REVISÃO DE PROCESSO PENAL II
(Por Luma
Yamaguti)
Parte 1
SENTENÇA:
-ATO PELO QUAL O JUIZ
INDIVIDUALIZA O DIREITO (DEFINIÇÃO)
-versa sobre o fato principal da
ação.
-“Encerra”
o processo. Analisa o mérito. Absolve, condena ou julga parcialmente
procedente.
DESPACHO
-Decisões
de mero expediente, visa dar andamento ao processo.
DECISÕES
-decide
questões incidentais ou emergentes.
SENTENÇAS
-SENTENÇA
DEFINITIVA: Avaliou o Mérito. Quando se diz Definitiva, não significa que a
esta não cabe mais recurso.
-DECISÃO
DEFINITIVA: Não analisou o Mérito. Ex: Rejeição da Denúncia por atipicidade da
conduta.
-COM FORÇA DE
DEFINITIVAS: Nos casos de Inépcia.
OBSIMP:
- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA- julga
improcedente o pedido da denúncia, e declara o estado de inocência do infrator,
podendo ser:
1.própria: nos
casos previstos no art. 386 do CPP
2.imprópria: que absolve o Réu mais
implica medida de segurança (ex: o Réu até cometeu o crime, mas era
inimputável).
-SENTENÇA CONDENATÓRIA- julga
procedente ou parcialmente procedente a denúncia
-TERMINATIVAS DE MÉRITO também chamadas
de definitivas em sentido estrito, quando julgam o mérito, mas não condenam
nem absolvem o acusado, Ex; ocorre na sentença de declaração da extinção de
punibilidade.
DESPACHOS
A. DECISÕES EXECUTÁVEIS E NÃO EXECUTÁVEIS
-EXCUTÁVEIS:
-NÃO EXECUTÁVEIS: Quando o Réu é
absolvido, não é necessário nenhum procedimento para o cumprimento.
B. CONDICIONAIS
-oferece condições na sentença (EX: LIBERDADE CONDICIONAL,
SUSPENSÃO DA PENA)
C. DECISÕES VAZIAS
-sem conteúdo, ausência de
pressupostos (nula)
D. DECISÕES SUICÍDAS
Há divergência entre
o fundamento e o dispositivo, um fala em absolvição e o outro condena; é
anulável.
E. CONSTITUTIVAS POSITIVAS
Traz melhoria para o sujeito. Surge uma nova situação
jurídica
F. CONSTITUTIVAS NEGATIVA
Também é benéfica ao sujeito, mas desconstitui um ato
anterior.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
G. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA SIMPLES
Sem maiores delongas
H.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTAS
-terminativas: resolvem o mérito
-não terminativas: encerra uma fase do procedimento.
NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA
-CONDENATÓRIA. Total ou parcial.
-DECLARATÓRIA - absolvição ou extinção da punibilidade.
-CONSTITUTIVAS- restitui direitos perdidos, reabilitação.
CONTEÚDO DAS SENTENÇAS
RELATÓRIO -cuidam o inciso I, II do
artigo 381 do CPP. É um resumo histórico do que ocorre nos autos, de sua marcha
processual. Ou seja, sentença sem relatório é ato processual nulo.
OBS: Insta observar que no procedimento sumariissimo de que
trata a Lei de Juizados ($4 do Art. 81), dispensa-se o relatório,
mencionando-se, apenas, os elementos de convicção do juiz.
MOTIVAÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO requisito pelo
qual o juiz está obrigado a indicar os motivos de fato e de direito que o
levaram a tomar a decisão (Art. 381, III).
São públicos e “fundamentadas todas as decisões,
sob pena de nulidade” Art 93, IX, da CF com a redação determinada pela EC n.
45/2004.
PARTE DISPOSITIVA OU CONCLUSÃO é a
decisão propriamente dita, em que o juiz julga o acusado após a fundamentação
da sentença. Conforme o art. 381, o magistrado deve mencionar “a indicação dos
artigos de lei aplicados’(inciso IV) e o “dispositivo” (inciso V). É a parte do
decisum em que o magistrado presta a tutela jurisdicional. Faz coisa julgada.
