1 - LETRA DE CÂMBIO – Dec. n. 57.663/66
e Dec. n. 2.044/08
a) Conceito:
Letra de câmbio é título de crédito abstrato, correspondendo a documento
formal, decorrente de relação ou relações de crédito, entre duas ou mais
pessoas, pela qual a designada sacador dá ordem de pagamento pura e simples
(mas também promete – promessa indireta de pagamento - que o título vai ser pago pelo sacado), à
vista ou a prazo, a outrem, denominado sacado, a seu favor ou de terceira
pessoa (tomador ou beneficiário) no valor e nas condições dela constantes.
b) Intervenientes:
SACADOR – SACADO OU ACEITANTE – BENEFICIÁRIO OU TOMADOR
Na
letra de câmbio figuram três personagens:
1.
o sacador – que dá origem ao título,
ordenando o pagamento;
2.
o sacado ou aceitante - contra o qual é
sacada a letra e que se torna o devedor pelo aceita, independente de qualquer
indicação causal;
3.
o tomador - que é o beneficiário.
c) Requisitos intrínsecos
(art. 104, CC) e extrínsecos ou de
forma (arts. 1º e 2º, LU – essenciais e supríveis).
São
requisitos da letra de câmbio previstos na lei:
a)
a expressão “letra de câmbio” inserta
no próprio texto do título, escrita na língua empregada na redação do título
(LU, art. 1º, n. 1);
b)
o mandato puro e simples, ou seja, não
sujeito a nenhuma condição, de pagar quantia determinada (LU, art. 1º, n. 2);
c)
o nome do sacado (LU, art. 1º, n. 3) e
sua identificação pelo número de sua Cédula de Identidade, de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física, do Título Eleitoral ou da Carteira Profissional;
d)
o lugar do pagamento ou a indicação de
um lugar ao lado do nome do sacado, o qual será tomado como lugar do pagamento
e como domicílio do sacado (LU, art. 1º, n.5, c/c o art. 2º, 3ª alínea);
e)
o nome do tomador, o que quer dizer
que não se admite letra de câmbio ao portador (LU, art. 1º, n. 6);
f)
local e data do saque (LU, art. 1º, n.
7, c/c o art. 2º, última alínea);
g)
assinatura do sacador (LU, art. 1º, n.
8)
d) Institutos típicos do direito
cambial
A
letra de câmbio é um título à ordem, que se origina de um saque e é emitido em
favor de determinada pessoa, sendo transferível por endosso e que se completa
pelo aceite e pelo aval, ainda sujeito a protesto para comprovação da falta de
pagamento.
De
modo que, são institutos típicos do direito cambial, o saque, o aceite, o
endosso, o aval e o protesto.
SAQUE
– é o ato de criação, de emissão da letra de câmbio, cf. FÁBIO ULHOA COELHO.
A
letra de câmbio é uma ordem de pagamento, o que significa que do seu saque, de
sua criação, decorre o surgimento de três situações jurídicas distintas:
1ª) tem-se a
situação jurídica daquele que dá ordem de pagamento, que determina que certa
quantia seja paga por uma pessoa a outra – é o chamado sacador;
2ª) há a situação
daquele para quem a ordem é dirigida, o destinatário da ordem, que deverá,
dentro de condições estabelecidas, realizar o pagamento ordenado – o denominado
sacado;
3ª) existe a
situação jurídica do beneficiário da ordem de pagamento, aquele a favor de quem
se fez dita ordem, sendo credor da quantia mencionada no título – é conhecido
como tomador.
Portanto,
após o saque o tomador estará autorizado a procurar o sacado para poder receber
dele a quantia referida no título.
ACEITE
Conceito:
é o ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela
letra. O sacado somente assumirá obrigação cambial, pelo aceite, se o desejar.
O
aceite resulta da simples assinatura do sacado lançada no anverso do título ou
no verso, desde que identificado o ato praticado pela expressão “aceito” ou
outra equivalente.
O
aceitante é o devedor principal da letra de câmbio, de modo que, no vencimento,
o credor do título deverá procurar, inicialmente, o aceitante para cobrar o seu
pagamento.
Somente
na hipótese de recusa do pagamento pelo devedor principal, é que o credor
poderá cobrar o título, em determinadas condições, dos coobrigados.
Como
o sacado não está obrigado a aceitar a letra de câmbio, a recusa do aceite é
comportamento lícito. Neste caso vai ocorrer o vencimento antecipado da letra
de câmbio (LU, art. 43) e o tomador (credor) poderá cobrar o título de imediato
do sacador, posto que o vencimento originariamente fixado para a cambial é
antecipado com a recusa do aceite.
ACEITE
– 1ª alínea, ao art. 25, LUG c/c art. 26 e art.. 28, porém – art. 29, LUG
REGRA:
Art. 21 – apresentação facultativa, NO ENTANTO:
-
1ª alínea do art. 22, se for fixado prazo para apresentação ao aceite –
conseqüência da não apresentação: última alínea do art.. 25 c/c art. 53 (perda
do direito de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros
coobrigados, à exceção do aceitante);
-
2ª alínea do art. 22, caso em que for proibido na própria LETRA a sua
apresentação ao aceite;
-
3ª alínea do art. 22 – o sacador estipula que a apresentação NÃO pode
efetuar-se ANTES de determinada data.
