RESUMO DIREITO DE FAMÍLIA 2º BIMESTRE (LUMA
YAMAGUTI)
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DISSOLUÇÃO DO MATRIMÔNIO
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Atualmente
temos um sistema DUAL, pois temos:
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separação, como
dissolução da sociedade conjugal. (as pessoas separadas judicialmente ou extra
judicialmente não podem se casar, pois ainda não se separaram o vínculo
conjugal. Acaba com os deveres com o cônjuge e com o regime de bens).
·
Divórcio como forma de
se dissolver o vínculo jurídico.
1.
Sociedade conjugal dissolve-se por : morte, nulidade ou
anulação, separação ou divórcio
2.
Vínculo matrimonial: dissolve-se por morte ou divórcio.
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SEPARAÇÃO LEGAL
Dissolução da sociedade
conjugal (regime de bens e direitos e deveres dos cônjuges). Compreende
tanto a judicial quanto a extrajudicial.
Separação de fato – quando cessa a
convivência, o casamento não gera mais efeitos, faltando apenas a chancela
estatal. Fluído o prazo de dois anos da separação de fato, pode ser decretado
o divórcio,
Separação de corpos – pode ocorrer antes da
separação legal. O pedido é formulado por meio de procedimento cautelar. Pode
ser feito também nos autos de separação, como pedido de tutela antecipada.
- após um
ano, cabe sua conversão em divórcio (art. 1.580), ainda que não ultimada a
ação de separação.
MODALIDADES
► CONSENSUAL (art.
1.574): Os
cônjuges precisam de um período mínimo de um ano e comum acordo.
- Judicial: se vale de
um advogado, podendo um mesmo representar ambas as partes.
- Extrajudicial:
não vai a juízo, sendo feita e um cartório (tabelionato de notas), por meio
de escritura pública. (somente se tiverem filhos menores ou incapazes,
precisa de advogado )
►NÃO-CONSENSUAL (LITIGIOSA) um dos cônjuges quer atribuir ao outro a culpa pelo fim da
união ou comprovar a ruptura da vida em comum há mais de UM ANO.
a) Separação falência – ruptura de vida por
mais de um ano (art. 1.572, § 1°) – não existe mais ânimo de permanecer
casado, não há mais casamento de fato; sem possibilidade de reconciliação.
b) Separação-remédio (art. 1.572, §§ 2° e
3°) – doença mental grave e de cura
improvável, manifestada após o casamento. Assim, se um dos cônjuges for
acometido de doença mental grave e depois de dois anos ter sido
reconhecida como improvável a cura, é possível o pedido de separação.
c) Separação-sanção
(litigiosa) – com culpa – violação dos deveres do casamento
EFEITOS DA SEPARAÇÃO
LEGAL
1 – Separação de corpos. 2 – Direito à partilha de bens.
3 – Extinção do regime de bens. 4 – Término dos deveres conjugais –
coabitação e fidelidade. 5 – Alteração
do estado civil, que passa de casado para separado.
RECONCILIAÇÃO
Pode
ocorrer a qualquer tempo (art. 1.577).
A
reconciliação é o restabelecimento da sociedade conjugal.
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DIVÓRCIO
Dissolução
do vínculo conjugal – sem perquirição de culpa.
O
divórcio dissolve o casamento, assim, os divorciados ficam livres para casar
novamente.
MODALIDADES
a) Por
conversão de separação (divórcio indireto) – rompida a sociedade
conjugal pela separação, para que ocorra a dissolução do vínculo matrimonial
é necessário convertê-la em divórcio (art. 1.580). Pode ser feita APÓS UM
ANO do trânsito em julgado da sentença de separação ou da decisão que
concedeu a separação de corpos.
Consensual ou Litigiosa. Se consensual pode
ser judicial ou extrajudicial, não importando onde a separação foi feita.
