CLASSIFICAÇÃO
DAS SENTENÇAS (não é para cair na prova, mas melhor prevenir-se)
Condenatória – condena ao pagamento de quantia certa.
Declaratória – o juiz declara a existência ou não de um direito.
C
Constitutiva – constitui ou desconstitui
uma nova relação jurídica.
Executiva lato sensu – é auto exequível,
não há necessidade de a parte requerer a execução na sentença.
Mandamental – ordem do juiz para o cumprimento. Força a
pessoa a cumprir a obrigação. (sob pena a de multa)
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA EXECUÇÃO
1.
“Nulla executio sine titulo” e da execução sem o título
permitida –
-É nula a execução
sem o título.- não há como executar sem o título em mão. O título é
tradicionalmente concebido como condição necessária e suficiente para a
execução. (regra)
-reformas
legislativas modificaram a exigência do T.E, já podendo executar sem ele, isso
apenas quando se fala em tutela antecipada, este é o princípio da execução sem o titulo permitida.
2.
Autonomia e do
sincretismo ente a cognição e execução.
Segundo o princípio
da autonomia, o processo de conhecimento (cognição) deve ter uma união com a
execução, não precisa de um novo processo, Até o processo de conhecimento
utiliza-se um procedimento, já no processo de execução é seguido outro.
A autonomia é quanto ao RITO e não são processos autônomos.
A autonomia é quanto ao RITO e não são processos autônomos.
3.
Máxima efetividade e da menor restrição
possível
Para a realização de todos os atos executivos o juiz deverá, ao mesmo
tempo em que busca obter a maior vantagem ao credor, providenciar para que tais
atos realizem-se do modo menos prejudicial possível ao devedor.
Execução frutífera e menos gravosa
4.
Tipicidade e da atipicidade das medidas
executivas –
Regra: Tipicidade = tem Rito, passos a serem cumpridos, todos determinados
pela lei. Art 461-A
Atipicidade : deixa o juiz escolher a medida que achar adequado.
Art 461, §5º, não delimita as
espécies de medidas executivas a serem manejadas pelo juiz, e nem mesmo o modo
de realização de tais medidas. Nestes casos impera o princípio da atipicidade
das medidas executivas. Assim, a atipicidade, no sentido de ausência de modelo
legalmente predefinido a ser observado, se verifica em relação à multiplicidade
de aplicação de tais medidas executivas.
TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS
è
Tem
prévio processo de conhecimento (mesmo que não seja cível)
è
Art 475- N
I – Sentença proferida no
processo civil–
o
quantia
certa, entrega de coisa
certa ou incerta, obrigação de fazer ou não fazer,
o
efeito
condenatório
o
O
mais utilizado para o cumprimento da sentença
o
Intima-se
II – Sentença penal condenatória *
o
Somente
para a pessoa condenada.
o
Só
pode ser executada em processo cível, mesmo que a sentença seja derivada de
processo penal.
o
Apenas
danos materiais (R$)
o
Se
inicia com petição inicial
o
Faz-se
citação.
III – Sentença homologatória
de conciliação ou transação, “ainda que inclua matéria não posta em Juízo”
o
trata-se
de composição extrajudicial da lide, prevalecendo a vontade das partes.
o
homologação,
outorga ao ato das partes, nova natureza e novos efeitos, conferindo-lhe o
caráter de ato processual e a força da executoriedade.
IV – Acordo extrajudicial
homologado judicialmente
o
assinada
por duas testemunhas
o
cabe
ao JEC
V – Sentença arbitral*
o
Cita-se
o
Direitos
disponíveis
o
Cumprimento
no PJ
o
E equipado
a uma sentença dos órgãos judiciários, sem necessidade de homologação.
VI – Sentença estrangeira
homologada pelo STJ –*
o
homologação
pelo STJ (art. 105, I, i, da CF).
Dá-se a nacionalização da sentença
o
A
competência é da Justiça Federal.
o
Deve
ser instaurado um processo de execução, assim como na sentença penal
condenatória e na sentença arbitral.
o
Caso
seja necessário, deve ser feito a liquidação da sentença .
o
Citação.
