domingo, 8 de abril de 2012

Revisão direito processual civil 3 (execução) Por (Luma Yamaguti)



CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS (não é para cair na prova, mas melhor prevenir-se)
Condenatória – condena ao pagamento de quantia certa.
Declaratória – o juiz declara a existência ou não de um direito. C
Constitutiva – constitui ou desconstitui uma nova relação jurídica.
Executiva lato sensu – é auto exequível, não há necessidade de a parte requerer a execução na sentença.
Mandamental – ordem do juiz para o cumprimento. Força a pessoa a cumprir a obrigação. (sob pena a de multa)

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA EXECUÇÃO
1.                  “Nulla executio sine titulo” e da execução sem o título permitida –
-É nula a execução sem o título.- não há como executar sem o título em mão. O título é tradicionalmente concebido como condição necessária e suficiente para a execução. (regra)
-reformas legislativas modificaram a exigência do T.E, já podendo executar sem ele, isso apenas quando se fala em tutela antecipada, este é o princípio da execução sem o titulo permitida.
2.                  Autonomia e do sincretismo ente a cognição e execução.
Segundo o princípio da autonomia, o processo de conhecimento (cognição) deve ter uma união com a execução, não precisa de um novo processo, Até o processo de conhecimento utiliza-se um procedimento, já no processo de execução é seguido outro.
A autonomia é quanto ao RITO e não são processos autônomos.
3.                   Máxima efetividade e da menor restrição possível
Para a realização de todos os atos executivos o juiz deverá, ao mesmo tempo em que busca obter a maior vantagem ao credor, providenciar para que tais atos realizem-se do modo menos prejudicial possível ao devedor.
Execução frutífera e menos gravosa
4.                  Tipicidade e da atipicidade das medidas executivas
Regra: Tipicidade = tem Rito, passos a serem cumpridos, todos determinados pela lei. Art 461-A
Atipicidade : deixa o juiz escolher a medida que achar adequado.
Art  461, §5º, não delimita as espécies de medidas executivas a serem manejadas pelo juiz, e nem mesmo o modo de realização de tais medidas. Nestes casos impera o princípio da atipicidade das medidas executivas. Assim, a atipicidade, no sentido de ausência de modelo legalmente predefinido a ser observado, se verifica em relação à multiplicidade de aplicação de tais medidas executivas.



TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

è    Tem prévio processo de conhecimento (mesmo que não seja cível)
è    Art 475- N
I – Sentença proferida no processo civil–
o        quantia certa, entrega de coisa certa ou incerta, obrigação de fazer ou não fazer,
o        efeito condenatório
o        O mais utilizado para o cumprimento da sentença
o        Intima-se

II – Sentença penal condenatória *
o        Somente para a pessoa condenada.
o        Só pode ser executada em processo cível, mesmo que a sentença seja derivada de processo penal.
o        Apenas danos materiais (R$)
o        Se inicia com petição inicial
o        Faz-se citação.
III – Sentença homologatória de conciliação ou transação, “ainda que inclua matéria não posta em Juízo”
o        trata-se de composição extrajudicial da lide, prevalecendo a vontade das partes.
o        homologação, outorga ao ato das partes, nova natureza e novos efeitos, conferindo-lhe o caráter de ato processual e a força da executoriedade.
IV – Acordo extrajudicial homologado judicialmente
o        assinada por duas testemunhas
o        cabe ao JEC
V – Sentença arbitral*
o        Cita-se
o        Direitos disponíveis
o        Cumprimento no PJ
o        E equipado a uma sentença dos órgãos judiciários, sem necessidade de homologação.
VI – Sentença estrangeira homologada pelo STJ –*
o        homologação pelo STJ (art. 105, I, i, da CF). Dá-se a nacionalização da sentença
o        A competência é da Justiça Federal.
o        Deve ser instaurado um processo de execução, assim como na sentença penal condenatória e na sentença arbitral.
o        Caso seja necessário, deve ser feito a liquidação da sentença .
o        Citação.
VII – Formal e certidão de partilha – *
o   formal de partilha é a carta de sentença extraída dos autos de inventário ou separação judicial, quando há divisão de patrimônio.
o   Inventariante, herdeiros, sucessores a titulo universal ou singular
o   Não se aplica a terceiros (se for 3º = ação de conhecimento)

TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
o        (art. 585)
o        Não necessita de processo de conhecimento
o        tem força executiva.
o        permanecem os embargos à execução,
I – A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque
o        Nota promissória – para ser executada todos os campos devem estar necessariamente preenchidos (quando da execução); não pode estar prescrita (prazo prescricional de 03 anos). Promessa de pagamento
o        Cheque – ordem de pagamento a vista. O cheque prescreve em seis meses após o termo do prazo de apresentação que é de 30 dias quando pagável na mesma praça e de 60 dias quando emitida numa praça para ser pago em outra. Ocorrendo a prescrição, o crédito cambiário deixa de existir.  O cheque prescrito deixa de ter eficácia e passa a ser somente início de prova do emitente perante o credor e, como documento escrito, enseja a propositura de ação monitória.
o        Duplicata – com aceite: autorização expressa do devedor. A duplicata com aceite sempre será título extrajudicial. Sem aceite: não era considerada título executivo extrajudicial, passando a ser a partir de 2004, desde que: tenha sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil (comprovante)
o        Debênture – espécie de empréstimo que o particular faz à sociedade anônima e sua certidão é que lhe dá força executiva. Para compras de ações.
o        Letra de câmbio – ordem de pagamento. * aceite do sacado.

II – A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação.
Escritura pública ou documento público – não precisa de testemunhas, tendo em vista a fé pública de quem elabora. A execução pode ser iniciada diretamente.
Documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas – pode ser qualquer tipo de contrato. Só pode ser firmado pelo devedor, de próprio punho, ou por procurador. Não tem validade a assinatura a rogo.

III – Os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida
Hipoteca – documento particular, normalmente utilizado em financiamentos sobre imóveis, barcos, aviões, etc. Existe também a hipoteca judicial.
Penhor – sobre móveis. Contrato particular que dá-se em garantia bem móvel.
Anticrese – dá-se em garantia frutos e rendimentos. Sua execução consistirá em obter a entrega do imóvel agravado ao credor, para que este possa obter as rendas necessárias à satisfação do respectivo crédito. O prazo máximo de retenção é de 15 anos (art. 1.423, CC).
Caução – em seu sentido lato, significa segurança ou garantia que o devedor oferece ao credor, e como tal, abrange as garantias reais (patrimônio) e pessoais (fidejussória).
Seguro de vida – com a Lei 11.382/2006, a força executiva ficou limitada ao contrato de seguro de vida. Não vale os decorrentes de acidentes pessoais. Não se inclui o seguro obrigatório, já que a cobrança, neste caso, deve se fazer pelo procedimento sumário.
IV – o crédito decorrente de foro e laudêmio – Foro é a pensão anual paga pelo enfiteuta ao senhorio direto, pelo direito de usar, gozar e dispor do imóvel objeto do direito real de enfiteuse. Laudêmio é a compensação que é devida ao senhorio direto pelo não uso do direito de preferência, quando o enfiteuta aliena onerosamente o imóvel foreiro.
Enfiteuta: foreiro, ou seja, o titular do direito real sobre coisa alheia, limitado de gozo ou fruição, que, em virtude de enfiteuse, possui o bem aforado de modo direto, tendo sobre ele uso, gozo e disposição, desde que não afete sua substância, por ter em suas mãos o domínio útil. O senhorio direto é titular do domínio direto ou iminente e está afastado da coisa, o enfiteuta ou foreiro o é do domínio útil. O domínio direto do senhorio manifestava-se na percepção do laudêmio em caso de alienação, assim, laudêmio é a verba paga ao enfiteuta quando da transferência de domínio de uma pessoa para outra.
V – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio – somente podem ser títulos executivos as taxas previstas no contrato de locação. Somente é possível a cobrança dessas taxas quando elas são acessórias de um contrato de locação. Assim, o síndico, para receber eventuais taxas devidas pelos condôminos, deve propor uma ação própria para tanto. Ainda, fiel ao princípio de que só pode haver execução de crédito por título de dívida certa, líquida e exigível, exige que o contrato seja documentalmente comprovado, contudo, não precisa de testemunhas.
VI – o crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial – trata-se de título executivo extrajudicial tendo em vista que as pessoas elencadas neste artigo não são partes no processo, não foram abrangidas pela decisão judicial. Quanto ao termo “forem aprovados por decisão judicial”, esta não deve ser confundida com sentença, porque não existe entre o serventuário e a parte devedora das custas uma relação processual. É simples medida de caráter administrativo.
Executados em processo apartado daquele que gerou o título.
VII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei – (Súmula 279, STJ)a certidão de dívida ativa é um documento emitido unilateralmente pela Fazenda Pública, através de atividade administrativa vinculada, não há a assinatura do devedor, assim como ocorre na duplicata sem aceite. A lei 6.830/80 cuida da Execução Fiscal.
O título executivo não é a inscrição da dívida ou do contrato, mas a certidão correspondente aos créditos inscritos. É a inscrição que confere certeza e liquidez à dívida.
As autarquias podem ser autoras em execução fiscal. Os conselhos que representam classes de trabalhadores autônomos (OAB, CRM, CRO, etc.) equiparam-se às autarquias, entretanto não podem mover execução fiscal contra seus afiliados.
VIII – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva – todos os títulos previstos em leis especiais, desde que leis federais. Ex.: Cédula de Crédito Bancário; Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia.;cédula de crédito rural, cédula de credito industrial.
** O título extrajudicial estrangeiro não precisa de homologação.
CUMULAÇÃO DE DEMANDAS EXECUTIVAS
ART. 573, CPC – É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
Sumula 27, STJ – Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.

