domingo, 7 de abril de 2013

III – DA POSSE


III – DA POSSE
ROBERTO C

TEORIAS:

- Teoria subjetiva de Savigny – posse é o poder de uma pessoa sobre uma coisa, com a intenção de tê-la para si; ela se caracteriza pela conjugação do elemento objetivo "corpus" (é a mera possibilidade de exercer  um contato físico com a coisa, tendo sempre a coisa a sua disposição - ex.: não perde a posse o dono do veículo que entrou no cinema e deixou-o no estacionamento) e o elemento subjetivo "animus" (é a vontade de ser proprietário).

- Teoria objetiva de Ihering (é a adotada pelo Direito Civil Brasileiro - arts. 485, 487 e 497, Código Civil) – tem posse aquele que age em relação à coisa como se fosse proprietário, mesmo que não o seja, independentemente da intenção; para a caracterização da posse basta o elemento objetivo "corpus" (não significa contato físico com a coisa, mas sim conduta de dono); considera o elemento subjetivo "animus" como já incluído no elemento objetivo "corpus"; posse é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio, o uso econômico da coisa; ex.: material de construção próximo a obra, indica posse; maço de cigarro próximo a obra, não indica posse.

CONCEITO:

- é a detenção de uma coisa em nome próprio.
- é a conduta de dono (Ihering - cuja teoria o Direito Civil Brasileiro acolheu).

- considera-se possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade" (art. 485, CC).

POSSE E DETENÇÃO: a detenção é o ato de mera custódia (guarda) e não gera direito de posse; a posse que gera direito é chamada de posse jurídica, civil ou legal; não se confunde o possuidor com o mero detentor; o detentor também possui, mas em nome de outrem, sob cujas ordens e dependência se encontra (ex.: o administrador em relação ao dono da fazenda; o inquilino em relação ao senhorio); a pessoa não é considerada possuidora, mesmo exercendo poderes de fato sobre uma coisa; isso acontece quando a lei desqualifica a relação para mera detenção, como faz no artigo 487, CC; embora, a posse possa ser considerada uma forma de conduta que se assemelha à de dono, não é possuidor o servo na posse, aquele que a conserva em nome de outrem ou em cumprimento de ordens ou instruções daquele em cuja dependência se encontre; o possuidor exerce o poder de fato em razão de um interesse próprio; o detentor, no interesse de outrem - exemplos de detenção: caseiros que zelam pela propriedade em nome do dono; soldado em relação às armas no quartel; preso em relação às ferramentas com que trabalha (tais servidores não têm posse e não lhes assiste o direito de invocar, em nome próprio, a proteção possessória; são chamados de "fâmulos da posse"; embora não tenham o direito de invocar, em seu nome, a proteção possessória, não se lhes recusa, contudo, o direito de exercer a autoproteção do possuidor, quanto às coisas confiadas a seu cuidado, conseqüência natural de seu dever de vigilância); não induzem posse, também, os atos de mera permissão ou tolerância (art. 497); não há pose de bens públicos (art. 183 e 191, CF - proibi o usucapião especial), o uso do bem pelo particular não passa de mera detenção consentida.

NATUREZA JURÍDICA:

- posse é um fato (Windscheid etc.).

- posse é um fato e um direito; em princípio, considera em si mesmo, é um fato, mas, pelas suas conseqüências legais, pelos efeitos que gera, entra na esfera do direito (Savigny etc.).

- posse é um direito, isto é, um interesse juridicamente protegido (Ihering, Teixeira de Freitas etc.) – é a adotada pelo Código Civil Brasileiro.

- para a maioria de nossos civilistas ela é um direito real, por ser um vínculo que liga uma coisa a uma pessoa e pela sua oponibilidade "erga omnes" (contra todos).

* para Clóvis Beviláqua, posse não é direito, mas simples fato, que é protegido em atenção à propriedade, da qual ela é manifestação exterior..
* o Código Civil Brasileiro não faz menção sobre o fato da posse ser direito pessoal ou real, mas o artigo 75 garante que: "a todo direito corresponde uma ação que o assegura".
* há ação possessória para garantir a posse, fica evidente que o CC considera a posse um direito.
* para Ihering: "a posse só produz efeitos jurídicos enquanto fato (contato com a coisa)" - ex.: compro uma fazenda no Mato Grosso e só transfiro a propriedade, não vou até lá; caso alguém invadi-la, vou ter que entrar com ação reivindicatória; caso eu tiver ido até lá (posse), me dá o direito de entrar com ação possessória

OBJETO:

- bens corpóreos
- bens incorpóreos – todos os direitos reais; alguns direitos pessoais, os que tiverem substrato (base) patrimonial.

