domingo, 1 de abril de 2012

OBS: UNIÃO ESTÁVEL

NO RESUMO FALTA FALAR DA UNIÃO ESTÁVEL

LETRA DE CÂMBIO


1 - LETRA DE CÂMBIO – Dec. n. 57.663/66 e Dec. n. 2.044/08

a) Conceito: Letra de câmbio é título de crédito abstrato, correspondendo a documento formal, decorrente de relação ou relações de crédito, entre duas ou mais pessoas, pela qual a designada sacador dá ordem de pagamento pura e simples (mas também promete – promessa indireta de pagamento -  que o título vai ser pago pelo sacado), à vista ou a prazo, a outrem, denominado sacado, a seu favor ou de terceira pessoa (tomador ou beneficiário) no valor e nas condições dela constantes.

b) Intervenientes: SACADOR – SACADO OU ACEITANTE – BENEFICIÁRIO OU TOMADOR
Na letra de câmbio figuram três personagens:
1. o sacador – que dá origem ao título, ordenando o pagamento;
2. o sacado ou aceitante  - contra o qual é sacada a letra e que se torna o devedor pelo aceita, independente de qualquer indicação causal;
3. o tomador  - que é o beneficiário.

c) Requisitos intrínsecos (art. 104, CC) e extrínsecos ou de forma (arts. 1º e 2º, LU – essenciais e supríveis).
São requisitos da letra de câmbio previstos na lei:
a)               a expressão “letra de câmbio” inserta no próprio texto do título, escrita na língua empregada na redação do título (LU, art. 1º, n. 1);
b)               o mandato puro e simples, ou seja, não sujeito a nenhuma condição, de pagar quantia determinada (LU, art. 1º, n. 2);
c)               o nome do sacado (LU, art. 1º, n. 3) e sua identificação pelo número de sua Cédula de Identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, do Título Eleitoral ou da Carteira Profissional;
d)               o lugar do pagamento ou a indicação de um lugar ao lado do nome do sacado, o qual será tomado como lugar do pagamento e como domicílio do sacado (LU, art. 1º, n.5, c/c o art. 2º, 3ª alínea);
e)               o nome do tomador, o que quer dizer que não se admite letra de câmbio ao portador (LU, art. 1º, n. 6);
f)                local e data do saque (LU, art. 1º, n. 7, c/c o art. 2º, última alínea);
g)               assinatura do sacador (LU, art. 1º, n. 8)

d) Institutos típicos do direito cambial
A letra de câmbio é um título à ordem, que se origina de um saque e é emitido em favor de determinada pessoa, sendo transferível por endosso e que se completa pelo aceite e pelo aval, ainda sujeito a protesto para comprovação da falta de pagamento.
De modo que, são institutos típicos do direito cambial, o saque, o aceite, o endosso, o aval e o protesto.

SAQUE – é o ato de criação, de emissão da letra de câmbio, cf. FÁBIO ULHOA COELHO.
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, o que significa que do seu saque, de sua criação, decorre o surgimento de três situações jurídicas distintas:
1ª) tem-se a situação jurídica daquele que dá ordem de pagamento, que determina que certa quantia seja paga por uma pessoa a outra – é o chamado sacador;
2ª) há a situação daquele para quem a ordem é dirigida, o destinatário da ordem, que deverá, dentro de condições estabelecidas, realizar o pagamento ordenado – o denominado sacado;
3ª) existe a situação jurídica do beneficiário da ordem de pagamento, aquele a favor de quem se fez dita ordem, sendo credor da quantia mencionada no título – é conhecido como tomador.
Portanto, após o saque o tomador estará autorizado a procurar o sacado para poder receber dele a quantia referida no título.

ACEITE

Conceito: é o ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra. O sacado somente assumirá obrigação cambial, pelo aceite, se o desejar.
O aceite resulta da simples assinatura do sacado lançada no anverso do título ou no verso, desde que identificado o ato praticado pela expressão “aceito” ou outra equivalente.
O aceitante é o devedor principal da letra de câmbio, de modo que, no vencimento, o credor do título deverá procurar, inicialmente, o aceitante para cobrar o seu pagamento.
Somente na hipótese de recusa do pagamento pelo devedor principal, é que o credor poderá cobrar o título, em determinadas condições, dos coobrigados.
Como o sacado não está obrigado a aceitar a letra de câmbio, a recusa do aceite é comportamento lícito. Neste caso vai ocorrer o vencimento antecipado da letra de câmbio (LU, art. 43) e o tomador (credor) poderá cobrar o título de imediato do sacador, posto que o vencimento originariamente fixado para a cambial é antecipado com a recusa do aceite.
ACEITE – 1ª alínea, ao art. 25, LUG c/c art. 26 e art.. 28, porém – art. 29, LUG
REGRA: Art. 21 – apresentação facultativa, NO ENTANTO:
- 1ª alínea do art. 22, se for fixado prazo para apresentação ao aceite – conseqüência da não apresentação: última alínea do art.. 25 c/c art. 53 (perda do direito de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante);
- 2ª alínea do art. 22, caso em que for proibido na própria LETRA a sua apresentação ao aceite;
- 3ª alínea do art. 22 – o sacador estipula que a apresentação NÃO pode efetuar-se ANTES de determinada data.
- 4ª alínea do art. 22 – qualquer ENDOSSANTE pode estipular que a LETRA deve ser apresentada ao ACEITE, com ou sem fixação de prazo, SALVO se ela tiver sido declarada NÃO ACEITÁVEL pelo sacador. Conseqüência da não apresentação na data fixada : última alínea do art. 25 c/c art. 53 (perda do direito de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante)