VII – Formal e certidão de
partilha – *
o formal de partilha é a carta de sentença
extraída dos autos de inventário ou separação judicial, quando há divisão de
patrimônio.
o Inventariante, herdeiros, sucessores a
titulo universal ou singular
o Não se aplica a terceiros (se for 3º =
ação de conhecimento)
TÍTULOS EXECUTIVOS
EXTRAJUDICIAIS
o
(art. 585)
o
Não
necessita de processo de conhecimento
o
tem
força executiva.
o
permanecem
os embargos à execução,
I – A letra de câmbio, a
nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque
o
Nota promissória – para ser executada todos os campos
devem estar necessariamente preenchidos (quando da execução); não pode estar
prescrita (prazo prescricional de 03 anos). Promessa de pagamento
o
Cheque – ordem de pagamento a vista. O cheque
prescreve em seis meses após o termo do prazo de apresentação que é de 30 dias
quando pagável na mesma praça e de 60 dias quando emitida numa praça para ser
pago em outra. Ocorrendo a prescrição, o crédito cambiário deixa de
existir. O cheque prescrito deixa de ter
eficácia e passa a ser somente início de prova do emitente perante o credor e,
como documento escrito, enseja a propositura de ação monitória.
o
Duplicata – com aceite: autorização expressa do devedor. A
duplicata com aceite sempre será título extrajudicial. Sem aceite: não
era considerada título executivo extrajudicial, passando a ser a partir de
2004, desde que: tenha sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil
(comprovante)
o
Debênture – espécie de empréstimo que o particular faz
à sociedade anônima e sua certidão é que lhe dá força executiva. Para compras
de ações.
o
Letra de câmbio – ordem de pagamento. * aceite do sacado.
II – A escritura pública ou
outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado
pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação.
Escritura pública ou documento
público – não precisa de
testemunhas, tendo em vista a fé pública de quem elabora. A execução pode ser
iniciada diretamente.
Documento particular
assinado pelo devedor e duas testemunhas – pode ser qualquer tipo de contrato. Só pode ser firmado pelo devedor,
de próprio punho, ou por procurador. Não tem validade a assinatura a rogo.
III – Os contratos
garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de
vida
Hipoteca – documento particular, normalmente
utilizado em financiamentos sobre imóveis, barcos, aviões, etc. Existe também a
hipoteca judicial.
Penhor – sobre móveis. Contrato particular que
dá-se em garantia bem móvel.
Anticrese – dá-se em garantia frutos e rendimentos.
Sua execução consistirá em obter a entrega do imóvel agravado ao credor, para
que este possa obter as rendas necessárias à satisfação do respectivo crédito.
O prazo máximo de retenção é de 15 anos (art. 1.423, CC).
Caução – em seu sentido lato, significa segurança
ou garantia que o devedor oferece ao credor, e como tal, abrange as garantias
reais (patrimônio) e pessoais (fidejussória).
Seguro de vida – com a Lei 11.382/2006, a força executiva
ficou limitada ao contrato de seguro de vida. Não vale os decorrentes de
acidentes pessoais. Não se inclui o seguro obrigatório, já que a cobrança,
neste caso, deve se fazer pelo procedimento sumário.
IV – o crédito decorrente de
foro e laudêmio – Foro é a pensão anual paga pelo enfiteuta ao
senhorio direto, pelo direito de usar, gozar e dispor do imóvel objeto do direito
real de enfiteuse. Laudêmio é a compensação que é devida ao senhorio
direto pelo não uso do direito de preferência, quando o enfiteuta aliena
onerosamente o imóvel foreiro.
Enfiteuta: foreiro, ou seja, o titular do direito real sobre coisa alheia, limitado de gozo ou fruição, que, em virtude de enfiteuse, possui o bem aforado de modo direto, tendo sobre ele uso, gozo e disposição, desde que não afete sua substância, por ter em suas mãos o domínio útil. O senhorio direto é titular do domínio direto ou iminente e está afastado da coisa, o enfiteuta ou foreiro o é do domínio útil. O domínio direto do senhorio manifestava-se na percepção do laudêmio em caso de alienação, assim, laudêmio é a verba paga ao enfiteuta quando da transferência de domínio de uma pessoa para outra.
Enfiteuta: foreiro, ou seja, o titular do direito real sobre coisa alheia, limitado de gozo ou fruição, que, em virtude de enfiteuse, possui o bem aforado de modo direto, tendo sobre ele uso, gozo e disposição, desde que não afete sua substância, por ter em suas mãos o domínio útil. O senhorio direto é titular do domínio direto ou iminente e está afastado da coisa, o enfiteuta ou foreiro o é do domínio útil. O domínio direto do senhorio manifestava-se na percepção do laudêmio em caso de alienação, assim, laudêmio é a verba paga ao enfiteuta quando da transferência de domínio de uma pessoa para outra.
