segunda-feira, 18 de junho de 2012


RESUMO DIREITO DE FAMÍLIA 2º BIMESTRE (LUMA YAMAGUTI)
DISSOLUÇÃO DO MATRIMÔNIO
Atualmente temos um sistema DUAL, pois temos:
·        separação, como dissolução da sociedade conjugal. (as pessoas separadas judicialmente ou extra judicialmente não podem se casar, pois ainda não se separaram o vínculo conjugal. Acaba com os deveres com o cônjuge e com o regime de bens).
·        Divórcio como forma de se dissolver o vínculo jurídico.

1.         Sociedade conjugal dissolve-se por : morte, nulidade ou anulação, separação ou divórcio
2.         Vínculo matrimonial: dissolve-se por morte ou divórcio.

SEPARAÇÃO LEGAL
Dissolução da sociedade conjugal (regime de bens e direitos e deveres dos cônjuges). Compreende tanto a judicial quanto a extrajudicial.

Separação de fato – quando cessa a convivência, o casamento não gera mais efeitos, faltando apenas a chancela estatal. Fluído o prazo de dois anos da separação de fato, pode ser decretado o divórcio,

Separação de corpos – pode ocorrer antes da separação legal. O pedido é formulado por meio de procedimento cautelar. Pode ser feito também nos autos de separação, como pedido de tutela antecipada.
- após um ano, cabe sua conversão em divórcio (art. 1.580), ainda que não ultimada a ação de separação.

MODALIDADES
CONSENSUAL (art. 1.574): Os cônjuges precisam de um período mínimo de um ano e comum acordo.
- Judicial: se vale de um advogado, podendo um mesmo representar ambas as partes.
- Extrajudicial: não vai a juízo, sendo feita e um cartório (tabelionato de notas), por meio de escritura pública. (somente se tiverem filhos menores ou incapazes, precisa de advogado )
NÃO-CONSENSUAL (LITIGIOSA) um dos cônjuges quer atribuir ao outro a culpa pelo fim da união ou comprovar a ruptura da vida em comum há mais de UM ANO.

a) Separação falência – ruptura de vida por mais de um ano (art. 1.572, § 1°) – não existe mais ânimo de permanecer casado, não há mais casamento de fato; sem possibilidade de reconciliação.
b) Separação-remédio (art. 1.572, §§ 2° e 3°)doença mental grave e de cura improvável, manifestada após o casamento. Assim, se um dos cônjuges for acometido de doença mental grave e depois de dois anos ter sido reconhecida como improvável a cura, é possível o pedido de separação.
c) Separação-sanção (litigiosa) – com culpaviolação dos deveres do casamento

EFEITOS DA SEPARAÇÃO LEGAL
1 – Separação de corpos. 2 – Direito à partilha de bens.
3 – Extinção do regime de bens. 4 – Término dos deveres conjugais – coabitação e fidelidade. 5 – Alteração do estado civil, que passa de casado para separado.

RECONCILIAÇÃO
Pode ocorrer a qualquer tempo (art. 1.577).
A reconciliação é o restabelecimento da sociedade conjugal.


DIVÓRCIO
Dissolução do vínculo conjugal – sem perquirição de culpa.
O divórcio dissolve o casamento, assim, os divorciados ficam livres para casar novamente.

MODALIDADES
a) Por conversão de separação (divórcio indireto) – rompida a sociedade conjugal pela separação, para que ocorra a dissolução do vínculo matrimonial é necessário convertê-la em divórcio (art. 1.580). Pode ser feita APÓS UM ANO do trânsito em julgado da sentença de separação ou da decisão que concedeu a separação de corpos.
 Consensual ou Litigiosa. Se consensual pode ser judicial ou extrajudicial, não importando onde a separação foi feita.
Não só a separação jurídica, mas também a separação de corpos pode ser convertida em divórcio.
b) Direto (não discute culpa)– após DOIS ANOS da separação de fato (art. 226, §6°, da CF e art. 1.580, § 2°, do CC).
→ A pessoa separada de fato há mais de dois anos pode separar-se judicialmente, o divórcio não é obrigatório pelo simples decurso do tempo.
→ A sentença que decreta o divórcio produz efeitos a partir do trânsito em julgado. Tem eficácia desconstitutiva.
→ Em se tratando de divórcio consensual, inexistindo filhos menores ou incapazes, possível o divórcio extrajudicial (art. 1.124-A, do CPC).