Não só a
separação jurídica, mas também a separação de corpos pode ser convertida em
divórcio.
b)
Direto (não discute culpa)– após DOIS ANOS da separação de fato
(art. 226, §6°, da CF e art. 1.580, § 2°, do CC).
→ A
pessoa separada de fato há mais de dois anos pode separar-se judicialmente, o
divórcio não é obrigatório pelo simples decurso do tempo.
→ A
sentença que decreta o divórcio produz efeitos a partir do trânsito em
julgado. Tem eficácia desconstitutiva.
→ Em se
tratando de divórcio consensual, inexistindo filhos menores ou incapazes,
possível o divórcio extrajudicial (art. 1.124-A, do CPC).
EFEITOS
1 – Dissolução do vínculo jurídico do matrimônio.
2 – Possibilidade de novo casamento ou união estável,
não admite-se a simples reconciliação, como ocorre na separação.
3 – Direito à partilha de bens – não é obrigatória
(art. 1.581).
4 – Extinção do regime de bens, se divórcio
direto, eis que no indireto já se extinguiu com a separação.
5 – Questão do nome.
6 – Impossibilidade de reconciliação.
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DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
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É semelhante
à da separação legal.
Quando há
contrato de convivência basta que haja um mesmo contrato requerendo a
dissolução, ou entre com ação de
dissolução da união estável. Quando não se tem o contrato, deve-se
primeiro buscar o reconhecimento por ação
de reconhecimento da união estável e posterior dissolução de união
estável, pode ser feito em um único processo.
→ A
competência é da Vara de Família.
→ A
separação de corpos é chamada de medida cautelar inominada. Todas as medidas
cautelares que podem ser utilizadas em razão do casamento, também o podem por
ocasião da união estável.
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FILIAÇÃO
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É um tipo
de vínculo biológico (natural) ou civil (adoção), relação de parentesco
existente entre um ascendente ou descendente mais próximo (linha reta de 1°
grau).
TIPOS DE FILIAÇÃO
Os tipos
de filiação que existiam até pouco tempo atrás, hoje não existem mais. Foi
extinta essa classificação em virtude do princípio da igualdade jurídica
entre os filhos.
a)
Legítimos – filhos havidos em
justas núpcias, decorrentes do casamento.
b)
Ilegítimos – a) naturais: filhos havidos de uma relação que não havia
impedimento; b) adulterinos: filho
de pais fora do casamento; c)
incestuoso.
PRINCÍPIO APLICÁVEL
Princípio
da igualdade jurídica.
PRESUNÇÕES DE PATERNIDADE – art. 1.597.
Presunção
relativa “juris tantum”, admite
prova em contrário. Relativa.
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RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE
É
demonstrar de forma inequívoca a existência do vínculo de filiação.
O
reconhecimento espontâneo ou judicial tem eficácia declaratória, constatando
uma situação preexistente. Isto é, tem efeitos ex tunc, retroagindo à data da concepção.
FORMAS
►
VOLUNTÁRIA –
Registro
de nascimento,
Escritura
pública ou escrito particular, que serve como meio de averbar o nome do pai
no registro de nascimento;
Testamento,
Reconhecimento
em ação que não tinha o reconhecimento da filiação como pedido inicial.
.
►
FORÇADA OU JUDICIAL –
- ação de
investigação de paternidade movida pelo filho – é resultante de sentença
judicial.
EFEITOS
a) em relação aos pais, os direitos e deveres
relativos ao poder familiar.
Obs.:
direito de visita a quem não detém a guarda.
b) em relação aos filhos, o dever de respeito e
obediência aos pais;
c) em relação a ambos: direito recíproco
sucessório e de alimentos.
CONTESTAÇÃO/NEGAÇÃO DE PATERNIDADE
Legitimidade
ativa
– daquele cujo nome tenha sido indicado como pai (art. 1.601). É a ação
pessoal e imprescritível.
Legitimidade
passiva
– do próprio filho. Filho menor terá curador ad hoc, podendo a mãe assisti-lo. A sentença procedente
acarretará a retificação. Nesse tipo de ação a mãe não pode ser representante
do filho, por haver conflito de interesses.