V – o crédito,
documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de
encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio – somente podem ser títulos executivos as
taxas previstas no contrato de locação. Somente é possível a cobrança dessas
taxas quando elas são acessórias de um contrato de locação. Assim, o síndico,
para receber eventuais taxas devidas pelos condôminos, deve propor uma ação
própria para tanto. Ainda, fiel ao princípio de que só pode haver execução de
crédito por título de dívida certa, líquida e exigível, exige que o contrato
seja documentalmente comprovado, contudo, não precisa de testemunhas.
VI – o crédito de
serventuário da justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as
custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial – trata-se de título executivo extrajudicial
tendo em vista que as pessoas elencadas neste artigo não são partes no
processo, não foram abrangidas pela decisão judicial. Quanto ao termo “forem
aprovados por decisão judicial”, esta não deve ser confundida com sentença,
porque não existe entre o serventuário e a parte devedora das custas uma
relação processual. É simples medida de caráter administrativo.
Executados em processo apartado daquele que gerou o título.
VII – a certidão de dívida
ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da
lei – (Súmula 279, STJ) – a certidão de dívida ativa é um
documento emitido unilateralmente pela Fazenda Pública, através de atividade
administrativa vinculada, não há a assinatura do devedor, assim como ocorre na
duplicata sem aceite. A lei 6.830/80 cuida da Execução Fiscal.
O título executivo não é a inscrição da dívida ou do contrato, mas a
certidão correspondente aos créditos inscritos. É a inscrição que confere
certeza e liquidez à dívida.
As autarquias podem ser autoras em execução fiscal. Os conselhos que
representam classes de trabalhadores autônomos (OAB, CRM, CRO, etc.)
equiparam-se às autarquias, entretanto não podem mover execução fiscal contra
seus afiliados.
VIII – todos os demais
títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva – todos os títulos previstos em leis
especiais, desde que leis federais. Ex.: Cédula de Crédito Bancário; Contrato
de Alienação Fiduciária em Garantia.;cédula de crédito rural, cédula de credito
industrial.
** O título extrajudicial estrangeiro não
precisa de homologação.
CUMULAÇÃO
DE DEMANDAS EXECUTIVAS
ART.
573, CPC – É lícito ao credor, sendo o mesmo o
devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes,
desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do
processo.
Sumula
27, STJ – Pode a execução fundar-se em mais de um
título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.
REQUISITOS
I
– Identidade de credor –
II
– Identidade de devedor
III
– Juiz deve ter competência absoluta para processar todos os pedidos executivos
–
IV
– Todos os pedidos executivos têm de se submeter à mesma forma de processo
executivo –
REGRAS
DE COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO
Art. 475-P. O cumprimento da
sentença efetuar-se-á perante:
I – os
tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau
de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de
sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No
caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do
local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio
do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao
juízo de origem.
I – Se o Tribunal tem competência originária para ação
de conhecimento, também a terá para a execução. Se a causa foi
originariamente proposta perante um tribunal (ex.: ação rescisória), a execução do acórdão terá de ser promovida
perante o Tribunal.
II – Mesmo que tenha havido recurso a competência será
de primeiro grau.
Assim, não importa que a execução se refira ao acórdão que o tribunal proferiu
em grau de recurso. Quando se passa à fase de cumprimento do julgado, os atos executivos serão processados
perante o juiz de primeiro grau. Portanto, não importa que o feito tenha
tramitado no Tribunal em grau de recurso, nem mesmo é relevante o fato de ter o
Tribunal reformado a sentença de primeiro grau.
III – No caso da sentença
arbitral, a parte vencedora, que não seja satisfeita pelo cumprimento
voluntário da prestação devida terá de recorrer ao Poder Judiciário para instaurar a competente execução forçada. A
execução caberá ao juízo civil que teria
competência para julgar a causa, se originariamente tivesse sido submetida
ao Poder Judiciário, em lugar do Juízo arbitral.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
Ilíquida ou
genérica é a sentença que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o
objeto.
Tendo em vista que
o art. 586 prevê que para a execução o objeto deve ser certo, líquido e
exigível, em sendo a sentença ilíquida, é necessário de recorrer o credor à
prévia liquidação sempre que a sentença não determine o valor devido (art.
