1. Trace
uma breve evolução histórica dos títulos de crédito, desde sua origem até o
momento atual.
a) Período italiano (séculos XI a XII) – Feudalismo.
Iniciou os depósitos em banco. Lettera carta, assim não faziam trocas de
moedas, mas sim de Letteras.
b) Período francês (1.673) – Código Comercial.
Surgiu o endosso, passando a ser possível a circulação das cartas. Necessidade de
provar os fundos
c) Período alemão (1.848) – não precisava mais
provar que havia fundos naquele instante. Passou-se a emitir letra de câmbio
com a finalidade de se comprometer a fazer o pagamento um tempo depois.
d) Brasil: Código Comercial – Decreto 2.044/1908 – o
Decreto derrogou a parte de títulos de crédito que havia no Código Comercial.
e) Século XX: 07.06.1930 – Lei Uniforme de Genebra (LUG) – No
Brasil: Decreto 57.663/66 – LUG – tratado que visa
uniformizar a letra de câmbio a nível mundial. O Poder Executivo, em 1.966,
baixou um decreto determinando que se cumprisse a convenção. O Brasil fez
algumas reservas, ou seja, reservou-se o direito de
introduzir, parcialmente, em seu ordenamento interno, o texto da LUG, não
aditando algumas situações contidas na LUG, o que levou-nos a ter um sistema
híbrido.
2. Explique
o que vêm a ser “título” e o que vem a ser “crédito”.
No âmbito do Direito,
conforme lição de André Gide, crédito "é o alargamento da troca", ou
"a troca no tempo, em Lugar de ser no espaço". O título de crédito,
como o próprio nomen juris sugere, titulariza o crédito de
alguém.
3. Como
Vivante definiu os títulos de crédito? Tal conceito influenciou o direito
brasileiro? Se sim, como?
4.
Para Cesare Vivante, "título de crédito é o documento
necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”. O Código
Civil Brasileiro de 2002 foi inspirado na definição de Vivante, como se observa
do texto do art. 887.
5. Quais
são os três princípios do direito cambiário? Explique-os, citando eventuais
subprincípios e exceções aos mesmos.
-cartularidade: cártula =italiano=documento
Documento necessário (original)= quando está
em processo
-literalidade: só vale o que está escrito no T.C
Em
regra não são válidos nenhum instituto cambial fora dele : quitação parcial
endosso.
- autonomia: autônomo em relação a obrigação que lhe
deu origem
O T.C
não será nulo, caso no negócio jurídico seja.
Autonomia
-> necessidade de circular
Sub- princípios:
·
Inoponibilidade: exceção pessoal ao terceiro de boa-fé (aspec.proc)
·
Abstração:autônomo ao negócio júridico
6. Quais são as características (atributos) dos títulos de crédito?
a) circulabilidade ou negociabilidade;
b) executividade;
c) quitação pro solvendo.
d) autonomia
7. Conceitue letra de
câmbio e como se denominam as partes que participam do negócio jurídico?
Ordem de pagamento, à vista ou a prazo, sacada por um credor contra
seu devedor, em favor de alguém, que pode ser um terceiro ou o próprio sacador; sacador é o que emite a letra;
aceitante é o sacado que aceita a
letra, nela apondo sua assinatura; tomador
é o beneficiário da ordem.
Sacador-tomador-sacado.
8. Como se dá o saque da letra de câmbio?
O saque é o ato cambial de criação do título de crédito. Quem
pratica o saque é o sacador (emitente), que dá uma ordem para que
outrem, chamado sacado, pague determinada quantia a um terceiro, chamado
tomador (ou beneficiário).
9. Como se dá o aceite na letra de câmbio?
É o ato praticado pelo sacado da letra de câmbio, pelo qual concorda
em cumprir a ordem que o sacador lhe dirigiu. Trata-se de ato cambial que depende
exclusivamente da vontade do sacado, que não está obrigado a aceitar a ordem,
ainda que seja devedor do sacador.
O aceite é efetivado com
a assinatura da cambial no anverso
10. Quais os tipos de obrigação criadas pelo
endosso?
Solidária.
Ps: as respostas podem (e devem) ser bem mais completas.
Ps: as respostas podem (e devem) ser bem mais completas.
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