LUIZ EMYGDIO F. DA ROSA JR. Para ele o sacador passa a ser devedor principal se o sacado não firmar o aceite e o título circular por endosso.


ENDOSSO

A letra de câmbio é titulo sacado, em regra, com a cláusula “à ordem”, o que significa que o seu credor pode negociar o crédito por ela representado mediante um ato jurídico transladador da titularidade do crédito, de afeitos cambiais chamado endosso.
Conceito: é o ato cambiário que opera a transferência do crédito representado por título “à ordem”.
A cláusula “à ordem” pode ser expressa ou tácita, ou seja, basta que não tenha sido inserida a cláusula “não à ordem” na letra de câmbio para que ela seja transferível por endosso (LU, art. 11).
O endosso se resume na mera aposição da assinatura do credor, no verso ou anverso do próprio título (CC, art. 910).
Pelo endosso, o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite os seus direitos a uma pessoa, deixando de ser o credor, sendo que a regra é de que essa transferência seja onerosa, cf. CARLOS ROBERTO GONÇALVES.
O alienante do crédito documentado por uma cambial é chamado de endossante ou endossador; o adquirente, de endossatário
Não há qualquer limite para o número de endossos de um título de crédito; ele pode ser endossado diversas vezes, ou pode não ser endossado.
O endosso produz, em regra, dois efeitos:
a) transfere a titularidade do crédito representado na letra, do endossante para o endossatário;
b) vincula o endossante ao pagamento do título, na qualidade de coobrigado (LU, art. 15).

AVAL

Previsto nos arts. 30 a 32, LU - é obrigação formal, sucessiva e eventual que decorre da simples aposição, no título da assinatura do avalista a partir de uma manifestação de vontade pela qual uma pessoa assume obrigação cambiária autônoma de garantir, no vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas.
Conceito: “É a declaração unilateral, prestada por terceiro a favor de qualquer um dos obrigados no título de crédito, que garante ao credor que saldará o débito caso seu garantido não o faça”, cf. Mamede.
O AVAL, assim como qualquer obrigação cambiária, deve corresponder a um ato incondicional, não podendo a sua eficácia ficar subordinada a evento futuro e incerto;
É de natureza fidejussória – garantia cambiária de mero favor.
O pagamento dos títulos de crédito em geral pode ser garantido por aval, independente de aceite ou de endosso.
Dispões o art. 897 do CC que “o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval”.
Estabelece o parágrafo único do art. 897 que “é vedado o aval parcial”, mas o art. 30 da LUG admite o aval parcial ou limitado. Por se tratar de regra prevista em lei especial, prevalece com relação ao Código Civil, de modo que é possível o aval parcial, tanto nas letras de câmbio e nas notas promissórias, quanto nas duplicatas e nos cheques.
A limitação à utilização do aval parcial somente se aplica, portanto, aos títulos de crédito atípicos ou inominados, podendo servir, também, de norma supletiva para os títulos de crédito em geral.
Função: reforçar as garantias de pagamento do título em seu vencimento facilitando a sua circulação.
Avalista ou dador de aval – art. 32, LUG.
Avalizado – pessoa em relação a quem o aval é dado., o beneficiário.

Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. – o avalista garante o pagamento do título no vencimento e não a obrigação avalizada e, por isso, na LC, é eficaz o aval dado em favor do sacado, mesmo que este, posteriormente, não venha a aceitá-la.

Nesse sentido dispõe Fábio Ulhoa Coelho: da relativização da autonomia da obrigação do avalista, não circulando o título - a jurisprudência tem admitido ao avalista argüir exceções baseadas na extinção, ilicitude ou inexistência da dívida que originou a sua criação – visando evitar o enriquecimento sem causa do credor.

