Revisão de
direito Tributário – 1º Bim.
(Luma Tamara Yamaguti)
(Luma Tamara Yamaguti)
É o
ramo didaticamente autônomo do
direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam, direta
ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.
·
Diz se que é didaticamente autônomo do direito, mas autonomia é sempre relativa. Não se legisla, nem se teoriza, nem se ensina matéria
tributária sem que se tenham presentes conceitos
estruturados noutros ramos da ciência jurídica.
·
Proposições
jurídico-normativas, são prescrições ditadas pela ordem jurídica em
vigor.
Questões de provas anteriores referente a
esse assunto:
1. O direito tributário é considerado autônomo apenas do ponto de vista didático, relacionando com os demais ramos dado a unidade do direito. (Correto, embora há doutrinadores que entendam que também possui autonomia legislativa - por ser objeto de conjuntos de normas dirigidas especificamente a disciplina dos tributos; ou que possui autonomia cientllfica - por abrigar princípios e institutos não comuns a outros ramos do direito. Sempre de forma relativa.)
2. Em
relação do Direito como um todo, o Direito Tributário vincula-se apenas com o
Direito Administrativo e ao Direito Constitucional, não se relacionando com
os demais ramos. (Errado, [isso é tão lógico] as sanções penais
Tributárias por exemplo, são encontradas na Lei 8.137/90 e no CP.)
3.
Em relação do Direito como um todo, o Direito Tributário é totalmente
independente dos demais ramos, possuindo metodologia própria de interpretação
e estruturação. (Errado, Totalmente
independente? Vimos que a autonomia é Relativa e que precisa da estrutura dos
outros ramos.)
4.
Possui autonomia Cientifica, por abrigar conceitos e principio que lhe são
próprios, prescindindo assim de normas de outras disciplinas para seu
entendimento. (Errado, Prescindir é
dispensar, e como já visto isso não procede).
5.
Sua autonomia é meramente Didática, por que embora seja possível estudá-lo
separadamente de outros conjuntos normativos, sujeita-se, também, a
princípios, conceitos e definições de diversos ramos do Direito. (Correto)
6.
A Tributação e a normas que a disciplinam podem ser adequadamente
compreendidas sem cortejar-se com normas dos demais ramos do ordenamento
jurídico, por ineistirem zonas de conexão com as outras disciplinas
jurídicas. (Errado, [a questão só é
paráfrase das outras acima, ou seja, diz exatamente a mesma coisa])
|
Conforme
a Constituição Federal , art. 146 CF, a definição, o conceito de Tributo É
UMA NORMA GERAL e deve ser feito por LEI COMPLEMENTAR.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de
competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
II - regular as limitações
constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
a) definição
de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes; (...)
NOSSO CONCEITO DE TRIBUTO, está na CTN/
Lei. 5.172/66, que embora seja uma lei
ordinária, por ser do ano 1966, ou seja antes da CF, ela foi recepcionada
como LEI COMPLEMENTAR, assim tem força de lei complementar. Para alterá-la
também só por LC.
Portanto o CTN, formalmente é Lei Ordinária ( quanto a Forma), mas materialmente é Lei
Complementar (quanto a matéria).
|
DEFINIÇÃO
TRIBUTO. ART 3º DO CTN.
·
PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. (dinheiro, moeda corrente nacional- as exceções, art 156, XI CTN, é que podem
ser pagas em dação em pagamento em bens imóveis, mas não é aceito para
extinguir o pagamento do tributo- precisa leiloar o bem e assim usa-se os
valores para o pagamento).
·
COMPULSÓRIA.
(obrigatória- por isso sempre depende de Lei)
·
INSTITUÍDA EM LEI.
(sempre)
INSTITUIR – CRIAR = Lei
MAJORAR = Lei ------ ( exceções por decreto = IPI, IOF, II, IE, CID sobre
combustível, por convênio = ICMS combustível)
·
COBRADO MEDIANTE
ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA. (cobrada através do lançamento,
que é um ato administrativo vinculado e não discricionário, NÃO está sujeito
aos critérios de conveniência e oportunidade).
