCANCE
Art. 1.595, § 1º. Na linha
reta (ascendente e descendente) a afinidade não tem limite de grau (sogro,
nora, genro, enteados), e se mantém mesmo com a dissolução do casamento e da
união estável
·
Afinidade não gera afinidade. Portanto, os
sogros e os cunhados não são parentes entre si.
·
Na afinidade a contagem inicia-se do cônjuge que
integra a família, da mesma forma que se faz a contagem de parentesco.
GRAUS E EXTENSÃO
·
A afinidade na linha reta continua mesmo com a
dissolução do casamento. Entretanto, na linha colateral, com a dissolução do
casamento dissolve-se também a afinidade.
EFEITOS DO PARENTESCO E DA
AFINIDADE
1. Obrigação alimentar (art.
1.694)
2. Direito sucessório
(herança, art. 1.829): vínculo de parentesco gera sucessão legítima.
3. Impedimentos matrimoniais
(art. 1.521).
4. Mudanças de estado.
5. Impedimentos processuais
6. Benefícios tributários,
previdenciários, etc.
7. Tutela, curatela e guarda
(preferencialmente atribuídas em razão do vínculo de parentesco ou afinidade).
☺Parentesco
é vínculo de consanguinidade. Se há afinidade não há parentesco, logo, não
existe parentesco por afinidade. Ou é um, ou outro.
CASAMENTO
·
Além de estabelecer a sociedade conjugal e
proceder à alteração do estado civil dos cônjuges, gera dois vínculos: vínculo
conjugal entre os cônjuges e vínculo de parentesco por afinidade, ligando um
dos cônjuges aos parentes do outro.
·
Os cônjuges tornam-se, dependendo do regime de
bens, co-proprietários dos seus próprios bens. Antes do casamento os noivos
podem escolher o regime que irá reger os bens durante o casamento e mesmo após
sua dissolução, por meio de pacto nupcial (art. 1.639).
REQUISITOS DO CASAMENTO:
a) união de homem com mulher;
b) desimpedimento;
c) capacidade;
d) objetivo;
e) dissolubilidade.
NATUREZA JURÍDICA
Direito Canônico – o casamento
é um contrato natural, sem interferência da lei civil, sendo essência da
natureza humana, bastando a manifestação de vontade das partes, tornando-se,
assim, de caráter vitalício – sacramento.
Direito Civil – apresenta três
teorias:
a) Contratualista – negócio jurídico bilateral, cuja validade e
eficácia decorreriam exclusivamente da vontade das partes.
b) Institucionalista – adesão a normas de ordem pública
preestabelecidas e imutáveis.
** Aspectos diferenciadores
entre essas teorias:
1. no contrato cada parte
busca defender os seus interesses, enquanto na instituição os fins são comuns;
2. contrato produz efeito
apenas entre as partes; na instituição os efeitos são entre as partes e perante
terceiros;
3. o contrato extingue-se a
certo termo previamente estabelecido, enquanto a instituição do casamento é
duradoura, sem prazo pré-determinado.
4. o contrato é relação
subjetiva (pessoa com outra pessoa); as relações institucionais são objetivas e
estatutárias (estatuto: regime de bens, lei civil);
5. no contrato o principal
elemento é o acordo de vontades, já no casamento não se constitui pela simples
vontade, mas por uma série de formalidades essenciais;
6. no contrato as partes
livremente estipulam cláusulas; na instituição as normas são de ordem pública e
preestabelecidas, como divórcio, separação, regime de bens, etc.
c) eclética ou mista – o casamento é ato complexo, misto de
contrato e instituição. Existe no casamento manifestação de vontade, ao
decidirem-se pelo casamento, sendo esta a parte contratual (é contrato apenas
na origem), entretanto, sua execução é uma constituição, segundo Silvio
Rodrigues, é um Contrato de Direito de Família. Fundamentos: arts. 1.514 (parte
contratual) e 1.535, CC. A partir do momento em que o juiz declara as partes
casadas, passa o casamento a ser instituição social sujeita a um conjunto de
normas imutáveis pela vontade das partes, deixando de ser contrato (art.
1.535).
CARACTERÍSTICAS DO CASAMENTO
a) ato pessoal e livre –
b) ato civil e solene –
c) ato incondicional e não a
termo –
d) diversidade de sexos –
e) união exclusiva, permanente
e livre –
f) dissolubilidade do vínculo
– divórcio (Lei. 6.515/77).
g) instituição de ordem
pública (normas) – o objetivo é dar à família uma organização social e moral
compatível com as aspirações do Estado.