475-A).
NATUREZA JURÍDICA
Antes da lei 11 232/2005. Processo de conhecimento
Depois da lei 11 232/2005 dentro do processo que foi
proferida a sentença condenatória.
A decisão de
liquidação de sentença trata-se de simples decisão interlocutória de caráter
complementar e com função integrativa.
Sua função é apenas
a de gerar uma decisão declaratória do quantum
debeatur .
Súmula 254, STF: “incluem-se os juros moratórios, na
liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.
O devedor é sempre
ouvido na liquidação, que segue a forma de um contraditório. Poderá defender-se, combatendo excessos do
credor e irregularidades na apuração do quantum
debeatur.
Recursos – com a simplificação do procedimento de
cumprimento da sentença, a decisão que julga a liquidação, em qualquer de suas
formas, passou a configurar decisão
interlocutória, cuja impugnação recursal deverá ser feita por agravo de
instrumento (art. 475-H).
PROCEDIMENTOS
O procedimento da
liquidação faz-se nos próprios autos da ação condenatória, em regra. Quando a
sentença contém parte líquida e parte ilíquida, o credor tem o direito de
promover, paralelamente, o cumprimento da condenação já liquidada na sentença e
a liquidação da sua parte genérica, assim, para a parte a liquidar, serão
formados autos apartados, com cópias do principal.
PENDENCIA DE RECURSO ( DESPROVIDDO DE EFEITO
SUSPENSIVO). Autos apartados, caso haja parte liquida e parte iliquida, e queira
executar logo. Caso contrário pode executar tudo junto.
Quando excuta-se em separado é a Liquidação provisória.
Quando excuta-se em separado é a Liquidação provisória.
VEDAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO:
Art.
475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua
liquidação.
§ 3º Nos processos sob procedimento
comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas
‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença
d)
de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e)
de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo
ressalvados os casos de processo de execução;
PRINCIPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO - Art. 475-G. É defeso,
na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
PROIBIÇÃO DE REDISCUTIR A LIDE E ACRESCIMOS.
SÚMULA 344, STJ – “a
liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa
julgada”.= ERRO MATERIAL – PODE MUDAR A ESPÉCIE
► LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO (art. 475-B)
Cálculos
aritméticos.
Na liquidação por
cálculo, o próprio credor elabora o demonstrativo do montante da dívida na data
da instauração da execução, desde que tudo se faça mediante simples cálculo
aritmético. Para tanto, o requerimento de cumprimento da sentença será
instruído com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Se, eventualmente,
o executado não aceitar o cálculo do credor, terá de impugná-lo, com fundamento
em excesso de execução (art. 475-L). Assim como o exequente tem o ônus de
discriminar a formação do montante do seu crédito, também o executado, para
atacá-lo, terá de apontar o saldo que entende correto (art. 475-L, 2º).
► LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (art. 475-C)
Perito
► LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS (art. 475-E)
Cabe sempre que
houver necessidade de provar fato novo, sendo este entendido como aquele que
não foi objeto de instrução processual, mas que à época da lide já existia,
apenas não tendo sido objeto de prova.
FATO SUPERVENIENTE
=WAMBIER
Admite qualquer
tipo de prova.
PARTES NA EXECUÇÃO
Legitimidade
originária – parte que consta no título
Legitimidade
derivada ou superveniente – quando há
transferência da figura do devedor ou do credor para outra pessoa. Ex.: em caso
de morte assumem os herdeiros; na sub-rogação quem sub-roga-se na dívida tem
direito à legitimidade derivada (endosso, fiança).
Legitimidade
extraordinária – só existe por força de lei. Dá-se legitimidade para
alguém iniciar uma execução em benefício de terceiros. Ex.: Ministério Público
que, quando, nos casos previstos em lei, exercer o direito de ação,
caber-lhe-ão os mesmos poderes e ônus que tocam às partes na relação processual
(execução de alimentos, ação popular, sentença penal condenatória).
Legitimidade
ordinária = originária ou derivada
Legitimidade
extraordinária.
LEGITIMIDADE ATIVA (arts. 566 e 567)
Art. 567 - CPC
LEGITIMIDADE
PASSIVA (art. 568)
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
O devedor responde
com seu patrimônio pela execução. Como regra não há responsabilidade pessoal, a
não ser no caso do devedor de alimentos.