EFEITOS
1 – Dissolução do vínculo jurídico do matrimônio.
2 – Possibilidade de novo casamento ou união estável, não admite-se a simples reconciliação, como ocorre na separação.
3 – Direito à partilha de bens – não é obrigatória (art. 1.581).
4 – Extinção do regime de bens, se divórcio direto, eis que no indireto já se extinguiu com a separação.
5 – Questão do nome.
6 – Impossibilidade de reconciliação.




DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
É semelhante à da separação legal.
Quando há contrato de convivência basta que haja um mesmo contrato requerendo a dissolução, ou entre com ação de dissolução da união estável. Quando não se tem o contrato, deve-se primeiro buscar o reconhecimento por ação de reconhecimento da união estável e posterior dissolução de união estável, pode ser feito em um único processo.
→ A competência é da Vara de Família.
→ A separação de corpos é chamada de medida cautelar inominada. Todas as medidas cautelares que podem ser utilizadas em razão do casamento, também o podem por ocasião da união estável.

FILIAÇÃO

É um tipo de vínculo biológico (natural) ou civil (adoção), relação de parentesco existente entre um ascendente ou descendente mais próximo (linha reta de 1° grau).

TIPOS DE FILIAÇÃO
Os tipos de filiação que existiam até pouco tempo atrás, hoje não existem mais. Foi extinta essa classificação em virtude do princípio da igualdade jurídica entre os filhos.
a)          Legítimos – filhos havidos em justas núpcias, decorrentes do casamento.
b)          Ilegítimos – a) naturais: filhos havidos de uma relação que não havia impedimento; b) adulterinos: filho de pais fora do casamento; c) incestuoso.

PRINCÍPIO APLICÁVEL
Princípio da igualdade jurídica.

PRESUNÇÕES DE PATERNIDADE – art. 1.597.
Presunção relativa “juris tantum”, admite prova em contrário. Relativa.

RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE
É demonstrar de forma inequívoca a existência do vínculo de filiação.
O reconhecimento espontâneo ou judicial tem eficácia declaratória, constatando uma situação preexistente. Isto é, tem efeitos ex tunc, retroagindo à data da concepção.

FORMAS
► VOLUNTÁRIA
Registro de nascimento,
Escritura pública ou escrito particular, que serve como meio de averbar o nome do pai no registro de nascimento;
 Testamento,
Reconhecimento em ação que não tinha o reconhecimento da filiação como pedido inicial.
.

► FORÇADA OU JUDICIAL
- ação de investigação de paternidade movida pelo filho – é resultante de sentença judicial.

EFEITOS
a) em relação aos pais, os direitos e deveres relativos ao poder familiar.
Obs.: direito de visita a quem não detém a guarda.
b) em relação aos filhos, o dever de respeito e obediência aos pais;
c) em relação a ambos: direito recíproco sucessório e de alimentos.

CONTESTAÇÃO/NEGAÇÃO DE PATERNIDADE
Legitimidade ativa – daquele cujo nome tenha sido indicado como pai (art. 1.601). É a ação pessoal e imprescritível.
Legitimidade passiva – do próprio filho. Filho menor terá curador ad hoc, podendo a mãe assisti-lo. A sentença procedente acarretará a retificação. Nesse tipo de ação a mãe não pode ser representante do filho, por haver conflito de interesses.
Provas na contestação da paternidade – afastamento das presunções ou não relacionamento com a mãe no período que antecede o nascimento desse filho.