REQUISITOS
I – Identidade de credor –
II – Identidade de devedor
III – Juiz deve ter competência absoluta para processar todos os pedidos executivos –
IV – Todos os pedidos executivos têm de se submeter à mesma forma de processo executivo –
REGRAS DE COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
IIo juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

I – Se o Tribunal tem competência originária para ação de conhecimento, também a terá para a execução. Se a causa foi originariamente proposta perante um tribunal (ex.: ação rescisória),  a execução do acórdão terá de ser promovida perante o Tribunal.
II – Mesmo que tenha havido recurso a competência será de primeiro grau. Assim, não importa que a execução se refira ao acórdão que o tribunal proferiu em grau de recurso. Quando se passa à fase de cumprimento do julgado, os atos executivos serão processados perante o juiz de primeiro grau. Portanto, não importa que o feito tenha tramitado no Tribunal em grau de recurso, nem mesmo é relevante o fato de ter o Tribunal reformado a sentença de primeiro grau.
III – No caso da sentença arbitral, a parte vencedora, que não seja satisfeita pelo cumprimento voluntário da prestação devida terá de recorrer ao Poder Judiciário para instaurar a competente execução forçada. A execução caberá ao juízo civil que teria competência para julgar a causa, se originariamente tivesse sido submetida ao Poder Judiciário, em lugar do Juízo arbitral.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
Ilíquida ou genérica é a sentença que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto.
Tendo em vista que o art. 586 prevê que para a execução o objeto deve ser certo, líquido e exigível, em sendo a sentença ilíquida, é necessário de recorrer o credor à prévia liquidação sempre que a sentença não determine o valor devido (art. 475-A).
NATUREZA JURÍDICA
Antes da lei 11 232/2005.  Processo de conhecimento
Depois da lei 11 232/2005 dentro do processo que foi proferida a sentença condenatória.
A decisão de liquidação de sentença trata-se de simples decisão interlocutória de caráter complementar e com função integrativa.
Sua função é apenas a de gerar uma decisão declaratória do quantum debeatur .
Súmula 254, STF: “incluem-se os juros moratórios, na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.