CARÁTER: é a modalidade pela qual a relação possessória se representa na vida jurídica.

MODALIDADES:

- quanto à extensão da garantia possessória (art. 486):

- posse direta (é a exercida diretamente pelo possuidor sobre a coisa) – é a daquele que recebe o bem, para usá-lo ou gozá-lo, em virtude de contrato, sendo, portanto, temporária e derivada; é aquela de quem detêm materialmente a coisa; quem nunca teve a posse direta, jamais poderá ter direito a ação possessória; o possuidor direto pode defender a coisa por ação possessória contra terceiro e também contra ato do possuidor indireto (dono da coisa).

- posse indireta (é a que o proprietário conserva, por ficção legal, quando o exercício da posse direta é conferido a outrem, em virtude de contrato ou direito real limitado) – é a daquele que cede o uso do bem; é aquela que o proprietário reserva para si quando concede a alguém o direito de possuir - ex.: arrendatário, depositário etc.; o possuidor indireto sempre terá direito a ação possessória para defender a coisa contra atos de terceiros (ex.: o possuidor direto foi viajar, e pessoas invadiram sua casa; o possuidor indireto poderá entrar com ação possessória).
                                   
- ex.: o locatário exerce a posse direta, e o locador a posse indireta; o depositário tem a posse direta, e o depositante a posse indireta; o usufrutuário tem a posse direta, e o proprietário a posse indireta; "A" aluga uma casa a "B", no momento em que "B" entra na casa ele passa a ter a posse direta e "A" a posse indireta.

* uma não anula a outra; ambas coexistem no tempo e no espaço e são jurídicas, não autônomas, pois implicam o exercício de efetivo direito sobre a coisa.

- quanto à simultaneidade do exercício da posse (arts. 488):

- conceito: ocorre quando duas ou mais pessoas possuem coisa indivisa desde que o exercício da posse de uma não prejudique o da outra.
                                   
- espécies:         

- composse "pro diviso" – ocorre quando há uma divisão de fato, embora não haja a de direito, fazendo com que cada um dos compossuidores já possua uma parte certa, se bem que o bem continua indiviso.
- composse "pro indiviso" – dá-se quando as pessoas que possuem em conjunto o bem têm uma parte ideal apenas, sem saber qual a parcela que compete a cada uma - ex.: três pessoas têm a posse de um terreno, porém, como não está determinada qual a parcela que compete a cada um, cada uma delas passa a ter a terça parte ideal.

- quanto aos vícios objetivos:

- posse justa – é a não violenta, clandestina ou precária (art. 489), ou seja, a adquirida legitimamente, sem vício jurídico externo.
- posse injusta – é aquela que se reveste dos vícios acima apontados.      
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- violenta ("vi") – é a que se adquire pela força física ou violência moral.
- clandestina ("clam") – é a que se estabelece às ocultas daquele que tem interesse em conhecê-la.
- precária ("precario") – é quando o agente nega-se a devolver a coisa que lhe foi emprestada com a condição de ser restituída assim que o proprietário a solicitar; é a que se origina do abuso de confiança, por parte de quem recebe a coisa com o dever de restituí-la (esta posse é justa na sua origem e se torna injusta no ato da remessa de devolver a coisa).

- ex.: o invasor de um imóvel abandonado deterá a posse violenta se expulsar à força o antigo ocupante; se nele penetrar furtivamente, terá a posse clandestina; se ficou de guardá-lo, mas nele se instalou sem autorização do dono, terá a posse precária.

* a violenta e a clandestina, convalescem e se tornam justa uma vez cessada a violência ou a clandestinidade.
* a posse precária não convalesce, jamais se tornará justa.
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- quanto à subjetividade:

- posse de boa-fé – é quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa ou do direito possuído (art. 490); o possuidor pensa que a coisa lhe pertence ou não conhece os vícios da posse - ex.: pessoa que adquire uma coisa furtada, desconhecendo esse detalhe; quando o possuidor está convicto de que a coisa, realmente, lhe pertence, ignorando que está prejudicando direito de outrem.

- posse de má-féquando o possuidor tem conhecimento do vício da posse; é aquela em que o possuidor tem ciência da ilegitimidade de seu direito de posse, em razão de vício ou obstáculo impeditivo de sua aquisição (art. 491).