INVESTIGAÇÃO E NEGAÇÃO DE MATERNIDADE (art. 1.608)
Apesar de ser incomum, tem sido admitida em casos excepcionais, como nos casos em que tenha havido abandono, ocultação, exposição indevida e rapto, assim como também é concedido à genitora o direito de alegar a falsidade do registro ou das declarações nele contidas.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
♣ Titularfilho, é uma ação de estado positiva. Se o filho for menor será representado pela mãe ou tutor. O filho maior também pode mover ação de investigação de paternidade, caso faleça sem entrar com a devida ação, seus filhos não terão direito à herança do avô, salvo de a ação já fora iniciada antes da morte do filho maior. Para o professor tal decisão é injusta, pois os filhos não podem responder pelas atitudes de seus pais, viola o princípio da dignidade humana.
♣ Competênciadomicílio do investigado. Vara de família.
♣ Pólo passivosuposto pai. Se o susposto pai já estiver morto, o pólo passivo serão os descendentes, ascedentes e colaterais. Sempre se busca os descendentes mais próximos, se não houver, deve-se entrar contra os ascendentes ou senão contra os colaterais, neste caso, serão necessárias pelo menos duas pessoas. Jamais o pólo passivo será o espólio.
Não dispondo o filho da certeza de quem é seu pai, possível que a ação seja movida contra mais de um réu, todos pais prováveis, formando-se um litisconsórcio passivo alternativo eventual.
♣ ProvasDNA; semelhanças físicas (indício de paternidade); exames de sangue (RH e HLA).

PODER FAMILIAR
(art. 1.630 a 1.638)
Direito do filho à vida, saúde, alimentação (sustento), educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar. Se leva em conta a criança como pessoa e como cidadão. Compete única e exclusivamente aos pais, em relação a filhos menores, não ao avô, tio, primo, etc.
CARACTERÍSTICAS ( 6 – leirpim3)
a) é munus legal e público – é uma incumbência que decorre da Lei,
b) irrenunciável – surge automaticamente, independente da vontade da pessoa, não podendo ser renunciado.
c) imprescritível – não há prescrição.
d) inalienável e indelegável, por sua própria natureza

EXTINÇÃO, SUPENSÃO E PERDA DO PODER FAMILIAR
► EXTINÇÃO (art. 1.635)
a)              Morte dos pais ou do filho – se ambos os genitores falecem, os filhos menores são colocados sob tutela;
b)              Emancipação voluntária ou legal – aquisição da capacidade civil, antes da idade legal (art. 5°, § único). A emancipação legal é a do casamento.
c)               Maioridade – o poder familiar visa proteger os poderes dos menores;
d)              Adoção – extinção do poder familiar dos pais de sangue.
e)               Destituição do poder familiar por decisão judicial (art. 1.638).

► SUSPENSÃO
Impedimento temporário do exercício do poder familiar, por decisão judicial.
a)              Descumprimento dos deveres dos pais –
b)              Ruínas dos bens dos filhos – má administração.
c)               Condenação em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos, por sentença irrecorrível – suspensão ex officio.
Nas duas primeiras situações a suspensão dependerá de requerimento de alguém perante o MP.

► PERDA
A perda do poder familiar é permanente e refere-se a todos os filhos. Sempre decorre de sentença.
a)              Castigo imoderado –
b)              Deixar o filho em estado de abandono –
c)               Prática de atos contrários à moral e aos bons costumes –
d)              Incidir, reiteradamente, nas faltas que acarretam a suspensão.


ADOÇÃO
(arts. 39 a 52 – ECA; 1.618 a 1.629 – CC)

DEFINIÇÃO
É uma das formas de colocar, de forma definitiva, uma pessoa em uma família substituta, gerando vínculo de filiação.
É o ato judicial que visa a estabelecer o vínculo de parentesco civil entre o adotado e a família do adotante e sua conseqüente inserção em família substituta.
FAMÍLIA SUBSTITUTA
Coloca-se a criança, de forma definitiva, em uma família substituta. A guarda, a tutela, e às vezes a curatela, também são meios de colocação em família substituta, mas na maioria das vezes em caráter provisório.

CARACTERES ESSENCIAIS
a) Necessita-se de processo judicial,
b) a adoção é incondicional e sem termo,

REGRAS/REQUISITOS GERAIS PARA A ADOÇÃO (bhum)
Formas de adoção
a) Unilateral –
b) Bilateral –
c) Adoção bilateral por casais de homo
d) Adoção “post mortem” (póstuma) (art. 1.628, 2ª parte) – tem que se encaixar na unilateral ou bilateral. É aquela adoção que teve início com a manifestação de vontade de uma pessoa que veio a falecer no curso do processo, antes que a sentença de adoção tenha sido proferida.

