3. DIREITOS REAIS DE
GARANTIA
INTRODUÇÃO
- histórico:
pela Lei das XII Tábuas, o devedor respondia por suas dívidas com o próprio
corpo, sobre o qual incidia o poder do credor; com a "Lex Paetelia
Papiria", transferiu-se ao patrimônio material do devedor a garantia
do adimplemento das suas obrigações; como essa garantia genérica foi
insuficiente, surgiram duas espécies de garantia: a pessoal e a real;
atualmente, são garantias reais: o penhor, a anticrese, a hipoteca e a
alienação fiduciária em garantia.
- conceito: é o
que vincula diretamente ao poder do credor determinada coisa do devedor,
assegurando a satisfação de seu crédito se inadimplente o devedor (Daibert).
- requisitos:
- subjetivos:
- capacidade genérica para os atos da vida civil.
- capacidade de alienar.
- objetivos:
- somente bens alienáveis poderão ser dados em garantia
real, por quem é seu proprietário.
- pode recair sobre coisa móvel (penhor), imóvel (hipoteca
e anticrese).
- formas:
- especialização
- publicidade
- efeitos:
- separar do patrimônio do devedor um dado bem afetando-o
ao pagamento prioritário de determinada obrigação;
- preferência em benefício do credor pignoratício ou
hipotecário;
- direito à excussão da coisa hipotecada ou empenhada;
- direito de seqüela;
- indivisibilidade do direito real de garantia;
- remição total do penhor e da hipotecação.
- vencimento:
- vencimento normal - art. 761, II.
- vencimento antecipado - art. 762 - desvalorização
econômica ou deterioração do objeto; falência ou insolvência do devedor; falta
de pontualidade no pagamento das prestações; perecimento do objeto dado em
garantia; desapropriação total do bem dado em garantia.
PENHOR
- conceito: é
um direito real que consiste na tradição de uma coisa móvel ou imobilizável,
suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a
fim de garantir o pagamento do débito (art. 768).
- caracteres: é
um direito real de garantia; é direito acessório, depende de tradição (exceto
nos casos do artigo 769, CC; artigo 1° da Lei n° 2.666/55 e artigo 28 do
Dec.-lei n° 413/69); recai sobre coisa móvel; exige alienabilidade do objeto; o
bem empenhado deve ser da propriedade do devedor (salvo o disposto nos arts.
756, § único, e 764); não admite pacto comissório; é direito real unoi e
indivisível; é temporário.
- modos constitutivos: convenção; lei.
- direitos do credor pignoratício:
- investir-se na posse da coisa empenhada;
- invocar proteção possessória;
- reter o objeto empenhado até o implemento da obrigação ou
até ser reembolsado das despesas com sua conservação;
- excutir o bem gravado;
- ser pago, preferencialmente, com o produto da venda
judicial;
- exigir reforço da garantia se a coisa empenhada se
deteriorar ou perecer;
- ressarcir-se de qualquer dano que venha a sofrer por
vício do bem gravado;
- receber valor do seguro da coisa; indenização a que
estiver sujeito o causador da perda ou deterioração dos bens; preço da
desapropriação ou requisição dos bens.
- deveres do credor
pignoratício:
- não usar a coisa empenhada;
- custódia;
- ressarcir a perda ou deterioração de que for culpado;
- restituir o bem gravado, uma vez paga a dívida, com os
respectivos frutos e acessões;
- entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga
por excussão judicial ou venda amigável.
- direitos do devedor pignoratício:
- não perder a propriedade da coisa;
- conservar a posse indireta do bem gravado;
- impedir que o credor faça uso do bem;
- exigir ressarcimento do prejuízo que vier a sofrer com a
perda ou deterioração da coisa por culpa
do credor;
- receber o remanescente do preço na venda judicial;
- reaver o objeto dado em garantia, quando pegar o seu
débito;
- remir o bem empenhado.
- obrigações do devedor pignoratício:
- pagar despesas feitas pelo credor com a guarda,
conservação e defesa do bem gravado;
- indenizar o credor de todos os prejuízos causados por
vícios ou defeitos ocultos da coisa empenhada;
- reforçar o ônus real, nos casos em que for necessário;
- obter licença do credor para alienar bem onerado, sob
pena de sofre a sanção do artigo 171, § 2°, III, do CP;
- pagar a dívida e exibir todos os bens empenhados na
execução do penhor sob pena de sujeitar-se à prisão administrativa.
- espécies:
- Penhor legal;
- Penhor rural (agrícola ou pecuário);
- Penhor industrial;
- Penhor mercantil;
- Penhor de direitos;
- caução de títulos de crédito.