Provas
na contestação da paternidade – afastamento das presunções ou não
relacionamento com a mãe no período que antecede o nascimento desse filho.
INVESTIGAÇÃO E NEGAÇÃO DE MATERNIDADE (art.
1.608)
Apesar de
ser incomum, tem sido admitida em casos excepcionais, como nos casos em que
tenha havido abandono, ocultação, exposição indevida e rapto, assim como
também é concedido à genitora o direito de alegar a falsidade do registro ou
das declarações nele contidas.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
♣ Titular – filho, é uma ação de estado positiva. Se o filho for menor
será representado pela mãe ou tutor. O filho maior também pode mover ação de
investigação de paternidade, caso faleça sem entrar com a devida ação, seus
filhos não terão direito à herança do avô, salvo de a ação já fora iniciada
antes da morte do filho maior. Para o professor tal decisão é injusta, pois
os filhos não podem responder pelas atitudes de seus pais, viola o princípio
da dignidade humana.
♣ Competência – domicílio do investigado. Vara de família.
♣ Pólo
passivo – suposto pai. Se o
susposto pai já estiver morto, o pólo passivo serão os descendentes,
ascedentes e colaterais. Sempre se busca os descendentes mais próximos, se
não houver, deve-se entrar contra os ascendentes ou senão contra os
colaterais, neste caso, serão necessárias pelo menos duas pessoas. Jamais o
pólo passivo será o espólio.
Não
dispondo o filho da certeza de quem é seu pai, possível que a ação seja
movida contra mais de um réu, todos pais prováveis, formando-se um
litisconsórcio passivo alternativo eventual.
♣ Provas – DNA; semelhanças físicas (indício de paternidade); exames
de sangue (RH e HLA).
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PODER FAMILIAR
(art. 1.630 a 1.638)
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Direito do filho à vida, saúde, alimentação
(sustento), educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade,
respeito, liberdade e convivência familiar. Se leva em conta a criança como
pessoa e como cidadão. Compete única e exclusivamente aos pais, em
relação a filhos menores, não ao avô, tio, primo, etc.
CARACTERÍSTICAS ( 6 – leirpim3)
a) é munus legal e público – é uma incumbência
que decorre da Lei,
b) irrenunciável – surge
automaticamente, independente da vontade da pessoa, não podendo ser
renunciado.
c) imprescritível
– não
há prescrição.
d) inalienável
e indelegável, por sua própria natureza –
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EXTINÇÃO, SUPENSÃO E PERDA DO PODER FAMILIAR
► EXTINÇÃO
(art. 1.635)
a)
Morte dos pais ou do
filho –
se ambos os genitores falecem, os filhos menores são colocados sob tutela;
b)
Emancipação voluntária
ou legal –
aquisição da capacidade civil, antes da idade legal (art. 5°, § único). A
emancipação legal é a do casamento.
c)
Maioridade – o poder familiar visa
proteger os poderes dos menores;
d)
Adoção – extinção do poder
familiar dos pais de sangue.
e)
Destituição do poder
familiar por decisão judicial (art. 1.638).
► SUSPENSÃO
Impedimento
temporário do exercício do poder familiar, por decisão judicial.
a)
Descumprimento dos
deveres dos pais –
b)
Ruínas dos bens dos
filhos –
má administração.
c)
Condenação em virtude
de crime cuja pena exceda a dois anos, por sentença irrecorrível – suspensão ex officio.
Nas duas
primeiras situações a suspensão dependerá de requerimento de alguém perante o
MP.
► PERDA
A perda
do poder familiar é permanente e refere-se a todos os filhos. Sempre decorre
de sentença.
a)
Castigo imoderado –
b)
Deixar o filho em
estado de abandono –
c)
Prática de atos
contrários à moral e aos bons costumes –
d)
Incidir,
reiteradamente, nas faltas que acarretam a suspensão.
