DIREITO CIVIL – PARTE
ESPECIAL - SUCESSÕES ROBERTO CESCHIN
I – SUCESSÃO EM GERAL
DIREITO DAS SUCESSÕES
CONCEITO: é o conjunto de
normas que regulam a transmissão do patrimônio de alguém que morreu.
ABERTURA DA SUCESSÃO
MOMENTO DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA. O PRINCÍPIO DA "SAISINE": com a morte real,
abre-se a sucessão, transmitindo automaticamente o domínio e a posse da
herança, aos herdeiros legítimos e herdeiros testamentários
do "de cujus", sem solução de continuidade e ainda que estes
ignorem o fato; quanto aos legatários, a situação é diferente,
adquirem a propriedade dos bens infungíveis desde a abertura da sucessão, mas a
dos fungíveis só pela partilha; em decorrência do princípio da
"saisine", a capacidade para suceder é a do tempo da abertura
da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor; outra, conseqüência
do aludido princípio consiste em que o herdeiro que sobrevive ao "de
cujus", ainda que por um instante, herda os bens por este deixados e
os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida.
ESPÉCIES DE SUCESSÃO:
- legítima ("ab intestato"): decorre da lei.
- testamentária:
decorre de disposição de última vontade, ou seja, de testamento
ou codicilo.
- a sucessão poderá ser,
simultaneamente, legítima e testamentária quando o
testamento não compreender todos os bens do "de cujus", pois
os não incluídos passarão a seus herdeiros legítimos (art. 1.574).
- a sucessão pode ser
classificada, ainda, quanto aos efeitos, em a título universal
(dá-se quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança, fração
ou porcentagem dela; pode ocorrer tanto na sucessão legítima como na
testamentária; o sucessor é denominado herdeiro) e a título singular
(o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado, denominado "legado",
como um veículo ou um terreno, por ex.; o sucessor é denominado "legatário");
a sucessão legítima é sempre a título universal e a testamentária pode ser a
título universal ou singular.
ESPÉCIES DE SUCESSORES:
- legítimo: é o
indicado pela lei, em ordem preferencial.
- testamentário ou instituído: é o beneficiado pelo testador no ato de última vontade com
uma parte ideal do acervo, sem individuação de bens.
- a pessoa contemplada em
testamento com coisa certa e determinada não é herdeiro testamentário ou
instituído, mas legatário.
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- herdeiro necessário: é o descendente ou ascendente sucessível, ou seja, é todo
parente em linha reta não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação.
- herdeiro universal: é o herdeiro único, que recebe a totalidade da herança,
mediante auto de adjudicação (e não de partilha) lavrado no
inventário.
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TRANSMISSÃO DA HERANÇA: abre-se a sucessão no lugar do último domicílio do
falecido (este é o foro competente para o processamento do inventário, ainda
que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro); será, entretanto, o da situação dos
bens, se o autor da herança não tinha domicílio certo, ou do lugar em que
ocorreu o óbito, se, além disso, possuía bens em lugares diferentes; sendo
chamados, simultaneamente, a uma herança duas ou mais pessoas, será indivisível
o seu direito, quanto à posse e ao domínio, até ultimar-se a partilha (art.
1.580).
ACEITAÇÃO OU ADIÇÃO DA HERANÇA: é o ato pelo qual o
herdeiro anui à transmissão dos bens do "de cujus", ocorrida
por lei com a abertura da sucessão, confirmando-a; pode ser expressa (por
declaração escrita), tácita (resultante de conduta própria de
herdeiro) ou presumida (quando o herdeiro permanece silente,
depois de notificado para que declare, em prazo não superior a 30 dias, a
pedido de alguém interessado, geralmente do credor, se aceita ou não a herança).
RENÚNCIA DA HERANÇA: é o negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro
manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade; há de ser expressa
e constar, obrigatoriamente, de escritura pública ou termo judicial, lançado
nos autos do inventário (art. 1.581), sendo, portanto, solene (a sua validade
depende de observância da forma prescrita em lei); ela pode ser de duas
espécies: abdicativa (propriamente dita) ou translativa
(cessão, desistência).