FIANÇA X AVAL
O ato de garantia de efeitos não-cambiais é a fiança, que se distingue do aval quanto à natureza da relação com a obrigação garantida.
A obrigação do fiador é acessória em relação à do afiançado (CC, art. 837), ao passo que a obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado (LU, art. 32).
Como conseqüência desta distinção, a lei concede ao fiador o benefício de ordem (CC, art. 827), inexistente para o avalista.

VENCIMENTO
O vencimento de um título de crédito se opera com o fato jurídico predeterminado por lei como necessário a tornar o crédito cambiário exigível.
Há duas espécies de vencimento
1)               o ordinário – que se opera pelo fato jurídico decurso do tempo ou pela apresentação ao sacado da letra à vista;
2)               o extraordinário – que se opera por recusa do aceite ou pela falência do aceitante (Dec. N. 2.044/1908, art. 19, I).
Vencimento: art. 33

- a vista – art. 5º - REGRA: art. 34, LUG
- a dia certo
- a certo termo da data
- a certo termo de vista – art. 5º - Art. 23, 35
·   Forma de contagem dos diversos prazos – art. 36, LUG, art. 73
·   Calendários diferentes – p. ex. feriado municipal – art.. 37, LUG, art. 72, LUG.

REVISÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA (por Luma Yamaguti)



ESPÉCIES DE FAMÍLIA

1.       Matrimonial – (matrimonio/casamento) ou seja, oriunda do casamento civil.
2.       Não-matrimonial ou extra-matrimonial (informal) –
2.1   união estável A união estável (art. 226, § 3º, da CF) é legal, prevista no CC (art. 1.723)
2.2    concubinato.= adulterino (adultério), não tem proteção do Estado, conforme o  art. 1727 CC são “as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar”), em vulgo o chamado “amantes).
Se um homem e uma mulher vem a ter filhos fora do casamento é a chamada família não matrimonial.
3.       Monoparental (art. 226, § 4º da CF) – um dos pais com seus filhos.
4.       Substituta – se forma com o ingresso de uma pessoa em uma família que não é sua origem. Ocorre na adoção, na guarda.

Segundo Maria Berenice Dias há ainda as seguintes espécies de família:
5.       Anaparental – a convivência entre parentes ou entre pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade de propósito, impõe o reconhecimento da existência de entidade familiar batizada com o nome de família anaparental.
6.       Pluriparental – resulta da pluralidade das relações parentais, especialmente fomentadas pelo divórcio, pela separação, pelo recasamento, seguidos das famílias não-matrimoniais e das desuniões.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DE FAMÍLIA
DIREITO DE FAMÍLIA – é um ramo do direito que se preocupa em estudar as relações inter e intrafamiliares e as consequências jurídicas dessas relações.
·         ESTADO DA PESSOA – conjunto dos atributos e características de uma pessoa em si mesma. Conjunto de qualidades que a lei leva em consideração para atribuir-lhes efeitos jurídicos.
·         ESTADO DE FAMÍLIA – qualidade/características/atributos que definem a pessoa em relação à família. É a posição e a qualidade que a pessoa ocupa na entidade familiar. É atributo personalíssimo. É conferido pelo vínculo que une uma pessoa às outras: casado, solteiro.
CARACTERÍSTICAS DO ESTADO
1.       Intransmissível – e intransigível.
2.       Irrenunciável – quando a renúncia surte efeitos por si só.
3.       Universalidade – qualquer dos estados será universal, jamais será fracionado, existirá contra todos e valerá em qualquer situação.
4.       Imprescritibilidade – não se perde e nem se ganha estado pelo decurso do tempo.
5.       Indivisibilidade – será sempre o mesmo perante a família e a sociedade. Não se pode ter dois estados.
6.       Correlatividade – o estado de família é recíproco, entre pessoas que se relacionam.
7.       Oponibilidade – erga omnes.
MEIOS DE PROVA DO ESTADO
A maior parte dos estados se prova com documentos: certidão de nascimento, certidão de casamento, contrato de casamento, etc.
DIREITO PARENTAL
PARENTESCO: parentesco é todo vínculo que se origina da consanguinidade. Quanto à adoção, para efeitos de geração de direitos, é equiparada à consanguinidade. O parentesco é um vínculo jurídico estabelecido por Lei.
TIPOS DE PARENTESCO
I – Quanto à origem:
a)      Natural – por consanguinidade. Resultante de laços de sangue.
b)      Civil – ditado pela lei, equipara-se à consanguinidade no caso da adoção. Criação de lei.
II – Quanto ao alcance:
a)      linha reta (art. 1.591): sempre existe relação de ascendência e descendência. Não existe limites, entretanto, alguns doutrinadores dizem que o limite da linha reta é a possibilidade de coexistência de gerações
b)      linha colateral (art. 1.592): não há relação de ascendência e descendência, entretanto, derivam do mesmo troncoO limite é até o quarto grau, para efeitos jurídicos.

