domingo, 1 de abril de 2012

UNIÃO ESTÁVEL


UNIÃO INFORMAL

Elementos
            - Diversidade de sexos;
            - Convivência pública, contínua e duradoura;
            - Objetivo à Constituição de família.

Nomenclatura: companheiros, conviventes. Outros termos atribuídos: concubinos, amasios.
Diferença entre união estável e concubinato:
Inexistência ou existência de impedimento matrimonial

Eficácia / Efeitos – União Estável
Pessoais
  1.     Fidelidade entre os conviventes
  2.     Mútua e recíproca assistencia e respeito
  3.     Estabelecimento do vínculo de afinidade art. 1595
  4.     Direito à utilização do nome do companheiro – lei 6015, art. 57
  5.     Direito de adoção bilateral (3 situacoes de adocao bilateral:que é casado, uniao estavel ou em processo de dissolução do casamento ou da uniao estável desde que tenha se iniciado antes, pode existir uma quarta opcao que ainda nao esta previsto em lei, mas a jurisprudencia tem decidido pela possibilidade dos casais homoafetivos adotarem)
  6.     Guarda, educacao e sustento dos filhos.
Patrimoniais:
  1.      Art. 1725 – regime de comunhao parcial de bens – salvo outra convencao;
  2.     Possibilidade de inclusão do companheiro como beneficiário de seguro, se ao tempo da contratação o titular já era separado (793)
  3.      Inclusão do companheiro como dependente do titular da previdência social
  4.      Dependente do contribuinte de imposto de renda
  5.       Continuidade da locação, em caso de viuvez (art. 12 e 47 – lei 8245/91)
  6.      Direito a alimentos
  7.      Direito sucessório – art. 1790, Código Civil.
  8.     Direito real de habitação – art. 7º, § u – lei 9278/96
Obs: não se comunicam dívidas pessoais que não beneficiaram o outro companheiro nem os bens adquiridos por doação ou sucessão.

CONVENÇÕES PATRIMONIAIS
  •      Contrato ou escritura pública de convivência ou de união estável – art. 1724
  •      Regular as questões patrimoniais na união estável – equivalente ao pacto antenupcial
  •      Não se exige a publicidade, típica do pacto antenupcial.
  •      Pode ser instrumento particular.
  •     Vedações de clausulas não admitidas no pacto antenupcial.

Conversão da união estavel em casamento:
  •       Art. 1726, Código Civil art. 226, § 3º - Constituição Federal
  •       Critica: tratamento desigual.

Fases:
  •        Habilitação
  •       Proclamas
  •        Homologação pelo juiz
  •        Termo de conversão.

Dissolução da união estavel
Semelhanças com o divorcio (consensual ou litigioso)
·         Consensual – é informal então também pode ser informal a dissolucao.
·         Litigioso – começou de forma consensual, na hora de separar há litígio.
o   União estavel formalizada – mediante escritura ou contrato – também pode dissolvida do mesmo modo por instrumento público particular (extrajudicialmente). Quando há litígio deverá ser feita uma dissolução judicial com a partilha dos bens. Instrui o pedido como documento que formalizou a união que seria equivalente ao casamento.
o   União estavel não formalizado – tem que entrar com Uma Ação Declaratória De Reconhecimento E Dissolução Da União.
Outras questões – união estavel
  •          Competência: vara de família.
  •          Separação de corpos:
    • Afastamento compulsório do lar
    • Medida cautelar inominada
  •          Efeitos do concubinato
    • Entre os concubinos: direito das obrigações apenas. Se houver patrimônio o concubino não recebe.
    • Obrigações e deveres para com os filhos.

Casamento
União estável
Afinidade art. 1595
Afinidade
Direito sucessório (1829, I, II, III combinado com 1832)
Direito sucessório (apenas art, 1790)
Nome – direito a acréscimo do nome
Nome – idem
Formal
Informal
Dissolução pelo divorcio (sempre formal). Quando houver menores tem que necessariamente ser judicial
Dissolução informal ou formal (judicial ou extrajudicial)
Direito real de habitação (1831)
Idem (art. 7º, § único – lei 9278/96
Alimentos
Alimentos
Cohabitacao não é pressuposto
Cohabitacao não é pressuposto
Processo de habilitação
Conversão em casamento
Emancipação do maior de 16 e menor de 18
Não há previsão legal de emancipação
Adoção bilateral
Adoção bilateral

 ( por Marcia Bogoni)

Nenhum comentário:

Postar um comentário