domingo, 7 de abril de 2013




DIREITO CIVIL – PARTE ESPECIAL - SUCESSÕES ROBERTO CESCHIN



I – SUCESSÃO EM GERAL

DIREITO DAS SUCESSÕES

CONCEITO: é o conjunto de normas que regulam a transmissão do patrimônio de alguém que morreu.

ABERTURA DA SUCESSÃO

MOMENTO DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA. O PRINCÍPIO DA "SAISINE": com a morte real, abre-se a sucessão, transmitindo automaticamente o domínio e a posse da herança, aos herdeiros legítimos e herdeiros testamentários do "de cujus", sem solução de continuidade e ainda que estes ignorem o fato; quanto aos legatários, a situação é diferente, adquirem a propriedade dos bens infungíveis desde a abertura da sucessão, mas a dos fungíveis só pela partilha; em decorrência do princípio da "saisine", a capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor; outra, conseqüência do aludido princípio consiste em que o herdeiro que sobrevive ao "de cujus", ainda que por um instante, herda os bens por este deixados e os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida.

ESPÉCIES DE SUCESSÃO:

- legítima ("ab intestato"): decorre da lei.

- testamentária: decorre de disposição de última vontade, ou seja, de testamento ou codicilo.

- a sucessão poderá ser, simultaneamente, legítima e testamentária quando o testamento não compreender todos os bens do "de cujus", pois os não incluídos passarão a seus herdeiros legítimos (art. 1.574).

- a sucessão pode ser classificada, ainda, quanto aos efeitos, em a título universal (dá-se quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou porcentagem dela; pode ocorrer tanto na sucessão legítima como na testamentária; o sucessor é denominado herdeiro) e a título singular (o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado, denominado "legado", como um veículo ou um terreno, por ex.; o sucessor é denominado "legatário"); a sucessão legítima é sempre a título universal e a testamentária pode ser a título universal ou singular.

ESPÉCIES DE SUCESSORES:

- legítimo: é o indicado pela lei, em ordem preferencial.

- testamentário ou instituído: é o beneficiado pelo testador no ato de última vontade com uma parte ideal do acervo, sem individuação de bens.

- a pessoa contemplada em testamento com coisa certa e determinada não é herdeiro testamentário ou instituído, mas legatário.
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- herdeiro necessário: é o descendente ou ascendente sucessível, ou seja, é todo parente em linha reta não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação.

- herdeiro universal: é o herdeiro único, que recebe a totalidade da herança, mediante auto de adjudicação (e não de partilha) lavrado no inventário.
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TRANSMISSÃO DA HERANÇA: abre-se a sucessão no lugar do último domicílio do falecido (este é o foro competente para o processamento do inventário, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro); será, entretanto, o da situação dos bens, se o autor da herança não tinha domicílio certo, ou do lugar em que ocorreu o óbito, se, além disso, possuía bens em lugares diferentes; sendo chamados, simultaneamente, a uma herança duas ou mais pessoas, será indivisível o seu direito, quanto à posse e ao domínio, até ultimar-se a partilha (art. 1.580).

ACEITAÇÃO OU ADIÇÃO DA HERANÇA: é o ato pelo qual o herdeiro anui à transmissão dos bens do "de cujus", ocorrida por lei com a abertura da sucessão, confirmando-a; pode ser expressa (por declaração escrita), tácita (resultante de conduta própria de herdeiro) ou presumida (quando o herdeiro permanece silente, depois de notificado para que declare, em prazo não superior a 30 dias, a pedido de alguém interessado, geralmente do credor, se aceita ou não a herança).

RENÚNCIA DA HERANÇA: é o negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade; há de ser expressa e constar, obrigatoriamente, de escritura pública ou termo judicial, lançado nos autos do inventário (art. 1.581), sendo, portanto, solene (a sua validade depende de observância da forma prescrita em lei); ela pode ser de duas espécies: abdicativa (propriamente dita) ou translativa (cessão, desistência).