·
NÃO É SANÇÃO DE
ATO ILÍCITO. (não se confunde com multa)
OBS: Exemplos: em razão do número de
infrações de trânsito o IPVA não poderá ser majorado, como forma de sanção,
mas, é permitido ao ente político conceder desconto no imposto caso nenhuma
infração de trânsito seja praticada.
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FONTE
DO DIREITO TRIBUTÁRIO : a fonte básica do direito é a lei, em
sentido lato
(abrangendo lei constitucional, leis complementares, leis ordinárias, etc.).
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COMPLEXOS
NORMATIVOS OU SISTEMA
Para o Direito Tributário, em algumas
situações, a espécie jurídica de menor escala pode ser de maior
importância, só não ultrapassando a Constituição. Não há hierarquia das
normas.
a)
nacional (ordem total) – deve ser observado o âmbito territorial (o
sistema nacional aplica-se a todo o território, indistintamente) e também o
âmbito pessoal (a quem é que se aplica). Ex.: Código Civil (Lei 10.406/2002).
Deve ser observado o art. 24 e parágrafos, da CF. O Direito Tributário é de competência
concorrente da União, Estados e Municípios, diferentemente de outras
disciplinas, que são de competência exclusiva da União.
Segundo o §3º, a União tem competência
para legislar sobre normas gerais, sendo que o que não for legislado pela
União, poderá ser feito pelos Estados.
b)
federal – diz respeito,
especificamente, às espécies de
tributo. Por exemplo, ao falar-se em IR, deve-se socorrer à
legislação federal.
c)
estadual – IPVA diz respeito à
legislação estadual.
d)
municipal – IPTU, legislação
municipal.
As normas constantes no Livro Segundo do
CTN aplicam-se indistintamente à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios.
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INSTRUMENTOS
INTRODUTÓRIOS DE NORMAS TRIBUTÁRIAS NO DIREITO BRASILEIRO
a)
PRIMÁRIOS – aos primários é dado
inovar a ordem jurídica. São instrumentos primários os elencados no art. 59,
da CF:
♦ emendas
constitucionais (art. 60, CF) – uma vez observado o processo previsto
para sua elaboração e promulgação, incorporam-se à CF, com igual hierarquia. A Constituição não serve para
criar tributo, ela atribui competência para tanto, assim como suas emendas.
♦ leis
complementares (art. 146, I, II e III, CF ) – têm como características
diferenciadoras o quorum de votação – maioria absoluta ( metade +
1)(art. 69) e é expressamente exigida pela CF, assim, vai-se
precisar lei complementar em direito tributário toda vez que a Constituição a
exigir. CABE A LEI COMPLEMENTAR AQUILO QUE A CF A CONFERE.
O inciso III do art. 146, CF, diz que
cabe à lei complementar estabelecer “normas gerais” em matéria de legislação
tributária. Normas gerais são as que se aplicam, indistintamente, para
todas as pessoas, em todo o território nacional, inclusive as pessoas
jurídicas.
A lei complementar é necessária para
definição de tributos e outros impostos que ainda não existem, eis que a CF
assim o exige (art. 154, I, CF , ex.: art. 195, §4º; art. 153, VII; art. 156,
III e §3º, todos da CF). Para os tributos e impostos já existentes, basta lei ordinária. Assim, quando não
exigido pela lei, não se precisa usar de lei complementar, os casos estarão
sempre previstos.
As leis complementares:
1.
Função precípua (complementar as disposições constitucionais). É o que
ocorre quando se lhes dá a atribuição de dispor sobre conflitos de
competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o DF e os
Municípios.
2.
Função típica de lei complementar estabelecer normas gerais de
direito tributário (art. 146, III, CF). Em rigor, a disciplina geral do
sistema tributário já está na Constituição; o que a lei complementar faz é,
obedecido o quadro constitucional, aumentar o grau de detalhamento dos
modelos de tributação criados pela CF.
3.
O art. 195, §11,
CF, atribui à lei complementar a fixação de limite de valor para a
concessão de remissão ou anistia de certas contribuições sociais.
4.