Méis sub-rogatórios é a força que o Estado
tem para forçar o devedor a pagar a dívida, intervindo em seu patrimônio.
Meios coercitivos são aqueles utilizados para
forçar o devedor a pagar a dívida sem que haja a intervenção do Estado, como a
prisão civil e a multa.
Há situações em que
o devedor não responde pela dívida e que terceiros respondem pela dívida, ex.:
sócio de empresa (quando o bem penhorado é alienado).
BENS DO DEVEDOR QUE NÃO SE SUBMETEM À RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL
a) Bens impenhoráveis (art. 649)
Mesmo que o devedor
tenha esses bens, eles não podem ser penhorados na execução.
A penhora de bens
impenhoráveis é ato plenamente nulo, mas a nulidade é apenas do ato e não de
todo o processo.
Art. 649 – São
absolutamente impenhoráveis:
Alterações – Lei
11.382/2006
- Os bens que
guarnecem a residência podem ser objetos de penhora se de elevado valor, bem
como os que estiverem acima do médio padrão de vida, sendo este analisado pelos
parâmetros do IBGE, segundo parte da doutrina, como Assis e Wambier.
- Quanto aos
vestuários e os pertences de uso pessoal, também podem ser penhorados os de
elevado valor.
- Passaram a ser
penhoráveis as cadernetas de poupança de até 40 salários mínimos.
Foram vetados o §
3º do art. 649, que tratava da penhora parcial de salário (eram penhoráveis 40%
do que ultrapassasse 20 salários mínimos, sobre o valor líquido) e o parágrafo
único do art. 650 (no caso de residência no valor de 1000 salários mínimos – a
residência seria objeto de penhora no que ultrapassasse os 1.000 salários
mínimos, sendo que esses 1.000 salários mínimos seriam restituídos ao devedor
para que ele pudesse comprar nova residência).
b) Bens relativamente impenhoráveis (art. 650)
Art. 650 – Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos
e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de
prestação alimentícia – os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis seguem,
em princípio, o destino destes, ou seja, são impenhoráveis. Os credores comuns
do titular do bem inalienável, por isso, não podem penhorar seus frutos e
rendimentos. A imunidade, contudo, não é total. Prevalece enquanto seja
possível o gravame executivo recair sobre outros bens livres do executado.
Faltando os bens livres, cessará a impenhorabilidade, e os frutos e rendimentos
a que alude o art. 650 terão de submeter-se à penhora.
Quando o crédito
exeqüendo corresponde à pensão alimentícia, a penhorabilidade deixa de ser
relativa e torna-se plena. O credor pode, desde logo, fazer a penhora recair
sobre os frutos e rendimentos do bem inalienável, sem ter de demonstrar a
inexistência de outros bens livres para garantir a execução.
No caso de penhora
de bens relativamente impenhoráveis, o silêncio do devedor convalida o ato.
c) Bens gravados de hipoteca a penhor em favor de um
dos credores – mesmo
que um credor tenha penhorado o bem que esteja hipotecado, quando da
arrematação o credor hipotecário terá preferência no crédito.
d) Lei 8.009/90 – impenhorabilidade do imóvel
residencial único ou de menor valor do casal ou entidade familiar – mesmo o solteiro
tem direito ao bem de família. Quando se trata de bem de família e a família
possua mais do que uma casa, pode ela escolher qual quer que seja penhorada,
devendo averbar no registro de imóveis. Caso não haja averbação, será penhorado
o de menor valor (art. 5º, Lei 8.009/90)
Segundo Medina,
deve ser considerado o disposto no art. 1.711 do CC, que diz que a instituição
convencional do bem de família é possível desde que não ultrapasse 1/3 do
patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, eis que não é razoável a
atitude do devedor que investe todos os seus bens em um único imóvel,
destinando-o à sua residência e de sua família, ciente de que, em razão de
futuras execuções, seu patrimônio tende a ser reduzido. Ainda que, neste caso,
não se esteja diante de um bem de família constituído em consonância com o que
dispõe o art. 1.711, o fato de o devedor investir todo o seu patrimônio em um
único bem revela o desígnio de vê-lo inserido na impenhorabilidade que se trata
na lei 8.009/90, evitando, com isso, a incidência da penhora sobre o mesmo.
Logo, segundo mencionado autor, deve ser aplicada ao bem de família legal a
limitação imposta no art. 1.711 do CC: o bem de família pode ser penhorado se
seu valor ultrapassar um terço do patrimônio líquido do executado.