HERANÇA JACENTE: é aquela que não possui herdeiros (ou são desconhecidos ou renunciaram à herança), formando-se assim, um acervo de bens sem dono; verificada a jacência da herança, sua administração será entregue a um curador (nomeado livremente pelo juiz), que será seu representante legal até que apareçam os herdeiros ou até ser declarada herança vacante (reconhecimento da inexistência de herdeiros), passando os bens ao domínio público.

DOS QUE NÃO PODEM SUCEDER: o herdeiro ou legatário pode ser privado do direito sucessório se praticar contra o "de cujus" atos considerados ofensivos, de indignidade; não é qualquer ato ofensivo, entretanto, que a lei considera capaz de acarretar tal exclusão, mas somente os expressamente consignados no art. 1.595, que podem ser assim resumidos: atentado contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do "de cujus".
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Art. 1.595 - São excluídos da sucessão (arts. 1.708, IV, e 1.741 a 1.745), os herdeiros, ou legatários:

I - que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar;

II - que a acusaram caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra;

III - que, por violência ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de última vontade.
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II – SUCESSÃO LEGÍTIMA (ou "ab intestato")

CONCEITO: ela é dada em caso de inexistência, ineficácia ou caducidade de testamento e, também, em relação aos bens nele não compreendidos; nestes casos a lei defere a herança a pessoas da família do "de cujus" (herdeiros legítimos indicados expressamente no art. 1.603; esse artigo estabelece a ordem de preferência das pessoas que devem suceder, tal ordem é denominada "ordem de vocação hereditária") e, na falta destas, ao Poder Público; a sucessão testamentária pode conviver com a legítima, em havendo herdeiro necessário, a quem a lei assegura o direito à legítima, ou quando o testador dispõe apenas de parte de seus bens.
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Art. 1.603 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte (herdeiros legítimos):

I - aos descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.);
II - aos ascendentes (pais, avós etc.);
III - ao cônjuge (ou companheiro) sobrevivente (marido ou mulher sobrevivente);
IV - aos colaterais, até o 4° grau (irmãos - 2° grau, tios - 3° grau, sobrinhos etc.; os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos e a exceção aberta em favor dos sobrinhos, que herdam representando o pai pré-morto);
V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.

- a sucessão que não obedecer a essa ordem é considerada anômala ou irregular; como exemplos podem ser citados os arts. 10 e § 1° da LICC e 5°, XXXI da CF, que regulam a sucessão de bens de estrangeiros situados no País, estabelecendo que deverá prevalecer a lei mais favorável ao cônjuge brasileiro, que poderá concorrer, assim, com os ascendentes do falecido, como consta da legislação de alguns países; basta que este seja oriundo de um deles.

- dentro de uma mesma classe, a preferência estabelece-se pelo grau: o mais afastado é excluído; se por exemplo, concorrem descendentes, o filho prefere ao neto.

- o direito de representação ou estirpe dá-se na linha reta descendente, nunca na ascendente.
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SUCESSÃO POR REPRESENTAÇÃO OU ESTIRPE: dá-se a sucessão por direito próprio quando a herança é deferida ao herdeiro mais próximo, e a sucessão por representação quando chamado a suceder em lugar de parente mais próximo do autor da herança, porém pré-morto, ausente ou incapaz de suceder.



III – SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

CONCEITO: é decorrente de expressa manifestação de última vontade, em testamento ou codicilo.

TESTAMENTO

CONCEITO: é um ato de última vontade, pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens para depois da morte e faz outras disposições.

CARACTERÍSTICAS: ato personalíssimo; negócio jurídico unilateral; solene; gratuito, revogável, "causa mortis".

CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO (ATIVA): a lei só aponta quatro classes de pessoas incapazes de testar (expressamente consignados no art. 1.627), que constituem, portanto, exceções; fora estas, todas podem fazer testamento válido; desse modo, podem testar, por exemplo, o cego, o analfabeto, o falido, o pródigo etc.
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Art. 1.627 - São incapazes de testar:

I - os menores de 16 anos;
II - os loucos de todo o gênero;
III - os que, ao testar, não estejam em seu perfeito juízo;
IV - os surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade.
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CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO (PASSIVA): podem adquirir por testamento as pessoas existentes ao tempo da morte do testador, que não forem pelo Código Civil declaradas incapazes; as pessoas que o Código Civil declara incapazes para adquirir por testamento são somente as mencionadas nos arts. 1.718 e 1.719.
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Art. 1.718 - São absolutamente incapazes de adquirir por testamento os indivíduos não concebidos até à morte do testador, salvo se a disposição desde se referir à prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.

Art. 1.719 - Não podem também ser nomeados herdeiros, nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento (art. 1.638, I, 1.656 e 1.657), nem o seu cônjuge, ou os seus ascendentes, descendentes, e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - a concubina do testador casado;
IV - o oficial público, civil ou militar, nem o comandante, ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.
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FORMAS:

- ordinários

- público – é o escrito pelo tabelião (ou oficial-maior do tabelionato, ou escrevente autorizado, que o substituem) em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas.

- cerrado (secreto ou místico) – é o escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu rogo, e só tem eficácia após o auto de aprovação lavrado por oficial público, na presença de cinco testemunhas. 

- particular (ou hológrafo) – o que o caracteriza é o fato de ser inteiramente escrito e assinado pelo testador, lido perante cinco testemunhas e por elas também assinado.

- especiais

- marítimo – utilizado somente em situações emergenciais, estando o testador a bordo de navios de guerra ou mercante (incluídos nesta expressão os de turismo e transporte de pessoas), em viagem de alto-mar.

- militar – utilizado somente em situações emergenciais; é elaborado por militar e outras pessoas a serviço do exército em campanha, como médicos, enfermeiros, engenheiros, capelães, telegrafistas etc., que estejam participando de operações de guerra, dentro ou fora do País.

DIREITO DE ACRESCER: é quando o testador contempla vários beneficiários (co-herdeiros ou co-legatários), deixando-lhes a mesma herança, ou o mesmo legado, em porções não determinadas, e um dos concorrentes vem a faltar.

REVOGAÇÃO: pode o testador revogar o ato que contém a sua última manifestação de vontade quando lhe aprouver, sem necessidade de declinar o motivo.

TESTAMENTEIRO: é o executor do testamento; a lei faculta ao testador encarregar pessoa de sua confiança de cumprir as disposições de sua última vontade; pode nomear, em testamento ou codicilo, um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, aos quais incumbe cumprir as obrigações do testamento, propugnar a sua validade, defender a posse dos bens da herança e requerer ao juiz que lhe conceda os meios necessários para cumprir as disposições testamentárias; na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete ao cabeça-de-casal, e, na falta deste, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

CODICILO: é o ato de última vontade, destinado porém a disposições de pequeno valor; pode ser utilizado pelo autor da herança para várias finalidades, como: a) fazer disposições sobre o seu enterro; b) deixar esmolas de pouca monta; c) legar móveis, roupas ou jóias, não mui valiosas, de seu uso pessoal; d) nomear e substituir testamenteiros; e) reabilitar herdeiro indigno; f) destinar verbas para o sufrágio de sua alma; g) reconhecer filho havido fora do matrimônio.

LEGADOS: é a coisa certa e determinada deixada alguém, denominado legatário, em testamento ou codicilo; difere-se da herança, que a totalidade ou parte ideal do patrimônio do "de cujus"; constitui liberalidade "mortis causa" a título singular; quando atribuído a herdeiro legítimo (que passa a cumular as qualidades de herdeiro e legatário), denomina-se prelegado ou legado precípuo; o herdeiro encarregado de cumpri-lo é chamado de onerado.