-
4ª alínea do art. 22 – qualquer ENDOSSANTE pode estipular que a LETRA deve ser
apresentada ao ACEITE, com ou sem fixação de prazo, SALVO se ela tiver sido
declarada NÃO ACEITÁVEL pelo sacador. Conseqüência da não apresentação na
data fixada : última alínea do art. 25 c/c art. 53 (perda do direito de
ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à
exceção do aceitante)
LUIZ EMYGDIO
F. DA ROSA JR. Para ele o sacador passa a ser devedor
principal se o sacado não firmar o aceite e o título circular por endosso.
ENDOSSO
A
letra de câmbio é titulo sacado, em regra, com a cláusula “à ordem”, o que
significa que o seu credor pode negociar o crédito por ela representado
mediante um ato jurídico transladador da titularidade do crédito, de afeitos
cambiais chamado endosso.
Conceito:
é o ato cambiário que opera a transferência do crédito representado por título
“à ordem”.
A
cláusula “à ordem” pode ser expressa ou tácita, ou seja, basta que não tenha
sido inserida a cláusula “não à ordem” na letra de câmbio para que ela seja
transferível por endosso (LU, art. 11).
O
endosso se resume na mera aposição da assinatura do credor, no verso ou anverso
do próprio título (CC, art. 910).
Pelo
endosso, o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite os seus direitos a uma pessoa, deixando de ser o
credor, sendo que a regra é de que essa transferência seja onerosa, cf. CARLOS
ROBERTO GONÇALVES.
O
alienante do crédito documentado por uma cambial é chamado de endossante
ou endossador; o adquirente, de endossatário
Não
há qualquer limite para o número de endossos de um título de crédito; ele pode
ser endossado diversas vezes, ou pode não ser endossado.
O
endosso produz, em regra, dois efeitos:
a)
transfere a titularidade do crédito representado na letra, do endossante para o
endossatário;
b)
vincula o endossante ao pagamento do título, na qualidade de coobrigado (LU,
art. 15).
AVAL
Previsto
nos arts. 30 a
32, LU - é obrigação formal, sucessiva e eventual que decorre da simples
aposição, no título da assinatura do avalista a partir de uma manifestação de
vontade pela qual uma pessoa assume obrigação cambiária autônoma de garantir,
no vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas.
Conceito: “É a declaração unilateral, prestada
por terceiro a favor de qualquer um dos obrigados no título de crédito, que
garante ao credor que saldará o débito caso seu garantido não o faça”, cf. Mamede.
O AVAL, assim como qualquer obrigação cambiária, deve
corresponder a um ato incondicional, não podendo a sua eficácia ficar
subordinada a evento futuro e incerto;
É de natureza fidejussória – garantia cambiária de mero
favor.
O pagamento dos títulos de crédito em geral pode ser
garantido por aval, independente de aceite ou de endosso.
Dispões o art. 897 do CC que “o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma
determinada, pode ser garantido por aval”.
Estabelece o parágrafo único do art. 897 que “é vedado o aval parcial”, mas o art. 30
da LUG admite o aval parcial ou limitado.
Por se tratar de regra prevista em lei especial, prevalece com relação ao
Código Civil, de modo que é possível o aval parcial, tanto nas letras de câmbio
e nas notas promissórias, quanto nas duplicatas e nos cheques.
A limitação à utilização do aval parcial somente se
aplica, portanto, aos títulos de crédito atípicos ou inominados, podendo
servir, também, de norma supletiva para os títulos de crédito em geral.
Função: reforçar as
garantias de pagamento do título em seu vencimento facilitando a sua circulação.
Avalista ou dador de aval – art. 32, LUG.
Avalizado – pessoa em relação a quem o aval é dado., o beneficiário.
Luiz Emygdio F. da Rosa Jr.
– o avalista garante o pagamento do título no vencimento e não a obrigação
avalizada e, por isso, na LC, é eficaz o aval dado em favor do sacado, mesmo
que este, posteriormente, não venha a aceitá-la.
Nesse sentido dispõe Fábio
Ulhoa Coelho: da relativização da autonomia da obrigação do avalista,
não circulando o título - a jurisprudência tem admitido ao avalista argüir
exceções baseadas na extinção, ilicitude ou inexistência da dívida que originou
a sua criação – visando evitar o enriquecimento sem causa do credor.
FIANÇA X AVAL
O ato de garantia de efeitos não-cambiais é a fiança, que
se distingue do aval quanto à natureza da relação com a obrigação garantida.
A obrigação do fiador é acessória em relação à do
afiançado (CC, art. 837), ao passo que a obrigação do avalista é autônoma,
independente da do avalizado (LU, art. 32).
Como conseqüência desta distinção, a lei concede ao
fiador o benefício de ordem (CC, art. 827), inexistente para o avalista.
VENCIMENTO
O
vencimento de um título de crédito se opera com o fato jurídico predeterminado
por lei como necessário a tornar o crédito cambiário exigível.
Há
duas espécies de vencimento
1)
o ordinário – que se opera pelo fato
jurídico decurso do tempo ou pela apresentação ao sacado da letra à vista;
2)
o extraordinário – que se opera por
recusa do aceite ou pela falência do aceitante (Dec. N. 2.044/1908, art. 19,
I).
Vencimento:
art. 33
-
a vista – art. 5º - REGRA: art. 34, LUG
-
a dia certo
-
a certo termo da data
-
a certo termo de vista – art. 5º - Art. 23, 35
· Forma
de contagem dos diversos prazos – art. 36, LUG, art. 73
· Calendários
diferentes – p. ex. feriado municipal – art.. 37, LUG, art. 72, LUG.
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