III
– DA POSSE
ROBERTO C
TEORIAS:
-
Teoria subjetiva de Savigny – posse
é o poder de uma pessoa sobre uma coisa, com a intenção de tê-la para si; ela
se caracteriza pela conjugação do elemento objetivo "corpus"
(é a mera possibilidade de exercer um
contato físico com a coisa, tendo sempre a coisa a sua disposição - ex.: não
perde a posse o dono do veículo que entrou no cinema e deixou-o no
estacionamento) e o elemento subjetivo "animus" (é a vontade
de ser proprietário).
-
Teoria objetiva de Ihering (é a
adotada pelo Direito Civil Brasileiro - arts. 485, 487 e 497, Código Civil) –
tem posse aquele que age em relação à coisa como se fosse proprietário, mesmo
que não o seja, independentemente da intenção; para a caracterização da posse
basta o elemento objetivo "corpus" (não significa contato
físico com a coisa, mas sim conduta de dono); considera o elemento subjetivo
"animus" como já incluído no elemento objetivo "corpus";
posse é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio, o
uso econômico da coisa; ex.: material de construção próximo a obra, indica
posse; maço de cigarro próximo a obra, não indica posse.
CONCEITO:
- é
a detenção de uma coisa em nome próprio.
- é
a conduta de dono (Ihering - cuja teoria o Direito Civil Brasileiro
acolheu).
-
considera-se possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno,
ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade"
(art. 485, CC).
POSSE
E DETENÇÃO: a detenção é o ato de mera custódia (guarda) e não gera
direito de posse; a posse que gera direito é chamada de posse jurídica, civil
ou legal; não se confunde o possuidor com o mero detentor; o detentor também
possui, mas em nome de outrem, sob cujas ordens e dependência se encontra (ex.:
o administrador em relação ao dono da fazenda; o inquilino em relação ao
senhorio); a pessoa não é considerada possuidora, mesmo exercendo poderes de
fato sobre uma coisa; isso acontece quando a lei desqualifica a relação para
mera detenção, como faz no artigo 487, CC; embora, a posse possa ser
considerada uma forma de conduta que se assemelha à de dono, não é possuidor o
servo na posse, aquele que a conserva em nome de outrem ou em cumprimento de
ordens ou instruções daquele em cuja dependência se encontre; o possuidor
exerce o poder de fato em razão de um interesse próprio; o detentor, no
interesse de outrem - exemplos de detenção: caseiros que zelam pela
propriedade em nome do dono; soldado em relação às armas no quartel; preso em
relação às ferramentas com que trabalha (tais servidores não têm posse e não
lhes assiste o direito de invocar, em nome próprio, a proteção possessória; são
chamados de "fâmulos da posse"; embora não tenham o direito de
invocar, em seu nome, a proteção possessória, não se lhes recusa, contudo, o
direito de exercer a autoproteção do possuidor, quanto às coisas confiadas a
seu cuidado, conseqüência natural de seu dever de vigilância); não induzem
posse, também, os atos de mera permissão ou tolerância (art. 497); não
há pose de bens públicos (art. 183 e 191, CF - proibi o usucapião especial),
o uso do bem pelo particular não passa de mera detenção consentida.
NATUREZA
JURÍDICA:
- posse é um fato
(Windscheid etc.).
- posse é um fato
e um direito; em princípio, considera em si mesmo, é um fato, mas, pelas
suas conseqüências legais, pelos efeitos que gera, entra na esfera do direito (Savigny etc.).
- posse é um
direito, isto é, um interesse juridicamente protegido (Ihering, Teixeira de Freitas etc.) – é a
adotada pelo Código Civil Brasileiro.
- para a maioria de nossos
civilistas ela é um direito real, por ser um vínculo que liga uma coisa a uma
pessoa e pela sua oponibilidade "erga omnes" (contra todos).
* para Clóvis Beviláqua,
posse não é direito, mas simples fato, que é protegido em atenção à
propriedade, da qual ela é manifestação exterior..
* o Código Civil Brasileiro
não faz menção sobre o fato da posse ser direito pessoal ou real, mas o artigo
75 garante que: "a todo direito corresponde uma ação que o assegura".
