domingo, 7 de abril de 2013

II – DA PROPRIEDADE


II – DA PROPRIEDADE
ROBERTO C. 

1. NOÇÕES GERAIS

BREVE NOTÍCIA HISTÓRICA:

- período romano – a propriedade coletiva foi dando lugar à individual, apresentando a seguinte evolução: propriedade individual sobre os objetos necessários à existência de cada um - propriedade individual sobre os bens de uso particular suscetíveis de serem trocados com outras pessoas - propriedade dos meios de trabalho e de produção - propriedade individual nos moldes capitalistas, seu titular podia explorá-la de modo absoluto.

- idade média – distingue-se entre os fundos nobres e os do povo; estes deveriam contribuir onerosamente em favor daqueles.

- era contemporânea (configuração da propriedade depende do regime político) – URSS (propriedade exclusiva sobre os bens de consumo pessoal; propriedade usufrutuária de bens de utilização direta; bens de produção são socializados); Países do Ocidente (propriedade individual com restrições voluntárias e legais, para que seja possível o desempenho da função social da propriedade).

FUNDAMENTO JURÍDICO DO DOMÍNIO:

- teoria da ocupação (Grócio) – procura encontrar o fundamento da propriedade na ocupação.
                          
- teoria da lei (Montesquieu, Bentham, Hobbes) – funda o domínio na lei.

- teoria da especificação (Locke, Guyot, Mac Culloch) – para ela o trabalho seria o único criador de bens, consistindo no título legítimo da propriedade.

- teoria da natureza humana (é a que melhor fornece o fundamento da propriedade) – para ela o fundamento da propriedade é a natureza humana, pois é o instinto de conservação que leva o homem a se apropriar de bens para saciar sua fome e para satisfazer suas necessidades de ordem física e moral.

CONCEITO: é o direito que a pessoa (física ou jurídica) tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem (corpóreo ou incorpóreo), bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha; é o mais completo dos direitos subjetivos, a matriz dos direitos reais e o núcleo do direito das coisas.

GENERALIDADES:

- a propriedade do solo abrange tudo que está acima ou abaixo da superfície, dentro dos limites úteis ao seu uso; não pode o proprietário opor-se a trabalhos que sejam empreendidos a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse em impedi-los.

- as jazidas e demais riquezas do subsolo, e as quedas d'água, pertencem à União, constituindo propriedade distinta da do solo (art. 176, CF); pesquisa e exploração, na área, só com autorização ou concessão, a brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional (art. 176, § 1°, CF).

- regulam também a matéria o Código de Minas e o Código de Águas; o Código do Ar permite o tráfego aéreo sobre a propriedade particular; o Código Florestal estabelece que são de interesse comum as florestas; deve o proprietário respeitar também as leis específicas sobre a proteção da fauna, da caça e da pesca, bem como sobre a proteção do ambiente e do patrimônio paisagístico, histórico e artístico nacional, e ainda as posturas referentes a edificações.

EXTENSÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE:

- extrinsicamente – vertical e horizontal.

- intrinsicamente (extensão das faculdades) – usar, gozar, dispor e reivindicar.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS:

- "jus utendi" (direito de usar) – é a faculdade de o dono servir-se da coisa e utilizá-la da maneira que entender mais conveniente, podendo excluir terceiros de igual uso - ex.: morar numa casa, dirigir um carro etc.

- "jus fruendi" (direito de gozar ou usufruir) – é o poder de perceber os frutos naturais e civis da coisa e aproveitar economicamente os seus produtos - ex.: apanhar uma fruta de uma árvore em sua propriedade.

- "jus abutendi" ou "jus disponendi" (direito de dispor) – é o direito de dispor da coisa, de transferi-la ou aliená-la a outrem a qualquer título; envolve o poder de consumir o bem, de dividi-lo ou gravá-lo - ex.: vender, distribuir, doar a coisa.

- "reivindicatio" (direito de reivindicar) – é o direito de reaver a coisa, de reivindicá-la das mãos de quem injustamente a detenha; ele envolve a proteção específica da propriedade, que se perfaz pela "ação reivindicatória" (direito de seqüela).

CARACTERES:

- é exclusivo, no sentido de poder o seu titular afastar da coisa quem quer que dela queira utilizar-se.

- é ilimitado ou absoluto, no sentido de encontrar-se a propriedade liberta dos encargos que a constrangiam desde os tempos feudais, quando o que lavrava o solo tinha o dever de pagar foro ao fidalgo; hoje, o proprietário tem amplo poder sobre o que lhe pertence.

- é irrevogável ou perpétua, porque não se extingue pelo não-uso; não estará perdida enquanto o proprietário não a alienar ou enquanto não ocorrer nenhum dos modos de perda previstos em lei, como a desapropriação, o perecimento, o usucapião etc.

OBJETO
                          
- bens corpóreos (móveis e imóveis) (arts. 526 e 528; art. 84 do Cód. Mineração; art. 176, CF).
- bens incorpóreos (arts. 649 a 673; art. 5°, XXIX e XXVII, CF).