CLASSIFICAÇÃO:

- Legado de coisa:

- Legado de coisa alheia
- Legado de coisa comum
- Legado de coisa singularizada
- Legado de coisa ou quantidade localizada
- Legado de coisa certa já pertencente ao legatário

- Legado de crédito ou de quitação de dívida

- Legado de alimentos

- Legado de usufruto

- Legado de imóvel

AQUISIÇÃO DOS LEGADOS: pelo princípio da "saisine", acolhido no art. 1.572, aberta a sucessão, o herdeiro (legítimo ou testamentário), adquire desde logo o domínio e a posse da herança; o mesmo não ocorre no tocante ao legatário, este adquire apenas o domínio de coisa infungível; se se tratar de bem fungível, só o adquire com a partilha.

REVOGAÇÃO OU ADENÇÃO DOS LEGADOS: o testador revoga o legado, no mesmo testamento ou em posterior, expressa ou tacitamente.

CADUCIDADE DOS LEGADOS: vem a ser a ineficácia, por causa ulterior, de disposição testamentária originariamente válida.

HERDEIROS NECESSÁRIOS: é o descendente (filho, neto, bisneto etc.) ou ascendente (pai, avô, bisavô etc.) sucessível, ou seja, é todo parente em linha reta não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação; a ele a lei (art. 1.721) assegura o direito à legítima, que corresponde à metade dos bens do testador; a outra denominada porção (ou quota disponível), pode ser deixada livremente; se não existe descendente nem ascendente, o testador desfruta de plena liberdade, podendo transmitir todo os seu patrimônio (que, neste caso, não se divide em legítima e porção disponível) a quem desejar, exceto às pessoas declaradas incapazes de adquirir por testamento (arts. 1.718 e 1.719); os herdeiros necessários não podem ser privados da legítima; se a quota disponível deixada a terceiros ultrapassar o limite de 50%, afetando a legítima, poderão aqueles pleitear a redução das disposições testamentárias e das doações; não se anula o testamento, ou a cláusula testamentária, mas procede-se apenas a uma transferência de bens da quota disponível para a legítima.

SUBSTITUIÇÕES: pode o testador, prevendo a hipótese de as pessoas beneficiadas (herdeiros ou legatários), não aceitarem ou não poderem aceitar a herança, nomear-lhes substitutos (art. 1.729); substituição vem a ser, pois, a indicação de certa pessoa para recolher a herança, ou legado, se o nomeado faltar, ou alguém consecutivamente a ele; pode faltar o beneficiário em casos de premoriência, exclusão (por indignidade, incapacidade ou falta de legitimação), renúncia e não-implemento da condição imposta pelo testador.

DESERDAÇÃO: é o ato unilateral pelo qual o testador exclui da sucessão herdeiro necessário, mediante disposição testamentária motivada em uma das causas previstas em lei; não se confunde com indignidade, embora ambas tenham a mesma finalidade, qual seja, excluir da sucessão quem praticou atos condenáveis contra o "de cujus"; distingue-se também da erepção, que ocorre quando o testador deixa de contemplar, em testamento, o herdeiro necessário, dispondo da metade disponível em favor de herdeiro não necessário ou de terceiro; além das causas previstas no art. 1.595, autorizam a deserdação as mencionadas nos arts. 1.744 e 1.745.
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Art. 1.595 - São excluídos da sucessão (arts. 1.708, IV, e 1.741 a 1.745), os herdeiros, ou legatários:

I - que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar;

II - que a acusaram caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra;

III - que, por violência ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de última vontade.

Art. 1.744 - Além das causas mencionadas no art. 1.595, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensas físicas;
II - injúria grave;
III - desonestidade da filha que vive na casa paterna;
IV - relações ilícitas com a madrasta, ou o padrasto;
V - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.745 - Semelhantemente, além das causas enumeradas no art. 1.595, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensas físicas;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher do filho ou neto, ou com o marido da filha ou neta;
IV - desamparo do filho ou neto em alienação mental ou grave enfermidade.
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IV – INVENTÁRIO E PARTILHA

- aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se desde logo aos herdeiros do falecido, malgrado os bens imóveis permaneçam ainda em nome do "de cujus" no Registro de Imóveis; é necessário, então, proceder-se ao inventário, isto é, à relação, descrição e avaliação dos bens deixados, e à subseqüente partilha, expendido-se o respectivo formal.