- extinção do penhor:
- extinção da dívida;
- perecimento do objeto empenhado;
- renúncia do credor;
- adjudicação judicial, a remição ou a venda amigável do
penhor;
- confusão;
- adjudicação judicial, remição ou venda do penhor
autorizada pelo credor;
- resolução da propriedade;
- nulidade da obrigação principal;
- prescrição da obrigação principal;
- escoamento do prazo;
- reivindicação do bem gravado;
- remissão da dívida.
ANTICRESE
- conceito: é o
direito real sobre imóvel alheio, em virtude do qual o credor obtém a posse da
coisa a fim de perceber-lhe os frutos e imputá-los no pagamento da dívida,
juros e capital, sendo, porém, permitido estipular que os frutos sejam, na sua
totalidade, percebidos à conta de juros.
- caracteres: é
direito real de garantia; requer capacidade das partes; não confere preferência
aos anticresista no pagamento do crédito com a importância obtida na excussão
do bem onerado, pois só lhe é conferido o direito de retenção; o credor
anticrético só poderá aplicar as rendas que auferir com a retenção do bem de raiz,
no pagamento da obrigação garantida; requer para sua constituição: escritura
pública e inscrição no registro imobiliário.
- direitos do credor anticrético:
- reter o imóvel do credor;
- ter a posse do imóvel, para dele usar e gozar;
- reivindificar seus direitos contra o adquirente do imóvel
e credores quirografários e hipotecários posteriores à inscrição da anticrese;
- administrar o imóvel;
- preferência;
- haver do produto da venda do bem gravado em caso de
falência do devedor;
- adjudicar os bens penhorados;
- defender sua posse;
- liquidar o débito, mediante a percepção da rendo do
imóvel do devedor.
- deveres do credor anticrético:
- guardar e conservar o imóvel como se fosse seu;
- responder pelas deteriorações que, por culpa sua, o
imóvel vier a sofrer, bem como pelos seus frutos que deixar de perceber por
negligência, desde que ultrapassem, no valor, o momento do seu crédito;
- prestar contas de sua administração;
- restituir o imóvel, findo o prazo contratado ou quando o
débito for liquidado.
- direitos do devedor anticrético:
- permanecer como proprietário do bem gravado;
- exigir do anticresista a conservação do prédio;
- ressarcir-se das deteriorações causadas ao imóvel,
culposamente, pelo credor, bem como do valor dos frutos que este deixou de
perceber por negligência;
- pedir contas da gestão do credor;
- reaver o seu imóvel assim que o débito se liquidar.
- obrigações do devedor anticrético:
- transferir a posse do imóvel ao anticresista;
- solver o débito, deixando que o imóvel anticrético
permaneça com o seu credor até que se lhe complete o pagamento;
- ceder ao credor o direito de perceber os frutos e
rendimentos do imóvel que lhe pertence;
- respeitar o contrato até o final.
- extinção:
- pelo pagamento da dívida;
- pelo término do prazo legal;
- pelo perecimento do bem anticrético;
- pela desapropriação;
- pela renúncia do anticresista;
- pela excussão de outros credores quando o anticrético não
opuser seu direito de retenção.
HIPOTECA
- conceito: é o
direito real de garantia de natureza civil que grava coisa imóvel ou bem a que
a lei entende por hipotecável, pertence ao devedor ou terceiro sem transmissão
de posse ao credor, conferindo a este o direito de promover a sua venda
judicial, pagando-se preferentemente, se inadimplente o devedor.
- caracteres: é
direito real de garantia; possui natureza civil; requer a presença de dois
sujeitos: credor hipotecário e devedor hipotecante; o objeto gravado deve ser
de propriedade do devedor ou de terceiro; o devedor hipotecante continua na
posse do imóvel onerado; é indivisível e acessório.
- requisitos:
- objetivos:
- recai sobre bens imóveis alienáveis (embora possa incidir
em bens móveis) pertencentes ao devedor;
- podem ser objeto de hipoteca; os imóveis e seus acessórios,
as acessões, o domínio direto e o útil, estradas de ferro, minas e pedreiras,
navios e aeronaves.
- subjetivos:
- requer capacidade de alienar do devedor;
- pode ser constituída pelo dono do imóvel, pessoalmente ou
por meio de procurador especial, sendo nula se este mandatário não tiver
poderes especiais expressos.
- formais:
- hipoteca convencional: acordo de vontade entre os
interessados; presença de testemunhas instrumentárias; escritura pública
contendo especialização ou instrumento particular; e inscrição.
- hipoteca legal: sentença de especialização e
inscrição.
- hipoteca judicial: carta de sentença ou mandado
judicial (contendo especialização) e inscrição.