O devedor é sempre ouvido na liquidação, que segue a forma de um contraditório. Poderá defender-se, combatendo excessos do credor e irregularidades na apuração do quantum debeatur.

Recursos – com a simplificação do procedimento de cumprimento da sentença, a decisão que julga a liquidação, em qualquer de suas formas, passou a configurar decisão interlocutória, cuja impugnação recursal deverá ser feita por agravo de instrumento (art. 475-H).

PROCEDIMENTOS
O procedimento da liquidação faz-se nos próprios autos da ação condenatória, em regra. Quando a sentença contém parte líquida e parte ilíquida, o credor tem o direito de promover, paralelamente, o cumprimento da condenação já liquidada na sentença e a liquidação da sua parte genérica, assim, para a parte a liquidar, serão formados autos apartados, com cópias do principal.

PENDENCIA DE RECURSO ( DESPROVIDDO DE EFEITO SUSPENSIVO). Autos apartados, caso haja parte liquida e parte iliquida, e queira executar logo. Caso contrário pode executar tudo junto.
Quando excuta-se em separado é a Liquidação provisória.



VEDAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO:
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas
‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;

PRINCIPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. PROIBIÇÃO DE REDISCUTIR A LIDE E ACRESCIMOS.

SÚMULA 344, STJ – “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.= ERRO MATERIAL – PODE MUDAR A ESPÉCIE


LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO (art. 475-B)
Cálculos aritméticos.
Na liquidação por cálculo, o próprio credor elabora o demonstrativo do montante da dívida na data da instauração da execução, desde que tudo se faça mediante simples cálculo aritmético. Para tanto, o requerimento de cumprimento da sentença será instruído com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Se, eventualmente, o executado não aceitar o cálculo do credor, terá de impugná-lo, com fundamento em excesso de execução (art. 475-L). Assim como o exequente tem o ônus de discriminar a formação do montante do seu crédito, também o executado, para atacá-lo, terá de apontar o saldo que entende correto (art. 475-L, 2º).

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (art. 475-C)
Perito
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS (art. 475-E)
Cabe sempre que houver necessidade de provar fato novo, sendo este entendido como aquele que não foi objeto de instrução processual, mas que à época da lide já existia, apenas não tendo sido objeto de prova.
FATO SUPERVENIENTE =WAMBIER
Admite qualquer tipo de prova.


PARTES NA EXECUÇÃO
Legitimidade originária – parte que consta no título
Legitimidade derivada ou superveniente – quando há transferência da figura do devedor ou do credor para outra pessoa. Ex.: em caso de morte assumem os herdeiros; na sub-rogação quem sub-roga-se na dívida tem direito à legitimidade derivada (endosso, fiança).
Legitimidade extraordinária – só existe por força de lei. Dá-se legitimidade para alguém iniciar uma execução em benefício de terceiros. Ex.: Ministério Público que, quando, nos casos previstos em lei, exercer o direito de ação, caber-lhe-ão os mesmos poderes e ônus que tocam às partes na relação processual (execução de alimentos, ação popular, sentença penal condenatória).

Legitimidade ordinária = originária ou derivada
Legitimidade extraordinária.

LEGITIMIDADE ATIVA (arts. 566 e 567)
Art. 567 - CPC

LEGITIMIDADE PASSIVA (art. 568)

RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
O devedor responde com seu patrimônio pela execução. Como regra não há responsabilidade pessoal, a não ser no caso do devedor de alimentos.
Méis sub-rogatórios é a força que o Estado tem para forçar o devedor a pagar a dívida, intervindo em seu patrimônio.
Meios coercitivos são aqueles utilizados para forçar o devedor a pagar a dívida sem que haja a intervenção do Estado, como a prisão civil e a multa.
Há situações em que o devedor não responde pela dívida e que terceiros respondem pela dívida, ex.: sócio de empresa (quando o bem penhorado é alienado).

