domingo, 1 de abril de 2012

LETRA DE CÂMBIO


1 - LETRA DE CÂMBIO – Dec. n. 57.663/66 e Dec. n. 2.044/08

a) Conceito: Letra de câmbio é título de crédito abstrato, correspondendo a documento formal, decorrente de relação ou relações de crédito, entre duas ou mais pessoas, pela qual a designada sacador dá ordem de pagamento pura e simples (mas também promete – promessa indireta de pagamento -  que o título vai ser pago pelo sacado), à vista ou a prazo, a outrem, denominado sacado, a seu favor ou de terceira pessoa (tomador ou beneficiário) no valor e nas condições dela constantes.

b) Intervenientes: SACADOR – SACADO OU ACEITANTE – BENEFICIÁRIO OU TOMADOR
Na letra de câmbio figuram três personagens:
1. o sacador – que dá origem ao título, ordenando o pagamento;
2. o sacado ou aceitante  - contra o qual é sacada a letra e que se torna o devedor pelo aceita, independente de qualquer indicação causal;
3. o tomador  - que é o beneficiário.

c) Requisitos intrínsecos (art. 104, CC) e extrínsecos ou de forma (arts. 1º e 2º, LU – essenciais e supríveis).
São requisitos da letra de câmbio previstos na lei:
a)               a expressão “letra de câmbio” inserta no próprio texto do título, escrita na língua empregada na redação do título (LU, art. 1º, n. 1);
b)               o mandato puro e simples, ou seja, não sujeito a nenhuma condição, de pagar quantia determinada (LU, art. 1º, n. 2);
c)               o nome do sacado (LU, art. 1º, n. 3) e sua identificação pelo número de sua Cédula de Identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, do Título Eleitoral ou da Carteira Profissional;
d)               o lugar do pagamento ou a indicação de um lugar ao lado do nome do sacado, o qual será tomado como lugar do pagamento e como domicílio do sacado (LU, art. 1º, n.5, c/c o art. 2º, 3ª alínea);
e)               o nome do tomador, o que quer dizer que não se admite letra de câmbio ao portador (LU, art. 1º, n. 6);
f)                local e data do saque (LU, art. 1º, n. 7, c/c o art. 2º, última alínea);
g)               assinatura do sacador (LU, art. 1º, n. 8)

d) Institutos típicos do direito cambial
A letra de câmbio é um título à ordem, que se origina de um saque e é emitido em favor de determinada pessoa, sendo transferível por endosso e que se completa pelo aceite e pelo aval, ainda sujeito a protesto para comprovação da falta de pagamento.
De modo que, são institutos típicos do direito cambial, o saque, o aceite, o endosso, o aval e o protesto.

SAQUE – é o ato de criação, de emissão da letra de câmbio, cf. FÁBIO ULHOA COELHO.
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, o que significa que do seu saque, de sua criação, decorre o surgimento de três situações jurídicas distintas:
1ª) tem-se a situação jurídica daquele que dá ordem de pagamento, que determina que certa quantia seja paga por uma pessoa a outra – é o chamado sacador;
2ª) há a situação daquele para quem a ordem é dirigida, o destinatário da ordem, que deverá, dentro de condições estabelecidas, realizar o pagamento ordenado – o denominado sacado;
3ª) existe a situação jurídica do beneficiário da ordem de pagamento, aquele a favor de quem se fez dita ordem, sendo credor da quantia mencionada no título – é conhecido como tomador.
Portanto, após o saque o tomador estará autorizado a procurar o sacado para poder receber dele a quantia referida no título.

ACEITE

Conceito: é o ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra. O sacado somente assumirá obrigação cambial, pelo aceite, se o desejar.
O aceite resulta da simples assinatura do sacado lançada no anverso do título ou no verso, desde que identificado o ato praticado pela expressão “aceito” ou outra equivalente.
O aceitante é o devedor principal da letra de câmbio, de modo que, no vencimento, o credor do título deverá procurar, inicialmente, o aceitante para cobrar o seu pagamento.
Somente na hipótese de recusa do pagamento pelo devedor principal, é que o credor poderá cobrar o título, em determinadas condições, dos coobrigados.
Como o sacado não está obrigado a aceitar a letra de câmbio, a recusa do aceite é comportamento lícito. Neste caso vai ocorrer o vencimento antecipado da letra de câmbio (LU, art. 43) e o tomador (credor) poderá cobrar o título de imediato do sacador, posto que o vencimento originariamente fixado para a cambial é antecipado com a recusa do aceite.
ACEITE – 1ª alínea, ao art. 25, LUG c/c art. 26 e art.. 28, porém – art. 29, LUG
REGRA: Art. 21 – apresentação facultativa, NO ENTANTO:
- 1ª alínea do art. 22, se for fixado prazo para apresentação ao aceite – conseqüência da não apresentação: última alínea do art.. 25 c/c art. 53 (perda do direito de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante);
- 2ª alínea do art. 22, caso em que for proibido na própria LETRA a sua apresentação ao aceite;
- 3ª alínea do art. 22 – o sacador estipula que a apresentação NÃO pode efetuar-se ANTES de determinada data.
- 4ª alínea do art. 22 – qualquer ENDOSSANTE pode estipular que a LETRA deve ser apresentada ao ACEITE, com ou sem fixação de prazo, SALVO se ela tiver sido declarada NÃO ACEITÁVEL pelo sacador. Conseqüência da não apresentação na data fixada : última alínea do art. 25 c/c art. 53 (perda do direito de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante)

LUIZ EMYGDIO F. DA ROSA JR. Para ele o sacador passa a ser devedor principal se o sacado não firmar o aceite e o título circular por endosso.


