quarta-feira, 10 de abril de 2013


REVISÃO DE PROCESSO PENAL II
(Por Luma Yamaguti)
Parte 1 
SENTENÇA:
-ATO PELO QUAL O JUIZ INDIVIDUALIZA O DIREITO (DEFINIÇÃO)
-versa sobre o fato principal da ação.
-“Encerra” o processo. Analisa o mérito. Absolve, condena ou julga parcialmente procedente.
DESPACHO
-Decisões de mero expediente, visa dar andamento ao processo.
DECISÕES
-decide questões incidentais ou emergentes.
SENTENÇAS
-SENTENÇA DEFINITIVA: Avaliou o Mérito. Quando se diz Definitiva, não significa que a esta não cabe mais recurso.
-DECISÃO DEFINITIVA: Não analisou o Mérito. Ex: Rejeição da Denúncia por atipicidade da conduta.
-COM FORÇA DE DEFINITIVAS: Nos casos de Inépcia.

OBSIMP:
- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA- julga improcedente o pedido da denúncia, e declara o estado de inocência do infrator, podendo ser:
                               1.própria: nos casos previstos no art. 386 do CPP
2.imprópria: que absolve o Réu mais implica medida de segurança (ex: o Réu até cometeu o crime, mas era inimputável).

-SENTENÇA CONDENATÓRIA- julga procedente ou parcialmente procedente a denúncia
-TERMINATIVAS DE MÉRITO também chamadas de definitivas em sentido estrito, quando julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem o acusado, Ex; ocorre na sentença de declaração da extinção de punibilidade.
DESPACHOS

A.   DECISÕES EXECUTÁVEIS E NÃO EXECUTÁVEIS
-EXCUTÁVEIS:
-NÃO EXECUTÁVEIS: Quando o Réu é absolvido, não é necessário nenhum procedimento para o cumprimento.
B.    CONDICIONAIS
-oferece condições  na sentença (EX: LIBERDADE CONDICIONAL, SUSPENSÃO DA PENA)


C.    DECISÕES VAZIAS
-sem conteúdo, ausência de pressupostos (nula)

D.   DECISÕES SUICÍDAS
Há divergência entre o fundamento e o dispositivo, um fala em absolvição e o outro condena; é anulável.

E.    CONSTITUTIVAS  POSITIVAS
Traz melhoria para o sujeito. Surge uma nova situação jurídica

F.    CONSTITUTIVAS  NEGATIVA
Também é benéfica ao sujeito, mas desconstitui um ato anterior.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

G.  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES
Sem maiores delongas

H.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTAS
-terminativas: resolvem o mérito
-não terminativas: encerra uma fase do procedimento.

NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA

-CONDENATÓRIA. Total ou parcial.
-DECLARATÓRIA -  absolvição ou extinção da punibilidade.
-CONSTITUTIVAS- restitui direitos perdidos, reabilitação.
CONTEÚDO DAS SENTENÇAS

RELATÓRIO -cuidam o inciso I, II do artigo 381 do CPP. É um resumo histórico do que ocorre nos autos, de sua marcha processual. Ou seja, sentença sem relatório é ato processual nulo.
OBS: Insta observar que no procedimento sumariissimo de que trata a Lei de Juizados ($4 do Art. 81), dispensa-se o relatório, mencionando-se, apenas, os elementos de convicção do juiz.

MOTIVAÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO requisito pelo qual o juiz está obrigado a indicar os motivos de fato e de direito que o levaram a tomar a decisão (Art. 381, III).
São públicos e “fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” Art 93, IX, da CF com a redação determinada pela EC n. 45/2004.