HERANÇA JACENTE: é aquela que não possui herdeiros (ou são desconhecidos ou
renunciaram à herança), formando-se assim, um acervo de bens sem dono;
verificada a jacência da herança, sua administração será entregue a um curador
(nomeado livremente pelo juiz), que será seu representante legal até que
apareçam os herdeiros ou até ser declarada herança vacante
(reconhecimento da inexistência de herdeiros), passando os bens ao domínio
público.
DOS QUE NÃO PODEM SUCEDER: o herdeiro ou legatário pode ser
privado do direito sucessório se praticar contra o "de cujus"
atos considerados ofensivos, de indignidade; não é qualquer ato ofensivo,
entretanto, que a lei considera capaz de acarretar tal exclusão, mas somente os
expressamente consignados no art. 1.595, que podem ser assim resumidos: atentado
contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do "de
cujus".
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Art. 1.595 -
São excluídos da sucessão (arts. 1.708, IV, e 1.741 a 1.745), os
herdeiros, ou legatários:
I - que houverem sido
autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste,
contra a pessoa de cuja sucessão se tratar;
II - que a acusaram
caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra;
III - que, por violência
ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou
codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de última vontade.
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II – SUCESSÃO
LEGÍTIMA (ou "ab intestato")
CONCEITO: ela é dada em caso
de inexistência, ineficácia ou caducidade de testamento e, também, em
relação aos bens nele não compreendidos; nestes casos a lei defere a herança a
pessoas da família do "de cujus" (herdeiros legítimos
indicados expressamente no art. 1.603; esse artigo estabelece a ordem de
preferência das pessoas que devem suceder, tal ordem é denominada "ordem
de vocação hereditária") e, na falta destas, ao Poder Público; a
sucessão testamentária pode conviver com a legítima, em havendo herdeiro
necessário, a quem a lei assegura o direito à legítima, ou quando
o testador dispõe apenas de parte de seus bens.
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Art. 1.603 - A sucessão
legítima defere-se na ordem seguinte (herdeiros legítimos):
I - aos descendentes (filhos, netos, bisnetos
etc.);
II - aos ascendentes (pais, avós etc.);
III - ao cônjuge (ou companheiro) sobrevivente
(marido ou mulher sobrevivente);
IV - aos colaterais, até o 4° grau (irmãos -
2° grau, tios - 3° grau, sobrinhos etc.; os mais próximos excluem os mais
remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos e a
exceção aberta em favor dos sobrinhos, que herdam representando o pai
pré-morto);
V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.
- a sucessão que não obedecer a essa ordem é considerada anômala
ou irregular; como exemplos podem ser citados os arts. 10 e § 1° da
LICC e 5°, XXXI da CF, que regulam a sucessão de bens de estrangeiros situados
no País, estabelecendo que deverá prevalecer a lei mais favorável ao cônjuge
brasileiro, que poderá concorrer, assim, com os ascendentes do falecido, como
consta da legislação de alguns países; basta que este seja oriundo de um deles.
- dentro de uma mesma classe, a
preferência estabelece-se pelo grau: o mais afastado é excluído; se por
exemplo, concorrem descendentes, o filho prefere ao neto.
- o direito de representação ou estirpe dá-se
na linha reta descendente, nunca na ascendente.
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SUCESSÃO POR REPRESENTAÇÃO OU ESTIRPE: dá-se a sucessão
por direito próprio quando a herança é deferida ao herdeiro mais
próximo, e a sucessão por representação quando chamado a suceder
em lugar de parente mais próximo do autor da herança, porém pré-morto, ausente
ou incapaz de suceder.
III – SUCESSÃO
TESTAMENTÁRIA
CONCEITO: é decorrente de
expressa manifestação de última vontade, em testamento ou codicilo.
TESTAMENTO
CONCEITO: é um ato de última vontade, pelo qual o autor da herança
dispõe de seus bens para depois da morte e faz outras disposições.
CARACTERÍSTICAS: ato personalíssimo; negócio jurídico
unilateral; solene; gratuito, revogável,
"causa mortis".
CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO (ATIVA): a lei só aponta
quatro classes de pessoas incapazes de testar (expressamente consignados no
art. 1.627), que constituem, portanto, exceções; fora estas, todas podem fazer
testamento válido; desse modo, podem testar, por exemplo, o cego, o analfabeto,
o falido, o pródigo etc.
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Art. 1.627 -
São incapazes de testar:
I - os menores de 16 anos;
II - os loucos de todo o gênero;
III - os que, ao testar, não estejam em seu perfeito
juízo;
IV - os surdos-mudos, que não puderem manifestar a
sua vontade.