PRESSUPOSTOS DE VALIDADE
·
pressupostos de validade gerais:
a)
agente capaz,
b)
objeto lícito
c)
forma prescrita e não defesa em lei
·
pressupostos específicos, a saber:
a) idade e capacidade núbil
(para o casamento) – capacidade x impedimento.
** Motivos considerados como justa recusa (pelos
responsáveis):
- impedimento legal;
- risco à saúde do menor;
- costumes desregrados (embriaguez, jogos, etc);
- recusa ou incapacidade para o trabalho, antecedentes
criminais, etc.
EXCEÇÃO à idade núbil (art. 1.520). Em caráter
excepcional é admitido o casamento de menores de 16 anos – casa-se com
autorização judicial caso não haja consentimento dos responsáveis:
- interesse social na realização do casamento;
- proteção da prole vindoura;
- regime de separação de bens (Súmula 377, STF e art.
1.687).
b) livre manifestação de
vontade – elemento indispensável sob pena de anulação do ato.
c) diversidade de sexos.
d) realização perante
autoridade competente (para aquele ato).
e) forma prevista em lei.
FINALIDADES DO CASAMENTO
►
Sob o plano jurídico: art. 226, CF e 1.513, CC.
►
Sob o plano sociológico: comunhão de vida e de interesses; procriação e
educação da prole (art. 226, §7º); mútua assistência; satisfação sexual e
sentimental (affectio maritalis); e regularização de situações de fato.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO
CASAMENTO
a) Monogamia – vedação de mais
de um casamento ao mesmo tempo; em havendo o segundo este será nulo, e ainda a
pessoa adúltera incorrerá em crime.
b) Liberdade – liberdade de
regime de bens, por exemplo.
c) Igualdade – entre os
cônjuges.
d) Outros gerais do Direito de
Família.
FORMALIDADES
►
PROCESSO DE HABILITAÇÃO
Art. 1.525 e ss.; art. 67 a 69
da Lei 6.015/73.
O processo de habilitação para
o casamento é um procedimento que tem por objetivo verificar se os noivos têm
algum impedimento para contrair o matrimônio. Através deste processo, que
tramita junto ao Cartório de Registros Civis, é que se torna possível averiguar
se os nubentes têm algum fato que impeça o casamento
Finalidades da habilitação
a) verificação da capacidade;
b) verificação da inexistência
de impedimentos ou causas suspensivas (o casamento é retardado em havendo
causas suspensivas);
c) dar publicidade ao ato, à
pretensão dos nubentes (para que, em havendo alguma situação que provoque a
invalidade, ela seja apontada a tempo).
d) evitar perigos de um
consentimento afoito (sem pensar).
e) reflexão e consciência dos
noivos sobre as responsabilidades e obrigações decorrentes do ato.
Fases da habilitação
a) habilitação propriamente
dita (art. 1.519);
b) proclamas: publicidade nos
órgãos locais (art. 1.527). Será dispensada em casos de conversão de união
estável em casamento, por exemplo, em que o fato já é público – art. 1.527,
parágrafo único; art. 69, §1º, LRP.
c) celebração propriamente
dita – fase final (art. 1.533 e ss.).
Pressupostos para a celebração
do casamento
a) Presença de um juiz de paz–
art. 1.539, §1º).
b) Publicidade do ato – art.
1.534.
c) Presença dos contraentes
(art. 1.535),
d) Presença de duas
testemunhas pelo menos – art. 1.534, § 2º.
e) Declaração do casamento,
feita pela autoridade (art. 1.514 e 1.535).
f) Lavratura do assento de
casamento (art. 1.536).
CAUSAS SUSPENSIVAS
a) Se for oposto impedimento
(art. 1.530; Lei 6.015/73, art. 67, §5º).
b) Se ocorrer retratação de
consentimento pelos pais ou responsáveis (art. 1.516).
c) Se o contraente declarar
que a sua vontade não é livre ou se manifestar arrependimento.
d) Se o celebrante tomar
ciência da revogação do mandato (em caso de casamento por procuração).
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS
(art. 1.521)
Fatos ou situações que
constituem obstáculo para a realização do casamento. Estão relacionados à
legitimação dos contraentes.
·
Incapacidade – relacionada à inaptidão para o
casamento. É inaptidão genérica frente a qualquer pessoa. As pessoas casadas
não podem casar com ninguém, possuindo incapacidade absoluta, que não pode ser
suprida pelo juiz.
·
Impedimento – falta de legitimação para casar
com determinada pessoa, mas não com outra. Os impedimentos são de enumeração
taxativa (art. 1.521).
Caso haja casamento em
situação de impedimento será este nulo.