A regra que institui
a impenhorabilidade do bem de família refere-se à finalidade, à destinação que
é dada ao bem, que só é considerado bem de família se estiver servindo à
residência da entidade familiar. Contudo, caso o único imóvel da família seja
locado, se a renda da locação for utilizada para que a família resida em outro
imóvel alugado, ou para sua manutenção, continuará sendo impenhorável.
As exceções da
impenhorabilidade da Lei 8.009/90 são as seguintes:
a) veículos de
transporte, obras de arte e adornos suntuosos (art. 2º, caput).
b) não prevalece a
impenhorabilidade nem do imóvel e nem dos seus acessórios se a execução for
movida nos casos do art. 3º, da Lei.
c) ainda deixará de
incidir a impenhorabilidade quando o devedor, sabendo-se insolvente, adquirir
de má-fé o imóvel mais valioso para transferir a residência familiar,
desfazendo-se ou não da moradia antiga (art. 4º).
e) Bens públicos
– regime de precatórios – art. 100, CF. Os bens públicos não são objetos de
penhora. Não há penhora na execução contra a Fazenda Pública. O regime de
cobrança de dívidas públicas se faz por precatórios. Nas obrigações de pequeno
valor dispensa-se o precatório, sendo 60 salários mínimos para a União, 40 para
os Estados e 30 para os Municípios, quando não estipulado de modo diverso em
lei municipal. Art. 87, ADCT.
BENS DE TERCEIRO QUE SE SUBMETEM À RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL (art. 592)
► Bens que
pertenceram ao devedor
a) Alienados em
fraude à execução, fraude contra credores e gravados de penhora (art. 593) – configura-se fraude à execução quando já há uma execução e o patrimônio do
devedor é alienado a terceiro, desde que passível de penhora. Se o devedor for
insolvente não há fraude à execução. A fraude é declarada nos autos próprios,
independente de ação específica. Se o terceiro alienou o bem, de boa-fé, pode
ingressar com embargos de terceiros e ter sua ação procedente, ficando com o
bem. O credor, a quem cabe alegar a fraude, deve provar que o adquirente sabia
da execução sobre o bem. A partir do registro da execução no Cartório de
Imóveis, ato que lhe dá publicidade, não há mais como o terceiro alegar boa-fé
(art. 615-A). Cabe ao credor realizar a averbação. Se não foi dada a
publicidade do ônus do bem, cabe ao credor provar a má-fé do adquirente.
Portanto, se a
citação estiver inscrita no Registro Imobiliário, a fraude independe de prova,
porque se presume o fato do registro, pelo qual se tem o fato registrado como
do conhecimento de todos e, portanto, do adquirente. Não havendo inscrição,
incumbirá ao credor o ônus de provar as condições legais da fraude à execução,
isto é, deverá demonstrar que o terceiro adquirente conhecia a existência da
ação pendente contra o alienante.
No caso de fraude à
execução, o processo simplesmente ignora o efeito da alienação. O bem é havido,
para o processo pendente, como se não houvesse saído do patrimônio do devedor.
Os requisitos da
fraude à execução são a insolvência, a existência da ação em andamento e, caso
não haja o registro da execução, a prova da intenção fraudulenta do devedor (a
má-fé).
Na fraude contra credores ainda não
existe ação. Existe um crédito entre credor e devedor. Requer uma ação própria
(ação pauliana ou consilium fraudis)
e deve ser provada a intenção bilateral fraudulenta, ou seja, que o dono do
imóvel (o devedor) e o adquirente, em conluio, alienaram e transferiram
fraudulentamente o patrimônio do devedor.
Como não há prévia sujeição do objeto à execução, para configurar-se a
fraude deverá o credor demonstrar a insolvência do devedor decorrente da
alienação ou da oneração. Esta decorrerá, normalmente, da inexistência de
outros bens penhorados ou da insuficiência dos encontrados. Os requisitos da
fraude contra credores são a insolvência e a intenção bilateral de fraudar
credores. A fraude contra credores recai
sobre dinheiro, dívida do devedor.