A lei complementar
é demandada também para dar tratamento sistemático a certas situações
específicas, quando se lhe reconhece a função de definir tratamento
diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte, para as quais pode ser instituído regime unificado de arrecadação
de tributos federais, estaduais e municipais. Além dessa primeira função das
leis complementares de natureza tributária, ou seja, a de complemento do
desenho constitucional conferido ao sistema tributário,
♦ leis ordinárias
– é emanada do Poder Legislativo e não exige maioria absoluta, bastando a
maioria relativa (quorum mínimo para instaurar a seção, mas para aprovação
basta metade mais um). É a espécie de lei mais importante na área
tributária.
A lei ordinária é, em regra, o veículo
legislativo que cria o tributo, traduzindo, pois, o instrumento formal
mediante o qual se exercita a competência tributária, observados os
balizamentos contidos na constituição (se ela expressamente exigir lei
complementar).
QUANDO A CF NÃO CONFERE A LC, É POR
EXCLUSÃO CRIADO POR LEI ORDINÁRIA.
A grande maioria dos tributos é criada
por lei ordinária, salvo dos municípios, que exige lei complementar (art.
156, III, CF).
A regra, portanto, é a lei ordinária
exercer a tarefa de criar, in abstracto, o tributo, que, in concreto, nascerá
com a ocorrência do fato gerador nela previsto.
♦ leis delegadas
– são elaboradas pelo Presidente da República, por resolução, sobre matérias
específicas, objeto de delegação por ato do Congresso Nacional (art. 68, CF).
Nas leis delegadas, o presidente “pede autorização” ao Legislativo, para
criar a lei, o que a difere das medidas provisórias, que têm vigência desde
então. Não é muito comum utilizar-se de leis delegadas em matéria
tributária, contudo, não há proibição.
♦ medidas provisórias (art. 62, CF) – ao contrário dos
decretos-leis da Constituição anterior, não têm um rol definido e restrito de
matérias, podendo atuar em campos variados. Editada, a medida provisória
surte efeito desde logo. Caso haja modificação do seu texto, quando da
conversão em lei, enquanto não haja aprovação do projeto, ela continuará
surtindo efeitos no seu texto original. Válida por 60 dias prorrogáveis por
mais 60 dias.
♦ decretos legislativos – há determinadas matérias que a
Constituição reserva à competência exclusiva do Congresso Nacional ou
de suas Casas. Trata-se de matérias cuja disciplina é firmada pelo
Legislativo, sem sanção (participação do Executivo)
A aprovação de tratados
internacionais.
♦ resoluções –
espécie normativa oriunda do Legislativo. Contudo, existem resoluções que são
atos administrativos, que são elementos secundários. Os limites de
alíquotas de certos impostos estaduais são definidos por
resoluções do Senado (art. 155, §1º, IV; §2º, IV e V). A resolução,
nessas matérias, atua numa esfera específica de competência. Por resolução do
Congresso Nacional é que se aprova a delegação ao Presidente da República
para edição de leis delegadas. Também por resolução é que o Congresso dá
publicidade à rejeição expressa de medidas provisórias. Art. 155, §2º, IV, CF
– ICMS (imposto Estadual).
B)
SECUNDÁRIOS – aos secundários não é
dado inovar, eles não cumprem o princípio da legalidade. Instrumentos
secundários são as espécies normativas que permitem operacionalizar os
instrumentos primários.
♦ decretos (decreto regulamentar) (art. 84, IV, CF) –
via de regra, as leis que se destinam à aplicação pelos agentes da
administração pública costumam ser explicitadas por regulamentos, baixados
pelo Chefe do Executivo, os quais se prestam a orientar os funcionários
administrativos na aplicação da lei.
♦ instruções ministeriais – são atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas. São editadas pelas autoridades,
com vistas a explicitar preceitos legais, ou instrumentar o cumprimento de
obrigações fiscais (por exemplo, ao aprovar modelos de documentos a serem
utilizados pelos contribuintes).
♦ circulares
♦ portarias – ex.: foi por portaria ministerial que se
aumentou a alíquota do Imposto de Importação (I.I), de 20 para 70%. Art. 153,
§1º, CF.