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ADOÇÃO
(arts. 39 a 52 – ECA; 1.618 a 1.629 – CC)
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DEFINIÇÃO
É uma das
formas de colocar, de forma definitiva, uma pessoa em uma família substituta,
gerando vínculo de filiação.
É o ato
judicial que visa a estabelecer o vínculo de parentesco civil entre o adotado
e a família do adotante e sua conseqüente inserção em família substituta.
FAMÍLIA SUBSTITUTA
Coloca-se
a criança, de forma definitiva, em uma família substituta. A guarda, a
tutela, e às vezes a curatela, também são meios de colocação em família
substituta, mas na maioria das vezes em caráter provisório.
CARACTERES ESSENCIAIS
a) Necessita-se de processo judicial,
b) a adoção é incondicional e sem termo,
REGRAS/REQUISITOS GERAIS PARA A ADOÇÃO (bhum)
♦ Formas de adoção
a) Unilateral
–
b) Bilateral
–
c) Adoção
bilateral por casais de homo
d) Adoção
“post mortem” (póstuma) (art. 1.628, 2ª parte) – tem que se encaixar na
unilateral ou bilateral. É aquela adoção que teve início com a manifestação
de vontade de uma pessoa que veio a falecer no curso do processo, antes que a
sentença de adoção tenha sido proferida.
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A ADOÇÃO
a) Real
(melhor) interesse do adotando – só é deferida a adoção se for preenchido
o melhor interesse do adotando.
b) Idade
mínima para o adotante
c) Um
cônjuge/companheiro pode adotar o filho do outro –
d) A
adoção exige o consentimento do adotando maior de 12 anos
e) A adoção
exige ainda o consentimento dos pais ou representantes legais (no caso de os
pais biológicos não deterem mais o poder familiar)
f) Estágio
de convivência
g) Inserção
do adotado em uma nova família, com conseqüente mudança do nome de família
(sobrenome) –
h) Mudança
do prenome (não-recomendável)
i) Participação
do Ministério Público – ainda que se trate de adoção de maiores, por se
tratar de alteração do estado da pessoa.
j) Não
pode ser feita a adoção por procuração –
VEDAÇÕES
a) Não é
permitida a adoção de ascendentes e irmãos (art. 42, §1°, ECA),
b) Tutor
não pode adotar seu tutelado, enquanto estiver vinculado à tutela,
c) Pessoas
jurídicas não podem adotar.
ADOÇÃO A BRASILEIRA
EFEITOS DA ADOÇÃO
a)
Abertura de novo registro civil
b) Perda
do poder familiar dos pais biológicos (se ainda existirem).
c)
Estabelecimento do vínculo de parentesco com relação a todos os parentes.
d)
Alteração do sobrenome.
e) Se até
a adoção existia qualquer outro tipo de vínculo entre adotante e adotando,
com a adoção passam os pais adotivos a ter os direitos de administração e
usufruto dos bens do menor, salvo hipóteses de exclusão por cláusula
expressa.
f)
Reciprocidade de direitos sucessórios, alimentos, etc.
g) A
morte dos pais adotantes não restabelece o vínculo com os pais biológicos. No
máximo, o que pode acontecer é uma nova adoção por parte dos pais biológicos.
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ALIMENTOS
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É a obrigação
que objetiva fornecer a uma pessoa que não possui condições de prover a sua
subsistência os meios indispensáveis à satisfação de suas necessidades vitais
básicas.
FUNDAMENTOS
Solidariedade familiar – os membros de uma
família devem prestar assistência recíproca entre si.
Dever legal de assistência – em função dos vínculos
familiares existe uma obrigação legal para que a pessoa preste a assistência
devida, caso não o faça voluntariamente.
PRESSUPOSTOS
ESSENCIAIS
a)
Vínculo de parentesco
→
Poder familiar – em
existindo o poder familiar, há uma presunção de necessidade do menor. Deve-se
provar apenas que tem um vínculo de parentesco.