BENS DO DEVEDOR QUE NÃO SE SUBMETEM À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
a) Bens impenhoráveis (art. 649)
Mesmo que o devedor tenha esses bens, eles não podem ser penhorados na execução.
A penhora de bens impenhoráveis é ato plenamente nulo, mas a nulidade é apenas do ato e não de todo o processo.
Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis:

Alterações – Lei 11.382/2006
- Os bens que guarnecem a residência podem ser objetos de penhora se de elevado valor, bem como os que estiverem acima do médio padrão de vida, sendo este analisado pelos parâmetros do IBGE, segundo parte da doutrina, como Assis e Wambier.
- Quanto aos vestuários e os pertences de uso pessoal, também podem ser penhorados os de elevado valor.
- Passaram a ser penhoráveis as cadernetas de poupança de até 40 salários mínimos.
Foram vetados o § 3º do art. 649, que tratava da penhora parcial de salário (eram penhoráveis 40% do que ultrapassasse 20 salários mínimos, sobre o valor líquido) e o parágrafo único do art. 650 (no caso de residência no valor de 1000 salários mínimos – a residência seria objeto de penhora no que ultrapassasse os 1.000 salários mínimos, sendo que esses 1.000 salários mínimos seriam restituídos ao devedor para que ele pudesse comprar nova residência).
b) Bens relativamente impenhoráveis (art. 650)
Art. 650 – Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia – os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis seguem, em princípio, o destino destes, ou seja, são impenhoráveis. Os credores comuns do titular do bem inalienável, por isso, não podem penhorar seus frutos e rendimentos. A imunidade, contudo, não é total. Prevalece enquanto seja possível o gravame executivo recair sobre outros bens livres do executado. Faltando os bens livres, cessará a impenhorabilidade, e os frutos e rendimentos a que alude o art. 650 terão de submeter-se à penhora.
Quando o crédito exeqüendo corresponde à pensão alimentícia, a penhorabilidade deixa de ser relativa e torna-se plena. O credor pode, desde logo, fazer a penhora recair sobre os frutos e rendimentos do bem inalienável, sem ter de demonstrar a inexistência de outros bens livres para garantir a execução.
No caso de penhora de bens relativamente impenhoráveis, o silêncio do devedor convalida o ato.
c) Bens gravados de hipoteca a penhor em favor de um dos credores – mesmo que um credor tenha penhorado o bem que esteja hipotecado, quando da arrematação o credor hipotecário terá preferência no crédito.
d) Lei 8.009/90 – impenhorabilidade do imóvel residencial único ou de menor valor do casal ou entidade familiar – mesmo o solteiro tem direito ao bem de família. Quando se trata de bem de família e a família possua mais do que uma casa, pode ela escolher qual quer que seja penhorada, devendo averbar no registro de imóveis. Caso não haja averbação, será penhorado o de menor valor (art. 5º, Lei 8.009/90)
Segundo Medina, deve ser considerado o disposto no art. 1.711 do CC, que diz que a instituição convencional do bem de família é possível desde que não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, eis que não é razoável a atitude do devedor que investe todos os seus bens em um único imóvel, destinando-o à sua residência e de sua família, ciente de que, em razão de futuras execuções, seu patrimônio tende a ser reduzido. Ainda que, neste caso, não se esteja diante de um bem de família constituído em consonância com o que dispõe o art. 1.711, o fato de o devedor investir todo o seu patrimônio em um único bem revela o desígnio de vê-lo inserido na impenhorabilidade que se trata na lei 8.009/90, evitando, com isso, a incidência da penhora sobre o mesmo. Logo, segundo mencionado autor, deve ser aplicada ao bem de família legal a limitação imposta no art. 1.711 do CC: o bem de família pode ser penhorado se seu valor ultrapassar um terço do patrimônio líquido do executado.
A regra que institui a impenhorabilidade do bem de família refere-se à finalidade, à destinação que é dada ao bem, que só é considerado bem de família se estiver servindo à residência da entidade familiar. Contudo, caso o único imóvel da família seja locado, se a renda da locação for utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado, ou para sua manutenção, continuará sendo impenhorável.
As exceções da impenhorabilidade da Lei 8.009/90 são as seguintes:
a) veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (art. 2º, caput).
b) não prevalece a impenhorabilidade nem do imóvel e nem dos seus acessórios se a execução for movida nos casos do art. 3º, da Lei.
c) ainda deixará de incidir a impenhorabilidade quando o devedor, sabendo-se insolvente, adquirir de má-fé o imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga (art. 4º).
 e) Bens públicos – regime de precatórios – art. 100, CF. Os bens públicos não são objetos de penhora. Não há penhora na execução contra a Fazenda Pública. O regime de cobrança de dívidas públicas se faz por precatórios. Nas obrigações de pequeno valor dispensa-se o precatório, sendo 60 salários mínimos para a União, 40 para os Estados e 30 para os Municípios, quando não estipulado de modo diverso em lei municipal. Art. 87, ADCT.