* há ação possessória
para garantir a posse, fica evidente que o CC considera a posse um direito.
* para Ihering:
"a posse só produz efeitos jurídicos enquanto fato (contato
com a coisa)" - ex.: compro uma fazenda no Mato Grosso e só
transfiro a propriedade, não vou até lá; caso alguém invadi-la, vou ter que
entrar com ação reivindicatória; caso eu tiver ido até lá (posse), me dá
o direito de entrar com ação possessória.
OBJETO:
- bens corpóreos
- bens incorpóreos – todos os direitos reais; alguns direitos
pessoais, os que tiverem substrato (base) patrimonial.
CARÁTER: é a modalidade pela
qual a relação possessória se representa na vida jurídica.
MODALIDADES:
- quanto à extensão da
garantia possessória (art. 486):
- posse direta (é a exercida diretamente pelo possuidor sobre a coisa) –
é a daquele que recebe o bem, para usá-lo ou gozá-lo, em virtude de contrato,
sendo, portanto, temporária e derivada; é aquela de quem detêm materialmente a
coisa; quem nunca teve a posse direta, jamais poderá ter direito a ação
possessória; o possuidor direto pode defender a coisa por ação
possessória contra terceiro e também contra ato do possuidor indireto (dono
da coisa).
- posse indireta (é a que o proprietário conserva, por ficção legal, quando
o exercício da posse direta é conferido a outrem, em virtude de contrato ou
direito real limitado) – é a daquele que cede o uso do bem; é aquela que o
proprietário reserva para si quando concede a alguém o direito de possuir -
ex.: arrendatário, depositário etc.; o possuidor indireto sempre terá direito a
ação possessória para defender a coisa contra atos de terceiros (ex.: o
possuidor direto foi viajar, e pessoas invadiram sua casa; o possuidor indireto
poderá entrar com ação possessória).
- ex.: o locatário exerce a posse direta, e o locador a posse
indireta; o depositário tem a posse direta, e o depositante a posse indireta; o
usufrutuário tem a posse direta, e o proprietário a posse indireta;
"A" aluga uma casa a "B", no momento em que "B"
entra na casa ele passa a ter a posse direta e "A" a posse indireta.
* uma
não anula a outra; ambas coexistem no tempo e no espaço e são jurídicas, não
autônomas, pois implicam o exercício de efetivo direito sobre a coisa.
- quanto à
simultaneidade do exercício da posse
(arts. 488):
- conceito: ocorre quando duas ou mais pessoas possuem coisa indivisa
desde que o exercício da posse de uma não prejudique o da outra.
- espécies:
- composse "pro
diviso" – ocorre quando há uma
divisão de fato, embora não haja a de direito, fazendo com que cada um dos
compossuidores já possua uma parte certa, se bem que o bem continua indiviso.
- composse "pro
indiviso" – dá-se quando as
pessoas que possuem em conjunto o bem têm uma parte ideal apenas, sem saber
qual a parcela que compete a cada uma - ex.: três pessoas têm a posse de um
terreno, porém, como não está determinada qual a parcela que compete a cada um,
cada uma delas passa a ter a terça parte ideal.
- quanto aos vícios
objetivos:
- posse justa – é a não violenta, clandestina ou precária
(art. 489), ou seja, a adquirida legitimamente, sem vício jurídico externo.
- posse injusta – é aquela que se reveste dos vícios acima apontados.
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- violenta ("vi") – é a que se adquire pela força
física ou violência moral.
- clandestina ("clam") – é a que se estabelece às
ocultas daquele que tem interesse em conhecê-la.
- precária ("precario") – é quando o agente nega-se
a devolver a coisa que lhe foi emprestada com a condição de ser restituída
assim que o proprietário a solicitar; é a que se origina do abuso de
confiança, por parte de quem recebe a coisa com o dever de restituí-la
(esta posse é justa na sua origem e se torna injusta no ato da remessa de
devolver a coisa).
- ex.: o invasor de um
imóvel abandonado deterá a posse violenta se expulsar à força o antigo
ocupante; se nele penetrar furtivamente, terá a posse clandestina; se ficou de
guardá-lo, mas nele se instalou sem autorização do dono, terá a posse precária.