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A ADOÇÃO
a) Real (melhor) interesse do adotando – só é deferida a adoção se for preenchido o melhor interesse do adotando.
b) Idade mínima para o adotante
c) Um cônjuge/companheiro pode adotar o filho do outro –
d) A adoção exige o consentimento do adotando maior de 12 anos
e) A adoção exige ainda o consentimento dos pais ou representantes legais (no caso de os pais biológicos não deterem mais o poder familiar)
f) Estágio de convivência
g) Inserção do adotado em uma nova família, com conseqüente mudança do nome de família (sobrenome) –
h) Mudança do prenome (não-recomendável)
i) Participação do Ministério Público – ainda que se trate de adoção de maiores, por se tratar de alteração do estado da pessoa.
j) Não pode ser feita a adoção por procuração –

VEDAÇÕES
a) Não é permitida a adoção de ascendentes e irmãos (art. 42, §1°, ECA),
b) Tutor não pode adotar seu tutelado, enquanto estiver vinculado à tutela,
c) Pessoas jurídicas não podem adotar.

ADOÇÃO A BRASILEIRA

EFEITOS DA ADOÇÃO
a) Abertura de novo registro civil
b) Perda do poder familiar dos pais biológicos (se ainda existirem).
c) Estabelecimento do vínculo de parentesco com relação a todos os parentes.
d) Alteração do sobrenome.
e) Se até a adoção existia qualquer outro tipo de vínculo entre adotante e adotando, com a adoção passam os pais adotivos a ter os direitos de administração e usufruto dos bens do menor, salvo hipóteses de exclusão por cláusula expressa.
f) Reciprocidade de direitos sucessórios, alimentos, etc.
g) A morte dos pais adotantes não restabelece o vínculo com os pais biológicos. No máximo, o que pode acontecer é uma nova adoção por parte dos pais biológicos.


ALIMENTOS

É a obrigação que objetiva fornecer a uma pessoa que não possui condições de prover a sua subsistência os meios indispensáveis à satisfação de suas necessidades vitais básicas.

FUNDAMENTOS
Solidariedade familiar – os membros de uma família devem prestar assistência recíproca entre si.
Dever legal de assistência – em função dos vínculos familiares existe uma obrigação legal para que a pessoa preste a assistência devida, caso não o faça voluntariamente.

PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS
a) Vínculo de parentesco
      → Poder familiar – em existindo o poder familiar, há uma presunção de necessidade do menor. Deve-se provar apenas que tem um vínculo de parentesco.
      → Relações gerais de parentesco (art. 1.694) – não é ilimitado. Nesse caso deve ser provada a necessidade.
b) Vínculo de matrimônio ou união estável – a partir do momento em que houve esse vínculo, e que ele é dissolvido, existe direito a alimentos. Deve também provar a necessidade, não basta apenas a prova do vínculo, como ocorre no vínculo decorrente do poder familiar. Se não havia contrato de convivência, sendo a união estável apenas fática, e não documentada, pode-se entrar com ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos. Não é obrigatório o pedido de alimentos, esse vínculo apenas dá direito a alimentos.
c) Binômio Necessidade-Possibilidade – quando o alimento decorre de vinculo de matrimônio ou união estável, ou relações gerais de parentesco, deve-se provar o binômio necessidade/possibilidade. Os alimentos devem sempre permitir que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social. De qualquer forma, ainda que seja esse o direito do credor de alimentos, é mister que se atente, na quantificação de valores, às possibilidades do devedor de atender ao encargo.
      → Necessidade do alimentando
      → Possibilidade real do alimentante
d) Proporcionalidade na fixação – é obrigação do Juiz, comparando a necessidade de um e a possibilidade do outro, fixar os alimentos proporcionalmente às condições e às necessidades.
Em se tratando de alimentos devidos em razão do poder familiar, balizados para sua fixação, mais que a necessidade do filho, é a possibilidade do pai: quanto mais ganha este, mais paga àquele. Melhorando a condição econômica do pai, possível é o pedido revisional para majorar a pensão e adequá-la ao critério da proporcionalidade.