→
Relações gerais de parentesco (art. 1.694) – não é ilimitado. Nesse caso
deve ser provada a necessidade.
b)
Vínculo de matrimônio ou união estável – a partir do
momento em que houve esse vínculo, e que ele é dissolvido, existe direito a
alimentos. Deve também provar a necessidade, não basta apenas a prova do
vínculo, como ocorre no vínculo decorrente do poder familiar. Se não havia
contrato de convivência, sendo a união estável apenas fática, e não
documentada, pode-se entrar com ação de reconhecimento e dissolução de união
estável c/c alimentos. Não é obrigatório o pedido de alimentos, esse vínculo
apenas dá direito a alimentos.
c)
Binômio Necessidade-Possibilidade – quando o alimento
decorre de vinculo de matrimônio ou união estável, ou relações gerais de
parentesco, deve-se provar o binômio necessidade/possibilidade. Os alimentos
devem sempre permitir que o alimentando viva de modo compatível com a sua
condição social. De qualquer forma, ainda que seja esse o direito do credor
de alimentos, é mister que se atente, na quantificação de valores, às
possibilidades do devedor de atender ao encargo.
→ Necessidade do alimentando
→
Possibilidade real do alimentante
d) Proporcionalidade na fixação – é obrigação do Juiz, comparando
a necessidade de um e a possibilidade do outro, fixar os alimentos
proporcionalmente às condições e às necessidades.
Em se tratando de alimentos devidos em razão do
poder familiar, balizados para sua fixação, mais que a necessidade do filho,
é a possibilidade do pai: quanto mais ganha este, mais paga àquele.
Melhorando a condição econômica do pai, possível é o pedido revisional para
majorar a pensão e adequá-la ao critério da proporcionalidade.
NATUREZA
JURÍDICA DOS ALIMENTOS
→ Direito
pessoal:
→ Direito
patrimonial:
→ Direito
pessoal/patrimonial:
TIPOS
DE ALIMENTOS
► Quanto
à finalidade:
a) Gravídicos:
Os alimentos pagos durante a gestação irão
perdurar mesmo após o nascimento, oportunidade em que a verba fixada se
transforma em alimentos a favor do filho.
b) Provisionais (ou ad litem): têm natureza
cautelar e finalidade de custear o processo e mantença da parte durante o
trâmite.
c) Provisórios: pagos durante a ação de alimentos – art. 1.706. São estabelecidos
quando da propositura da ação, ou em momento posterior, mas antes da
sentença. Os alimentos provisórios são devidos a partir da citação, no
entanto há uma corrente defendendo que devem ser devidos a partir da fixação
pelo juiz.
d) Definitivos: a serem pagos após a fixação em sentença. É definitivo em
relação à natureza, e não em relação ao processo.
► Quanto à natureza:
a) Naturais ou necessarium vitae: visam a atender apenas o estritamente
necessário à subsistência do alimentado.
b) Civis: têm por objetivo
atender as demais necessidades intelectuais, morais e sociais do credor
(educação, instrução, saúde, lazer, habitação, vestuário e outras).
► Quanto
à causa jurídica:
a) Voluntários:
b) Ressarcitórios: pagos a título de
indenização por ato ilícito.
c) Legais ou legítimos: decorrem da lei,
em virtude de parentesco, casamento ou união estável. Cabe prisão civil.