* a violenta e a
clandestina, convalescem e se tornam justa uma vez cessada a violência ou a
clandestinidade.
* a posse precária não
convalesce, jamais se tornará justa.
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- quanto à
subjetividade:
- posse de boa-fé – é quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que
lhe impede a aquisição da coisa ou do direito possuído (art. 490); o
possuidor pensa que a coisa lhe pertence ou não conhece os vícios da posse
- ex.: pessoa que adquire uma coisa furtada, desconhecendo esse detalhe; quando
o possuidor está convicto de que a coisa, realmente, lhe pertence, ignorando
que está prejudicando direito de outrem.
- posse de má-fé – quando o possuidor tem conhecimento do vício da posse;
é aquela em que o possuidor tem ciência da ilegitimidade de seu direito de
posse, em razão de vício ou obstáculo impeditivo de sua aquisição (art. 491).
* toda posse de má-fé é
injusta, mas nem toda posse injusta é de má-
fé.
* artigo 497 CC – "não
induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam
a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a
violência, ou a clandestinidade.
* a importância da
distinção entre a posse de boa-fé e a de má-fé, implica na indenização por
benfeitorias, exercício do direito de retenção e indenização no caso de
deterioração da coisa.
* a posse de boa-fé
conserva esta característica até o momento em que o possuidor toma conhecimento
do vício inicial à aquisição da posse.
* a maioria da
jurisprudência entende que o possuidor toma conhecimento do vício na citação ou
na contestação; a minoria acha que é na sentença.
- quanto aos seus
efeitos:
- posse "ad
interdicta" – é a que pode ser
defendida pelos interditos (ou ações) possessórias, quando molestada (ameaçada,
turbada, esbulhada ou perdida), mas não conduz ao usucapião; ela gera o direito
do uso da "ação possessória" (o processo segue o rito
especial).
- posse "ad
ucucapionem" – é a que se
prolonga por determinado lapso de tempo estabelecido na lei, deferindo a seu
titular a aquisição do domínio pelo usucapião; ela gera o direito de usucapião
(posse com ânimo de dono, mansa e pacífica, sem interrupção + lapso de tempo).
- quanto à sua idade (arts. 507 e 508):
- posse nova – se tiver menos de 1 ano e 1 dia; cabe "ação de
força nova" (o processo segue o rito especial, ou seja o sumário).
-
posse velha – se tiver mais de 1 ano e
dia; cabe "ação de força velha" (o processo segue o rito
ordinário, porém possessória).
* se a posse tiver 1 ano e
1 dia a lei não menciona, se ela é velha ou nova.
- outras classificações:
- "jus
possidendi" - o direito da posse decorre do direito de
propriedade (na propriedade, a ação cabível é a reivindicatória, seguindo o
processo o rito ordinário).
- "jus
possessionis" – o direito da
posse decorre exclusivamente da posse (posse de fato); gera a defesa da posse
por interditos (ou ações) possessórias.
A POSSE NO CÓDIGO
CIVIL:
- art. 485 – conceito de posse.
- art. 486 – dispõe sobre a posse direta e indireta e sua consistência
(existem ao mesmo tempo).
- art. 487 – conceitua o "fâmulo da posse" (ou
servidor da posse ou detentor dependente) – não são possuidores – não têm o
direito de invocar, em nome próprio, a proteção possessória, contudo, podem
exercer a autoproteção do possuidor.
- art. 497 – não induzem posse os atos de mera permissão ou
tolerância, os atos violentos ou clandestinos, enquanto não cessar a violência.
PRINCÍPIO GERAL SOBRE
O CARÁTER DA POSSE: pelo art. 492, há presunção "juris tantum"
de que a posse guarda o mesmo caráter de sua aquisição, salvo, se, por ex., o
adquirente a título clandestino ou violento provar que sua clandestinidade ou
violência cessarem há mais de ano e dia, caso em que a posse passa a ser
reconhecida (art. 497), já o mesmo não se pode dizer do vício da precariedade.
