DIREITO TRIBUTÁRIO
TRIBUTO:
-Conceito – art. 146 CF (LEI
COMPLEMENTAR) =
Art.
146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de
suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição,
a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento,
crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento
tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento
diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto
no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da
contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei
complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime
único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será opcional para o
contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderão ser estabelecidas
condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - o recolhimento será
unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes
aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou
condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - a arrecadação, a
fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados,
adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
- Normas gerais - > conceito de tributo é uma norma geral, sendo assim sempre dependente de Lei complementar.
* Lei. 5.172/66 CTN (código Tributário Nacional)- O
CTN surgiu como lei ordinária, mas hoje tem força de lei complementar, foi
recepcionado no ordenamento como LC.
* Portanto o CTN, formalmente é Lei Ordinária ( quanto a Forma), mas
materialmente é Lei Complementar.
- Para Alterar o CTN somente com LEI COMPLEMENTAR.
- Para Alterar o CTN somente com LEI COMPLEMENTAR.
1. DEFINIÇÃO DE TRIBUTO: ART.3ª DO CTN
-PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. (dinheiro, moeda corrente nacional- as exceções,
art 156, XI CTN, é que podem ser pagas em dação em pagamento em bens
imóveis, mas não é aceito para extinguir o pagamento do tributo- precisa
leiloar o bem e assim usa-se os valores para o pagamento).
-COMPULSÓRIA. (obrigatória- por isso sempre depende de Lei)
-INSTITUÍDA EM LEI. (sempre)
INSTITUIR – CRIAR = LEI
MAJORAR = Lei, mas possui
exceções ( por decreto = IPI, IOF, II, IE,
CID sobre combustível, por convênio = ICMS
combustível)
-COBRADO MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA. (cobrada
através do lançamento, que é um ato administrativo vinculado e não
discricionário, NÃO está sujeito aos critérios
de conveniência e oportunidade).
-NÃO É SANÇÃO DE ATO ILÍCITO. (não se confunde com multa)
OBS: Exemplos: em razão do número
de infrações de trânsito o IPVA não poderá ser majorado, como forma de sanção,
mas, é permitido ao ente político conceder desconto no imposto caso nenhuma
infração de trânsito seja praticada.
2. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Tributo: gênero
Espécies
da CF:
1.
Impostos
2.
Taxas
3.
Contribuições de melhoria
4.
Empréstimos compulsórios
5.
Contribuições especiais
Espécies
para a CTN: (ainda não vigorava a CF de 88, que implementou os outros dois
tributos).
1.
Impostos
2.
Taxas
3.
Contribuições de melhoria
v
Imposto: IMPOSTO: abastece os cofres públicos. (o
imposto Não pode ter destinação especifica, a nenhum fundo, nenhum órgão, nenhum
tipo de despesa específica. EX: IPTU, IPVA. Exceções:
salvo se quando encaminhados ao ensino, saúde ou administração tributária, que são
autorizados na CF, Art. 167 ,IV).
v
Taxas:
Vinculados, dependem de contra prestação estatal, que são os serviços públicos;
podem ter destinação específica, isso não
significa que deva ter destinação
específica.
Taxas que DEVEM
ter destinação específica: (CF, art. 98, parágrafo 2º)- custas e emolumentos públicos, são tributos,
de espécies taxas e que suas arrecadações devem
ser destinação especificas, necessariamente para a atividade jurisdicional.
Como determinar a natureza jurídica
de cada tributo: (como identificar cada tributo).
1.
Leva-se em conta: fato gerador. (art. 5º do CTN)
FATO
GERADOR:
·
Vinculado: depende de contraprestação estatal.
v
Taxas: depende de serviço
público.
v
Contribuições de melhoria : obra pública.
·
Não vinculado: independe de contraprestação
estatal.
v
Com destinação específica: Empréstimos compulsórios – tem promessa de restituição. Contribuições – não tem restituição.
v
Sem destinação específica: IMPOSTO: abastece os cofres públicos. (o imposto Não pode ter
destinação especifica, a nenhum fundo, nenhum órgão, nenhum tipo de despesa
específica. EX: IPTU, IPVA. Exceções: salvo se quando
encaminhados ao ensino, saúde ou administração tributária, que são autorizados
na CF, Art. 167 ,IV).
PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO= DESTINO DA ARRECADAÇÃO DOS
IMPOSTOS - NÃO HÁ DESTINO, SALVO ART 167, IV CF.