sábado, 30 de março de 2013

TRIBUTO, CONCEITO, ESPÉCIES E FATO GERADOR.


DIREITO TRIBUTÁRIO

TRIBUTO:
 -Conceito – art. 146 CF (LEI COMPLEMENTAR) =
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

                    - Normas gerais - > conceito de tributo é uma norma geral, sendo assim sempre dependente de Lei complementar.
* Lei.  5.172/66 CTN (código Tributário Nacional)- O CTN surgiu como lei ordinária, mas hoje tem força de lei complementar, foi recepcionado no ordenamento como LC.
* Portanto o CTN, formalmente é Lei Ordinária ( quanto a Forma), mas materialmente é Lei Complementar.
- Para Alterar o CTN somente com LEI COMPLEMENTAR.

1. DEFINIÇÃO DE TRIBUTO: ART.3ª DO CTN
-PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. (dinheiro, moeda corrente nacional-  as exceções, art 156, XI CTN, é que podem ser pagas em dação em pagamento em bens imóveis, mas não é aceito para extinguir o pagamento do tributo- precisa leiloar o bem e assim usa-se os valores para o pagamento).
-COMPULSÓRIA. (obrigatória- por isso sempre depende de Lei)
-INSTITUÍDA EM LEI. (sempre)
INSTITUIR – CRIAR = LEI
MAJORAR = Lei, mas possui exceções ( por decreto = IPI, IOF, II, IE, CID sobre combustível, por convênio = ICMS combustível)

-COBRADO MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA. (cobrada através do lançamento, que é um ato administrativo vinculado e não discricionário, NÃO está sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade).
-NÃO É SANÇÃO DE ATO ILÍCITO. (não se confunde com multa)
OBS: Exemplos: em razão do número de infrações de trânsito o IPVA não poderá ser majorado, como forma de sanção, mas, é permitido ao ente político conceder desconto no imposto caso nenhuma infração de trânsito seja praticada.

2. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Tributo: gênero              
Espécies da CF:
1.       Impostos
2.       Taxas
3.       Contribuições de melhoria
4.       Empréstimos compulsórios
5.       Contribuições especiais
Espécies para a CTN: (ainda não vigorava a CF de 88, que implementou os outros dois tributos).
1.       Impostos
2.       Taxas
3.       Contribuições de melhoria



v Imposto: IMPOSTO: abastece os cofres públicos. (o imposto Não pode ter destinação especifica, a nenhum fundo, nenhum órgão, nenhum tipo de despesa específica. EX: IPTU, IPVA. Exceções: salvo se quando encaminhados ao ensino, saúde ou administração tributária, que são autorizados na CF, Art. 167 ,IV).
v Taxas: Vinculados, dependem de contra prestação estatal, que são os serviços públicos; podem ter destinação específica, isso não significa que deva ter destinação  específica.
Taxas que DEVEM ter destinação específica: (CF, art. 98, parágrafo 2º)- custas e emolumentos públicos, são tributos, de espécies taxas e que suas arrecadações devem ser destinação especificas, necessariamente para a atividade jurisdicional.


Como determinar a natureza jurídica de cada tributo: (como identificar cada tributo).
1.       Leva-se em conta: fato gerador. (art. 5º do CTN)

FATO GERADOR:
·         Vinculado: depende de contraprestação estatal.
v  Taxas: depende de serviço público.
v  Contribuições de melhoria : obra pública.

·         Não vinculado: independe de contraprestação estatal.
v Com destinação específica: Empréstimos compulsórios – tem promessa de restituição. Contribuições – não tem restituição.

v Sem destinação específica: IMPOSTO: abastece os cofres públicos. (o imposto Não pode ter destinação especifica, a nenhum fundo, nenhum órgão, nenhum tipo de despesa específica. EX: IPTU, IPVA. Exceções: salvo se quando encaminhados ao ensino, saúde ou administração tributária, que são autorizados na CF, Art. 167 ,IV).

PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO= DESTINO DA ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS - NÃO HÁ DESTINO, SALVO ART 167, IV CF. 

DIREITO ADMINISTRATIVO- RESPONSABILIDADE DO ESTADO


DIREITO ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE DO ESTADO

-É o dever Estatal de indenizar particulares por ações e omissões de agentes públicos causadores de prejuízo no exercício da função.