ENDOSSO

A letra de câmbio é titulo sacado, em regra, com a cláusula “à ordem”, o que significa que o seu credor pode negociar o crédito por ela representado mediante um ato jurídico transladador da titularidade do crédito, de afeitos cambiais chamado endosso.
Conceito: é o ato cambiário que opera a transferência do crédito representado por título “à ordem”.
A cláusula “à ordem” pode ser expressa ou tácita, ou seja, basta que não tenha sido inserida a cláusula “não à ordem” na letra de câmbio para que ela seja transferível por endosso (LU, art. 11).
O endosso se resume na mera aposição da assinatura do credor, no verso ou anverso do próprio título (CC, art. 910).
Pelo endosso, o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite os seus direitos a uma pessoa, deixando de ser o credor, sendo que a regra é de que essa transferência seja onerosa, cf. CARLOS ROBERTO GONÇALVES.
O alienante do crédito documentado por uma cambial é chamado de endossante ou endossador; o adquirente, de endossatário
Não há qualquer limite para o número de endossos de um título de crédito; ele pode ser endossado diversas vezes, ou pode não ser endossado.
O endosso produz, em regra, dois efeitos:
a) transfere a titularidade do crédito representado na letra, do endossante para o endossatário;
b) vincula o endossante ao pagamento do título, na qualidade de coobrigado (LU, art. 15).

AVAL

Previsto nos arts. 30 a 32, LU - é obrigação formal, sucessiva e eventual que decorre da simples aposição, no título da assinatura do avalista a partir de uma manifestação de vontade pela qual uma pessoa assume obrigação cambiária autônoma de garantir, no vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas.
Conceito: “É a declaração unilateral, prestada por terceiro a favor de qualquer um dos obrigados no título de crédito, que garante ao credor que saldará o débito caso seu garantido não o faça”, cf. Mamede.
O AVAL, assim como qualquer obrigação cambiária, deve corresponder a um ato incondicional, não podendo a sua eficácia ficar subordinada a evento futuro e incerto;
É de natureza fidejussória – garantia cambiária de mero favor.
O pagamento dos títulos de crédito em geral pode ser garantido por aval, independente de aceite ou de endosso.
Dispões o art. 897 do CC que “o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval”.
Estabelece o parágrafo único do art. 897 que “é vedado o aval parcial”, mas o art. 30 da LUG admite o aval parcial ou limitado. Por se tratar de regra prevista em lei especial, prevalece com relação ao Código Civil, de modo que é possível o aval parcial, tanto nas letras de câmbio e nas notas promissórias, quanto nas duplicatas e nos cheques.
A limitação à utilização do aval parcial somente se aplica, portanto, aos títulos de crédito atípicos ou inominados, podendo servir, também, de norma supletiva para os títulos de crédito em geral.
Função: reforçar as garantias de pagamento do título em seu vencimento facilitando a sua circulação.
Avalista ou dador de aval – art. 32, LUG.
Avalizado – pessoa em relação a quem o aval é dado., o beneficiário.

Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. – o avalista garante o pagamento do título no vencimento e não a obrigação avalizada e, por isso, na LC, é eficaz o aval dado em favor do sacado, mesmo que este, posteriormente, não venha a aceitá-la.

Nesse sentido dispõe Fábio Ulhoa Coelho: da relativização da autonomia da obrigação do avalista, não circulando o título - a jurisprudência tem admitido ao avalista argüir exceções baseadas na extinção, ilicitude ou inexistência da dívida que originou a sua criação – visando evitar o enriquecimento sem causa do credor.

FIANÇA X AVAL
O ato de garantia de efeitos não-cambiais é a fiança, que se distingue do aval quanto à natureza da relação com a obrigação garantida.
A obrigação do fiador é acessória em relação à do afiançado (CC, art. 837), ao passo que a obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado (LU, art. 32).
Como conseqüência desta distinção, a lei concede ao fiador o benefício de ordem (CC, art. 827), inexistente para o avalista.

VENCIMENTO
O vencimento de um título de crédito se opera com o fato jurídico predeterminado por lei como necessário a tornar o crédito cambiário exigível.
Há duas espécies de vencimento
1)               o ordinário – que se opera pelo fato jurídico decurso do tempo ou pela apresentação ao sacado da letra à vista;
2)               o extraordinário – que se opera por recusa do aceite ou pela falência do aceitante (Dec. N. 2.044/1908, art. 19, I).
Vencimento: art. 33

- a vista – art. 5º - REGRA: art. 34, LUG
- a dia certo
- a certo termo da data
- a certo termo de vista – art. 5º - Art. 23, 35
·   Forma de contagem dos diversos prazos – art. 36, LUG, art. 73
·   Calendários diferentes – p. ex. feriado municipal – art.. 37, LUG, art. 72, LUG.

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