terça-feira, 11 de junho de 2013

LIMITAÇÕES NO PODER DE TRIBUTAR

REVISÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
LIMITAÇÕES NO PODER DE TRIBUTAR
Por Luma Yamaguti
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Obs: Toda a matéria está na CF e no CTN, USE-OS.

1.        As limitações do Poder são restrições impostas pela própria CF, a doutrina entende como sendo os princípios e a imunidade.
2.       PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ARTIGO 150 , I, CF.
Necessidade do tributo ser instituído por lei. Sempre!
A lei traz segurança jurídica. (Porque para ser compulsório, ou obrigatório o pagamento só em virtude de lei)
Isso significa, lei ordinária (em regra), lei complementar (como já vimos é expressamente regulamentado pela CF) e por MP [mas há um prazo para ser convertida em lei ( artigo 62§2, CF).]
Importante:
Somente 4 impostos são criados por Lei complementar:
1.       Empréstimo compulsório (148, CF)
2.       Imposto sobre grandes Fortunas (153, VII, CF)
3.       Impostos residuais(154,I, CF)
4.       Novas contribuições sociais
5.       SE É POR LC, NÃO ADMITI-SE MP.
Caso tenha medo de esquece, marque no índice remissivo da CF com uma única cor as seguintes comandas acima..

OS IMPOSTOS QUE PODEM SER AUMENTADOS (também são criados por lei) por ato administrativo/executivo são: II, IE, IOF, IPI, CIDE combustível e ICMS combustível.
PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE (150, III, “B” e “C”)
O tributo criado ou majorado deve respeitar a anterioridade anual ( alínea b), anual entende-e NO ANO SEGUINTE, 1º DE JANEIRO. Ou a anterioridade nonagesimal(alínea c) entende-se noventa dias após sua publicação (anterioridade mínima, qualificada ou noventena).

Esse princípio proíbe  a tributação Surpresa. Mas tem suas exceções... alguns tributos pode ser exigidos imediatamenteII, IE, IOF, Imposto de guerra ou extraordinário, Empréstimo compulsório.

Respeitam a nonagesimal: IPI, Contribuições Sociais, CIDE combustível, ICMS combustível
Respeitam a anterioridade anual : IPVA, IPTU, IR -
PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA (150, II, CF)
Não pode haver tratamento desigual equivalente aos contribuintes (caráter pessoal, ou seja toda pessoa que se enquadram estão submetidos).

São medidas garantidoras da igualdade na tributação.
a) Princípio da Interpretação Objetiva do Fato Gerador
(Princípio do non olet* - cheiro).
Irrelevância dos aspectos atinentes à pessoa destinatária da cobrança do tributo. Ou seja, se você se encaixa na situação descrita na lei, não importa a origem do $$$$, Por exemplo: dinheiro oriundo de assalto a banco (o ‘auferir renda’ estará configurado, e a cobrança incidirá de qualquer maneira. Outro exemplo: imóvel herdado por recém-nascido paga o causa mortis mesmo assim!).

b) Princípio da Capacidade Contributiva: (145 1ª)
Capacidade contributiva é sempre relacionada a impostos pessoais.
A cobrança dos tributos (impostos) deverá ser graduada conforme aspectos PESSOAIS de cada contribuinte, ao contrário do anterior (cuja interpretação é OBJETIVA). Vai levar em conta aspectos subjetivos, Por exemplo: alíquota progressiva no IR e IPVA.

Importantíssimo
No IPTU a progressividade não visa a isonomia. É medida coercitiva do Município para obrigara utilização do imóvel segundo o plano diretor.



PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA (150, III, a, CF)

A lei não poderá retroagir, só viger para frente. Ou seja, a lei tributária somente será aplicada a fatos geradores e relações jurídicas posteriores à sua edição.

PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO (. 150, IV)
Confiscar e tomar para Fisco. Ou seja, Desapossar alguém de seus bens em proveito do Estado.

Pode Tributar, mas não pode destruir o patrimônio.
Aplica-se quanto a multa tributária.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÂNSITO (150, V)
Veda tributo de trafico interestadual e intermunicipal; Aplica-se aos  Estados, DF e municípios.
Pedágio Não é tributo.
PRINCÍPIO DA TRANPARÊNCIA DOS IMPOSTOS (150§5º)
Consumidores de bens e serviços devem ser esclarecidos acerca dos impostos que incidem  sobre essas utilidades.
PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE ( 151, I)
Aplica-se a União. Todos os impostos federais devem ser iguais em todos os lugares.

PRINCÍPIO DA UNIDADE GEOGRÁFICA, POLÍTICA E ECONÔMICA (152, CF)
*Definição no próprio artigo
PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE
Constituição Federal aparece sob quatro aspectos: CF 153, § 2º, I; 153, § 4º I; 182, § 4º, II, c/c Estatuto das Cidades; 156, §1º, I.
O peso da tributação é maior de acordo com a riqueza, calcula-se pela base. Exemplo:  IR.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (153§3º,I)
ICMS e IPI devem ser graduados conforme a essencialidade.
ICMS – poderá ser seletivo (pode ser estabelecido uma única tarifa para o país todo)
IPI- deverá ser seletivo
IMUNIDADES
Regras de não-incidência constitucionalmente definidas.
Imunidade não afasta de todos os tributos. Cada imunidade afasta a um determinado tributo.
·         Imunidade de Impostos (150, VI, CF):
a.      Recíproca= alínea A
b.      Religiosa= alínea B
c.       Condicional=alínea C
d.      Objetiva= alínea D

·          

Não-incidência: se dá quando ocorrer fatos não abordados na hipótese de incidência do tributo.
Imunidade: É uma hipótese de não-incidência tributária constitucionalmente qualificada.
 Isenção: É uma hipótese de não-incidência legalmente qualificada. Não está prevista na CF mas em lei.
Alíquota zero: Há incidência, mas o valor a recolher será nulo, em face do cálculo
 (art. 153, §3º, III da CF).
 (art. 153, §4º, II da CF).
 (art. 155, §2º, X, “a” da CF).
  (art. 155, §2º, X, “b” da CF)
(art. 155, §2º, X, “c” da CF).
 (art. 153, §5º da CF).
 (art. 155, §3º da CF).
(art. 156, II, in fine da CF)
(art. 156, §2º, I, da CF)

(art. 184, §5º da CF). 

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