* toda posse de má-fé é injusta, mas nem toda posse injusta é de má- 
fé.
* artigo 497 CC – "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade.
* a importância da distinção entre a posse de boa-fé e a de má-fé, implica na indenização por benfeitorias, exercício do direito de retenção e indenização no caso de deterioração da coisa.
* a posse de boa-fé conserva esta característica até o momento em que o possuidor toma conhecimento do vício inicial à aquisição da posse.
* a maioria da jurisprudência entende que o possuidor toma conhecimento do vício na citação ou na contestação; a minoria acha que é na sentença.

- quanto aos seus efeitos:

- posse "ad interdicta" – é a que pode ser defendida pelos interditos (ou ações) possessórias, quando molestada (ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida), mas não conduz ao usucapião; ela gera o direito do uso da "ação possessória" (o processo segue o rito especial).
- posse "ad ucucapionem" – é a que se prolonga por determinado lapso de tempo estabelecido na lei, deferindo a seu titular a aquisição do domínio pelo usucapião; ela gera o direito de usucapião (posse com ânimo de dono, mansa e pacífica, sem interrupção + lapso de tempo).

- quanto à sua idade (arts. 507 e 508):

- posse nova – se tiver menos de 1 ano e 1 dia; cabe "ação de força nova" (o processo segue o rito especial, ou seja o sumário).
- posse velha – se tiver mais de 1 ano e dia; cabe "ação de força velha" (o processo segue o rito ordinário, porém possessória).

* se a posse tiver 1 ano e 1 dia a lei não menciona, se ela é velha ou nova.

- outras classificações:

- "jus possidendi" -  o direito da posse decorre do direito de propriedade (na propriedade, a ação cabível é a reivindicatória, seguindo o processo o rito ordinário).
- "jus possessionis" – o direito da posse decorre exclusivamente da posse (posse de fato); gera a defesa da posse por interditos (ou ações) possessórias.

A POSSE NO CÓDIGO CIVIL:

- art. 485 – conceito de posse.

- art. 486 – dispõe sobre a posse direta e indireta e sua consistência (existem ao mesmo tempo).

- art. 487 – conceitua o "fâmulo da posse" (ou servidor da posse ou detentor dependente) – não são possuidores – não têm o direito de invocar, em nome próprio, a proteção possessória, contudo, podem exercer a autoproteção do possuidor.

- art. 497 – não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, os atos violentos ou clandestinos, enquanto não cessar a violência.

PRINCÍPIO GERAL SOBRE O CARÁTER DA POSSE: pelo art. 492, há presunção "juris tantum" de que a posse guarda o mesmo caráter de sua aquisição, salvo, se, por ex., o adquirente a título clandestino ou violento provar que sua clandestinidade ou violência cessarem há mais de ano e dia, caso em que a posse passa a ser reconhecida (art. 497), já o mesmo não se pode dizer do vício da precariedade.

EFEITOS (são as conseqüências jurídicas produzidas pela posse em virtude de lei ou norma jurídica e a distinguem da mera detenção):

- corrente unicista – a posse tem 1 só efeito – a presunção da propriedade.
- corrente pluralista – a posse produz vários efeitos, dependendo o número da interferência de outras causas.

* todas aceitam que os efeitos mais importantes requerem disciplina legal.

- ORLANDO GOMES reconhece 7 efeitos da posse:

- o uso dos interditos (ou ações) possessórias;
- direito à percepção dos frutos;
- indenização por benfeitorias;
                           - retenção pela indenização da benfeitorias úteis e necessárias;
- "jus tollendi" (direito de retirar) das benfeitorias voluptuárias;
- direito de usucapir;
- indenização pelo esbulho ou turbação.

* alguns efeitos são produzidos por todos os tipos de posse e outros só pelas posses de boa-fé.

- CLÓVIS BEVILÁQUA reconhece 7 efeitos da posse (ante o caráter analítico e didático da sistematização desses efeitos):

- o possuidor tem o poder de invocar os interditos (ou ações) possessórios (uso dos interditos) – este é o principal efeito da posse.
                          
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USO DOS INTERDITOS

- finalidade: defender a posse.

- modos de proteção (defesa) possessória conferida ao possuidor:

- 1ª defesa - uso de força (o possuidor pode manter ou restabelecer a situação de fato pelos seus próprios recursos):

- legítima defesa - quando o possuidor se acha presente e é turbado (perturbação da posse) no exercício de sua posse, pode reagir, fazendo uso da defesa direta.

