sábado, 31 de março de 2012

QUESTIONÁRIO DE FIXAÇÃO DE MATÉRIA




1.   Trace uma breve evolução histórica dos títulos de crédito, desde sua origem até o momento atual.
a) Período italiano (séculos XI a XII) – Feudalismo. Iniciou os depósitos em banco. Lettera carta, assim não faziam trocas de moedas, mas sim de Letteras.
b) Período francês (1.673) – Código Comercial. Surgiu o endosso, passando a ser possível a circulação das cartas. Necessidade de provar os fundos
c) Período alemão (1.848) – não precisava mais provar que havia fundos naquele instante. Passou-se a emitir letra de câmbio com a finalidade de se comprometer a fazer o pagamento um tempo depois.
d) Brasil: Código Comercial – Decreto 2.044/1908 – o Decreto derrogou a parte de títulos de crédito que havia no Código Comercial.
e) Século XX: 07.06.1930 – Lei Uniforme de Genebra (LUG) – No Brasil: Decreto 57.663/66 – LUG – tratado que visa uniformizar a letra de câmbio a nível mundial. O Poder Executivo, em 1.966, baixou um decreto determinando que se cumprisse a convenção. O Brasil fez algumas reservas, ou seja, reservou-se o direito de introduzir, parcialmente, em seu ordenamento interno, o texto da LUG, não aditando algumas situações contidas na LUG, o que levou-nos a ter um sistema híbrido.

2.   Explique o que vêm a ser “título” e o que vem a ser “crédito”.
No âmbito do Direito, conforme lição de André Gide, crédito "é o alargamento da troca", ou "a troca no tempo, em Lugar de ser no espaço". O título de crédito, como o próprio nomen juris sugere, titulariza o crédito de alguém.

3.   Como Vivante definiu os títulos de crédito? Tal conceito influenciou o direito brasileiro? Se sim, como?
4.      Para Cesare Vivante, "título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”. O Código Civil Brasileiro de 2002 foi inspirado na definição de Vivante, como se observa do texto do art. 887.
5.   Quais são os três princípios do direito cambiário? Explique-os, citando eventuais subprincípios e exceções aos mesmos.
-cartularidade:           cártula =italiano=documento
                         Documento necessário (original)= quando está em processo
-literalidade:   só vale o que está escrito no T.C
                        Em regra não são válidos nenhum instituto cambial fora dele : quitação parcial endosso.
- autonomia:   autônomo em relação a obrigação que lhe deu origem
                        O T.C não será nulo, caso no negócio jurídico seja.
                        Autonomia -> necessidade de circular
Sub- princípios:
·         Inoponibilidade: exceção pessoal ao terceiro de boa-fé (aspec.proc)
·         Abstração:autônomo ao negócio júridico

6.    Quais são as características (atributos) dos títulos de crédito?
a) circulabilidade ou negociabilidade;
b) executividade;
c) quitação pro solvendo.
d) autonomia

7.   Conceitue letra de câmbio e como se denominam as partes que participam do negócio jurídico?
Ordem de pagamento, à vista ou a prazo, sacada por um credor contra seu devedor, em favor de alguém, que pode ser um terceiro ou o próprio sacador; sacador é o que emite a letra; aceitante é o sacado que aceita a letra, nela apondo sua assinatura; tomador é o beneficiário da ordem.
Sacador-tomador-sacado.
8.    Como se dá o saque da letra de câmbio?
O saque é o ato cambial de criação do título de crédito. Quem pratica o saque é o sacador (emitente), que dá uma ordem para que outrem, chamado sacado, pague determinada quantia a um terceiro, chamado tomador (ou beneficiário).
9.    Como se dá o aceite na letra de câmbio?
É o ato praticado pelo sacado da letra de câmbio, pelo qual concorda em cumprir a ordem que o sacador lhe dirigiu. Trata-se de ato cambial que depende exclusivamente da vontade do sacado, que não está obrigado a aceitar a ordem, ainda que seja devedor do sacador.
O aceite é efetivado com a assinatura da cambial no anverso

10.     Quais os tipos de obrigação criadas pelo endosso?
Solidária.




Ps: as respostas podem (e devem) ser bem mais completas. 

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