NATUREZA JURÍDICA DOS ALIMENTOS
→ Direito pessoal:
→ Direito patrimonial:
→ Direito pessoal/patrimonial:

TIPOS DE ALIMENTOS
► Quanto à finalidade:
     a) Gravídicos:
Os alimentos pagos durante a gestação irão perdurar mesmo após o nascimento, oportunidade em que a verba fixada se transforma em alimentos a favor do filho.
     b) Provisionais (ou ad litem): têm natureza cautelar e finalidade de custear o processo e mantença da parte durante o trâmite.
     c) Provisórios: pagos durante a ação de alimentos – art. 1.706. São estabelecidos quando da propositura da ação, ou em momento posterior, mas antes da sentença. Os alimentos provisórios são devidos a partir da citação, no entanto há uma corrente defendendo que devem ser devidos a partir da fixação pelo juiz.
     d) Definitivos: a serem pagos após a fixação em sentença. É definitivo em relação à natureza, e não em relação ao processo.

Quanto à natureza:
     a) Naturais ou necessarium vitae: visam a atender apenas o estritamente necessário à subsistência do alimentado.
     b) Civis: têm por objetivo atender as demais necessidades intelectuais, morais e sociais do credor (educação, instrução, saúde, lazer, habitação, vestuário e outras).

► Quanto à causa jurídica:
     a) Voluntários:
     b) Ressarcitórios: pagos a título de indenização por ato ilícito.
     c) Legais ou legítimos: decorrem da lei, em virtude de parentesco, casamento ou união estável. Cabe prisão civil.

CARACTERÍSTICAS
a)              Direito personalíssimo – suprir necessidade do alimentando.
b)              Não passíveis de cessão – o direito a alimentos não pode ser cedido.
c)               Transmissível (art. 1.700) – exceção ao caráter personalíssimo da obrigação. A obrigação de prestar alimentos pode ser transmitida aos sucessores.
d)               Irrenunciável – indisponibilidade face ao interesse público –, mesmo que não seja executado depois.
e)    Imprescritível – direito ao alimento é imprescritível,
e)               Impenhorável – face à natureza e à finalidade do direito.
f)                Não compensável com dívidas do alimentando – se o alimentando tiver uma dívida perante o devedor, não pode haver compensação.
g)              Não transacionável – não pode haver acordo em relação a parcelas que ainda estão por vencer, mas apenas em relação às parcelas vencidas.
h)              Periódico – pagamento único não se coaduna com a natureza do direito.
i)                Atual – satisfação de necessidades atuais e futuras, não se pode requerer alimentos passados.
j)                Irrestituível – uma vez pago, mesmo que pago sem que tenha sido devido, não é restituído, exceto em caso de erro ou dolo, que devem ser provados.
k)              Mutabilidade do quantum – a sentença de alimentos não faz coisa julgada em relação ao valor (não transita em julgado), eis que permitido mudar o quantum em uma ação revisional, de acordo com o binômio necessidade-possibilidade.

OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
a) Paisexercício do poder familiar.
b) Ex-cônjuge ou ex-companheiro
c) Parentes – (art. 1.696 e seguintes).
1. Pais e filhos, reciprocamente;
2. Os ascendentes mais próximos –
3. Os descendentes (na ordem da sucessão);
4. Os irmãos, sem distinção ou preferência

CESSAÇÃO DO DEVER DE ALIMENTAR
→ Emancipação ou maioridade do filho (18 anos)

MEIOS DE ASSEGURAR O PAGAMENTO DA PENSÃO
a) Ação de Alimentos – essa ação pode ser pura ou cumulada, como no caso em que se busca a investigação da paternidade c/c alimentos;
b) Execução por quantia certa, com pedido de prisão civil ou expropriação de bens do devedor – após feita a fixação do montante da pensão (arts. 733 e 732, do CPC). Logo, estabelecida a obrigação alimentar, e não efetuando o devedor o pagamento, cabe ao credor executá-lo. Em ação de alimentos não há impenhorabilidade do bem de família.
c) Desconto em folha de pagamento – é necessário que o alimentante tenha um vínculo empregatício formal. Mesmo que não convencionada no acordo ou determinada na sentença essa modalidade de pagamento, mediante a alegação de impontualidade pode o credor solicitar ao juiz que oficie ao responsável pelo pagamento do salário do devedor, solicitando o desconto.
 d) Reserva de aluguéis ou rendas de bens do alimentante – cessão de crédito. Quando o devedor tiver imóveis locados, por exemplo, pode-se convencionar que as obrigações alimentares serão satisfeitas perante transferência de aluguéis.