CARACTERÍSTICAS
a)
Direito personalíssimo – suprir necessidade
do alimentando.
b)
Não passíveis de cessão – o direito a alimentos não pode ser cedido.
c)
Transmissível (art. 1.700) – exceção
ao caráter personalíssimo da obrigação. A obrigação de prestar alimentos pode
ser transmitida aos sucessores.
d)
Irrenunciável – indisponibilidade
face ao interesse público –, mesmo que não seja executado depois.
e)
Imprescritível – direito ao alimento
é imprescritível,
e)
Impenhorável
– face à natureza e à finalidade do direito.
f)
Não compensável com dívidas do alimentando – se o alimentando tiver uma dívida perante o devedor, não pode haver
compensação.
g)
Não transacionável – não pode haver acordo em relação a parcelas que ainda
estão por vencer, mas apenas em relação às parcelas vencidas.
h)
Periódico
– pagamento único não se coaduna com a natureza do direito.
i)
Atual
– satisfação de necessidades atuais e futuras, não se pode requerer alimentos
passados.
j)
Irrestituível
– uma vez pago, mesmo que pago sem que tenha sido devido, não é restituído, exceto
em caso de erro ou dolo, que devem ser provados.
k)
Mutabilidade do quantum – a sentença de alimentos não faz coisa julgada em relação ao valor
(não transita em julgado), eis que permitido mudar o quantum em uma
ação revisional, de acordo com o binômio necessidade-possibilidade.
OBRIGAÇÃO
DE PRESTAR ALIMENTOS
a) Pais – exercício do poder familiar.
b) Ex-cônjuge
ou ex-companheiro
c) Parentes – (art. 1.696 e
seguintes).
1. Pais e
filhos, reciprocamente;
2. Os
ascendentes mais próximos –
3. Os
descendentes (na ordem da sucessão);
4. Os
irmãos, sem distinção ou preferência
CESSAÇÃO
DO DEVER DE ALIMENTAR
→ Emancipação ou maioridade do filho (18 anos) –
MEIOS DE ASSEGURAR O PAGAMENTO DA PENSÃO
a) Ação de Alimentos – essa ação pode ser
pura ou cumulada, como no caso em que se busca a investigação da paternidade
c/c alimentos;
b) Execução por quantia certa, com pedido de
prisão civil ou expropriação de bens do devedor – após feita a fixação
do montante da pensão (arts. 733 e 732, do CPC). Logo, estabelecida a
obrigação alimentar, e não efetuando o devedor o pagamento, cabe ao credor
executá-lo. Em ação de alimentos não há impenhorabilidade do bem de família.
c) Desconto em folha de pagamento – é necessário que o
alimentante tenha um vínculo empregatício formal. Mesmo que não convencionada
no acordo ou determinada na sentença essa modalidade de pagamento, mediante a
alegação de impontualidade pode o credor solicitar ao juiz que oficie ao
responsável pelo pagamento do salário do devedor, solicitando o desconto.
d)
Reserva de aluguéis ou rendas de bens do alimentante – cessão de crédito.
Quando o devedor tiver imóveis locados, por exemplo, pode-se convencionar que
as obrigações alimentares serão satisfeitas perante transferência de
aluguéis.
PRINCIPAIS AÇÕES DE ALIMENTOS
♣ Ação
de alimentos:
♣ Ação revisional de alimentos: visa a aumentar ou
diminuir o valor
♣ Ação de Execução de Alimentos: objetiva o pagamento
das prestações alimentícias não pagas no prazo legal:
PRISÃO
CIVIL DO DEVEDOR
Súmula 309 – STJ: “O
débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso
do processo”.
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TUTELA
É um
instituto assemelhado ao poder familiar, só diz respeito ao menor. É um munus
(público) atribuído a alguém que terá o encargo de administrar, manter,
educar e criar o menor que se encontra fora do poder familiar.
REQUISITOS
a) que os pais
tenham decaído do poder familiar – pode ser em razão
da destituição ou suspensão do poder familiar;
b) que tenham sido
declarados ausentes – mediante um processo judicial. A
ausência induz presunção de morte.
c) que o menor
esteja em situação de orfandade.
CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS DA TUTELA
a) Controle
judicial: fiscalizado pelo juiz.
b) Temporariedade:
O poder familiar perdura por toda a menoridade. Já o exercício da tutela é
temporário, só obrigando o tutor a servir pelo prazo de dois anos
c) Usufruto:
Os pais, no exercício do poder
familiar, têm o usufruto legal sobre os bens dos filhos, o que não ocorre na
tutela.
d) Emancipação:
Os pais podem, por ato próprio, emancipar os filhos, concedendo-lhes a
capacidade civil plena, antes de atingirem a maioridade, mas a emancipação do
tutelado somente poderá ser feita mediante procedimento judicial.
e) Disposição
de bens: os pais, no exercício do poder familiar, poderão, com
autorização judicial, alienar os bens dos filhos; o tutor, somente com
autorização judicial e em hasta pública.
f) Remuneração:
O poder familiar não é remunerado; o exercício da tutela, sim.
g) Unipessoalidade:
Princípio da unicidade da tutela – a tutoria é unipessoal, só
poder ser conferida a uma pessoa; o poder familiar é exercido por ambos os
genitores, em conjunto.
ESPÉCIES DE TUTELA
A lei
civil prevê três espécies de tutela:
a)
Testamentária (art. 1.729, § único) –
b)
Legítima (art. 1.731) –O juiz deferirá a tutela aos parentes
legitimados na lei
c)
Dativa (art. 1.732) – tutela de estranhos.
d)
Estatal – É aquela dirigida a
menor em estado irregular, institucionalizado e aos silvícolas.
PROIBIÇÃO DA TUTORIA (art. 1.735)
São proibidos
de exercer a tutela: a) aqueles que não tiverem a livre disposição de seus
bens (o incapaz de administrar os próprios bens não pode administrar bens
alheios); b) aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se
acharem constituídos em obrigação para com o mesmo, ou tiverem que fazer
direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges, tiverem
demanda contra o menor, eis que haveria conflito de interesses (como o tutor
passa a ser o representante do menor e o administrador de seus bens, haveria
conflito de interesses); c) os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que
tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela; d) os condenados
por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade contra a família ou aos
costumes, tenham ou não cumprido a pena; e) as pessoas de mau procedimento,
ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores; f)
aqueles que exercem função pública incompatível com a boa administração da
tutela (ex.: embaixador, que a cada dia tem compromissos em lugares
diferentes).
RECUSA DA TUTORIA (art. 1.736)
Podem escusar-se da tutela: a) mulheres casadas; b) maiores
de 60 anos; c) aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; d)
os impossibilitados por enfermidade; e) aqueles que habitarem longe do lugar
onde se haja de exercer a tutela; f) aqueles que já exercerem tutela ou
curatela; g) militares em serviços.
CAUSAS DE CESSAÇÃO DA TUTELA
a) a
maioridade do tutelado ou pupilo;
b) a
emancipação;
c) em
caso de vir o pupilo a estar sob novo poder familiar, caso de reconhecimento
de filiação ou adoção.
CESSAÇÃO
DAS FUNÇÕES DO TUTOR (art.1.764)
a)
expirando o termo a que era obrigado a servir.
b)
sobrevindo escusa legítima (ex.: a pessoa que chega aos 60 anos no exercício
da tutela, quando então não é mais obrigado a exercer a tutela, eis que tem
justa recusa).
c) sendo
removido (nas situações em que o tutor atue de forma não diligente, ou nas
situações de pedido de substituições pelo decurso do prazo).
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CURATELA
(arts. 1.767 a 1.783)
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LIMITES
DA INTERDIÇÃO
→ Parcial:
o curador apenas exerce a assistência do curatelado. A interdição é parcial.
→ Plena: dá-se a representação total do
interdito/curatelado (Ex.: Interdito).
CARACTERÍSTICAS DA CURATELA
♦ Caráter publicista: munus público
– dever do Estado de zelar pelos interesses dos incapazes. Não depende da
vontade da pessoa, mas sim de uma necessidade para o exercício dos seus atos
civis. Ainda que o exercício da curatela seja um múnus público, faz jus o
curador a remuneração proporcional à importância dos bens administrados, além
do direito de ser reembolsado pelo que realmente despender.