Quanto ao I.I. (art. 153, §1º), é
necessário que haja uma lei que determine o mínimo e o máximo. Para oscilar
entre esse mínimo e esse máximo não é necessário que haja lei, podendo ser
feito por portaria.
♦ ordens de serviço
♦ outros atos normativos estabelecidos pelas autoridades
administrativas (art. 100, CTN) –
instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda; qualquer ato que discipline,
que diga como se deve agir. A utilidade das normas editadas pelas autoridades
está em que, com frequência, elas exercem um papel esclarecedor de dúvidas do
sujeito passivo e dirimem eventuais conflitos que poderiam ser gerados pela
equivocada interpretação da lei. Se o contribuinte não concordar com a
interpretação dada pela autoridade, ele não está obrigado a segui-la, desde
que assuma o risco de eventual discussão com o Fisco, sobre a qual, se
necessário, será dada a palavra final pelo Poder Judiciário.
A observância das normas complementares
faz presumir a boa-fé do contribuinte, de modo que aquele que pautar seu comportamento
por uma dessas normas não pode, na hipótese de a norma ser considerada
ilegal, sofrer penalidade, nem cobrança de juros de mora, nem pode ser
atualizado o valor monetário na base de cálculo do tributo.
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COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA (art. 7º, CTN)
Pode-se definir competência tributária
como sendo a parcela do poder de tributar conferida pela Constituição a cada
ente político para criar tributos, ou, ainda, a aptidão para criar, in
abstracto, tributos. Não destoa o entendimento segundo o qual se conceitua
competência tributária como o limite do poder fiscal para legislar e cobrar
tributos.
A Constituição, por si só, não cria
nenhum tributo, sempre é necessário que haja uma lei especial que o crie.
CARACTERÍSTICAS
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
♦
Privatividade/Exclusividade – a
competência para legislar é privativa e exclusiva. As competências privativas
podem ser delegadas. As exclusivas não podem.
Em razão da titularidade de competência
tributária que os entes políticos detêm por expressa determinação
constitucional, por óbvio que a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios gozam de privatividade para
instituir, cobrar e fiscalizar o tributo de sua competência.
♦ Indelegabilidade – o exercício de instituir
certos tributos não pode ser delegado para outras pessoas. Ao
destinatário da competência é dado não exercê-la, ou fazê-lo parcialmente
(atingindo apenas parte do campo passível de sofrer a incidência), mas não
lhe é permitido transferir a competência.
♦ Incaducabilidade – mesmo que um imposto esteja previsto na CF há anos,
sem que tenha sido instituído, a qualquer momento ele pode ser instituído e
cobrado. A distribuição de competências insculpida na Constituição em momento
algum fez menção, ainda que implicitamente, a um lapso temporal para o
exercício da competência tributária conferida a um ente político. In casu, a
doutrina de forma sucinta e clara tem reverberado o entendimento segundo o
qual o art. 8º do CTN diz que o eventual não-exercício da competência
tributária não a defere a qualquer outra pessoa jurídica de Direito Público
diversa daquela a quem a Constituição haja entregue referida competência.
♦ Inalterabilidade – a competência
tributária somente é alterável por Emenda Constitucional. A pessoa política competente não pode alterar a
competência. A Constituição Federal atribuiu competência tributária, por
exemplo, aos Estados-membros para instituir impostos sobre "causa
mortis" (art. 153, I, CF), e, à União para instituir impostos sobre
importação de produtos. É fato inconteste que a alteração de competência só
será admissível por meio de Emenda Constitucional, não se permitindo assim
que o princípio da Federação seja abalado por modificações advindas da
vontade do legislador infraconstitucional.
♦ Irrenunciabilidade – as pessoas políticas que recebem a competência pela
CF não podem abrir mão
dela. Ou seja, a irrenunciabilidade estabelece que a pessoa política
detentora da competência tributária não poderá renunciar a ela, no todo ou em parte.
♦ Facultatividade – a pessoa política tem liberdade de utilizar ou não de
sua competência tributária. Contudo, o não exercício pode gerar
responsabilidade. A facultatividade do exercício da competência é um dos
pressupostos da competência tributária, em razão do que a falta de seu
exercício não lhes afasta o direito assegurado pela Constituição, que não
estabeleceu qualquer espécie de perda em razão de mera inércia legislativa.