- efeitos:
- em relação ao devedor:
- não poderá praticar atos que desvalorizem, deteriorem ou
destruam o objeto;
- não poderá alterar a substância do bem onerado;
- não poderá constituir outro direito real sobre o imóvel
hipotecado;
- poderá alienar o bem gravado;
- com a ação executiva perderá o devedor direito de alienar
e de perceber seus frutos;
- poderá defender sua posse;
- poderá constituir sub-hipoteca;
- o credor sub-hipotecário poderá remir a primeira
hipoteca;
- tem direito a libertação do bem gravado, mediante o
cumprimento da obrigação;
- poderá antecipar o pagamento da sua dívida.
- em relação ao credor:
- poderá exigir a conservação do bem gravado;
- tem direito potencial antes do executivo hipotecário,
pois seu direito de execução pressupõe a exigibilidade da dívida, ou seja, seu
vencimento e inadimplemento;
- pode pedir o reforço da garantia hipotecária;
- a fim de não lesar o credor, considera sem efeito
hipotecas celebradas em período de falência ou a instauração do concurso de
preferência.
- quanto à relação jurídica em si mesma:
- hipoteca convencional pode ser estipulada por qualquer
caso, a legal perdura indefinidamente, enquanto se prolongar a situação
jurídica que visa garantir.
- reconhece-se a preferência ao credor hipotecário.
- cria-se um vínculo real, oponível "erga omnes"
(contra todos) entre o credor e o imóvel gravado.
- em relação a terceiros:
- é oponível "erga omnes" (contra todos);
- lícita é a alienação de imóvel hipotecado a terceiro, que
o recebe juntamente com o ônus que o grava;
- a cessão de crédito poderá ser feita sem o consentimento
de devedor;
- é posssível sub-rogação.
- quanto aos bens gravados:
- a hipoteca adere-se ao imóvel.
- perecendo o bem hipotecado,
desaparece o ônus real.
- se houver reconstrução do
prédio sinistrado pelo segurador o responsável, o credor não poderá exigir o
preço.
- estende-se às benfeitorias ou
acessões trazidas ao bem gravado.
- assegura o cumprimento das
obrigações acessórias.
- remissão hipotecária:
- conceito: é o
direito concedido a certas pessoas de liberar o imóvel onerado, mediante
pagamento da quantia devida independentemente do consentimento do credor.
- podem resgatar: o
credor sub-hipotecário; o adquirente do imóvel hipotecado; o devedor da
hipoteca ou membros de sua família; a massa fálida.
- espécies:
- hipoteca convencional, que se constitui por
meio de um acordo de vontade do credor e do devedor da obrigação principal.
- hipoteca legal, que é a que a lei confere a
certos credores, que, por se encontrarem
em determinada situação e pelo fato de que seus bens são confiados à administração
alheia devem ter uma proteção especial.
- hipoteca judicial é aquela que a lei
empresta a todo julgamento que condena um devedor a executar sua obrigação.
- requisitos: sentença condenatória proferida pelo
Poder Judiciário; liquidez dessa sentença; trânsito em julgado; especialização;
inscrição no registro imobiliário.
- hipoteca cedular: a cédula hipotecária
consiste num título representativo de crédito com este ônus real, sempre
nominativo, mas transferível por endosso e emitido pelo credor; admitida nas
operações alusivas ao sistema financeiro de habitação e nas hipotecas que
aproveitam uma instituição financeira ou companhia seguradora.
- extinção:
- pelo desaparecimento da obrigação principal;
- pela destruição da coisa;
- pela resolução do domínio;
- pela renúncia do credor;
- pela remissão;
- pela sentença passada em julgado;
- pela prescrição;
- pela arrematação;
- pela consolidação;
- pela perempção legal.
ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA:
- conceito: consiste na transferência, feita pelo devedor ao credor,
da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem, como garantia do seu
débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação,
ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.
- caracteres: é um negócio jurídico bilateral, oneroso, acessório e
formal.
- requisitos:
-
subjetivos – pode alienar em garantia
qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado ou público; tais pessoas
terão que ser dotadas de capacidade genérica para os atos da vida civil e de
capacidade de disposição.
-
objetivos – recai sobre bem móvel
"in comercium" e infungível; coisa móvel; direitos reais;
direito sobre coisa imateriais.
-
formais – requer para sua constituição
instrumento escrito (público ou particular), devidamente arquivado no Registro
de Títulos e Documentos; se se tratar de alienação fiduciária em garantia, que
tem por objeto coisa imóvel, requer escritura pública e sua transcrição no
Registro Imobiliário.
- direitos
do fiduciante:
-
ficar com a posse direta da coisa alienada em garantia fiduciária.
-
haver a restituição simbólica do bem dado em garantia, assim que pagar seu
débito.
-
reivindicar a coisa, se recusa houver por parte do fiduciário de entregar o
bem, uma vez paga a dívida.
-
receber do fiduciário o saldo da venda da coisa alienada efetivada por força do
inadimplemento de sua obrigação.