♦ Caráter supletivo da capacidade: supre incapacidade. O
curador vai suprir a capacidade que falta para o curatelado.
♦ Temporariedade: pode ser temporária
como permanente, em regra é temporária, e durará enquanto perdurar a
incapacidade. Será permanente quando a pessoa nasce com problemas mentais
graves, que não haverá cura.
♦ Prévia declaração da incapacidade ou
ausência:
doença mental, acidente, prodigalidade. Prévia declaração de interdição.
♦ Modifica o estado da pessoa: a partir do momento
em que a pessoa é interditada, ela deixa de ser capaz, passando, então, de capaz
para incapaz.
TIPOS DE CURATELA:
♦ Adultos
incapazes (art. 1.767)
♦ Nascituro (arts. 1.778 e 1.779) –
♦ Ausente
(arts.
22 e 39) –
♦ À
lide
(Especial) –
LEGITIMIDADE
P/ INTERDIÇÃO arts. 1.768 e 1.769, CC; 1.177, CPC.
♦ Pais
ou tutores – se o filho for maior, é o pai que vai mover a ação
de interdição contra seu filho, o mesmo se for tutor, quando cessada a tutela;
♦ Cônjuge
ou parente maior e capaz – na falta dos pais ou
tutores. Mesmo estando os cônjuges separados, um pode pedir a
interdição do outro. No entanto, se estiverem separados o cônjuge não pode
ser nomeado curador.
♦ Ministério
Público – na falta dos demais, ou quando o interdito sofrer
de doença mental grave ou anomalia psíquica.
PROCEDIMENTO
JUDICIAL – INTERDIÇÃO
O primeiro pedido é que seja nomeado um curador
provisório.
♦ Interrogatório
–
♦ Perícia –.
♦ Sentença –
ORDEM
DE NOMEAÇÃO DE CURADOR – art. 1.775 e §§
Em se tratando de interdição de cônjuge ou
companheiro, o curador será o cônjuge ou companheiro, salvo se separados
judicialmente ou de fato.
Pai ou
mãe ou descendente, se não houver cônjuge ou não for
conveniente sua nomeação.
Terceiro
designado pelo Juízo – só na ausência dos demais.
Dativa.
Se o interditado for o filho, os pais serão os
primeiros a exercerem a tutela. Não havendo estes, serão os parentes mais
próximos, na falta destes, um terceiro nomeado pelo Juízo.
INCAPAZES DE EXERCER A CURATELA (ART. 1.774)
→ Quem
não tem livre administração de seus bens, independente de o curatelado ter
bens ou não;
→ Devedor,
credor e inimigo do incapaz;
→ Condenado
por crime contra patrimônio ou de falsidade ou contra a família;
→ Exercentes
de função pública que seja incompatível com o munus, por viagens e
compromissos de trabalho. Eis que presume-se que no exercício da função
pública a pessoa está servindo à comunidade, não podendo deixar de servir a
comunidade para servir um particular. Mas depende de cada caso, eis que em
certas situações o exercente de função pública pode ser curador.
OUTRAS QUESTÕES – CURATELA
Curatela
provisória:
desempenhada no curso do processo de interdição ou ausência;
Curatela
definitiva:
após sentença.
LEVANTAMENTO
DA INTERDIÇÃO
→ Restabelecimento
da capacidade, desaparecendo a causa que a afastou, que fez com que houvesse
a interdição. Ocorre principalmente nos casos de acidente.
→ Tramitação
em apenso à Interdição;
→ Sentença:
caráter constitutivo e com efeito ex
nunc.
O pedido é
formulado pelo interdito ou pelo Ministério Público.
EXTINÇÃO
DA CURATELA
→ Suspensão
da interdição;
→ Nascimento
do nascituro;
→ Aparecimento
do ausente – quando a curatela dá-se em razão de ausência. Quando é adquirida
prova de que o ausente faleceu, também cessa a curatela;
→ Remoção/destituição
do curador.
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segunda-feira, 18 de junho de 2012
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