Assim, o fato de a União não ter instituído o Imposto sobre Grandes Fortunas
não lhe
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REPARTIÇÃO
DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
A
doutrina costuma discriminar três modalidades de competência tributária:
a)
privativa: a competência para criar impostos atribuída
com exclusividade a este ou àquele ente político; (art. 154, II).
b)
residual: competência atribuída à
União atinente aos outros impostos que podem ser instituídos sobre situações
não previstas.
c)
comum: competência referente às taxas
e contribuição de melhoria, atribuída a todos os entes políticos.
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FUNÇÃO
dos tributos
A)
FISCALIDADE – o objetivo dos tributos pode ser meramente fiscal.
Tem como finalidade
arrecadar dinheiro.
B)
EXTRAFISCALIDADE – o objetivo não é só
carrear recursos pelos cofres, tem-se outras finalidades. A extrafiscalidade é exercida,
principalmente, pelo ITR, eis que quanto mais aproveitada a área for, menor
será o imposto a ser pago, nesse caso, o objetivo é o melhor aproveitamento
da área. Art. 153, §4º, III, CF: com relação às pequenas propriedades, os
Municípios podem optar pela cobrança e fiscalização do ITR, ficando com 100%
de seu produto.
c)
Parafiscalidade – fora do Fisco.
Diferentemente da fiscalidade e da extrafiscalidade, não tem a ver com
competência tributária. Na parafiscalidade tem-se o exercício da competência tributária por uma
determinada pessoa política, mas o arrecadar o tributo é de outra pessoa,
que não o Fisco. A União tem competência tributária. Os municípios têm
capacidade tributária ativa. Assim, em não havendo pagamento, feita a opção
do art. 153, §4º, inciso III, é o município quem terá legitimidade para
ingressar em juízo exigindo o pagamento
do tributo.
Quando
o seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que,
em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve
através de entidades específicas
d)
Bitributação – é pessoas
diversas políticas tributando a mesma situação
(estados e municípios, União e estados),
tecnicamente falando, é quando mais de uma pessoa política tributa o
mesmo fato. Uma pessoa
política invade a competência da outra. É proibida, pelo próprio
contexto da Competência Tributária.
Ocorre quando a dupla tributação tem
origem em pessoas políticas distintas, de modo que são duas normas, cada qual
emanada de um legislativo, incidindo sobre o mesmo fato jurídico e onerando o
mesmo contribuinte.
e)
Bis in idem – é uma mesma pessoa política (união, Estado, Municipio
ou DF) essa pessoa institui espécies tributarias diversas para uma mesma
situação. Ex, imposto de renda a pessoa jurídica. ocorre quando uma única
pessoa política institui tributos diversos sobre o mesmo fato gerador e o
mesmo contribuinte, mas pela incidência de
duas normas legais distintas. Não é proibido. Uma mesma pessoa política
tributa num mesmo fato por mais modalidades de tributos. Ex.: cobrar imposto
e contribuição de um mesmo fato. Aere, foi banido por EC por ser entendido
inconstitucional pois o AERE so poderia ser criado pelo mesmo ente político.
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ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Tributo: gênero
Espécies da CF:
1. Impostos
2. Taxas
3. Contribuições de melhoria
4. Empréstimos compulsórios
5. Contribuições especiais
Espécies para a CTN: (ainda não vigorava a CF de 88,
que implementou os outros dois tributos).
1. Impostos
2. Taxas
3. Contribuições de melhoria
Como determinar a
natureza jurídica de cada tributo: (como identificar cada tributo).
1. Leva-se em conta: fato
gerador. (art. 5º do CTN)
FATO GERADOR:
·
Vinculado: depende
de contraprestação estatal.
v Taxas: depende de serviço
público.
v Contribuições de melhoria : obra pública.
·
Não vinculado:
independe de contraprestação estatal.
v Com destinação específica: Empréstimos compulsórios – tem promessa de restituição. Contribuições – não tem restituição.
v Sem destinação específica: IMPOSTO: abastece os cofres públicos. (o imposto Não pode ter
destinação especifica, a nenhum fundo, nenhum órgão, nenhum tipo de despesa
específica. EX: IPTU, IPVA. Exceções: salvo
se quando encaminhados ao ensino, saúde ou administração tributária, que são
autorizados na CF, Art. 167 ,IV).