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CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO (PASSIVA): podem adquirir por
testamento as pessoas existentes ao tempo da morte do testador, que não forem
pelo Código Civil declaradas incapazes; as pessoas que o Código Civil declara
incapazes para adquirir por testamento são somente as mencionadas nos arts.
1.718 e 1.719.
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Art. 1.718 - São
absolutamente incapazes de adquirir por testamento os indivíduos não concebidos
até à morte do testador, salvo se a disposição desde se referir à prole
eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.
Art. 1.719 - Não podem
também ser nomeados herdeiros, nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo,
escreveu o testamento (art. 1.638, I, 1.656 e 1.657), nem o seu cônjuge,
ou os seus ascendentes, descendentes, e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - a concubina do testador casado;
IV - o oficial público, civil ou militar, nem o comandante,
ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o
testamento.
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FORMAS:
- ordinários
- público – é o
escrito pelo tabelião (ou oficial-maior do tabelionato, ou escrevente
autorizado, que o substituem) em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou
as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas.
- cerrado (secreto ou místico) – é o escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu
rogo, e só tem eficácia após o auto de aprovação lavrado por oficial público,
na presença de cinco testemunhas.
- particular (ou hológrafo) – o que o caracteriza é o fato de ser inteiramente escrito
e assinado pelo testador, lido perante cinco testemunhas e por elas também
assinado.
- especiais
- marítimo –
utilizado somente em situações emergenciais, estando o testador a bordo de
navios de guerra ou mercante (incluídos nesta expressão os de turismo e
transporte de pessoas), em viagem de alto-mar.
- militar –
utilizado somente em situações emergenciais; é elaborado por militar e outras
pessoas a serviço do exército em campanha, como médicos, enfermeiros,
engenheiros, capelães, telegrafistas etc., que estejam participando de
operações de guerra, dentro ou fora do País.
DIREITO DE ACRESCER: é quando o testador contempla vários beneficiários
(co-herdeiros ou co-legatários), deixando-lhes a mesma herança, ou o mesmo
legado, em porções não determinadas, e um dos concorrentes vem a faltar.
REVOGAÇÃO: pode o testador revogar o ato que contém a sua última
manifestação de vontade quando lhe aprouver, sem necessidade de declinar o
motivo.
TESTAMENTEIRO: é o executor do testamento; a lei faculta ao
testador encarregar pessoa de sua confiança de cumprir as disposições de sua
última vontade; pode nomear, em testamento ou codicilo, um ou mais
testamenteiros, conjuntos ou separados, aos quais incumbe cumprir as obrigações
do testamento, propugnar a sua validade, defender a posse dos bens da herança e
requerer ao juiz que lhe conceda os meios necessários para cumprir as
disposições testamentárias; na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a
execução testamentária compete ao cabeça-de-casal, e, na falta deste, ao
herdeiro nomeado pelo juiz.
CODICILO: é o ato de última vontade, destinado porém a disposições de
pequeno valor; pode ser utilizado pelo autor da herança para várias
finalidades, como: a) fazer disposições sobre o seu enterro; b) deixar esmolas
de pouca monta; c) legar móveis, roupas ou jóias, não mui valiosas, de seu uso
pessoal; d) nomear e substituir testamenteiros; e) reabilitar herdeiro indigno;
f) destinar verbas para o sufrágio de sua alma; g) reconhecer filho havido fora
do matrimônio.
LEGADOS: é a coisa certa e determinada deixada alguém, denominado legatário,
em testamento ou codicilo; difere-se da herança,
que a totalidade ou parte ideal do patrimônio do "de cujus";
constitui liberalidade "mortis causa" a título singular;
quando atribuído a herdeiro legítimo (que passa a cumular as qualidades de
herdeiro e legatário), denomina-se prelegado ou legado
precípuo; o herdeiro encarregado de cumpri-lo é chamado de onerado.