CONTAGEM DE GRAUS NA LINHA RETA: contam-se os graus pelo número de gerações.

CONTAGEM DE GRAUS NA LINHA COLATERAL:
Também conta-se pelo número de gerações. Parte-se de um parente situado em uma das linhas, subindo-se, contando as gerações, até o tronco comum, e descendo pela outra linha.
Não tem colaterais de 1º grau.

·         bilaterais os que têm o mesmo pai e a mesma mãe;
·         unilaterais os irmãos somente por parte de mãe ou somente por parte do pai.

DISTÂNCIA DE ASCENDENTE COMUM (na linha colateral)
·         Igual – a distância que os separa do tronco comum, em número de gerações, é a mesma. Ex.: entre primos, irmãos.
·         Desigual – a distância de um é diferente da do outro (números ímpares).


VÍNCULO DE AFINIDADE (Art. 1.595, CC)             

Os vínculos de afinidade surgem, quando do casamento e da união estável, com os parentes do cônjuge ou do companheiro.

ORIGEM
Sempre decorre de casamento ou união estável.

ALCANCE
Art. 1.595, § 1º. Na linha reta (ascendente e descendente) a afinidade não tem limite de grau (sogro, nora, genro, enteados), e se mantém mesmo com a dissolução do casamento e da união estável

·         Afinidade não gera afinidade. Portanto, os sogros e os cunhados não são parentes entre si.
·         Na afinidade a contagem inicia-se do cônjuge que integra a família, da mesma forma que se faz a contagem de parentesco.

GRAUS E EXTENSÃO
·         A afinidade na linha reta continua mesmo com a dissolução do casamento. Entretanto, na linha colateral, com a dissolução do casamento dissolve-se também a afinidade.

EFEITOS DO PARENTESCO E DA AFINIDADE
1. Obrigação alimentar (art. 1.694)
2. Direito sucessório (herança, art. 1.829): vínculo de parentesco gera sucessão legítima.
3. Impedimentos matrimoniais (art. 1.521).
4. Mudanças de estado.
5. Impedimentos processuais
6. Benefícios tributários, previdenciários, etc.
7. Tutela, curatela e guarda (preferencialmente atribuídas em razão do vínculo de parentesco ou afinidade).

Parentesco é vínculo de consanguinidade. Se há afinidade não há parentesco, logo, não existe parentesco por afinidade. Ou é um, ou outro.

CASAMENTO

·         Além de estabelecer a sociedade conjugal e proceder à alteração do estado civil dos cônjuges, gera dois vínculos: vínculo conjugal entre os cônjuges e vínculo de parentesco por afinidade, ligando um dos cônjuges aos parentes do outro.
·         Os cônjuges tornam-se, dependendo do regime de bens, co-proprietários dos seus próprios bens. Antes do casamento os noivos podem escolher o regime que irá reger os bens durante o casamento e mesmo após sua dissolução, por meio de pacto nupcial (art. 1.639).
REQUISITOS DO CASAMENTO:
a) união de homem com mulher;
b) desimpedimento;
c) capacidade;
d) objetivo;
e) dissolubilidade.

NATUREZA JURÍDICA
Direito Canônico – o casamento é um contrato natural, sem interferência da lei civil, sendo essência da natureza humana, bastando a manifestação de vontade das partes, tornando-se, assim, de caráter vitalício – sacramento.
Direito Civil – apresenta três teorias:
a) Contratualista – negócio jurídico bilateral, cuja validade e eficácia decorreriam exclusivamente da vontade das partes.
b) Institucionalista – adesão a normas de ordem pública preestabelecidas e imutáveis.
** Aspectos diferenciadores entre essas teorias:
1. no contrato cada parte busca defender os seus interesses, enquanto na instituição os fins são comuns;
2. contrato produz efeito apenas entre as partes; na instituição os efeitos são entre as partes e perante terceiros;
3. o contrato extingue-se a certo termo previamente estabelecido, enquanto a instituição do casamento é duradoura, sem prazo pré-determinado.
4. o contrato é relação subjetiva (pessoa com outra pessoa); as relações institucionais são objetivas e estatutárias (estatuto: regime de bens, lei civil);
5. no contrato o principal elemento é o acordo de vontades, já no casamento não se constitui pela simples vontade, mas por uma série de formalidades essenciais;
6. no contrato as partes livremente estipulam cláusulas; na instituição as normas são de ordem pública e preestabelecidas, como divórcio, separação, regime de bens, etc.
c) eclética ou mista – o casamento é ato complexo, misto de contrato e instituição. Existe no casamento manifestação de vontade, ao decidirem-se pelo casamento, sendo esta a parte contratual (é contrato apenas na origem), entretanto, sua execução é uma constituição, segundo Silvio Rodrigues, é um Contrato de Direito de Família. Fundamentos: arts. 1.514 (parte contratual) e 1.535, CC. A partir do momento em que o juiz declara as partes casadas, passa o casamento a ser instituição social sujeita a um conjunto de normas imutáveis pela vontade das partes, deixando de ser contrato (art. 1.535).