BENS DE TERCEIRO QUE SE SUBMETEM À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (art. 592)
Bens que pertenceram ao devedor
a) Alienados em fraude à execução, fraude contra credores e gravados de penhora (art. 593) – configura-se fraude à execução  quando já há uma execução e o patrimônio do devedor é alienado a terceiro, desde que passível de penhora. Se o devedor for insolvente não há fraude à execução. A fraude é declarada nos autos próprios, independente de ação específica. Se o terceiro alienou o bem, de boa-fé, pode ingressar com embargos de terceiros e ter sua ação procedente, ficando com o bem. O credor, a quem cabe alegar a fraude, deve provar que o adquirente sabia da execução sobre o bem. A partir do registro da execução no Cartório de Imóveis, ato que lhe dá publicidade, não há mais como o terceiro alegar boa-fé (art. 615-A). Cabe ao credor realizar a averbação. Se não foi dada a publicidade do ônus do bem, cabe ao credor provar a má-fé do adquirente.
Portanto, se a citação estiver inscrita no Registro Imobiliário, a fraude independe de prova, porque se presume o fato do registro, pelo qual se tem o fato registrado como do conhecimento de todos e, portanto, do adquirente. Não havendo inscrição, incumbirá ao credor o ônus de provar as condições legais da fraude à execução, isto é, deverá demonstrar que o terceiro adquirente conhecia a existência da ação pendente contra o alienante.
No caso de fraude à execução, o processo simplesmente ignora o efeito da alienação. O bem é havido, para o processo pendente, como se não houvesse saído do patrimônio do devedor.
Os requisitos da fraude à execução são a insolvência, a existência da ação em andamento e, caso não haja o registro da execução, a prova da intenção fraudulenta do devedor (a má-fé).
Na fraude contra credores ainda não existe ação. Existe um crédito entre credor e devedor. Requer uma ação própria (ação pauliana ou consilium fraudis) e deve ser provada a intenção bilateral fraudulenta, ou seja, que o dono do imóvel (o devedor) e o adquirente, em conluio, alienaram e transferiram fraudulentamente o patrimônio do devedor.  Como não há prévia sujeição do objeto à execução, para configurar-se a fraude deverá o credor demonstrar a insolvência do devedor decorrente da alienação ou da oneração. Esta decorrerá, normalmente, da inexistência de outros bens penhorados ou da insuficiência dos encontrados. Os requisitos da fraude contra credores são a insolvência e a intenção bilateral de fraudar credores.  A fraude contra credores recai sobre dinheiro, dívida do devedor.
Bens gravados de penhora – não importa a insolvência, porque já se deu em garantia aquele bem, que foi alienado posteriormente. Imediatamente o juiz vai determinar a fraude à execução, mas nada há que se comprovar (nem a boa ou a má-fé). Assim, se houver a vinculação do bem alienado ou onerado ao processo fraudado, a caracterização da fraude de execução independe de qualquer outra prova. O gravame judicial acompanha o bem perseguindo-o no poder de quem quer que o detenha, mesmo que o alienante seja um devedor solvente. Nem é preciso que a penhora esteja inscrita para que se considere a alienação de seu objeto em fraude de execução, a não ser quando se trate de imóveis.
A penhora é específica da quantia certa.
Declarada a fraude à execução, a relação entre o devedor e o adquirente (o ato negocial entre eles) continua válida, eis que a fraude torna o ato ineficaz somente para o credor, eis que para ele aquela relação inexistiu, retornando o bem ao estado anterior e servindo à penhora. O terceiro, em perdendo o bem, pode reivindicar o ressarcimento.
Em síntese, não há nenhuma ação para anular ou desconstituir o ato de disposição fraudulenta. A lei o considera simplesmente ineficaz perante o exequente. O negócio jurídico que frauda a execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente, mas não pode ser oposto ao exequente. Assim, a força da execução continuará a atingir o objeto da alienação ou oneração fraudulenta, como se estas não tivessem ocorrido.
b) Hipotecados ao credor e depois alienados a terceiros – bem hipotecado pode ser alienado, no entanto, se houver hipoteca, por ser um direito de garantia real, volta ao credor e serve à execução/penhora.
c) Bens do sucessor a título singular – o campo de incidência é o das ações para entrega de coisa. Em ação proposta pelo sucessor a título singular, em que há disputa de um bem, que é alienado, se ao final da ação o juiz entende que determinado bem deve ficar com o sucessor, deve o bem voltar para o estado anterior e ser entregue ao sucessor. Sempre há ação em andamento (reipersecutória ou possessória), na qual o autor demanda coisa que lhe pertence ou que lhe é devida, e não se encontra em seu patrimônio ou está em poder de terceiro.
Se, após a sucessão, a coisa pereceu sem culpa do adquirente ou se foi por ele transmitida a outrem, não subsiste a responsabilidade questionada. É o bem adquirido, e não a pessoa do adquirente, que se vincula à responsabilidade executiva.
* A forma de defesa do terceiro é sempre embargos de terceiro.