PRINCIPAIS AÇÕES DE ALIMENTOS
♣ Ação de alimentos:

Ação revisional de alimentos: visa a aumentar ou diminuir o valor
Ação de Execução de Alimentos: objetiva o pagamento das prestações alimentícias não pagas no prazo legal:
PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR
Súmula 309 – STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.

  
TUTELA

É um instituto assemelhado ao poder familiar, só diz respeito ao menor. É um munus (público) atribuído a alguém que terá o encargo de administrar, manter, educar e criar o menor que se encontra fora do poder familiar.
REQUISITOS
a) que os pais tenham decaído do poder familiar – pode ser em razão da destituição ou suspensão do poder familiar;
b) que tenham sido declarados ausentes – mediante um processo judicial. A ausência induz presunção de morte.
c) que o menor esteja em situação de orfandade.

CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS DA TUTELA
a) Controle judicial: fiscalizado pelo juiz.
b) Temporariedade: O poder familiar perdura por toda a menoridade. Já o exercício da tutela é temporário, só obrigando o tutor a servir pelo prazo de dois anos
c) Usufruto: Os pais, no exercício do  poder familiar, têm o usufruto legal sobre os bens dos filhos, o que não ocorre na tutela.
d) Emancipação: Os pais podem, por ato próprio, emancipar os filhos, concedendo-lhes a capacidade civil plena, antes de atingirem a maioridade, mas a emancipação do tutelado somente poderá ser feita mediante procedimento judicial.
e) Disposição de bens: os pais, no exercício do poder familiar, poderão, com autorização judicial, alienar os bens dos filhos; o tutor, somente com autorização judicial e em hasta pública.
f) Remuneração: O poder familiar não é remunerado; o exercício da tutela, sim.
g) Unipessoalidade: Princípio da unicidade da tutela – a tutoria é unipessoal, só poder ser conferida a uma pessoa; o poder familiar é exercido por ambos os genitores, em conjunto.

ESPÉCIES DE TUTELA
A lei civil prevê três espécies de tutela:
a) Testamentária (art. 1.729, § único)
b) Legítima (art. 1.731) –O juiz deferirá a tutela aos parentes legitimados na lei
c) Dativa (art. 1.732)tutela de estranhos.
d) Estatal – É aquela dirigida a menor em estado irregular, institucionalizado e aos silvícolas.

PROIBIÇÃO DA TUTORIA (art. 1.735)
São proibidos de exercer a tutela: a) aqueles que não tiverem a livre disposição de seus bens (o incapaz de administrar os próprios bens não pode administrar bens alheios); b) aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o mesmo, ou tiverem que fazer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges, tiverem demanda contra o menor, eis que haveria conflito de interesses (como o tutor passa a ser o representante do menor e o administrador de seus bens, haveria conflito de interesses); c) os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela; d) os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade contra a família ou aos costumes, tenham ou não cumprido a pena; e) as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores; f) aqueles que exercem função pública incompatível com a boa administração da tutela (ex.: embaixador, que a cada dia tem compromissos em lugares diferentes).

RECUSA DA TUTORIA (art. 1.736)
Podem escusar-se da tutela: a) mulheres casadas; b) maiores de 60 anos; c) aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; d) os impossibilitados por enfermidade; e) aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; f) aqueles que já exercerem tutela ou curatela; g) militares em serviços.

CAUSAS DE CESSAÇÃO DA TUTELA
a) a maioridade do tutelado ou pupilo;
b) a emancipação;
c) em caso de vir o pupilo a estar sob novo poder familiar, caso de reconhecimento de filiação ou adoção.

CESSAÇÃO DAS FUNÇÕES DO TUTOR (art.1.764)
a) expirando o termo a que era obrigado a servir.
b) sobrevindo escusa legítima (ex.: a pessoa que chega aos 60 anos no exercício da tutela, quando então não é mais obrigado a exercer a tutela, eis que tem justa recusa).
c) sendo removido (nas situações em que o tutor atue de forma não diligente, ou nas situações de pedido de substituições pelo decurso do prazo).


CURATELA
(arts. 1.767 a 1.783)


LIMITES DA INTERDIÇÃO
 → Parcial: o curador apenas exerce a assistência do curatelado. A interdição é parcial.
→ Plena: dá-se a representação total do interdito/curatelado (Ex.: Interdito).