Caso não mencione acarreta a
nulidade, mas se o Magistrado mencionou claramente o dispositivo na motivação,
não há o que se falar em nulidade.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Previsto no art.
382 CPP “qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz
que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão”
*** PRAZO E DE 2
DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO. (JECRIM 5 DIAS)
·
REQUISITOS
PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGUINHOS
a) OBSCURIDADE
quando faltar clareza na redação da sentença;
b) AMBIGUIDADE
quando a decisão, em qualquer ponto, permitir duas ou mais interpretações.
c) CONTRADIÇÃO
quando conceitos e afirmações acabam por colidir ou opor-se entre si. Ex. Juiz
reconhece a ilicitude do fato e decide pela absolvição por excludente de
antijuricidade.
d) OMISSÃO
quando a sentença deixa de dizer o que era indispensável fazê-lo, como, por
exemplo, não fixa o regime inicial de cumprimento da pena.
·
EFEITOS: SUSPENSIVO E REGRESSIVO. (AO JUIZ QUE
PROFERIU A SENTENÇA)
- HÁ JUÍZO DE
RETRATAÇÃO
·
Embargos infringentes: quando a discussão for
material. Ou seja modificação substancial do julgado
PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO
É o principio garantidor do direito de
defesa do acusado, cuja inobservância acarreta a nulidade do processo.
PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO entende-se que deve haver uma correlação entre
o fato descrito na denúncia ou queixa e o fato pela qual o réu é condenado. O
juiz não pode julgar o acusado extra petita, ultra petita ou citra petita;vale
dizer, não pode desvincular-se o magistrado da inicial acusatória julgando o
réu por fato do qual ele não foi acusado.
PRINCIPIO
DO JURA NOVIT CURIA (PRINCIPIO DA LIVRE DICÇÃO DO JUIZ)
Aplica-se tal principio no
processo para se explicar que o acusado não se defende da CAPITULAÇÃO dada ao crime na denúncia, mais sim dos fatos narrados na referida peça
acusatória.
EMENDATIO LIBELLI
Emendar a Inicial. Não há
alteração dos fatos, mas sim na capitulação
juridica, ainda que importe em aplicação de pena mais grave (art. 383,
CPP).
É aplicado em 2º grau.
Hipóteses:
-Erro na capitulação do crime
-Por diversa interpretação
-Por supressão de Circunstância.
·
Cabe Emendatio Libelli no júri? Cabe somente na
fase de Pronúncia (primeira fase do júri). Ex. O promotor denuncia por
Homicídio e o juiz entende que foi infanticídio.
·
E em tribunal cabe emendatio? Yes, cabe, MAS se
só o réu apelou o tribunal não poderá piorar sua situação, sob pena de
reformatio in pejus.
·
OBS: se, em virtude da emendatio libelli, o juiz
reconhecer que a infração penal é da competência de outro juízo, a este serão
remetidos os autos.
·
OBS.2: Caso em virtude da emendatio libelli
reconheça o juiz que o crime tem pena mínima igual ou inferior a um ano, este
deverá observar o procedimento do art. 89, lei 9.099/95 (Súm 337, STJ), abrindo
vistas ao MP p/ a oferta da suspensão condicional do processo.
·
Por fim, lembre que a emendatio pode acontecer
tanto na Ação Penal Pública quanto na Ação Penal Privada!
MUTATIO
LIBELLI
É a
possibilidade do juiz dar nova definição
juridica ao fato, não descrito na denúncia ou queixa, devendo haver prévio aditamento da peça acusatória e, em
qualquer situação, ouvindo-se a defesa (art. 384 CPP).
Não cabe no 2º
grau. NÃO NÃO NÃO se aplica em segundo grau, salvo quando se tratar de processo
de comp. Originária de tribunal (súm 453 STF)
-Prova nova.
·
Como o nome já diz, mutatio nada mais é do que
mudança. Ocorre quando, durante a INSTRUÇÃO processual, surgem NOVAS provas de
circunstância ou elementar NÃO contidas na denúncia.
·
Diferente da emendatio libelli, o problema aqui
não é a classificação errada do tipo penal, MAS sim o surgimento de NOVOS FATOS
não contidos na denúncia.
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