PRINCÍPIO
DA NÃO AFETAÇÃO= DESTINO DA ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS - NÃO HÁ DESTINO, SALVO
ART 167, IV CF.
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v Imposto: abastece os cofres públicos. (o imposto Não pode ter
destinação especifica, a nenhum fundo, nenhum órgão, nenhum tipo de
despesa específica. EX: IPTU, IPVA. Exceções:
salvo se quando encaminhados ao ensino, saúde ou administração tributária,
que são autorizados na CF, Art. 167 ,IV).
♦ Impostos – Art. 16 CTN –
O princípio da não
vinculação refere-se ao fato gerador, que independe de uma
contraprestação estatal. Por outro
lado, o princípio da não afetação está vinculado a arrecadação, ou seja, a
arrecadação dos impostos não tem destinação específica.
A união tem competência
exclusiva no art. 154, II da CF – impostos extraordinários. Este será um novo
imposto no exercício da competência residual.
****** Cabem as Leis
Complementares indicar o fato gerador dos impostos (quando eles nascem), a
base de cálculo (é a base para calcular o imposto) e quais os contribuintes
(quem paga).
v Taxas: Vinculados, dependem de contra prestação estatal, que
são os serviços públicos; podem ter
destinação específica, isso não significa que deva ter destinação específica.
Taxas que
DEVEM ter destinação específica: (CF,
art. 98, parágrafo 2º)- custas e emolumentos
públicos, são tributos, de espécies taxas e que suas arrecadações devem ser destinação especificas,
necessariamente para a atividade jurisdicional
♦ Taxas – o art. 145, inciso II, segunda parte, também diz que
todas as pessoas jurídicas podem cobrar taxas.
Características:
Dividem-se:
Taxas de policia – administração pública, poder de policia – é
tolher a liberdade pessoal em prol de um todo coletivo (poder de policia).
Ex. potencial – corpo de bombeiros.
Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
♦ Contribuição de melhoria –Vinculado, a repartição de competência tributária é
decorrente de obra pública. Para saber de quem é a competência, basta
analisar quem foi que executou a obra pública.
♦ Empréstimo compulsório (art. 148, CF) – também são instituídos
única e exclusivamente pela União. Criado por Lei Complementar.
Nada impede que
empréstimos compulsórios tenham base de calculo e fatos geradores próprios de
outros tributos (pode bitributar).
|
v Imposto: abastece os cofres públicos. (o imposto Não pode ter
destinação especifica, a nenhum fundo, nenhum órgão, nenhum tipo de
despesa específica. EX: IPTU, IPVA. Exceções:
salvo se quando encaminhados ao ensino, saúde ou administração tributária,
que são autorizados na CF, Art. 167 ,IV).
♦ Impostos – Art. 16 CTN –
O princípio da não
vinculação refere-se ao fato gerador, que independe de uma
contraprestação estatal. Por outro
lado, o princípio da não afetação está vinculado a arrecadação, ou seja, a
arrecadação dos impostos não tem destinação específica.
A união tem competência
exclusiva no art. 154, II da CF – impostos extraordinários. Este será um novo
imposto no exercício da competência residual.
****** Cabem as Leis
Complementares indicar o fato gerador dos impostos (quando eles nascem), a
base de cálculo (é a base para calcular o imposto) e quais os contribuintes
(quem paga).
v Taxas: Vinculados, dependem de contra prestação estatal, que
são os serviços públicos; podem ter
destinação específica, isso não significa que deva ter destinação específica.
Taxas que
DEVEM ter destinação específica: (CF,
art. 98, parágrafo 2º)- custas e emolumentos
públicos, são tributos, de espécies taxas e que suas arrecadações devem ser destinação especificas,
necessariamente para a atividade jurisdicional
♦ Taxas – o art. 145, inciso II, segunda parte, também diz que
todas as pessoas jurídicas podem cobrar taxas.