ESPÉCIES:

- quanto à extensão do direito do titular

- plena – quando todos os elementos constitutivos se acham reunidos na pessoa do proprietário.
- restrita ou limitada – quando se desmembram um ou alguns de seus poderes que passam a ser de outrem.

- quanto à perpetuidade do domínio

- perpétua – é a que tem duração ilimitada.
- resolúvel – é a que encontra no seu próprio título constitutivo uma razão de sua extinção, ou seja, as próprias partes estabelecem uma condição resolutiva; é a que se limita no tempo, extinguindo-se com o advento de uma condição ou termo, como na alienação fiduciária, ao fideicomisso, ou no pacto de retrovenda; ex.: o pai dá uma fazenda para o filho José, mas quando a filha Maria completar 18 anos, José deverá passá-la para Maria.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO:

- responde objetiva ou subjetivamente pelos prejuízos, se houver nexo de causalidade entre o dano causado pela coisa a sua conduta.
- responde subjetivamente por danos causados por animais de sua propriedade, porque há presunção "juris tantum" de que tem obrigação de guardá-los e fiscalizá-los.
- responde pelos prejuízos causados por coisa que ante sua periculosidade dever ser controlada por ele; o automóvel, trem e avião podem causar dano tanto a seus condutores e passageiros, caso em que a responsabilidade é contratual, como a estranhos, sendo, então, sua responsabilidade delitual; a responsabilidade das estradas de ferro pertence ao domínio extracontratual no que concerne aos danos que a exploração de suas linhas acarreta aos proprietários marginais; quanto às aeronaves, a responsabilidade das companhias de navegação aérea é regida pela teoria do risco ou responsabilidade objetiva.
- responde pelos danos ocasionados por coisas não perigosas.

TUTELA ESPECÍFICA DO DOMÍNIO (MEIOS DE DEFESA DA PROPRIEDADE):

- ação reivindicatória – quando o proprietário for totalmente privado de seu bem poderá retomá-lo de quem quer que injustamente o detenha, poderá propor esta ação, devido ao direito de seqüela; ela é imprescritível, embora se trate de ação real; versa sobre o domínio, que é perpétuo e somente se extingue nos casos expressos em lei (usucapião, desapropriação etc.), e não pelo não-uso; nesta ação do o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova inconcussa da propriedade, com a respectiva transcrição, e descrevendo o imóvel com suas confrontações, bem como demonstrar que a coisa reivindicada encontra-se na posse do réu; três, portanto, os pressupostos de admissibilidade de tal ação: titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicanda (comprovada através da transcrição imobiliária); a individuação da coisa; a posse injusta do réu. Natureza jurídica: é ação real que compete ao senhor da coisa.

- ação negatória – é cabível quando o domínio do autor, por um ato injusto, esteja sofrendo alguma restrição por alguém que se julgue com um direito de servidão sobre o imóvel; quando o proprietário sofrer turbação no exercício de seu direito, poderá propor esta ação para defender o seu domínio; é freqüentemente usada para solucionar conflito de vizinhança.

- ação de dano infecto – têm caráter preventivo e cominatório, como o interdito proibitório, e pode ser oposta quando haja fundado receio de perigo iminente, em razão de ruína do prédio vizinho ou vício na sua construção; precavendo-se, o autor obtém que a sentença comine ao réu a prestação de caução que o assegure contra dano futuro; pode ser proposta também nos casos de mau uso da propriedade vizinha que prejudique o sossego, a segurança e a saúde do proprietário ou inquilino de um prédio.

- ação declaratória – para dissipar dúvidas concernentes ao domínio, poderá propor esta ação.

- ação de indenização - por prejuízo causado por ato ilícito - ex.: proprietário perde uma casa em razão de sua destruição por um caminhão desgovernado por imprudência do motorista; por dano proveniente de ato lícito - quando sofre limitações em seu direito por exigência de interesse social ou quando perde o bem em razão de desapropriação; faz jus ainda à indenização quando sua propriedade é diminuída em razão de um acontecimento natural, como no caso de avulsão.

LIMITAÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE:

- legais – da lei.
- jurídicas – dos princípios gerais do direito.
- voluntárias – da vontade do proprietário.


2. PROPRIEDADE IMÓVEL (OU IMOBILIÁRIA)

AQUISIÇÃO:

- CONCEITO: consiste na personalização do direito num titular.

- MODOS ORIGINÁRIOS – quando não há transmissão de um sujeito para outro, como ocorre na acessão natural e no usucapião; a propriedade passa ao patrimônio do adquirente livre de quaisquer limitações ou vícios que porventura a maculavam (manchavam).

- ACESSÃO – é o modo originário de aquisição da propriedade, criado por lei, em virtude do qual tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo ao seu proprietário; predomina o princípio segundo o qual "a coisa acessória segue a principal"; com relação as suas conseqüências, aplica-se também o princípio que "veda o enriquecimento sem causa"; o legislador entendeu mais conveniente atribuir o domínio da coisa acessória também ao dono da principal, para evitar o estabelecimento de um condomínio forçado e indesejado, porém, ao mesmo tempo, procurou evitar o enriquecimento indevido, possibilitando ao proprietário desfalcado o recebimento de uma indenização; requisitos: conjunção entre duas coisa até então separadas; caráter acessório de uma dessas coisas, em confronto com a outra.