- desforço imediato – ocorre quando o possuidor, já tendo perdido a posse (esbulho), consegue reagir, em seguida, e retomar a coisa (autotutela, autodefesa ou defesa direta); é praticado diante do atentado já consumado, mas ainda no calor dos acontecimentos; o possuidor tem de agir com suas próprias forças, embora possa ser auxiliado por amigos e empregados, permitindo-se-lhes, ainda, se necessário, o emprego de armas; o guardião da coisa não tem  o direito de invocar, em seu nome, a proteção possessória, mas tem o direito de exercer a autoproteção (autodefesa) do possuidor ou representado, conseqüência natural de seu dever de vigilância.
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- requisitos para o uso da força: reação imediatamente após a agressão, devendo ela limitar-se ao indispensável à retomada da posse (os meios empregados devem ser proporcionais à agressão)
         
Art. 502. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo.
§ único. Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.
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- TURBAÇÃO (perturbação da posse) – é todo fato injusto ou todo ato abusivo que venha aferir direitos alheios, impedindo ou tentando impedir o seu livre exercício; é uma agressão material, de fato dirigida contra a posse de alguém .
                                             
- direta – é quando acontece imediatamente sobre a coisa (ex.: abrir um caminho na terra de outrem; invadir a casa de alguém).

- indireta – é uma atitude externa à coisa, mas que repercute sobre ela.

- positiva – são atos materiais que tenha o mesmo valor de ter a posse sobre a posse (ex.: entrar na parte de um terreno).
- negativa – são atos que dificultam ou embaraçam as atividades do possuidor (ex.: impedir a passagem de quem tem servidão; trocar a chave de uma porta e não dar para o inquilin).
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- ESBULHO (perda total da posse) – é um ato pelo qual uma pessoa é despojada, injustamente, daquilo que lhe pertence ou estava na sua posse,  por violência, por clandestinidade, e por abuso de confiança.

                                                         * também é crime tipificado no artigo 161, II, CP.
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- 2ª defesa - ações possessórias (criadas especificamente para a defesa da posse - heterotutela):

- ações possessórias por excelência (só servem para defender a posse do possuidor):

a) ação de manutenção de posse – é o meio de que se pode servir o possuidor que sofrer turbação (é todo ato que embaraça o livre exercício da posse) a fim de se manter na sua posse.

b) ação de reintegração de posse – é a movida pelo esbulhado (esbulho - é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade, e por abuso de confiança), a fim de recuperar posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade.

* a manutenção e a reintegração de posse são tratadas em uma única seção, visto que apresentam características e requisitos semelhantes; a diferença está apenas em que o "possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho" (art. 926); são requisitos para a propositura das referidas ações: 1°) prova da posse, 2°) prova da turbação (manutenção) ou do esbulho (reintegração) praticado pelo réu, 3°) prova da data da turbação (manutenção) ou do esbulho (reintegração) e 4°) na ação de manutenção da posse, necessita o autor provar, a sua posse atual (apesar de ter sido molestada, ainda a mantém, não a tendo perdido para o réu).

c) interdito proibitório – é a proteção preventiva da posse ante a ameaça de turbação ou esbulho; incumbe ao autor provar a sua posse, a ameaça de turbação ou esbulho e justo receio de turbação ou esbulho; efeitos: proibição da prática de um ato em que é imediato a liminar e quanto a pena o efeito só é verificado depois da sentença. requisitos: posse atual do autor, ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu, justo receio de que seja efetivada
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TURBAÇÃO – cabe "ação de manutenção de posse".

ESBULHO – cabe "ação de reintegração de posse".

AMEAÇA – cabe "ação de interdito proibitório".
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- outras ações que pode ser consideradas possessórias (serve para defender a posse tanto do possuidor como do proprietário):

d) ação de dano infecto – é uma medida preventiva utilizada pelo possuidor, que tenha fundado receio de que a ruína ou demolição, ou vício de construção do prédio vizinho ao seu venha causar-lhe prejuízos, para obter, por sentença, do dono do imóvel contíguo caução que garanta a indenização de danos futuros.
e) ação de nunciação de obra nova – é a ação que visa impedir que o domínio ou a posse de um bem imóvel seja prejudicada em sua natureza, substância, servidão ou fins, por obra nova no prédio vizinho.
f) ação de imissão na posse – ex.: o autor da ação é proprietário da coisa, mas não possuidor, por haver recebido do alienante só o domínio, pela escritura, mas não a posse; como nunca teve esta, não pode valer-se dos interditos possessórios.
g) embargos de terceiro senhor e possuidor – é o processo acessório que visa defender os bens daqueles que, não sendo parte numa demanda, sofrem turbação ou esbulho em sua posse, ou direito, por efeito de penhora, depósito, arresto, seqüestro, venda judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha ou outro ato de apreensão judicial.
h) qualquer problema versando sobre a posse de imóveis de valor menor de 40 salários mínimos (art. 3°, IV, L. 9.099/95).