PARTE DISPOSITIVA OU CONCLUSÃO é a decisão propriamente dita, em que o juiz julga o acusado após a fundamentação da sentença. Conforme o art. 381, o magistrado deve mencionar “a indicação dos artigos de lei aplicados’(inciso IV) e o “dispositivo” (inciso V). É a parte do decisum em que o magistrado presta a tutela jurisdicional. Faz coisa julgada.
Caso não mencione acarreta a nulidade, mas se o Magistrado mencionou claramente o dispositivo na motivação, não há o que se falar em nulidade.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Previsto no art. 382 CPP “qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”

*** PRAZO E DE 2 DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO. (JECRIM 5 DIAS)

·         REQUISITOS PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGUINHOS

a) OBSCURIDADE quando faltar clareza na redação da sentença;
b) AMBIGUIDADE quando a decisão, em qualquer ponto, permitir duas ou mais interpretações.
c) CONTRADIÇÃO quando conceitos e afirmações acabam por colidir ou opor-se entre si. Ex. Juiz reconhece a ilicitude do fato e decide pela absolvição por excludente de antijuricidade.
d) OMISSÃO quando a sentença deixa de dizer o que era indispensável fazê-lo, como, por exemplo, não fixa o regime inicial de cumprimento da pena.

·         EFEITOS: SUSPENSIVO E REGRESSIVO. (AO JUIZ QUE PROFERIU A SENTENÇA)
- HÁ JUÍZO DE RETRATAÇÃO
·         Embargos infringentes: quando a discussão for material. Ou seja modificação substancial do julgado

PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO
É o principio garantidor do direito de defesa do acusado, cuja inobservância acarreta a nulidade do processo.
PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO entende-se que deve haver uma correlação entre o fato descrito na denúncia ou queixa e o fato pela qual o réu é condenado. O juiz não pode julgar o acusado extra petita, ultra petita ou citra petita;vale dizer, não pode desvincular-se o magistrado da inicial acusatória julgando o réu por fato do qual ele não foi acusado.
PRINCIPIO DO JURA NOVIT CURIA (PRINCIPIO DA LIVRE DICÇÃO DO JUIZ)
Aplica-se tal principio no processo para se explicar que o acusado não se defende da CAPITULAÇÃO dada ao crime na denúncia, mais sim dos fatos narrados na referida peça acusatória.
EMENDATIO LIBELLI
Emendar a Inicial. Não há alteração dos fatos, mas sim na capitulação juridica, ainda que importe em aplicação de pena mais grave (art. 383, CPP).
É aplicado em 2º grau.
Hipóteses:
-Erro na capitulação do crime
-Por diversa interpretação
-Por supressão de Circunstância.

·         Cabe Emendatio Libelli no júri? Cabe somente na fase de Pronúncia (primeira fase do júri). Ex. O promotor denuncia por Homicídio e o juiz entende que foi infanticídio.

·         E em tribunal cabe emendatio? Yes, cabe, MAS se só o réu apelou o tribunal não poderá piorar sua situação, sob pena de reformatio in pejus.
·         OBS: se, em virtude da emendatio libelli, o juiz reconhecer que a infração penal é da competência de outro juízo, a este serão remetidos os autos.

·         OBS.2: Caso em virtude da emendatio libelli reconheça o juiz que o crime tem pena mínima igual ou inferior a um ano, este deverá observar o procedimento do art. 89, lei 9.099/95 (Súm 337, STJ), abrindo vistas ao MP p/ a oferta da suspensão condicional do processo.

·         Por fim, lembre que a emendatio pode acontecer tanto na Ação Penal Pública quanto na Ação Penal Privada!

MUTATIO LIBELLI
É a possibilidade do juiz dar nova definição juridica ao fato, não descrito na denúncia ou queixa, devendo haver prévio aditamento da peça acusatória e, em qualquer situação, ouvindo-se a defesa (art. 384 CPP).
Não cabe no 2º grau. NÃO NÃO NÃO se aplica em segundo grau, salvo quando se tratar de processo de comp. Originária de tribunal (súm 453 STF)
-Prova nova.

·         Como o nome já diz, mutatio nada mais é do que mudança. Ocorre quando, durante a INSTRUÇÃO processual, surgem NOVAS provas de circunstância ou elementar NÃO contidas na denúncia.

·         Diferente da emendatio libelli, o problema aqui não é a classificação errada do tipo penal, MAS sim o surgimento de NOVOS FATOS não contidos na denúncia.








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