CLASSIFICAÇÃO:
- Legado de coisa:
- Legado de coisa alheia
- Legado de coisa comum
- Legado de coisa singularizada
- Legado de coisa ou quantidade localizada
- Legado de coisa certa já pertencente ao legatário
- Legado de crédito ou de quitação de dívida
- Legado de alimentos
- Legado de usufruto
- Legado de imóvel
AQUISIÇÃO DOS LEGADOS: pelo princípio da "saisine",
acolhido no art. 1.572, aberta a sucessão, o herdeiro (legítimo
ou testamentário), adquire desde logo o domínio e a posse da herança; o mesmo
não ocorre no tocante ao legatário, este adquire apenas o domínio
de coisa infungível; se se tratar de bem fungível, só o adquire com a partilha.
REVOGAÇÃO OU ADENÇÃO DOS LEGADOS: o testador revoga o
legado, no mesmo testamento ou em posterior, expressa ou tacitamente.
CADUCIDADE DOS LEGADOS: vem a ser a ineficácia, por causa ulterior, de disposição
testamentária originariamente válida.
HERDEIROS NECESSÁRIOS: é o descendente (filho, neto, bisneto etc.) ou ascendente
(pai, avô, bisavô etc.) sucessível, ou seja, é todo parente em linha reta não
excluído da sucessão por indignidade ou deserdação; a ele a lei (art. 1.721)
assegura o direito à legítima, que corresponde à metade dos bens
do testador; a outra denominada porção (ou quota disponível),
pode ser deixada livremente; se não existe descendente nem ascendente, o
testador desfruta de plena liberdade, podendo transmitir todo os seu patrimônio
(que, neste caso, não se divide em legítima e porção disponível) a quem
desejar, exceto às pessoas declaradas incapazes de adquirir por testamento
(arts. 1.718 e 1.719); os herdeiros necessários não podem ser
privados da legítima; se a quota disponível deixada a terceiros
ultrapassar o limite de 50%, afetando a legítima, poderão aqueles pleitear a redução
das disposições testamentárias e das doações; não se anula o
testamento, ou a cláusula testamentária, mas procede-se apenas a uma
transferência de bens da quota disponível para a legítima.
SUBSTITUIÇÕES: pode o testador, prevendo a hipótese de as pessoas
beneficiadas (herdeiros ou legatários), não aceitarem ou não poderem aceitar a
herança, nomear-lhes substitutos (art. 1.729); substituição vem a
ser, pois, a indicação de certa pessoa para recolher a herança, ou legado, se o
nomeado faltar, ou alguém consecutivamente a ele; pode faltar o beneficiário em
casos de premoriência, exclusão (por indignidade, incapacidade ou falta de
legitimação), renúncia e não-implemento da condição imposta pelo testador.
DESERDAÇÃO: é o ato unilateral pelo qual o testador exclui da sucessão
herdeiro necessário, mediante disposição testamentária motivada
em uma das causas previstas em lei; não se confunde com indignidade,
embora ambas tenham a mesma finalidade, qual seja, excluir da sucessão quem
praticou atos condenáveis contra o "de cujus"; distingue-se
também da erepção, que ocorre quando o testador deixa de
contemplar, em testamento, o herdeiro necessário, dispondo da
metade disponível em favor de herdeiro não necessário ou de terceiro; além das
causas previstas no art. 1.595, autorizam a deserdação as mencionadas nos arts.
1.744 e 1.745.
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Art. 1.595 -
São excluídos da sucessão (arts. 1.708, IV, e 1.741 a 1.745), os
herdeiros, ou legatários:
I - que houverem sido
autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste,
contra a pessoa de cuja sucessão se tratar;
II - que a acusaram
caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra;
III - que, por
violência ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em
testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de última vontade.
Art. 1.744 -
Além das causas mencionadas no art. 1.595, autorizam a deserdação dos
descendentes por seus ascendentes:
I - ofensas físicas;
II - injúria grave;
III - desonestidade da
filha que vive na casa paterna;
IV - relações ilícitas
com a madrasta, ou o padrasto;
V - desamparo do ascendente
em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.745 -
Semelhantemente, além das causas enumeradas no art. 1.595, autorizam a
deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensas físicas;
II - injúria grave;
III - relações
ilícitas com a mulher do filho ou neto, ou com o marido da filha ou neta;
IV - desamparo do
filho ou neto em alienação mental ou grave enfermidade.
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IV – INVENTÁRIO E
PARTILHA
- aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança
transmitem-se desde logo aos herdeiros do falecido, malgrado os bens imóveis
permaneçam ainda em nome do "de cujus" no Registro de Imóveis;
é necessário, então, proceder-se ao inventário, isto é, à relação,
descrição e avaliação dos bens deixados, e à subseqüente partilha,
expendido-se o respectivo formal.