EFEITOS (são as conseqüências
jurídicas produzidas pela posse em virtude de lei ou norma jurídica e a
distinguem da mera detenção):
- corrente unicista – a posse tem 1 só efeito – a presunção da propriedade.
- corrente pluralista – a posse produz vários efeitos, dependendo o número da
interferência de outras causas.
* todas aceitam que os
efeitos mais importantes requerem disciplina legal.
- ORLANDO GOMES reconhece 7 efeitos da posse:
- o uso dos interditos (ou
ações) possessórias;
- direito à percepção dos
frutos;
- indenização por
benfeitorias;
- retenção pela indenização da
benfeitorias úteis e necessárias;
- "jus tollendi"
(direito de retirar) das benfeitorias voluptuárias;
- direito de usucapir;
- indenização pelo esbulho
ou turbação.
*
alguns efeitos são produzidos por todos os tipos de posse e outros só pelas
posses de boa-fé.
- CLÓVIS BEVILÁQUA reconhece 7 efeitos da posse (ante o caráter analítico e
didático da sistematização desses efeitos):
- o possuidor tem o
poder de invocar os interditos (ou ações) possessórios (uso dos interditos)
– este é o principal efeito da posse.
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USO DOS INTERDITOS
- finalidade: defender a posse.
- modos de proteção
(defesa) possessória conferida ao possuidor:
- 1ª defesa - uso de
força (o possuidor pode manter ou
restabelecer a situação de fato pelos seus próprios recursos):
- legítima defesa -
quando o possuidor se acha presente e é turbado (perturbação da
posse) no exercício de sua posse, pode reagir, fazendo uso da defesa direta.
- desforço imediato
– ocorre quando o possuidor, já tendo perdido a posse (esbulho),
consegue reagir, em seguida, e retomar a coisa (autotutela, autodefesa ou
defesa direta); é praticado diante do atentado já consumado, mas ainda no calor
dos acontecimentos; o possuidor tem de agir com suas próprias forças, embora
possa ser auxiliado por amigos e empregados, permitindo-se-lhes, ainda, se necessário,
o emprego de armas; o guardião da coisa não tem
o direito de invocar, em seu nome, a proteção possessória, mas tem o
direito de exercer a autoproteção (autodefesa) do possuidor ou representado,
conseqüência natural de seu dever de vigilância.
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- requisitos para o uso
da força: reação imediatamente após a agressão, devendo ela limitar-se ao
indispensável à retomada da posse (os meios empregados devem ser proporcionais
à agressão)
Art. 502. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá
manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo.
§ único. Os atos de defesa,
ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição
da posse.
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- TURBAÇÃO
(perturbação da posse) – é todo fato injusto ou todo ato abusivo que venha
aferir direitos alheios, impedindo ou tentando impedir o seu livre exercício; é
uma agressão material, de fato dirigida contra a posse de alguém .
- direta – é quando acontece imediatamente sobre a coisa (ex.:
abrir um caminho na terra de outrem; invadir a casa de alguém).
- indireta – é uma atitude externa à coisa, mas que repercute sobre
ela.
- positiva – são atos materiais que tenha o mesmo valor de ter a
posse sobre a posse (ex.: entrar na parte de um terreno).
- negativa – são atos que dificultam ou embaraçam as atividades do
possuidor (ex.: impedir a passagem de quem tem servidão; trocar a chave de uma
porta e não dar para o inquilin).
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- ESBULHO (perda total da posse) – é um ato pelo qual uma pessoa é
despojada, injustamente, daquilo que lhe pertence ou estava na sua posse, por violência, por clandestinidade, e por
abuso de confiança.
*
também é crime tipificado no artigo 161, II, CP.
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- 2ª defesa - ações
possessórias (criadas especificamente
para a defesa da posse - heterotutela):
- ações possessórias por
excelência (só servem para defender a posse do possuidor):
a) ação de manutenção de
posse – é o meio de que se pode servir o possuidor que sofrer turbação
(é todo ato que embaraça o livre exercício da posse) a fim de se manter na sua
posse.
b) ação de reintegração
de posse – é a movida pelo esbulhado (esbulho - é o ato pelo qual o
possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por
clandestinidade, e por abuso de confiança), a fim de recuperar posse perdida em
razão de violência, clandestinidade ou precariedade.
