sábado, 30 de março de 2013

TRIBUTO, CONCEITO, ESPÉCIES E FATO GERADOR.


DIREITO TRIBUTÁRIO

TRIBUTO:
 -Conceito – art. 146 CF (LEI COMPLEMENTAR) =
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

                    - Normas gerais - > conceito de tributo é uma norma geral, sendo assim sempre dependente de Lei complementar.
* Lei.  5.172/66 CTN (código Tributário Nacional)- O CTN surgiu como lei ordinária, mas hoje tem força de lei complementar, foi recepcionado no ordenamento como LC.
* Portanto o CTN, formalmente é Lei Ordinária ( quanto a Forma), mas materialmente é Lei Complementar.
- Para Alterar o CTN somente com LEI COMPLEMENTAR.

1. DEFINIÇÃO DE TRIBUTO: ART.3ª DO CTN
-PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. (dinheiro, moeda corrente nacional-  as exceções, art 156, XI CTN, é que podem ser pagas em dação em pagamento em bens imóveis, mas não é aceito para extinguir o pagamento do tributo- precisa leiloar o bem e assim usa-se os valores para o pagamento).
-COMPULSÓRIA. (obrigatória- por isso sempre depende de Lei)
-INSTITUÍDA EM LEI. (sempre)
INSTITUIR – CRIAR = LEI
MAJORAR = Lei, mas possui exceções ( por decreto = IPI, IOF, II, IE, CID sobre combustível, por convênio = ICMS combustível)

-COBRADO MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA. (cobrada através do lançamento, que é um ato administrativo vinculado e não discricionário, NÃO está sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade).
-NÃO É SANÇÃO DE ATO ILÍCITO. (não se confunde com multa)
OBS: Exemplos: em razão do número de infrações de trânsito o IPVA não poderá ser majorado, como forma de sanção, mas, é permitido ao ente político conceder desconto no imposto caso nenhuma infração de trânsito seja praticada.

2. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Tributo: gênero              
Espécies da CF:
1.       Impostos
2.       Taxas
3.       Contribuições de melhoria
4.       Empréstimos compulsórios
5.       Contribuições especiais
Espécies para a CTN: (ainda não vigorava a CF de 88, que implementou os outros dois tributos).
1.       Impostos
2.       Taxas
3.       Contribuições de melhoria



v Imposto: IMPOSTO: abastece os cofres públicos. (o imposto Não pode ter destinação especifica, a nenhum fundo, nenhum órgão, nenhum tipo de despesa específica. EX: IPTU, IPVA. Exceções: salvo se quando encaminhados ao ensino, saúde ou administração tributária, que são autorizados na CF, Art. 167 ,IV).
v Taxas: Vinculados, dependem de contra prestação estatal, que são os serviços públicos; podem ter destinação específica, isso não significa que deva ter destinação  específica.
Taxas que DEVEM ter destinação específica: (CF, art. 98, parágrafo 2º)- custas e emolumentos públicos, são tributos, de espécies taxas e que suas arrecadações devem ser destinação especificas, necessariamente para a atividade jurisdicional.


Como determinar a natureza jurídica de cada tributo: (como identificar cada tributo).
1.       Leva-se em conta: fato gerador. (art. 5º do CTN)

FATO GERADOR:
·         Vinculado: depende de contraprestação estatal.
v  Taxas: depende de serviço público.
v  Contribuições de melhoria : obra pública.

·         Não vinculado: independe de contraprestação estatal.
v Com destinação específica: Empréstimos compulsórios – tem promessa de restituição. Contribuições – não tem restituição.

v Sem destinação específica: IMPOSTO: abastece os cofres públicos. (o imposto Não pode ter destinação especifica, a nenhum fundo, nenhum órgão, nenhum tipo de despesa específica. EX: IPTU, IPVA. Exceções: salvo se quando encaminhados ao ensino, saúde ou administração tributária, que são autorizados na CF, Art. 167 ,IV).

PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO= DESTINO DA ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS - NÃO HÁ DESTINO, SALVO ART 167, IV CF. 

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