-
intentar ação de consignação em pagamento, se o credor recusar-se a receber o
pagamento da dívida ou a dar quitação.
-
purgar a mora se já tiver pago 40% do financiamento.
- obrigações
do fiduciante:
-
respeitar a alienação fiduciária em garantia.
-
manter e conservar o bem alienado, defendendo-o com os interditos possessórios.
-
permitir que o credor ou fiduciário fiscalize o estado da coisa gravada.
- mão
dispor da coisa alienada fiduciariamente.
-
entregar o bem, no caso de inadimplemento da obrigação.
-
continuar obrigando pessoalmente pelo remanescente da dívida, se o produto
alcançado pela venda do bem, realizada pelo credor, não for suficiente para
saldar a sua dívida e as despesas efetuadas com a cobrança.
- direitos
do fiduciário:
- ser
proprietário "pro tempore" da coisa onerada que lhe é
transferida com a posse indireta, independentemente da sua tradição.
-
reivindicar o bem alienado fiduciariamente.
- vender
a terceiros a coisa que adquiriu fiduciariamente.
-
continuar sendo credor do fiduciante se o preço da venda não der para
satisfazer seu crédito.
-
mover ação de depósito contra o fiduciante.
-
pedir a devolução da coisa alienada fiduciariamente.
- oferecer
embargos de terceiro, se o bem for penhorado por qualquer credor.
-
requerer a busca e apreensão.
-
propor ação possessória.
-
considerar vencida a dívida, se o devedor não pagar uma das prestações.
- deveres
do fiduciário:
-
proporcionar ao fiduciante o financiamento, empréstimo ou entrega de mercadoria
a que se obrigou.
-
respeitar o uso da coisa alienada pelo fiduciante.
-
restituir o domínio do bem gravado assim que o fiduciante pagar seu crédito.
-
empregar o produto da venda da coisa alienada, se inadimplente o devedor, no
pagamento do seu crédito, juros e despesas de cobrança.
-
entregar ao devedor o saldo que houver do valor obtido com tal venda, que foi
suficiente para solver o seu débito.
-
provar contra terceiros a identidade dos bens de sua propriedade que estão
sendo possuídos pelo devedor.
-
ressarcir as perdas e danos, quando se recusar a receber o pagamento da dívida
ou a dar quitação.
- execução
do contrato: devida à proibição do
pacto comissório, se o débito não for pago no vencimento, deverá vendê-lo a
terceiros, não estando sujeitos à excussão judicial; o fiduciário poderá
intentar ação executiva ou executivo fiscal contra o fiduciante, contra seus
avalistas ou credores, hipótese em que o credor poderá fazer com que a penhora
recaia sobre qualquer bem do devedor.
- extinção
da propriedade fiduciária:
-
cessação da obrigação principal.
-
perecimento da coisa alienada fiduciariamente.
-
renúncia do credor.
-
adjudicação judicial, remição, arrematação ou venda extrajudicial.
-
confusão ou consolidação.
-
desapropriação.
-
implemento de condição resolutiva.
4. DIREITO REAL DE
AQUISIÇÃO
COMPROMISSO
OU PROMESSA IRRETRATÁVEL DE VENDA:
- conceito: é o contrato pelo qual o compromitente-vendedor obriga-se
a vender ao compromissário-comprador determinado imóvel pelo preço, condições e
modos avençados, outorgando-lhe a escritura definitiva assim que ocorrer o
adimplemento da obrigação; por outro lado, o compromissário-comprador, ao pagar
o preço e satisfazer todas as condições estipuladas no contrato, tem direito
real sobre o imóvel, podendo reclamar a outorga da escritura definitiva, ou sua
adjudicação compulsória, havendo recusa por parte do compromitente-vendedor.
- requisitos:
-
requer irretratabilidade do contrato.
-
recai sobre bem imóvel loteado ou não, rural ou urbano, edificado ou não, desde
que não seja inalienável.
-
exige que o preço seja pago à vista ou em prestações periódicas.
-
requer capacidade das partes.
- é
necessária inscrição no registro imobiliário.
- efeitos
jurídicos:
-
oponibilidade "erga omnes" (contra todos).
-
transmissibilidade aos herdeiros por morte do compromissário-comprador ou
compromitente-vendedor.
-
direito de seqüela.
-
imissão na posse.
-
cessibilidade da promessa.
-
purgação da mora.
-
adjudicação compulsória.
- não
há resolução do contrato por sentença declaratória da falência de qualquer das
partes.
- execução:
-
pela escritura definitiva
-
pela sentença constitutiva de adjudicação compulsória.
- extinção:
-
pela execução voluntária do contrato.
-
pela execução compulsória.
-
pelo distrato.
-
pela resolução.
-
pela impossibilidade superveniente.
-
pelo vício redibitório.
-
pela evicção.
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