INVENTÁRIO: apura-se o patrimônio do "de cujus", cobram-se as dívidas ativas e pagam-se as passivas; também se avaliam os bens e pagam-se os legados e o imposto "causa mortis"; após, procede-se a partilha; o inventário será sempre judicial, mesmo que todas as partes sejam capazes; deve ser requerido no prazo de 30 dias, a contar do falecimento do "de cujus", e estar encerrado dentro dos 6 meses subseqüentes; se houver retardamento, por motivo justo, o juiz poderá dilatar o aludido prazo; se nenhuma das pessoas legitimadas requerer a abertura do inventário no prazo de 30 dias, o juiz determinará, de ofício, que se inicie; cada Estado pode instituir multa como sanção pela não-observância desse prazo (No Estado de São Paulo, o imposto é calculado com acréscimo da multa de 10%, no inventários não requeridos dentro do prazo de 60 dias da abertura da sucessão, e de 20%, se o atraso for superior a 180 dias); o inventário constitui processo judicial de caráter contencioso e deve ser instaurado no último domicílio do autor da herança; é indispensável, mesmo que o falecido tenha deixado um único herdeiro (nesta hipótese não se procede à partilha, mas apenas à adjudicação dos bens a este, mediante auto de adjudicação (e não de partilha) lavrado no inventário; além do inventário tradicional e solene, há hoje, ainda: o arrolamento sumário, abrangendo bens de qualquer valor, para a hipótese de todos os interessados serem maiores e capazes e concordarem em fazer partilha amigável, que será homologada de plano pelo juiz mediante a prova de quitação dos tributos, na forma do art. 1.031, aplicável também ao pedido de adjudicação quando houver herdeiro único; b) o arrolamento comum, para quando os bens do espólio não exceder a 2.000 ORTNs, correspondentes a 13.840 BTNs (com a extinção dos referidos índices, a atualização passou a ser feita pela TR - Taxa Referencial); para o levantamento de pequenas quantias deixadas pelo falecido, como saldos bancários, outorga de escrituras relativas a imóveis, vendidos em vida pelo "de cujus" etc., pode ser requerido alvará judicial; quanto as dívidas do falecido, por elas responde a herança, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte que naquela lhe couber (constituem encargos da herança: despesas funerárias, vintena do testamenteiro, dívidas do falecido e cumprimento dos legados); sonegar é ocultar bens que devem ser inventariados ou levados à colação e constitui infração que pode ser praticada pelo inventariante, quando omite, intencionalmente, bens ou valores, ao prestar as primeiras e as últimas declarações, afirmando não existirem outros por inventariar, ou pelo herdeiro que não indica bens em seu poder, ou sabidamente de terceiros, ou ainda omite os doados pelo "de cujus" e sujeitos à colação; colação é o ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações e os dotes que dele em vida receberam, sob pena de sonegados, para que sejam conferidas e igualadas as respectivas legítimas.

PARTILHA: terminado o inventário, partilham-se os bens entre os herdeiros e cessionários, separando-se a meação do cônjuge supérstite; se houver um único herdeiro, faz-se-lhe a adjudicação dos bens; o herdeiro adquire o domínio e a posse dos bens não em virtude da partilha, mas por força da abertura da sucessão; a sentença que a homologa retroage os seus efeitos a esse momento ("ex tunc"); findo o inventário, o juiz facultará às partes que formularem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá, no prazo de 10 dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir o quinhão de cada herdeiro e legatário; as partilhas podem ser amigáveis (resultam de acordo entre interessados maiores e capazes) e judiciais (realizadas no processo de inventário quando não há acordo entre os herdeiros ou sempre que um deles seja menor ou incapaz); ficam sujeitos à sobrepartilha os bens que, por alguma razão, não tenham sido partilhados no processo de inventário; trata-se de uma complementação da partilha, destinada a suprir omissões desta, especialmente pela descoberta de outros bens.


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