domingo, 10 de junho de 2012

REVISÃO PARA A 2ª PROVA DE DIREITO EMPRESARIAL 2


REVISÃO PARA A 2ª PROVA DE DIREITO EMPRESARIAL 2
(POR LUMA YAMAGUTI)
Ressalto a importância de ler o material no mínimo uma vez, para que somente assim entendam a matéria exposta no resumo! Bons Estudos!



Vencimento:
·         Acarreta a exigibilidade do título.

* Ordinário: prazo estipulado no título
Pode ser:
                    *  Extraordinário: ocorre em razão de falência ou recusa do aceite pelo sacado (quando há recusa do aceite o vencimento é antecipado. Lembram?)

                                                          1 - Prazo mensal: conta-se mês a mês.
Contagens dos prazos de vencimento     2 -  Meio mês: lapsos de 15 dias
                                                          3 - Inicio, meio e fim de mês: dia 1, dia 15 e último dia do mês.


·         Falta de aceite na cambial a certo termo de vista: não há a data de aceite na cambial: o credor de boa –fé pode datar, o credor pode optar pelo protesto, poderá aguardar um ano da data do saque (o que na última alternativa dá vontade de rir, rsrsrsrs).

Pagamento :
·         Extingue-se algumas ou todas as obrigações.
·         Pagamento feito pelo sacado: extingue todas as obrigações.
·         Pagamento feito pelo coobrigado: somente extingue a obrigação dos coobrigados posteriores a ele.
·         Prazo de pagamento: até a data de vencimento.
·         Pagamento parcial é aceitável.
·         Exigir a cártula ou a quitação no próprio título.
·         Local de pagamento: quérable (em regra)

Protesto:
·         Ato oficial e público que comprova a exigência do cumprimento daquelas obrigações cambiárias.
·         Declaração solene e público , de caráter comprobatório.
·         Só tem origem e instrumento escrito, onde a divida deve estar expressa e só e possível com a existência dos aspectos formais.
·         Pode ser título ou outro documento.
·         Na hora do protesto o serventuário apenas analiza os aspectos formais e não os de prescrição e decadência.

Espécies :
- protesto necessário ou obrigatório: indispensável para o direito de regresso contra sacador, endossante e avalistas. É ato probatório e pressuposto processual.
-protesto facultativo: função meramente probatória/comprovar a impontualidade ou a   - protesto especial para fins de falência:
         - protesto para determinar o vencimento extraordinário da obrigação cambial: ( eu aconselho a se preocupar primordialmente com as duas primeiras espécies.


Protesto necessário:
·         Alguns casos de protestos necessários:
1.       Falta de aceite ou pagamento.
2.       Pagável a certo termo de vista: ausência de data
3.       Pessoa indicada por intervenção
4.       Em caso de cópia.
·         Prazos
1.       Por falta de pagamento: dia de apresentação é o dia de pagamento, sob pena de perder o direito de regresso
2.       Por falta de aceite: nos prazos fixados para apresentação do aceite, respeitando o prazo de respiro.

·         O protesto é registrado dentro de 3 dias úteis. ( exc. 1º dia e inc. o do vencimento)
·         Lugar do protesto: Letra de câmbio: lugar do aceite ou do pagamento, na falta desses, domicilio do sacado.
     Nota promissória, no lugar do pagamento, onde foi sacada ou emitida.
     Cheque: lugar de pagamento ou domicilio do emitente
     Duplicata: praça de pagamento.

·      Cancelamento do protesto: judicial ( ou administrativa(junto ao tabelionato quando o devedor paga e tem a carta de anuência ou com o título resgatado).

Ação cambial
·         Proposta contra o devedor, avalista e coobrigados, podendo ser simultaneamente.
·         Prazos prescricionais:
1.       3 ano : após o vencimento – aceitante e avalista
2.       1 ano: protesto ou vencimento – contra coobrigados (cláusula “sem despesa”)
3.       6 meses- pagamento ou ajuizamento de execução -  regresso/coobrigados.