INVENTÁRIO: apura-se o patrimônio do "de cujus",
cobram-se as dívidas ativas e pagam-se as passivas; também se avaliam os bens e
pagam-se os legados e o imposto "causa mortis"; após,
procede-se a partilha; o inventário será sempre judicial, mesmo
que todas as partes sejam capazes; deve ser requerido no prazo de 30 dias, a
contar do falecimento do "de cujus", e estar encerrado dentro
dos 6 meses subseqüentes; se houver retardamento, por motivo justo, o juiz
poderá dilatar o aludido prazo; se nenhuma das pessoas legitimadas requerer a
abertura do inventário no prazo de 30 dias, o juiz determinará, de ofício, que
se inicie; cada Estado pode instituir multa como sanção pela não-observância
desse prazo (No Estado de São Paulo, o imposto é calculado com acréscimo da
multa de 10%, no inventários não requeridos dentro do prazo de 60 dias da
abertura da sucessão, e de 20%, se o atraso for superior a 180 dias); o
inventário constitui processo judicial de caráter contencioso e deve ser
instaurado no último domicílio do autor da herança; é indispensável, mesmo que
o falecido tenha deixado um único herdeiro (nesta hipótese não se procede à
partilha, mas apenas à adjudicação dos bens a este, mediante auto de
adjudicação (e não de partilha) lavrado no inventário; além do
inventário tradicional e solene, há hoje, ainda: o arrolamento sumário,
abrangendo bens de qualquer valor, para a hipótese de todos os interessados serem
maiores e capazes e concordarem em fazer partilha amigável, que será homologada
de plano pelo juiz mediante a prova de quitação dos tributos, na forma do art.
1.031, aplicável também ao pedido de adjudicação quando houver
herdeiro único; b) o arrolamento comum, para quando os bens do
espólio não exceder a 2.000 ORTNs, correspondentes a 13.840 BTNs (com a
extinção dos referidos índices, a atualização passou a ser feita pela TR - Taxa
Referencial); para o levantamento de pequenas quantias deixadas pelo falecido,
como saldos bancários, outorga de escrituras relativas a imóveis, vendidos em
vida pelo "de cujus" etc., pode ser requerido alvará
judicial; quanto as dívidas do falecido, por elas responde a herança,
mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual na proporção da
parte que naquela lhe couber (constituem encargos da herança: despesas
funerárias, vintena do testamenteiro, dívidas do falecido e cumprimento dos
legados); sonegar é ocultar bens que devem ser inventariados ou
levados à colação e constitui infração que pode ser praticada pelo
inventariante, quando omite, intencionalmente, bens ou valores, ao prestar as
primeiras e as últimas declarações, afirmando não existirem outros por
inventariar, ou pelo herdeiro que não indica bens em seu poder, ou sabidamente
de terceiros, ou ainda omite os doados pelo "de cujus" e
sujeitos à colação; colação é o ato pelo qual os herdeiros
descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no
inventário as doações e os dotes que dele em vida receberam, sob pena de
sonegados, para que sejam conferidas e igualadas as respectivas legítimas.
PARTILHA: terminado o inventário, partilham-se os bens
entre os herdeiros e cessionários, separando-se a meação do cônjuge supérstite;
se houver um único herdeiro, faz-se-lhe a adjudicação dos bens; o
herdeiro adquire o domínio e a posse dos bens não em virtude da partilha,
mas por força da abertura da sucessão; a sentença que a homologa
retroage os seus efeitos a esse momento ("ex tunc"); findo o inventário,
o juiz facultará às partes que formularem o pedido de quinhão e, em seguida,
proferirá, no prazo de 10 dias, o despacho de deliberação da partilha,
resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir o
quinhão de cada herdeiro e legatário; as partilhas podem ser amigáveis
(resultam de acordo entre interessados maiores e capazes) e judiciais
(realizadas no processo de inventário quando não há acordo entre os herdeiros
ou sempre que um deles seja menor ou incapaz); ficam sujeitos à sobrepartilha
os bens que, por alguma razão, não tenham sido partilhados no processo de
inventário; trata-se de uma complementação da partilha, destinada a suprir
omissões desta, especialmente pela descoberta de outros bens.
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