Bens gravados de penhora – não importa a
insolvência, porque já se deu em garantia aquele bem, que foi alienado
posteriormente. Imediatamente o juiz vai determinar a fraude à execução, mas
nada há que se comprovar (nem a boa ou a má-fé). Assim, se houver a vinculação
do bem alienado ou onerado ao processo fraudado, a caracterização da fraude de
execução independe de qualquer outra prova. O gravame judicial acompanha o bem
perseguindo-o no poder de quem quer que o detenha, mesmo que o alienante seja
um devedor solvente. Nem é preciso que a penhora esteja inscrita para que se
considere a alienação de seu objeto em fraude de execução, a não ser quando se
trate de imóveis.
A penhora é
específica da quantia certa.
Declarada a fraude
à execução, a relação entre o devedor e o adquirente (o ato negocial entre
eles) continua válida, eis que a fraude torna o ato ineficaz somente para o
credor, eis que para ele aquela relação inexistiu, retornando o bem ao estado
anterior e servindo à penhora. O terceiro, em perdendo o bem, pode reivindicar
o ressarcimento.
Em síntese, não há
nenhuma ação para anular ou desconstituir o ato de disposição fraudulenta. A
lei o considera simplesmente ineficaz perante o exequente. O negócio jurídico
que frauda a execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente, mas não
pode ser oposto ao exequente. Assim, a força da execução continuará a atingir o
objeto da alienação ou oneração fraudulenta, como se estas não tivessem
ocorrido.
b) Hipotecados ao
credor e depois alienados a terceiros – bem hipotecado pode ser alienado, no
entanto, se houver hipoteca, por ser um direito de garantia real, volta ao
credor e serve à execução/penhora.
c) Bens do sucessor
a título singular – o campo de incidência é o das ações para entrega de
coisa. Em ação proposta pelo sucessor a título singular, em que há disputa de
um bem, que é alienado, se ao final da ação o juiz entende que determinado bem
deve ficar com o sucessor, deve o bem voltar para o estado anterior e ser
entregue ao sucessor. Sempre há ação em andamento (reipersecutória ou
possessória), na qual o autor demanda coisa que lhe pertence ou que lhe é
devida, e não se encontra em seu patrimônio ou está em poder de terceiro.
Se, após a
sucessão, a coisa pereceu sem culpa do adquirente ou se foi por ele transmitida
a outrem, não subsiste a responsabilidade questionada. É o bem adquirido, e não
a pessoa do adquirente, que se vincula à responsabilidade executiva.
* A forma de defesa
do terceiro é sempre embargos de terceiro.
► Bens dos sócios – em regra a dívida
da sociedade não atinge o patrimônio dos sócios, vindo a atingir somente quando
a sociedade é de responsabilidade solidária/subsidiária; sociedade irregular ou
de fato; e na sociedade limitada (desconsideração da personalidade jurídica).
Nesta última, em regra a execução recai sobre os bens da sociedade. No entanto,
se por decisão do juiz for desconsiderada a personalidade jurídica, poderá
atingir o patrimônio dos sócios, diretamente, eis que juridicamente a pessoa
moral não existe e os componentes reputam-se, pessoal e solidariamente,
obrigados pelas dívidas assumidas irregularmente em nome da sociedade. Não há
benefício de ordem ou responsabilidade secundária. Não provadas as
circunstâncias como dissolução irregular da sociedade, fraude à execução e à
inexistência de bens da empresa passíveis de penhora, o caso é de se indeferir
o pedido de penhora sobre bens dos sócios.
► Bens do cônjuge – como regra geral,
pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges,
ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os
bens particulares do signatários e os comuns até o limite de sua meação, logo,
se a dívida é particular de um dos cônjuges, não adentrará no patrimônio do
outro; se a dívida foi contraída em benefício da família, adentra no patrimônio
do outro (art. 1.644, CC). Tratando-se de penhora de bens imóveis, o outro
cônjuge será intimado da penhora, caso ele queira discutir a dívida (a validade
ou eficácia do título firmado pelo consorte), terá que entrar com embargos à
execução, no prazo de 15 dias, por daí estar agindo como parte. Caso queira
preservar sua meação, deve propor embargos de terceiro, no prazo de 05 dias
contados da arrematação, antes da assinatura do auto (art. 1.048).
Caso o cônjuge,
intimado da penhora, alegar a questão pertinente à meação em embargos do
devedor, em lugar de embargos de terceiro é, contudo, irrelevante, por não
passar de irregularidade formal, que nenhum prejuízo acarreta à parte
contrária. O que não se tolera é o contrário, isto é, usar o cônjuge os
embargos de terceiro, fora do prazo dos embargos do devedor, para discutir o
mérito da dívida exequenda.