·
IMPEDIMENTOS ABSOLUTOS (art. 1.521) – geram
efeitos ex tunc (nulidade):
·
CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO (art. 1523 I e
II)
·
CAUSAS DE ANULAÇÃO DO CASAMENTO (art. 1.550) –
geram efeitos ex nunc.
EFICÁCIA DO CASAMENTO
Efeitos pessoais:
a) mudança de estado;
b) faculdade de acréscimo do
apelido de família (sobrenome). Não pode mais haver supressão do nome de
família;
c) estabelecimento do vínculo
de afinidade;
d) direitos/deveres jurídicos;
e) emancipação do menor;
f) outorga uxória – é a
necessidade do consentimento do outro cônjuge para a prática de determinados
atos.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO
CASAMENTO
É o conjunto de regras
relativas a propriedade, disponibilidade, administração, gozo e alienação dos
bens.
O objetivo é disciplinar as
relações econômicas do casal durante o casamento.
É
imprescindível que haja a escolha de um regime,
seja inter vivos ou causa mortis.
REGIMES DE BENS
PRINCÍPIOS
APLICÁVEIS AOS REGIMES DE BENS
1. Da
variedade de regimes – regimes tipo ou regimes puros – (comunhão parcial de bens; comunhão
universal; separação de bens; participação final nos aquestos).
2. Da
liberdade de escolha – pode-se
escolher qualquer um dos regimes, podendo as partes também fazerem uma
“mistura” de regimes.
3. Da
mutabilidade (art. 1.639, § 2º) – pode-se alterar o regime de bens após o casamento.
4. Regime
legal – se não houver
uma escolha do regime pelos cônjuges, prevalecerá o da comunhão parcial de bens
(art. 1.640), eis que não há casamento sem regime.
5. Regimes
convencionais –
art. 1.640, parágrafo único – comunhão universal de bens; separação de bens e
participação final nos aquestos.
·
Regime misto – não pode contrariar normas de ordem
pública. Ex.: outorga uxória.
►
PACTO ANTENUPCIAL (arts. 1.653 a 1.657)
·
Ato
solene de escolha de regime de bens. O casal pode escolher, durante o processo
de habilitação, mediante pacto nupcial qualquer regime diverso do padrão
exigido por Lei.
·
Eficácia
– condição suspensiva
·
Inter
partes – ato condicionado a efeito futuro e incerto – vigora a partir do
casamento, eis que o regime de bens só entra em vigor com o casamento. Trata de
efeito retroativo da condição suspensiva.
·
Erga omnes
– gera efeito perante terceiros a partir do momento em que for registrado no
Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. Também deve ser
averbado no registro de todos os bens imóveis particulares do casal e no
registro dos imóveis que forem sendo adquiridos durante o casamento. O registro
não interfere na eficácia do pacto entre as partes.
·
Exigibilidade
– sempre será exigido quando o regime a ser adotado for o diverso do legal.
Requisitos
» Escritura pública – impossível ser
feito por instrumento particular.
» Capacidade das partes (núbil e
civil).
Conteúdo do pacto antenupcial
» Questões patrimoniais.
» Aspectos extrapatrimoniais (tutela,
educação dos filhos, etc.).
►
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (arts. 1.658 a 1.666)
Não tendo os nubentes celebrado pacto
antenupcial dispondo sobre as questões patrimoniais, prevalece o da comunhão
parcial de bens.
Aspectos essenciais
» Separação quanto ao passado – tudo o
que tinham até o casamento continua individual de cada um.
» Comunhão quanto ao futuro – a partir
do casamento tudo o que for adquirido a título oneroso será de ambos
(aquestos). Comunica-se apenas o patrimônio amealhado durante o período de
convívio, presumindo a lei ter sido adquirido pelo esforço comum.
Formação de três acervos
Os particulares de cada um, ou seja,
os bens do marido e os da mulher, adquiridos por cada um antes do casamento, e
os aquestos – bens comuns adquiridos após a o enlace matrimonial, por ambos ou
qualquer dos cônjuges. Solvido o casamento, cada um ficará com os bens
particulares e mais a metade do patrimônio comum.
A meação é somente sobre os aquestos,
ou seja, o patrimônio adquirido na constância do matrimônio.
QUANTO À EXCLUSÃO art. 1.659 CC–
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens
cuja aquisição tiver por Título uma causa anterior ao casamento – ex.: o
cônjuge trabalhava em uma empresa, antes de contrair matrimônio e, sendo
despedido, ingressa com uma reclamatória trabalhista, ainda solteiro, vindo a
receber os valores somente após o casamento.