* as ações possessórias por excelência só servem para defender a posse; as outras ações que também defendem a posse, somente serão possessórias se intentadas pelo possuidor.
                                                        
* o artigo 921 permite que o autor, na inicial da ação possessória, cumule o pedido possessório com o de condenaçào em perdas e danos, cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho e desfazimento de construção e plantação feita em detrimento de usa posse.

resumindo: a posse pode ser perturbada de 3 formas: pelo esbulho (perda da posse), pela turbação (tentativa de esbulho), ou pela ameaça de agressão iminente; daí a "ação de reintegração de posse" para o esbulhado, a "ação de manutenção de posse" para o turbado, e a "ação de interdito proibitório" para o ameaçado; cabe medida  liminar provisória no esbulho e na turbação, se o fato tiver menos de um ano e dia; no interdito proibitório não há medida liminar; o possuidor turbado pode exercer a legítima defesa da posse, e o esbulhado pode usar de esforço para restituir-se na posse por sua própria força, contanto que o faça logo (art. 502);  incluem-se também na defesa da posse, como meios particularizados ou específicos, as "ações de nunciação de obra nova" (é a que compete ao proprietário ou possuidor, para impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio), de "embargos de terceiro" (cabem a quem, não sendo parte no processo, sofrer penhora, arresto, arrecadação ou outros tipos de apreensão judicial de coisa) e "ação de dano infecto" (cabe contra vizinhos, no caso de ruína ou de mau uso da propriedade).

- soluções para a contagem dos prazos nos casos de mais de um ato devolutivo:

- não se contam os atos preparatórios; conta-se do último ato integrativo da "vis inquietativo".
- diversos atos de turbação, sem nexo entre eles, cada um gera direito a uma ação.
- atos sucessivos com nexo de causalidade entre eles, existem duas correntes: conta-se do primeiro ato / conta-se do último ato (é a melhor).
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Art. 508. Se a posse for de mais de ano e dia, o possuidor será mantido sumariamente, até ser convencido pelos meios ordinários.

Art. 523. As ações de manutenção e as de esbulho serão sumárias, quando intentadas dentro em ano e dia da turbação ou esbulho; e, passando esse prazo, ordinárias, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
§ único. O prazo de ano e dia não corre enquanto o possuidor defende a posse, restabelecendo a situação de fato anterior à turbação, ou ao esbulho.

Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
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- o possuidor tem direito à percepção dos frutos
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Art. 510. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Art. 511. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio. Devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Art. 512. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados. Os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Art. 513. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito, porém, às despesas da produção e custeio.
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PERCEPÇÃO DOS FRUTOS ("factum perceptio")

- Teoria objetiva (é a acolhida pelo nosso Código Civil)

- conceito de frutos: são utilidades que a coisa periodicamente produz, cuja percepção se dá sem detrimento de sua substância.

- classificação de frutos quanto à sua origem:

- naturais – são os que se renovam periodicamente, devido à força orgânica da própria natureza - ex.: frutas das árvores, as crias dos animais etc.
- industriais – são os que surgem em razão da atuação do homem sobre a natureza - ex.: a produção de uma fábrica.
- civis – são as rendas produzidas pela coisa, em virtude de sua utilização por outrem que não o proprietário - ex.: juros, aluguéis.

- os frutos quanto ao seu estado:

- pendentes – são os que ainda estão unidos à coisa que os produziu (a coisa principal).
- percebidos  – são os que já foram colhidos (separados da coisa que os produziu).
- estantes – são aqueles que estão armazenados para venda.
- percepiendos – são os que deviam ter sido, mas ainda não foram colhidos.
- consumidos – são os que não existem mais porque foram utilizados pelo consumidor.

- Teoria subjetiva

- conceito de frutos: são riquezas normalmente produzidas por um bem patrimonial (ex.: uma safra - época da colheita), ação do homem sobre à natureza, os rendimentos de um capital; esta teoria dá maior destaque ao aspecto econômico dos frutos.
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- o possuidor tem direito à indenização das benfeitorias (são obras ou despesas efetuadas numa coisa para conservá-la - "necessárias", melhorá-la - "úteis" ou embelezá-la - "voluptuárias"), bem como o direito de retenção (é o direito que tem o devedor de uma obrigação de reter o bem alheio em seu poder, para haver do credor da obrigação, as despesas feitas em benefício da coisa).
         