CARACTERÍSTICAS DO CASAMENTO
a) ato pessoal e livre –
b) ato civil e solene –
c) ato incondicional e não a termo –
d) diversidade de sexos –
e) união exclusiva, permanente e livre –
f) dissolubilidade do vínculo – divórcio (Lei. 6.515/77).
g) instituição de ordem pública (normas) – o objetivo é dar à família uma organização social e moral compatível com as aspirações do Estado.

PRESSUPOSTOS DE VALIDADE
·         pressupostos de validade gerais:
a)      agente capaz,
b)      objeto lícito  
c)       forma prescrita e não defesa em lei

·         pressupostos específicos, a saber:
a) idade e capacidade núbil (para o casamento) – capacidade x impedimento.
** Motivos considerados como justa recusa (pelos responsáveis):
- impedimento legal;
- risco à saúde do menor;
- costumes desregrados (embriaguez, jogos, etc);
- recusa ou incapacidade para o trabalho, antecedentes criminais, etc.
EXCEÇÃO à idade núbil (art. 1.520). Em caráter excepcional é admitido o casamento de menores de 16 anos – casa-se com autorização judicial caso não haja consentimento dos responsáveis:
- interesse social na realização do casamento;
- proteção da prole vindoura;
- regime de separação de bens (Súmula 377, STF e art. 1.687).
b) livre manifestação de vontade – elemento indispensável sob pena de anulação do ato.
c) diversidade de sexos.
d) realização perante autoridade competente (para aquele ato).
e) forma prevista em lei.

FINALIDADES DO CASAMENTO
Sob o plano jurídico: art. 226, CF e 1.513, CC.
Sob o plano sociológico: comunhão de vida e de interesses; procriação e educação da prole (art. 226, §7º); mútua assistência; satisfação sexual e sentimental (affectio maritalis); e regularização de situações de fato.

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO CASAMENTO
a) Monogamia – vedação de mais de um casamento ao mesmo tempo; em havendo o segundo este será nulo, e ainda a pessoa adúltera incorrerá em crime.
b) Liberdade – liberdade de regime de bens, por exemplo.
c) Igualdade – entre os cônjuges.
d) Outros gerais do Direito de Família.

FORMALIDADES
PROCESSO DE HABILITAÇÃO
Art. 1.525 e ss.; art. 67 a 69 da Lei 6.015/73.
O processo de habilitação para o casamento é um procedimento que tem por objetivo verificar se os noivos têm algum impedimento para contrair o matrimônio. Através deste processo, que tramita junto ao Cartório de Registros Civis, é que se torna possível averiguar se os nubentes têm algum fato que impeça o casamento

Finalidades da habilitação
a) verificação da capacidade;
b) verificação da inexistência de impedimentos ou causas suspensivas (o casamento é retardado em havendo causas suspensivas);
c) dar publicidade ao ato, à pretensão dos nubentes (para que, em havendo alguma situação que provoque a invalidade, ela seja apontada a tempo).
d) evitar perigos de um consentimento afoito (sem pensar).
e) reflexão e consciência dos noivos sobre as responsabilidades e obrigações decorrentes do ato.

Fases da habilitação
a) habilitação propriamente dita (art. 1.519);
b) proclamas: publicidade nos órgãos locais (art. 1.527). Será dispensada em casos de conversão de união estável em casamento, por exemplo, em que o fato já é público – art. 1.527, parágrafo único; art. 69, §1º, LRP.
c) celebração propriamente dita – fase final (art. 1.533 e ss.).

Pressupostos para a celebração do casamento
a) Presença de um juiz de paz– art. 1.539, §1º).
b) Publicidade do ato – art. 1.534.
c) Presença dos contraentes (art. 1.535),
d) Presença de duas testemunhas pelo menos – art. 1.534, § 2º.
e) Declaração do casamento, feita pela autoridade (art. 1.514 e 1.535).
f) Lavratura do assento de casamento (art. 1.536).