QUANTO À INCLUSÃO Art. 1.660. CC
►
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS (arts. 1.667 a 1.671)
Os bens possuídos antes do casamento
tornam-se comuns com o matrimônio, assim como os advindos na constância do
casamento. Ocorre uma fusão entre os acervos trazidos para o matrimônio por
qualquer dos nubentes, formando uma única universalidade, à qual se agrega tudo
o que for adquirido, na constância do casamento, por qualquer dos cônjuges, a
título oneroso, por doação ou herança.
Depende de pacto antenupcial,
comunicando-se os bens quando do casamento.
QUANTO À EXCLUSÃO Art. 1.668 CC .
QUANTO À INCLUSÃO Art. 1.669.CC
► SEPARAÇÃO DE BENS (arts. 1.687 e 1.688)
Há a separação total de patrimônios,
não há qualquer comunicação. O casamento não repercute na esfera patrimonial
dos cônjuges, podendo cada um livremente alienar ou gravar de ônus real o seu
patrimônio. Cada um conserva, com exclusividade, o domínio, a posse e a
administração de seus bens, assim como a responsabilidade pelas suas dívidas
anteriores e posteriores ao casamento.
Tipos de separação
a) Convencional – por convenção livre
das partes, mediante pacto antenupcial.
b) Obrigatória (legal) – art. 1.641 –
nessas circunstâncias não se pode adotar outro regime. Exceção ao inciso II do
art. 1.641 (quanto aos maiores de 60 anos), é o art. 45, da Lei 6.515/77,
ATOS VEDADOS AOS CÔNJUGES
Art. 1.647.
» Este artigo 1.647 trata da outorga
uxória, sendo nula a cláusula que a dispense.
BEM DE FAMÍLIA
Art. 1.711 do CC e Lei 8.009/90.
ESPÉCIES
a) voluntário – os cônjuges, quando
possuem mais do que um bem, tem a faculdade de escolher sobre qual querem que
recaia a penhora. Só cabe se a família for solvente.
b) legal – sempre recairá sobre a
residência de permanência do casal e sobre o imóvel de menor valor.
DEFESA DA MEAÇÃO (art. 1.046 e ss.
CPC)
Feita por embargos de terceiro, que
pode ser interposto até antes da assinatura do auto de arrematação (art.
1.048).
O cônjuge defende parte do bem que lhe
pertence, se o bem está sendo discutido por dívida do outro cônjuge.
Na outorga uxória há duas situações:
a) o cônjuge assina como anuente, apenas concordando que o outro cônjuge assuma
a dívida (a meação não vai responder); b) assina como co-responsável (sua parte
na meação também responde).
O Código Civil de 1916 estabelecia que em alguns casos era
preciso a autorização do cônjuge para a prática de atos que envolvessem
alteração no patrimônio do casal. O Código Civil de 2002 manteve o
estabelecido, com ressalvas ...
Essa autorização dada pelo cônjuge é chamada juridicamente de outorga. Quando se refere à autorização dada pela mulher, é chamada outorga uxória. Já a autorização dada pelo marido é chamada outorga marital.
Essa autorização dada pelo cônjuge é chamada juridicamente de outorga. Quando se refere à autorização dada pela mulher, é chamada outorga uxória. Já a autorização dada pelo marido é chamada outorga marital.
sábado, 31 de março de 2012
QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES
1)EM DIREITO CAMBIÁRIO, EM REGRA, É CORRETO AFIRMAR QUE:
A-A LETRA DE CÂMBIO DEVE SER ASSINADA
PELO DEVEDOR (ERRADA. A letra de
câmbio deve ser assinada pelo SACADOR).
B-LETRA DE CÂMBIO É PROMESSA DE
PAGAMENTO COM DATA DETERMINADA. (ERRADA-
Levando em conta também que o
vencimento pode ser antecipado, e a data de pagamento pode ser alterada pelo
aceitante.)
