DIREITO ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
-É o dever Estatal de indenizar
particulares por ações e omissões de agentes públicos causadores de prejuízo no exercício da função.
ATOS/CONDUTAS/COMPORTAMENTOS:
-comissivos- ação
-omissivos- falta de ação
OBSIMP: Só haverá
responsabilidade do Estado se o prejuízo foi causado durante o exercício da função – TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA/
Otto Guierk (é uma teoria ATRIBUTIVA, pois apesar do ato ser do agente,
é atribuída ao Estado a Responsabilidade. Ao Estado é atribuída a conduta do
Agente. O ato do agente é juridicamente ligado ao Estado.)
·
Se o
prejuízo não foi causado no exercício da função, não gera responsabilidade ao
Estado.
·
De acordo
com a Jurisprudência do STF, se o dano
foi causado durante o exercício da função a ação indenizatória não pode ser
proposta contra o agente, mas sim contra o Estado ( fundamento na Teoria da
Imputação Volitiva)
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 37 §
6º.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Para a indenização basta a prova de ATO + DANO + NEXO = Responsabilidade objetiva
(sem culpa/ dolo) – baseada no “Risco”.
- RISCO ADMINISTRATIVO ( TEORIA)
– reconhece excludentes
de causalidade: desligam o ato do dano. (variação da
responsabilidade objetiva)
·
Culpa exclusiva da vítima (o prejuízo ocorre
pela intenção deliberada do próprio prejudicado).
·
Força maior (evento da natureza incontrolável).
·
Ato de terceiros (o comportamento causador do
dano não foi causado por um agente público).
Obs: em alguns casos raros ainda é
aplicável a teoria do risco integral. È uma exceção no Direito
Brasileiro, sua característica é que o Estado se torna um Indenizador
Universal, pois não reconhece excludentes;
o Estado indeniza em qualquer caso (sempre). é teoria mais vantajosa para a
vítima. Aplica-se nos casos de: - danos ambientais, - danos nucleares, - seguro
obrigatório/DPVAT, - atentados terroristas em aeronaves.
·
A regra geral no BRASIL É ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO:
- 1º PERÍODO: IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO - Até 1873. O Estado nunca
indenizava.
- 2º PERÍODO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA- 1873-1946. Aresto Blanco/
França- a vitima comprovasse também a culpa/dolo.
-3º PERÍODO: REPONSABILIDADE OBJETIVA – 1946-HOJE- Dispensava a prova
de CULPA.
TEMAS ESPECIAIS DE RESPONSABILIDADE
- TITULARES
DE CARTORIO/ NOTÁRIOS E REGISTRADORES: os cartórios são delegações de serviço público,
SEM PERSONALIDADE JURIDICA, razão pela qual havendo prejuízo ao usuário a
RESPONSABILIDADE É PESSOAL,
OBJETIVA E DIRETA, DO TITULAR DO CARTÓRIO. Cabendo ação regressiva
contra o preposto ou funcionário no caso de culpa ou dolo.
- ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA:
Depende se é de Direito público ou de Direito privado.
·
De direito
público: autarquias, fundações públicas, agências (reguladoras e
executivas) e associações públicas;
-
Responsabilidade Direta
(pessoa causadora vai ao pólo passivo) e Objetiva
(sem culpa) . Ação de indenização é contra a Autarquia, fundação ....
-O Estado
responde subsidiariamente. Em segundo Lugar.
·
De direito
privado: Empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias e
consórcios públicos de direito privado.
- Depende se
for prestadora de serviços públicos ou uma exploradora de atividade econômica.
Se for
prestadora de serviços públicos - responsabilidade Direta e objetiva.
Exemplo Correios. O Estado responde subsidiariamente. Em segundo Lugar.
Se for
Exploradora de atividade econômica – responsabilidade Direta e SUBJETIVA. O
Estado não responde.
-DANOS POR OMISSÃO: O Estado só
indeniza se houver prova de culpa ou dole
-RESPONSABILIDADE POR ATOS LÍCITOS ( estrita
observância da legalidade.): O Estado também indeniza. Exemplo:
Asfaltamento de Rua que prejudica o comércio.
- ** RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIOS DE
SERVIÇOS PÚBLICOS: Posicionamento
do STF é que a responsabilidade é sempre Objetiva, não importa
se a vítima é usuário ou não do serviço. Exemplo: Acidente envolvendo ônibus de
empresa Concessionária).
- AÇÃO REGRESSIVA: (ART 37,
PARAGRAFO 6º, CF)
·
-AÇÃO INDENIZATÓRIA: prazo 5 anos, Teoria
Objetiva.
- partes:
vitima X Estado. (pessoa jurídica Estatal= Entidade Federativa ou Entidade de
Administração Indireta). [órgão ou agente- NÃO]
- O Estado
escolhe (facultativo) se promove a Denunciação da Lide. ( se discute a culpa ou
dolo, só assim fala-se em Responsabilidade Subjetiva)
·
AÇÃO REGRESSIVA: quando o Estado é condenado.
- O Estado
tem o dever de propor:
-responsabilidade
pessoal do agente. (Subjetiva)
-partes:
Estado X causador do dano
- Imprescritível,
exceto quando proposta por pessoa jurídica de direito privado que aí o prazo é
de 03 anos.
- No caso de
Culpa ou Dolo- Teoria Subjetiva.
OBS: É possível responsabilizar os herdeiros dentro do limite da herança.
Bem resumido e bastante didático.
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