Características:
Dividem-se:
Taxas de policia – administração pública, poder de policia – é
tolher a liberdade pessoal em prol de um todo coletivo (poder de policia).
Ex. potencial – corpo de bombeiros.
Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
♦ Contribuição de melhoria –Vinculado, a repartição de competência tributária é
decorrente de obra pública. Para saber de quem é a competência, basta
analisar quem foi que executou a obra pública.
♦ Empréstimo compulsório (art. 148, CF) – também são instituídos
única e exclusivamente pela União. Criado por Lei Complementar.
Nada impede que
empréstimos compulsórios tenham base de calculo e fatos geradores próprios de
outros tributos (pode bitributar).
|
CONTRIBUIÇÕES
|
||||
-
Competência exclusiva
da União
-
Estados, DF e
Municípios à podem instituir contribuições PREVIDENCIÁRIAS e de ASSISTÊNCIA
SOCIAL em benefício de seus servidores
(não abrange a SAÙDE)
-
Natureza jurídica
específica à o que permite distingui-las como espécie tributária diversa
das demais, é determinada pelo fato de estar o produto de sua arrecadação
vinculado a fins específicos, como custeio da seguridade
social, o exercício das atividades de fiscalização, pelos respectivos
conselhos, de profissões regulamentadas, ou, ainda, certas intervenções no domínio
econômico.
-
Não é o fato gerador
ou a base de cálculo que confere natureza jurídica específica dessa espécie
de tributo. Somente as contribuições da CPMF, CIDE-combustíveis e o art.
195 da CF têm expressamente previstas
bases econômicas de incidência.
-
Não são tributos
autônomos. Não se enquadram
perfeitamente na classificação de tributos vinculados e não vinculados. Tanto as contribuições podem ter por fato
gerador atividades específicas (exercício do poder de polícia) , como podem
suas hipóteses de incidência ser fatos econômicos relativos ao contribuinte,
desvinculados de qualquer atuação do Estado (faturamento das empresas, fato
gerador do COFINS)
-
Está pacificado no STF
o entendimento de que as contribuições podem ter base de cálculo
idênticas à de impostos (o que realmente as diferencia é a vinculação
do produto de sua arrecadação a determinados órgãos ou finalidades
específicas).
-
Possuem finalidade
eminentemente fiscal e parafiscal, conforme a espécie delas.
|
||||
Classificação
|
De intervenção no domínio econômico
CIDE
|
Sociais
corporativas
De interesse de categorias
profissionais econômicas
|
Sociais
|
|
DA SEGURIDADE SOCIAL
|
OUTRAS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
|
|||
Conceito
|
Alterado
pela Emenda Constitucional n. 33/2001 (esta emenda não criou a figura das CIDE,
que já existiam desde a promulgação da CF de 88)
São
instrumentos de atuação da União na área econômica, ou seja, no setor
produtivo da economia
|
Contribuições destinadas aos conselhos fiscalizadores
de profissões regulamentadas
|
São
contribuições destinadas à manutenção ou à expansão da seguridade social, ou
seja, o produto de sua arrecadação deve ser destinado ao custeio dos serviços
relacionados à previdência social, à assistência social e à saúde.
|
São contribuições
não destinadas à seguridade social, mas a algum outro serviço
relacionado ao Título VIII da CF, que trata da “Ordem Social”
|
Lei
Instituidora
|
Não
aplicável a exigência de lei complementar para sua instituição, sendo
possível a definição de seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes
por lei ordinária
Exceção
ao princípio da legalidade quanto as CIDE-combustíveis – podem ter suas
alíquotas reduzidas e restabelecidas por decreto
(As
exigências da discriminação de fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes pela lei complementar refere-se apenas aos impostos)
|
As diferentes das arroladas nos incisos do art. 195
deverão ser instituídas por
-
lei complementar
-
Sujeitam-se às restrições previstas para a utilização
da competência residual pela União (fato gerador, base de cáculos novos e não
cumulatividade) (não coincidentes com outras contribuições da seguridade
social)
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Pode
ser feito por lei ordinária
(As
exigências da discriminação de fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes pela lei complementar refere-se apenas aos impostos)
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