* a manutenção e a reintegração
de posse são tratadas em uma única seção, visto que apresentam características
e requisitos semelhantes; a diferença está apenas em que o "possuidor tem
direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de
esbulho" (art. 926); são requisitos para a propositura das referidas ações:
1°) prova da posse, 2°) prova da turbação (manutenção) ou do esbulho (reintegração)
praticado pelo réu, 3°) prova da data da turbação (manutenção) ou do
esbulho (reintegração) e 4°) na ação de manutenção da posse,
necessita o autor provar, a sua posse atual (apesar de ter sido molestada,
ainda a mantém, não a tendo perdido para o réu).
c) interdito proibitório
– é a proteção preventiva da posse ante a ameaça de turbação ou esbulho;
incumbe ao autor provar a sua posse, a ameaça de turbação ou esbulho e justo
receio de turbação ou esbulho; efeitos: proibição da prática de um ato
em que é imediato a liminar e quanto a pena o efeito só é verificado depois da
sentença. requisitos: posse atual do autor, ameaça de turbação ou
esbulho por parte do réu, justo receio de que seja efetivada
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TURBAÇÃO – cabe "ação de manutenção de posse".
ESBULHO – cabe "ação de reintegração de posse".
AMEAÇA – cabe "ação de interdito proibitório".
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- outras ações que pode
ser consideradas possessórias (serve para defender a posse tanto do
possuidor como do proprietário):
d) ação de dano infecto
– é uma medida preventiva utilizada pelo possuidor, que tenha fundado receio de
que a ruína ou demolição, ou vício de construção do prédio vizinho ao seu venha
causar-lhe prejuízos, para obter, por sentença, do dono do imóvel contíguo
caução que garanta a indenização de danos futuros.
e) ação de nunciação de
obra nova – é a ação que visa impedir que o domínio ou a posse de um bem
imóvel seja prejudicada em sua natureza, substância, servidão ou fins, por obra
nova no prédio vizinho.
f) ação de imissão na
posse – ex.: o autor da ação é proprietário da coisa, mas não possuidor,
por haver recebido do alienante só o domínio, pela escritura, mas não a posse;
como nunca teve esta, não pode valer-se dos interditos possessórios.
g) embargos de terceiro
senhor e possuidor – é o processo acessório que visa defender os bens
daqueles que, não sendo parte numa demanda, sofrem turbação ou esbulho em sua
posse, ou direito, por efeito de penhora, depósito, arresto, seqüestro, venda
judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha ou outro ato de
apreensão judicial.
h) qualquer problema
versando sobre a posse de imóveis de valor menor de 40 salários mínimos (art.
3°, IV, L. 9.099/95).
* as ações possessórias por
excelência só servem para defender a posse; as outras ações que também defendem
a posse, somente serão possessórias se intentadas pelo possuidor.
* o artigo 921 permite que
o autor, na inicial da ação possessória, cumule o pedido possessório com o de
condenaçào em perdas e danos, cominação de pena para o caso de nova turbação ou
esbulho e desfazimento de construção e plantação feita em detrimento de usa
posse.
resumindo: a posse pode ser
perturbada de 3 formas: pelo esbulho (perda da posse), pela turbação (tentativa
de esbulho), ou pela ameaça de agressão iminente; daí a "ação de
reintegração de posse" para o esbulhado, a "ação
de manutenção de posse" para o turbado, e a "ação
de interdito proibitório" para o ameaçado; cabe medida liminar provisória no esbulho e na
turbação, se o fato tiver menos de um ano e dia; no interdito proibitório não
há medida liminar; o possuidor turbado pode exercer a legítima defesa da posse,
e o esbulhado pode usar de esforço para restituir-se na posse por sua própria
força, contanto que o faça logo (art. 502);
incluem-se também na defesa da posse, como meios particularizados
ou específicos, as "ações de nunciação de obra nova"
(é a que compete ao proprietário ou possuidor, para impedir que a edificação de
obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio), de "embargos
de terceiro" (cabem a quem, não sendo parte no processo, sofrer
penhora, arresto, arrecadação ou outros tipos de apreensão judicial de coisa) e
"ação de dano infecto" (cabe contra vizinhos, no caso
de ruína ou de mau uso da propriedade).