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Art. 516. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluntárias, se lhe não forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer o direito de retenção.

Art. 517. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessária; mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluntárias.

Art. 518. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento, se ao tempo da evicção ainda existirem.

Art. 519. O reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias tem direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.
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- o possuidor tem responsabilidade pela deterioração e perda da coisa

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Art. 514. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

Art. 515. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que do mesmo modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
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- o possuidor pode adquirir a propriedade pelo usucapião (condução à usucapião) (posse continuada).

- o ônus da prova compete ao adversário do possuidor, quando o direito deste for contestado; não provando o autor o seu direito, deve ser mantida a posse do réu.

- o possuidor goza, processualmente, de posição mais favorável, em atenção à propriedade, cuja defesa se completa pela posse - o ônus da prova fica sempre a cargo da pessoa que deseja retomar a posse.

MODOS AQUISITIVOS:

- ORIGINÁRIO: é a que independe de translatividade; quando não há relação de causalidade entre a posse atual e a anterior; é o que acontece quando há esbulho, e o vício, posteriormente, convalesce; a posse apresenta-se livre dos vícios que anteriormente a contaminavam.

- pela apreensão da coisa (art. 493, I) – consiste na apropriação unilateral da coisa sem dono; dá se, ainda, quando a coisa é retirada de outrem sem a sua permissão.

- pelo exercício do direito (art. 493, I) – quando constituída pela passagem de um aqueduto (sistema de canalização ao ar livre ou subterrânea) por terreno alheio - ex.: adquire o agente a sua posse se o dono do prédio serviente permanece inerte pelo prazo de ano e dia (servidão).

- pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito (art. 493, II) – estes caracterizam conduta normal de titular do domínio.

- DERIVADO: é a que requer existência de uma posse anterior, ou seja, que é transmitida ao adquirente; a posse conserva o mesmos vícios anteriores - ex.: a adquirida por herdeiros.

- por qualquer dos modos de aquisição em geral (art. 493, III) – qualquer outro ato ou negócio jurídico, a título gratuito ou onoroso, "inter vivos" ou "causa mortis".

- tradição – que pressupões um acordo de vontades, um negócio jurídico de alienação, que a título gratuito, como na doação, que a título oneroso, como na compra e venda.
- real – quando envolve a entrega efetiva e material da coisa.
- simbólica – quando representada por ato que traduz a alienação, como a entrega das chaves do apartamento vendido.
- ficta – no caso do contituto possessório - ex.: quando o vendedor, transferindo a outrem o domínio da coisa, conserva-a, todavia em seu poder, mas agora na qualidade de locatário.

- constituto possessório

- acessão
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- quem pode adquirir a posse (art. 494):

- a própria pessoa que a pretende, desde que capaz;
- não sendo capaz, poderá adquiri-la se estiver representada ou assistida por seu representante;
- por meio de procurador ou mandatário, munido de poderes específicos;
- por 3°, mesmo sem mandato, dependendo de ratificação;
- pelo "constituto possessório".

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PERDA (se a posse é a exteriorização do domínio e se é possuidor aquele que se comporta em relação à coisa como dono, desde o momento em que não se comporte mais dessa maneira, ou se veja impedido de exercer os poderes inerentes ao domínio, a posse estará perdida):

- perda da posse da coisa (art. 520) 

- pelo abandono – quando o possuidor renuncia à posse, manifestando, voluntariamente, a intenção de largar o que lhe pertence, como quando atira à rua um objeto seu;
- pela tradição – quando envolve a intenção definitiva de transferir a coisa a outrem, como acontece na venda do objeto, com transmissão da posse plena ao adquirente;
- pela perda, da própria coisa;
- pela destruição da coisa;
- pela sua colocação fora do comércio – porque tornou-se inaproveitável ou inalienável.
- pela posse de outrem – ocorre ainda que a nova posse tenha-se firmado contra a vontade do primitivo possuidor, se este não foi manutenido ou reintegrado em tempo oportuno;
- pelo constituto possessório.

- perda da posse dos direitos (art. 520, § único) – impossibilidade de seu exercício e pela prescrição

- perda da posse para o ausente (aquele que não se acha presente) (art. 522, CC) – quando tem notícia da ocupação, abstém-se de retomar a coisa ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

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