C-NÃO EXISTE LETRA DE CÂMBIO AO
PORTADOR, DEVENDO SER INDICADO SEMPRE QUEM É O TOMADOR (CORRETO. TÍTULO NOMINATIVO)
D-É ADEQUADO PLEITEAR DIREITOS CAMBIÁRIOS
SEM A APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA.(ERRADO-
apesar das exceções a regra é o princípio da cartularidade)
2) NA LETRA DE CAMBIO, EM RELAÇÃO AO
ACEITE:
A- O SACADOR PODE DETEMINAR QUE A
APRESENTAÇÃO AO ACEITE NÃO PODERÁ EFETUAR-SE ANTES DE DETERMINADA DATA (CORRETO- ART 22 LUG)
B- É DECLARAÇÃO DO ENDOSANTE,
COMPROMETENDO-SE A PAGAR O TITULO NO SEU VENCIMENTO.(ERRADO- quem faz o aceite é o sacado)
C-É DECLARAÇÃO DO SACADOR, RECONHECENDO
A OPERAÇÃO MERCANTIL REALIZADA E COMPROMETENDO-SE A PAGAR O TITULO NO SEU
VENCIMENTO. (ERRADO-- quem faz o
aceite é o sacado)
D-É DECLARAÇÃO DE TERCEIRO BENEFICIÁRIO,
RECONHECENDO A OPERAÇÃO MERCANTIL REALIZADA E O SEU VALOR. (ERRADA-- quem faz o aceite é o sacado)
3)EM SE TRATANDO DO ENDOSSO, ASSINALE A
ALTERNATICA INCORRETA:
A- O ENDOSSO DE TÍTULO DE CRÉDITO
PRATICADO APÓS PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO PRODUZ EFEITOS DE CESSÃO
ORDINÁRIA DE CRÉDITO. (CORRETO. art
44 e 20 LUG´endosso tardio)
B- O ENDOSSO PRÓPRIO TRANSFERE A
PROPRIEDADE DO TÍTULO E, PORTANTO, LEGÍTIMA O PORTADOR AO EXERCÍCIO DE TODOS OS
DIREITOS EMERGENTES DA CÁRTULA. (CORRETO-
o endosso próprio é comum, podendo ser em branco ou em preto)
C-O ENDOSSO FEITO NO TÍTULO DE CRÉDITO
CAMBIAL A ORDEM, ANTES DE SEU VENCIMENTO, TRANSMITE OS DIREITOS E GARANTE O
PAGAMENTO DESSE TÍTULO. (CORRETO- o endosso transmite direitos e
propriedade, e quem transmite o título se obriga pelo pagamento)
D-GARANTE O PAGAMENTO, MAS NÃO TRANSMITE
OS DIREITOS DESSE TITULO (ERRADO- os
direitos são transmitidos com o endosso)
4) O AVAL:
A- TEM O MESMO EFEITO DE ENDOSSO NO
TÍTULO DE CRÉDITO CAMBIAL ( ERRADO- no
aval um “avalista”garante o pagamento, e o endosso é a transferência do título
)
B- É UMA GARANTIA DE PAGAMENTO, DADA POR
TERCEIRO OU POR UM SIGNATÁRIO DO TÍTULO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO CAMBIAIS. (CORRETO)
C- É GARANTIA DE PAGAMENTO DOS CONTRATOS
PÚBLICOS E PRIVADOS. (ERRADO- aval é
para títulos de crédito)
D-TEM O MESMO EFEITO DE UMA CESSÃO DO
TÍTULO DE CRÉDITO CAMBIAL.(ERRADO- “uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra
coisa”, a princípio cessão de título não tem nada com o aval.)
5) O PAGAMENTO COM TÍTULO DE CRÉDITO É
PRO SOLUTO OU PRO SOLVENDO?
Pro
solvendo
(sem caráter extintivo da obrigação), o título de crédito se trata meramente de
uma promessa de pagamento, não transferindo patrimônio imediatamente ao credor.
6) COMO SE DÁ A RECUSA PARCIAL DO
ACEITE? PODE HAVER RECUSA TOTAL? QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS?
O sacado aceita, porém faz algumas
ressalvas. Podendo ser limitativa, se as ressalvas forem quanto o valor e
modificativo se for quanto a data ou local. Consequências:1 - antecipação do vencimento
2- o beneficiário pode cobrar todo o valor do sacador. 3- o beneficiário pode cobrar parte do valor do sacador de imediato e parte do aceitante na data estipulada.
7) APONTE AS DIFERENÇAS ENTRE ENDOSSO E
A CESSÃO DE CRÉDITO.
Endosso :
Ato unilateral,
que se impõe forma escrita
No verso do título o credor deve
assinar: a) sem escrever nada em cima; b) ou pode o credor original
(endossante) assinar e escrever “a ordem”.
Efeitos: serve
para transmitir o título e todos os direitos nele incorporados;
quem transmite o
título também se torna garantidor solidário.
O endossante é coobrigado do título
de crédito
Estão sujeitos ao princípio da inoponibilidade
das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé,
Cessão :
Ato bilateral, que pode se concluir de
qualquer forma
No verso do título o credor original
deve: a) escrevendo “não a ordem” (cedente).
Efeitos: serve apenas para transmitir o
título.
O cedente
responde apenas pela existência do
crédito .
Não é co-obrigado.
PS: Perdão pelos erros ortográficos, rsrsr!
PS: Perdão pelos erros ortográficos, rsrsr!
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