- soluções para a
contagem dos prazos nos casos de mais de um ato devolutivo:
- não se contam os atos
preparatórios; conta-se do último ato integrativo da "vis inquietativo".
-
diversos atos de turbação, sem nexo entre eles, cada um gera direito a uma
ação.
- atos sucessivos com nexo
de causalidade entre eles, existem duas correntes: conta-se do primeiro ato /
conta-se do último ato (é a melhor).
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Art. 508. Se a posse for de mais de ano e dia, o possuidor
será mantido sumariamente, até ser convencido pelos meios ordinários.
Art. 523. As ações de manutenção e as de esbulho serão
sumárias, quando intentadas dentro em ano e dia da turbação ou esbulho; e,
passando esse prazo, ordinárias, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
§ único. O prazo de ano e dia não corre enquanto o
possuidor defende a posse, restabelecendo a situação de fato anterior à
turbação, ou ao esbulho.
Art. 924. Regem o procedimento
de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando
intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo,
será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
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- o possuidor tem
direito à percepção dos frutos
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Art. 510. O possuidor de
boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Art. 511. Os frutos
pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de
deduzidas as despesas da produção e custeio. Devem ser também restituídos os
frutos colhidos com antecipação.
Art. 512. Os frutos naturais e industriais reputam-se
colhidos e percebidos, logo que são separados. Os civis reputam-se percebidos
dia por dia.
Art. 513. O possuidor de má-fé responde por todos os
frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de
perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito, porém, às
despesas da produção e custeio.
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PERCEPÇÃO DOS FRUTOS ("factum perceptio")
- Teoria objetiva (é a acolhida pelo nosso Código Civil)
- conceito de frutos: são utilidades que a coisa periodicamente produz, cuja
percepção se dá sem detrimento de sua substância.
- classificação de
frutos quanto à sua origem:
- naturais – são os que se renovam periodicamente, devido à força
orgânica da própria natureza - ex.: frutas das árvores, as crias dos animais
etc.
- industriais – são os que surgem em razão da atuação do homem sobre a
natureza - ex.: a produção de uma fábrica.
- civis – são as
rendas produzidas pela coisa, em virtude de sua utilização por outrem que não o
proprietário - ex.: juros, aluguéis.
- os frutos quanto ao seu estado:
- pendentes – são
os que ainda estão unidos à coisa que os produziu (a coisa principal).
- percebidos – são os que já foram colhidos (separados da
coisa que os produziu).
- estantes – são
aqueles que estão armazenados para venda.
- percepiendos –
são os que deviam ter sido, mas ainda não foram colhidos.
- consumidos – são os que não existem mais porque foram utilizados pelo
consumidor.
- Teoria subjetiva
- conceito de frutos:
são riquezas normalmente produzidas por um bem patrimonial (ex.: uma safra -
época da colheita), ação do homem sobre à natureza, os rendimentos de um
capital; esta teoria dá maior destaque ao aspecto econômico dos frutos.
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- o possuidor tem direito à indenização das benfeitorias (são obras ou despesas efetuadas numa coisa para
conservá-la - "necessárias", melhorá-la - "úteis" ou
embelezá-la - "voluptuárias"), bem como o direito de retenção
(é o direito que tem o devedor de uma obrigação de reter o bem alheio em seu
poder, para haver do credor da obrigação, as despesas feitas em benefício da
coisa).
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Art. 516. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização
das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluntárias, se lhe
não forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo
valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer o direito de
retenção.
Art. 517. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente
as benfeitorias necessária; mas não lhe assiste o direito de retenção pela
importância destas, nem o de levantar as voluntárias.
Art. 518. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só
obrigam ao ressarcimento, se ao tempo da evicção ainda existirem.
Art. 519. O reivindicante obrigado a indenizar as
benfeitorias tem direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.