CARACTERÍSTICAS DA CURATELA
♦ Caráter publicista: munus público – dever do Estado de zelar pelos interesses dos incapazes. Não depende da vontade da pessoa, mas sim de uma necessidade para o exercício dos seus atos civis. Ainda que o exercício da curatela seja um múnus público, faz jus o curador a remuneração proporcional à importância dos bens administrados, além do direito de ser reembolsado pelo que realmente despender.
♦ Caráter supletivo da capacidade: supre incapacidade. O curador vai suprir a capacidade que falta para o curatelado.
♦ Temporariedade: pode ser temporária como permanente, em regra é temporária, e durará enquanto perdurar a incapacidade. Será permanente quando a pessoa nasce com problemas mentais graves, que não haverá cura.
♦ Prévia declaração da incapacidade ou ausência: doença mental, acidente, prodigalidade. Prévia declaração de interdição.
♦ Modifica o estado da pessoa: a partir do momento em que a pessoa é interditada, ela deixa de ser capaz, passando, então, de capaz para incapaz.

TIPOS DE CURATELA:
♦ Adultos incapazes (art. 1.767)
♦ Nascituro (arts. 1.778 e 1.779)
♦ Ausente (arts. 22 e 39)
♦ À lide (Especial)



LEGITIMIDADE P/ INTERDIÇÃO arts. 1.768 e 1.769, CC; 1.177, CPC.
♦ Pais ou tutores – se o filho for maior, é o pai que vai mover a ação de interdição contra seu filho, o mesmo se for tutor, quando cessada a tutela;
♦ Cônjuge ou parente maior e capaz – na falta dos pais ou tutores. Mesmo estando os cônjuges separados, um pode pedir a interdição do outro. No entanto, se estiverem separados o cônjuge não pode ser nomeado curador.
♦ Ministério Público – na falta dos demais, ou quando o interdito sofrer de doença mental grave ou anomalia psíquica.

PROCEDIMENTO JUDICIAL – INTERDIÇÃO
O primeiro pedido é que seja nomeado um curador provisório.
Interrogatório –
Perícia –.
Sentença –

ORDEM DE NOMEAÇÃO DE CURADOR – art. 1.775 e §§
Em se tratando de interdição de cônjuge ou companheiro, o curador será o cônjuge ou companheiro, salvo se separados judicialmente ou de fato.
Pai ou mãe ou descendente, se não houver cônjuge ou não for conveniente sua nomeação.
Terceiro designado pelo Juízo – só na ausência dos demais. Dativa.
Se o interditado for o filho, os pais serão os primeiros a exercerem a tutela. Não havendo estes, serão os parentes mais próximos, na falta destes, um terceiro nomeado pelo Juízo.

INCAPAZES DE EXERCER A CURATELA (ART. 1.774)
→ Quem não tem livre administração de seus bens, independente de o curatelado ter bens ou não;
→ Devedor, credor e inimigo do incapaz;
→ Condenado por crime contra patrimônio ou de falsidade ou contra a família;
→ Exercentes de função pública que seja incompatível com o munus, por viagens e compromissos de trabalho. Eis que presume-se que no exercício da função pública a pessoa está servindo à comunidade, não podendo deixar de servir a comunidade para servir um particular. Mas depende de cada caso, eis que em certas situações o exercente de função pública pode ser curador.

OUTRAS QUESTÕES – CURATELA
Curatela provisória: desempenhada no curso do processo de interdição ou ausência;
Curatela definitiva: após sentença.

LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO
→ Restabelecimento da capacidade, desaparecendo a causa que a afastou, que fez com que houvesse a interdição. Ocorre principalmente nos casos de acidente.
→ Tramitação em apenso à Interdição;
→ Sentença: caráter constitutivo e com efeito ex nunc.
O pedido é formulado pelo interdito ou pelo Ministério Público.


EXTINÇÃO DA CURATELA
→ Suspensão da interdição;
→ Nascimento do nascituro;
→ Aparecimento do ausente – quando a curatela dá-se em razão de ausência. Quando é adquirida prova de que o ausente faleceu, também cessa a curatela;
→ Remoção/destituição do curador.