ATOS/CONDUTAS/COMPORTAMENTOS:
-comissivos- ação
-omissivos- falta de ação

OBSIMP: Só haverá responsabilidade do Estado se o prejuízo foi causado durante o exercício da funçãoTEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA/ Otto Guierk (é uma teoria ATRIBUTIVA, pois apesar do ato ser do agente, é atribuída ao Estado a Responsabilidade. Ao Estado é atribuída a conduta do Agente. O ato do agente é juridicamente ligado ao Estado.)
·         Se o prejuízo não foi causado no exercício da função, não gera responsabilidade ao Estado.
·         De acordo com a Jurisprudência  do STF, se o dano foi causado durante o exercício da função a ação indenizatória não pode ser proposta contra o agente, mas sim contra o Estado ( fundamento na Teoria da Imputação Volitiva)

FUNDAMENTO LEGAL:  Art. 37 § 6º.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA  - Para a indenização basta a prova de  ATO + DANO + NEXO = Responsabilidade objetiva (sem culpa/ dolo) – baseada no “Risco”.
- RISCO ADMINISTRATIVO ( TEORIA) – reconhece excludentes de causalidade: desligam o ato do dano. (variação da responsabilidade objetiva)
·         Culpa exclusiva da vítima (o prejuízo ocorre pela intenção deliberada do próprio prejudicado).
·         Força maior (evento da natureza incontrolável).
·         Ato de terceiros (o comportamento causador do dano não foi causado por um agente público).
Obs: em alguns casos raros ainda é aplicável a teoria do risco integral. È uma exceção no Direito Brasileiro, sua característica é que o Estado se torna um Indenizador Universal, pois não reconhece excludentes; o Estado indeniza em qualquer caso (sempre). é teoria mais vantajosa para a vítima. Aplica-se nos casos de: - danos ambientais, - danos nucleares, - seguro obrigatório/DPVAT, - atentados terroristas em aeronaves.
·         A regra geral no BRASIL  É ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

  EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO:
- 1º PERÍODO: IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO - Até 1873. O Estado nunca indenizava.
- 2º PERÍODO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA- 1873-1946. Aresto Blanco/ França- a vitima comprovasse também a culpa/dolo.
-3º PERÍODO: REPONSABILIDADE OBJETIVA – 1946-HOJE- Dispensava a prova de CULPA.

TEMAS ESPECIAIS DE RESPONSABILIDADE
- TITULARES DE CARTORIO/ NOTÁRIOS E REGISTRADORES: os cartórios são delegações de serviço público, SEM PERSONALIDADE JURIDICA, razão pela qual havendo prejuízo ao usuário a RESPONSABILIDADE É PESSOAL, OBJETIVA E DIRETA, DO TITULAR DO CARTÓRIO. Cabendo ação regressiva contra o preposto ou funcionário no caso de culpa ou dolo.
  - ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA: Depende se é de Direito público ou de Direito privado.
·         De direito público: autarquias, fundações públicas, agências (reguladoras e executivas) e associações públicas;
- Responsabilidade Direta (pessoa causadora vai ao pólo passivo) e Objetiva (sem culpa) . Ação de indenização é contra a Autarquia, fundação ....
-O Estado responde subsidiariamente. Em segundo Lugar.

·         De direito privado: Empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias e consórcios públicos de direito privado.
- Depende se for prestadora de serviços públicos ou uma exploradora de atividade econômica.
Se for prestadora de serviços públicos - responsabilidade Direta e objetiva. Exemplo Correios. O Estado responde subsidiariamente. Em segundo Lugar.
Se for Exploradora de atividade econômica – responsabilidade Direta e SUBJETIVA. O Estado não responde.

-DANOS POR OMISSÃO: O Estado só indeniza se houver prova de culpa ou dole
-RESPONSABILIDADE POR ATOS LÍCITOS ( estrita observância da legalidade.): O Estado também indeniza. Exemplo: Asfaltamento de Rua que prejudica o comércio.
- ** RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS:  Posicionamento do STF é que a responsabilidade é sempre Objetiva, não importa se a vítima é usuário ou não do serviço. Exemplo: Acidente envolvendo ônibus de empresa Concessionária).
- AÇÃO REGRESSIVA: (ART 37, PARAGRAFO 6º, CF)
·         -AÇÃO INDENIZATÓRIA: prazo 5 anos, Teoria Objetiva.
- partes: vitima X Estado. (pessoa jurídica Estatal= Entidade Federativa ou Entidade de Administração Indireta). [órgão ou agente- NÃO]
- O Estado escolhe (facultativo) se promove a Denunciação da Lide. ( se discute a culpa ou dolo, só assim fala-se em Responsabilidade Subjetiva)

·         AÇÃO REGRESSIVA: quando o Estado é condenado.
- O Estado tem o dever de propor:
-responsabilidade pessoal do agente. (Subjetiva)
-partes: Estado X causador do dano
- Imprescritível, exceto quando proposta por pessoa jurídica de direito privado que aí o prazo é de 03 anos.
- No caso de Culpa ou Dolo- Teoria Subjetiva.



OBS: É possível responsabilizar os herdeiros dentro do limite da herança.