CAUSAS SUSPENSIVAS
a) Se for oposto impedimento (art. 1.530; Lei 6.015/73, art. 67, §5º).
b) Se ocorrer retratação de consentimento pelos pais ou responsáveis (art. 1.516).
c) Se o contraente declarar que a sua vontade não é livre ou se manifestar arrependimento.
d) Se o celebrante tomar ciência da revogação do mandato (em caso de casamento por procuração).

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS (art. 1.521)
Fatos ou situações que constituem obstáculo para a realização do casamento. Estão relacionados à legitimação dos contraentes.

·         Incapacidade – relacionada à inaptidão para o casamento. É inaptidão genérica frente a qualquer pessoa. As pessoas casadas não podem casar com ninguém, possuindo incapacidade absoluta, que não pode ser suprida pelo juiz.
·         Impedimento – falta de legitimação para casar com determinada pessoa, mas não com outra. Os impedimentos são de enumeração taxativa (art. 1.521).
Caso haja casamento em situação de impedimento será este nulo.

·         IMPEDIMENTOS ABSOLUTOS (art. 1.521) – geram efeitos ex tunc (nulidade):
·         CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO (art. 1523 I e II)
·         CAUSAS DE ANULAÇÃO DO CASAMENTO (art. 1.550) – geram efeitos ex nunc.

EFICÁCIA DO CASAMENTO
Efeitos pessoais:
a) mudança de estado;
b) faculdade de acréscimo do apelido de família (sobrenome). Não pode mais haver supressão do nome de família;
c) estabelecimento do vínculo de afinidade;
d) direitos/deveres jurídicos;
e) emancipação do menor;
f) outorga uxória – é a necessidade do consentimento do outro cônjuge para a prática de determinados atos.

EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
É o conjunto de regras relativas a propriedade, disponibilidade, administração, gozo e alienação dos bens.
O objetivo é disciplinar as relações econômicas do casal durante o casamento.
É imprescindível que haja a escolha de um regime, seja inter vivos ou causa mortis.
REGIMES DE BENS
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS REGIMES DE BENS
1.    Da variedade de regimes – regimes tipo ou regimes puros – (comunhão parcial de bens; comunhão universal; separação de bens; participação final nos aquestos).
2.    Da liberdade de escolha – pode-se escolher qualquer um dos regimes, podendo as partes também fazerem uma “mistura” de regimes.
3.    Da mutabilidade (art. 1.639, § 2º) – pode-se alterar o regime de bens após o casamento.
4.    Regime legal – se não houver uma escolha do regime pelos cônjuges, prevalecerá o da comunhão parcial de bens (art. 1.640), eis que não há casamento sem regime.
5.    Regimes convencionais – art. 1.640, parágrafo único – comunhão universal de bens; separação de bens e participação final nos aquestos.
·         Regime misto – não pode contrariar normas de ordem pública. Ex.: outorga uxória.

PACTO ANTENUPCIAL (arts. 1.653 a 1.657)
·  Ato solene de escolha de regime de bens. O casal pode escolher, durante o processo de habilitação, mediante pacto nupcial qualquer regime diverso do padrão exigido por Lei.
·  Eficácia – condição suspensiva
·  Inter partes – ato condicionado a efeito futuro e incerto – vigora a partir do casamento, eis que o regime de bens só entra em vigor com o casamento. Trata de efeito retroativo da condição suspensiva.
·  Erga omnes – gera efeito perante terceiros a partir do momento em que for registrado no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. Também deve ser averbado no registro de todos os bens imóveis particulares do casal e no registro dos imóveis que forem sendo adquiridos durante o casamento. O registro não interfere na eficácia do pacto entre as partes.
·  Exigibilidade – sempre será exigido quando o regime a ser adotado for o diverso do legal.

Requisitos
» Escritura pública – impossível ser feito por instrumento particular.
» Capacidade das partes (núbil e civil).

Conteúdo do pacto antenupcial
» Questões patrimoniais.
» Aspectos extrapatrimoniais (tutela, educação dos filhos, etc.).

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (arts. 1.658 a 1.666)
Não tendo os nubentes celebrado pacto antenupcial dispondo sobre as questões patrimoniais, prevalece o da comunhão parcial de bens.

Aspectos essenciais
» Separação quanto ao passado – tudo o que tinham até o casamento continua individual de cada um.
» Comunhão quanto ao futuro – a partir do casamento tudo o que for adquirido a título oneroso será de ambos (aquestos). Comunica-se apenas o patrimônio amealhado durante o período de convívio, presumindo a lei ter sido adquirido pelo esforço comum.

Formação de três acervos
Os particulares de cada um, ou seja, os bens do marido e os da mulher, adquiridos por cada um antes do casamento, e os aquestos – bens comuns adquiridos após a o enlace matrimonial, por ambos ou qualquer dos cônjuges. Solvido o casamento, cada um ficará com os bens particulares e mais a metade do patrimônio comum.
A meação é somente sobre os aquestos, ou seja, o patrimônio adquirido na constância do matrimônio.