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- o possuidor tem responsabilidade pela deterioração
e perda da coisa
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Art. 514. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou
deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 515. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou
deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que do mesmo modo
se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
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- o possuidor pode adquirir a propriedade pelo usucapião (condução
à usucapião) (posse continuada).
- o ônus da prova compete ao adversário do possuidor, quando o direito deste for contestado; não provando o
autor o seu direito, deve ser mantida a posse do réu.
- o possuidor goza, processualmente, de posição mais
favorável, em atenção à
propriedade, cuja defesa se completa pela posse - o ônus da prova fica sempre a
cargo da pessoa que deseja retomar a posse.
MODOS AQUISITIVOS:
- ORIGINÁRIO: é
a que independe de translatividade; quando não há relação de causalidade entre
a posse atual e a anterior; é o que acontece quando há esbulho, e o vício,
posteriormente, convalesce; a posse apresenta-se livre dos vícios que
anteriormente a contaminavam.
- pela apreensão da coisa (art. 493, I) – consiste na apropriação unilateral da coisa sem dono;
dá se, ainda, quando a coisa é retirada de outrem sem a sua permissão.
- pelo exercício do direito (art. 493, I) – quando constituída pela passagem de um
aqueduto (sistema de canalização ao ar livre ou subterrânea) por terreno alheio
- ex.: adquire o agente a sua posse se o dono do prédio serviente permanece
inerte pelo prazo de ano e dia (servidão).
- pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito (art. 493, II) – estes caracterizam conduta normal de
titular do domínio.
- DERIVADO: é a
que requer existência de uma posse anterior, ou seja, que é transmitida ao
adquirente; a posse conserva o mesmos vícios anteriores - ex.: a adquirida por
herdeiros.
- por qualquer dos modos de aquisição em geral (art. 493, III) – qualquer outro ato ou negócio jurídico,
a título gratuito ou onoroso, "inter vivos" ou "causa
mortis".
- tradição – que
pressupões um acordo de vontades, um negócio jurídico de alienação, que a
título gratuito, como na doação, que a título oneroso, como na compra e venda.
- real – quando
envolve a entrega efetiva e material da coisa.
- simbólica –
quando representada por ato que traduz a alienação, como a entrega das chaves
do apartamento vendido.
- ficta – no caso
do contituto possessório - ex.: quando o vendedor, transferindo a outrem o
domínio da coisa, conserva-a, todavia em seu poder, mas agora na qualidade de
locatário.
- constituto possessório
- acessão
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- quem pode adquirir a posse
(art. 494):
- a própria pessoa que a
pretende, desde que capaz;
- não sendo capaz, poderá
adquiri-la se estiver representada ou assistida por seu representante;
- por meio de procurador ou
mandatário, munido de poderes específicos;
- por 3°, mesmo sem mandato,
dependendo de ratificação;
- pelo "constituto
possessório".
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PERDA (se a posse é a
exteriorização do domínio e se é possuidor aquele que se comporta em relação à
coisa como dono, desde o momento em que não se comporte mais dessa maneira, ou
se veja impedido de exercer os poderes inerentes ao domínio, a posse estará
perdida):
- perda da posse da coisa (art. 520)
- pelo abandono –
quando o possuidor renuncia à posse, manifestando, voluntariamente, a intenção
de largar o que lhe pertence, como quando atira à rua um objeto seu;
- pela tradição – quando envolve a intenção definitiva de transferir a
coisa a outrem, como acontece na venda do objeto, com transmissão da posse
plena ao adquirente;
- pela perda, da própria
coisa;
- pela destruição da coisa;
- pela sua colocação fora
do comércio – porque tornou-se
inaproveitável ou inalienável.
- pela posse de outrem – ocorre ainda que a nova posse tenha-se firmado contra a
vontade do primitivo possuidor, se este não foi manutenido ou reintegrado em
tempo oportuno;
- pelo constituto
possessório.
- perda da posse dos direitos (art. 520, § único) – impossibilidade de seu exercício e
pela prescrição
- perda da posse para o
ausente (aquele que não se acha presente)
(art. 522, CC) – quando tem notícia da ocupação, abstém-se de retomar a coisa
ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
muito bom.
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