Após os prazos prescricionais o credor só poderá propor ações cognitivas(monitória e ação de cobrança)- isso somando um prazo de 5 anos.

NOTA PROMISSÓRIA:
1.       Forma: Promessa de pagamento
2.       Promessa de pagamento – emitente, promitente, sacador...
3.       Beneficia da promessa- beneficiário, tomador
4.       Aceita todos os institutos cambiais, menos o aceite.
5.       Requisitos essenciais:
·         Nomenclatura, promessa pura (não aceita condicional), nome do beneficiário (não existe ao portador),data do saque, local do saque e assinatura do emitente.
6.       Requisitos não essenciais:
·         Época de pagamento (considera-se a vista) lugar do pagamento (considera-se quérable).
7.       Hipóteses de emissão: não causais.
8.       Caso haja aval em branco beneficia o emitente
9.       Circulação: nominativo  (não existe ao portador)

CHEQUE
1.       Forma: ordem de pagamento a vista.
2.       Classificação: vinculado (forma determinada em lei)
3.       Hipóteses de emissão: não causais
4.       Circulação: ao portador até o valor de R$ 100, nominativo acima disso.
5.       Requisitos essenciais:
·         Ordem incondicionada (promessa pura), nome do sacado, data (emissão) e lugar de pagamento, assinatura e denominação.
6.       Não admite endosso parcial
7.       Espécies de cheque:
·         Visado: tem visto que existe fundos para cobrir o cheque. O banco reserva o valor em sua conta para garantir o pagamento, mas reserva apenas até o prazo de apresentação. Não pode ser ao portador nem endossado.
·         Administrativo: quem emite é o próprio banco.
·         Cruzado: duas linhas paralelas. Indica que so pode ser depositado em conta. Sabe-se quem foi o beneficiário. Pode ser em branco ( não indica o banco que deve ser depositado), e em preto (entre as linhas diz-se qual será o banco a ser depositado o cheque).
·         Cheque para se levar e conta:  só pode ser depositado na conta do beneficiário ( cláusula “para se levar em conta” e colocar o número dela) ( em aula o professor disse que era uma espécie  onde não se pagava em dinheiro,mas creditado de forma contábil, assim, eu não entendi nada!)
8.       Prazo para apresentação: mesma praça- 30 dias, outra praça- 60 dias.
9.       Perdendo o prazo de apresentação=perde o direito de executar os coobrigados , caso seja sem fundos , e perde o direito de executar o emitente e os avalista caso havia fundos.
10.   Em caso de apresentação de vários cheques, segue-se= 1º quem apresentou primeiro, 2º data de emissão, 3º menor número de série.
11.   Cheque pós-datado: também é a vista, e o banco é obrigado a pagar caso alguém apresente antes do combinado.
12.   Assinatura: pode ser = falsa ( o próprio emitente de má-fé burla uma falsa assinatura), falsificada (alguém falsifica) ou por procuração (alguém é autorizado a assinar por mandato) e assinatura mecânica.
13.    Sustação
·         Revogação= contra-ordem
·         Oposição=dentro do prazo de apresentação tem uma justa causa para sustar.
·         Sustação injusta = gera estelionato
14.   Não é necessário protestar para ter seus direitos. A certidão de insuficiência de fundos supre o protesto, sendo ele apenas indispensável apenas no pediso de falência.

DUPLICATA
Representa uma fatura de venda de produtos ou prestação de serviços
Príncipe dos títulos
Forma:vinculada
Hipóteses de emissão:causal -  compra e venda de produtos ou prestação de serviços
Aceite:
Ordinária: assina e devolvida apresentante
Por comunicação:
Por presunção: recebimento da mercadoria e assinatura do canhoto as nota fiscal.

 ( a explicações de outros institutos da duplicata estão bem “explicadinhos” no material)

Obsimp: aconselho a assistirem os vídeos disponíveis no You tube! São ótimos !

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