Bens dos sócios – em regra a dívida da sociedade não atinge o patrimônio dos sócios, vindo a atingir somente quando a sociedade é de responsabilidade solidária/subsidiária; sociedade irregular ou de fato; e na sociedade limitada (desconsideração da personalidade jurídica). Nesta última, em regra a execução recai sobre os bens da sociedade. No entanto, se por decisão do juiz for desconsiderada a personalidade jurídica, poderá atingir o patrimônio dos sócios, diretamente, eis que juridicamente a pessoa moral não existe e os componentes reputam-se, pessoal e solidariamente, obrigados pelas dívidas assumidas irregularmente em nome da sociedade. Não há benefício de ordem ou responsabilidade secundária. Não provadas as circunstâncias como dissolução irregular da sociedade, fraude à execução e à inexistência de bens da empresa passíveis de penhora, o caso é de se indeferir o pedido de penhora sobre bens dos sócios.

Bens do cônjuge – como regra geral, pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatários e os comuns até o limite de sua meação, logo, se a dívida é particular de um dos cônjuges, não adentrará no patrimônio do outro; se a dívida foi contraída em benefício da família, adentra no patrimônio do outro (art. 1.644, CC). Tratando-se de penhora de bens imóveis, o outro cônjuge será intimado da penhora, caso ele queira discutir a dívida (a validade ou eficácia do título firmado pelo consorte), terá que entrar com embargos à execução, no prazo de 15 dias, por daí estar agindo como parte. Caso queira preservar sua meação, deve propor embargos de terceiro, no prazo de 05 dias contados da arrematação, antes da assinatura do auto (art. 1.048).
Caso o cônjuge, intimado da penhora, alegar a questão pertinente à meação em embargos do devedor, em lugar de embargos de terceiro é, contudo, irrelevante, por não passar de irregularidade formal, que nenhum prejuízo acarreta à parte contrária. O que não se tolera é o contrário, isto é, usar o cônjuge os embargos de terceiro, fora do prazo dos embargos do devedor, para discutir o mérito da dívida exequenda.



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