QUANTO À EXCLUSÃO art. 1.659 CC–
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por Título uma causa anterior ao casamento – ex.: o cônjuge trabalhava em uma empresa, antes de contrair matrimônio e, sendo despedido, ingressa com uma reclamatória trabalhista, ainda solteiro, vindo a receber os valores somente após o casamento.

QUANTO À INCLUSÃO Art. 1.660. CC

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS (arts. 1.667 a 1.671)
Os bens possuídos antes do casamento tornam-se comuns com o matrimônio, assim como os advindos na constância do casamento. Ocorre uma fusão entre os acervos trazidos para o matrimônio por qualquer dos nubentes, formando uma única universalidade, à qual se agrega tudo o que for adquirido, na constância do casamento, por qualquer dos cônjuges, a título oneroso, por doação ou herança.
Depende de pacto antenupcial, comunicando-se os bens quando do casamento.

QUANTO À EXCLUSÃO Art. 1.668 CC .
QUANTO À INCLUSÃO Art. 1.669.CC

SEPARAÇÃO DE BENS (arts. 1.687 e 1.688)
Há a separação total de patrimônios, não há qualquer comunicação. O casamento não repercute na esfera patrimonial dos cônjuges, podendo cada um livremente alienar ou gravar de ônus real o seu patrimônio. Cada um conserva, com exclusividade, o domínio, a posse e a administração de seus bens, assim como a responsabilidade pelas suas dívidas anteriores e posteriores ao casamento.

Tipos de separação
a) Convencional – por convenção livre das partes, mediante pacto antenupcial.
b) Obrigatória (legal) – art. 1.641 – nessas circunstâncias não se pode adotar outro regime. Exceção ao inciso II do art. 1.641 (quanto aos maiores de 60 anos), é o art. 45, da Lei 6.515/77,

ATOS VEDADOS AOS CÔNJUGES
Art. 1.647.
» Este artigo 1.647 trata da outorga uxória, sendo nula a cláusula que a dispense.

BEM DE FAMÍLIA
Art. 1.711 do CC e Lei 8.009/90.

ESPÉCIES
a) voluntário – os cônjuges, quando possuem mais do que um bem, tem a faculdade de escolher sobre qual querem que recaia a penhora. Só cabe se a família for solvente.
b) legal – sempre recairá sobre a residência de permanência do casal e sobre o imóvel de menor valor.

DEFESA DA MEAÇÃO (art. 1.046 e ss. CPC)
Feita por embargos de terceiro, que pode ser interposto até antes da assinatura do auto de arrematação (art. 1.048).
O cônjuge defende parte do bem que lhe pertence, se o bem está sendo discutido por dívida do outro cônjuge.
Na outorga uxória há duas situações: a) o cônjuge assina como anuente, apenas concordando que o outro cônjuge assuma a dívida (a meação não vai responder); b) assina como co-responsável (sua parte na meação também responde).


O Código Civil de 1916 estabelecia que em alguns casos era preciso a autorização do cônjuge para a prática de atos que envolvessem alteração no patrimônio do casal. O Código Civil de 2002 manteve o estabelecido, com ressalvas ...

Essa autorização dada pelo cônjuge é chamada juridicamente de outorga. Quando se refere à autorização dada pela mulher, é chamada outorga uxória. Já a autorização dada pelo marido é chamada outorga marital.

                                                       

sábado, 31 de março de 2012

QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES



1)EM DIREITO CAMBIÁRIO, EM REGRA,  É CORRETO AFIRMAR QUE:

A-A LETRA DE CÂMBIO DEVE SER ASSINADA PELO DEVEDOR (ERRADA. A letra de câmbio deve ser assinada pelo SACADOR).
B-LETRA DE CÂMBIO É PROMESSA DE PAGAMENTO COM DATA DETERMINADA. (ERRADA-  Levando em conta também que o vencimento pode ser antecipado, e a data de pagamento pode ser alterada pelo aceitante.)
C-NÃO EXISTE LETRA DE CÂMBIO AO PORTADOR, DEVENDO SER INDICADO SEMPRE QUEM É O TOMADOR (CORRETO.  TÍTULO NOMINATIVO)
D-É ADEQUADO PLEITEAR DIREITOS CAMBIÁRIOS SEM A APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA.(ERRADO- apesar das exceções a regra é o princípio da cartularidade)


2) NA LETRA DE CAMBIO, EM RELAÇÃO AO ACEITE:

A- O SACADOR PODE DETEMINAR QUE A APRESENTAÇÃO AO ACEITE NÃO PODERÁ EFETUAR-SE ANTES DE DETERMINADA DATA (CORRETO- ART 22 LUG)
B- É DECLARAÇÃO DO ENDOSANTE, COMPROMETENDO-SE A PAGAR O TITULO NO SEU VENCIMENTO.(ERRADO- quem faz o aceite é o sacado)
C-É DECLARAÇÃO DO SACADOR, RECONHECENDO A OPERAÇÃO MERCANTIL REALIZADA E COMPROMETENDO-SE A PAGAR O TITULO NO SEU VENCIMENTO. (ERRADO-- quem faz o aceite é o sacado)
D-É DECLARAÇÃO DE TERCEIRO BENEFICIÁRIO, RECONHECENDO A OPERAÇÃO MERCANTIL REALIZADA E O SEU VALOR. (ERRADA-- quem faz o aceite é o sacado)


3)EM SE TRATANDO DO ENDOSSO, ASSINALE A ALTERNATICA INCORRETA:

A- O ENDOSSO DE TÍTULO DE CRÉDITO PRATICADO APÓS PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO PRODUZ EFEITOS DE CESSÃO ORDINÁRIA DE CRÉDITO. (CORRETO. art 44 e 20 LUG´endosso tardio)
B- O ENDOSSO PRÓPRIO TRANSFERE A PROPRIEDADE DO TÍTULO E, PORTANTO, LEGÍTIMA O PORTADOR AO EXERCÍCIO DE TODOS OS DIREITOS EMERGENTES DA CÁRTULA. (CORRETO- o endosso próprio é comum, podendo ser em branco ou em preto)
C-O ENDOSSO FEITO NO TÍTULO DE CRÉDITO CAMBIAL A ORDEM, ANTES DE SEU VENCIMENTO, TRANSMITE OS DIREITOS E GARANTE O PAGAMENTO DESSE TÍTULO. (CORRETO-  o endosso transmite direitos e propriedade, e quem transmite o título se obriga pelo pagamento)
D-GARANTE O PAGAMENTO, MAS NÃO TRANSMITE OS DIREITOS DESSE TITULO (ERRADO- os direitos são transmitidos com o endosso)


4) O AVAL:

A- TEM O MESMO EFEITO DE ENDOSSO NO TÍTULO DE CRÉDITO CAMBIAL ( ERRADO- no aval um “avalista”garante o pagamento, e o endosso é a transferência do título )
B- É UMA GARANTIA DE PAGAMENTO, DADA POR TERCEIRO OU POR UM SIGNATÁRIO DO TÍTULO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO CAMBIAIS. (CORRETO)
C- É GARANTIA DE PAGAMENTO DOS CONTRATOS PÚBLICOS E PRIVADOS. (ERRADO- aval é para títulos de crédito)
D-TEM O MESMO EFEITO DE UMA CESSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO CAMBIAL.(ERRADO- “uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa”, a princípio cessão de título não tem nada com o aval.)

5) O PAGAMENTO COM TÍTULO DE CRÉDITO É PRO SOLUTO OU PRO SOLVENDO?
Pro solvendo (sem caráter extintivo da obrigação), o título de crédito se trata meramente de uma promessa de pagamento, não transferindo patrimônio imediatamente ao credor.

6) COMO SE DÁ A RECUSA PARCIAL DO ACEITE? PODE HAVER RECUSA TOTAL? QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS?
O sacado aceita, porém faz algumas ressalvas. Podendo ser limitativa, se as ressalvas forem quanto o valor e modificativo se for quanto a data ou local.  Consequências:1 - antecipação do vencimento
2- o beneficiário pode cobrar todo o valor do sacador. 3- o beneficiário pode cobrar parte do valor do sacador de imediato e parte do aceitante na data estipulada.

7) APONTE AS DIFERENÇAS ENTRE ENDOSSO E A CESSÃO DE CRÉDITO.
Endosso :
Ato unilateral, que se impõe forma escrita
No verso do título o credor deve assinar: a) sem escrever nada em cima; b) ou pode o credor original (endossante) assinar e escrever “a ordem”.
Efeitos: serve para transmitir o título e todos os direitos nele incorporados;
quem transmite o título também se torna garantidor solidário.
O endossante é coobrigado do título de crédito
Estão sujeitos ao princípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé,

Cessão :
Ato bilateral, que pode se concluir de qualquer forma
No verso do título o credor original deve: a) escrevendo “não a ordem” (cedente).
Efeitos: serve apenas para transmitir o título.
 O cedente  responde apenas pela existência do crédito .
Não é co-obrigado.

PS: Perdão pelos erros ortográficos, rsrsr!