terça-feira, 16 de abril de 2013


RESUMO RESPONSABILIDADE CIVIL
(Luma Yamaguti)

INTRODUÇÃO
·         Natureza jurídica- OBRIGAÇÃO DERIVADA- isto porque ela se deriva, procede, resulta, em decorrência há uma violação ao dever.
·         É a conseqüência jurídica patrimonial do descumprimento da obrigação, sendo assim, não se confunde Responsabilidade com Obrigação.
·         Principio do Art.5º,V, Caput,CF- “Proibição de ofender”, Lesar o direito de outrem.
·         Conseqüências:  Reparação, compensação de danos ou Punição de acordo com os interesses do lesado.
·         A responsabilidade jurídica  possui coercitividade já a Responsabilidade moral é ausente de coercitividade.
·         A responsabilidade civil tem por objetivo a reparação e indenização  em proporção com o DANO.
·         Responsabilidade criminal tem por objetivo aplicação de Sanção/punição do infrator em proporção a GRAVIDADE DA CONDUTA.
·          


RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

- Tem origem na convenção, há relação jurídica obrigacional entre as partes relacionadas (contrato)
- existe presunção relativa de culpa.
- a capacidade jurídica é restrita, visto que para convencionar já havia verificado a capacidade das partes.
- Art 389 e s. e 395 e s. do CC

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL

- Não há convenção entre as partes, mas o agente infringe um dever legal
- obrigações impostas pela lei (pratica ato ilícito).
- Art. 186 a 188, 927 e 954 do CC.


RESPONSABILIDADE OBJETIVA
·          Sem culpa
·         Nexo causal. Relação da causa. Liame entre a conduta e o dano,
·         Dano ou prejuízo.
·         Conduta
·         Teoria do risco- exercer uma atividade que cria um risco a terceiro.


Responsabilidade subjetiva
 - Culpa (dolo e culpa)
- só se configura a responsabilidade se houver a existência de uma conduta dolosa ou culposa.

DANO.
·         Requisitos:
1.      Violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial
2.      Certeza do dano.  ( teoria da perda da chance “perte d’une chance”)
3.      Subsistência do dano. Não há indenização se o dano foi reparado voluntariamente.
·         Espécies de Dano:

I.                    Dano material
1.      Emergente. Efetivo prejuízo
2.      Lucro cessante. Frustração na expectativa de lucro.
II.                  Dano moral- não tem conteúdo pecuniário. (ler o material/coisas simples)

·         Dano reflexo: quando o dano atinge reflexamente pessoa próxima.


CONDUTA
·         Requisitos :
1.      Consciência, voluntarieDade.
2.      Ação ou omissão.
3.      Por ato próprio, de terceiro, fato de animal ou fato da coisa.


NEXO CAUSAL
·         Teorias explicativas:
1.      T. do equivalente das condições (Von Buri). “condido sine que non)- tudo que concorre para o evento danoso é considerado causa.  Ou seja, analisando todo o antecedente do dano, se da analise concluir que do resultado não desapareceria o dano, será considerado Causa. – DTO CIVIL NÃO UTILIZA.
2.      T. da causalidade adequada.(Von Kries) Interrupção do nexo causal, considera causa todo antecedente abstratamente idôneo  à produção do efeito danoso. Mas como é subjetivo a avaliação de idoneidade a doutrina MUITAS VEZES NÃO E RECEPCIONADA.
3.      Teoria da causalidade direta e imediata (Augustino Alvim). Teoria da interrupção do nexo Causal. Defende que a causa é antecedente fático, um elemento necessário  que está ligado diretamente e imediatamente ao resultado.
CAUSAS CONCORRENTES
·         Incidência:      quando a atuação da vitima também favorece o dano, somando ao comportamento causal do outro agente. Culpa recíproca.
·         Consequência: Cada um responde pela proporção da parte que concorreram. 

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