- naturais ou físicas – a união ou incorporação da coisa acessória à principal é decorrente de acontecimentos naturais, sendo acessões de imóvel a imóvel.

- formação de ilhas em rios não-navegáveis (pertencem ao domínio particulares) – acúmulo de areia e materiais levados pela correnteza; as que se formam no meio do rio distribuem-se na proporção das testadas dos terrenos até a linha que dividir o álveo (ou leito) do rio em duas partes iguais; as que se formam entre essa linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos fronteiros desse mesmo lado.

- aluvião – acréscimo paulatino de terras, às margens de um rio, por meio de lentos e imperceptíveis depósitos ou aterros naturais ou de desvios das águas; esses acréscimos pertencem aos donos dos terrenos marginais, segundo a regra de que o acessório segue o principal.
         
- avulsão – é o inesperado deslocamento de uma porção de terra por força natural violenta, soltando-se de um prédio para se juntar a outro; quando é de coisa não suscetível de união natural, aplica-se o disposto quanto às coisas perdidas, que devem ser devolvidas ao dono, caso contrário, o acréscimo passa a pertencer ao dono da coisa principal; se o proprietário do prédio desfalcado reclamar, dentro do prazo decadencial de um ano, o dono do prédio aumentado, se não quiser devolver, pagará indenização àquele.

- abandono de álveo (ou leito) – o álveo abandonado (é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto) de rio público ou particular pertence aos proprietários das duas margens, na proporção das testadas, até a linha mediana daquele; os limites dos imóveis confinantes não sofrem modificação se o curso d'água que serve de divisa vem a ser alterado.

* ver legislação contida no Código de Águas.

- artificiais ou industriais – a união ou incorporação da coisa acessória à principal é decorrente do trabalho humano, sendo acessão de móvel a imóvel.

- construções e plantações – a regra básica esta consolidada na presunção de que toda construção ou plantação existente em um terreno foi feita pelo proprietário e à sua custa; trata-se, entretanto, de presunção vencível, admitindo prova contrária..

- sementes, plantas ou materiais próprios e terreno alheioboa-fé (recebe indenização do valor das sementes, plantas ou materiais); má-fé (perde o direito de indenização e deve repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos, ou deixar que permaneça a seu benefício e sem indenização).

- sementes, plantas ou materiais alheios e terreno próprioboa-fé (indeniza valor das sementes, plantas ou materiais); má-fé (indeniza valor das sementes, plantas ou materiais + perdas e danos).

- sementes, plantas, materiais e terreno alheiosboa-fé (recebe indenização do valor das sementes, plantas ou materiais); má-fé (perde o direito à indenização e deve repor a coisa no estado anterior + art. 549, CC).

* somente se aplica às construções e plantações, que são acessões artificiais, e não às benfeitorias, que não são coisas novas, mas apenas acréscimos ou melhoramentos em obras já feitas.

* quando o valor do terreno é inferior ao da construção ou plantação que foi levantada de boa-fé, entendem alguns injusta a regra que determina a sua perda em favor do dono do solo; na jurisprudência vem sendo acolhido o entendimento de que, se a construção invade terreno alheio em parte mínima e não lhe prejudica a utilização, o invasor não deve ser condenado a demoli-la, mas apenas a indenizar a área invadida, segundo seu justo valor, como uma espécie de desapropriação no interesse privado.

- USUCAPIÃO
------------------------------------------------------------------------------------------------
- origem histórica:

- direito romano Lei das XII Tábuas (posse prolongada durante certo tempo); direito quiritário (exigia justo título e boa-fé, mas não se podia aplicar o instituto aos imóveis provinciais, nem aos peregrinos; com o tempo houve necessidade de se defender a posse desses indivíduos, daí o edito que estabeleceu o processo "praescriptio longi temporis"); Justiniano (fundiu as regras da "praescriptio longi temporis" com a do usucapião, que designava a aquisição da propriedade por efeito de um longo exercício); Imperador Teodósimo (fez com que a prescrição passasse a ser meio extintivo de ação e não mais meio aquisitivo da propriedade - "praescriptio longissimi temporis"; passou a haver no direito romano duas instituições jurídicas: uma destinada a extinguir a ação e outra, a adquirir o domínio.

- direito atual – as prescrição passou a ser uma maneira de adquirir e de perder o direito de propriedade de uma coisa ou de um direito pelo efeito do tempo; idéia monista que passou ao Código Civil francês que exerceu influência no direito contemporâneo, embora haja legislações e juristas que defendem o prisma dualista, considerando a prescrição como uma energia extintiva e o usucapião como uma energia criadora.
------------------------------------------------------------------------------------------------
- conceito: é um modo de aquisição de propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões prediais) pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei.
------------------------------------------------------------------------------------------------
- fundamento: visa garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo além do qual não se pode mais levantar dúvidas ou contestações a respeito, e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor tiver.
------------------------------------------------------------------------------------------------
- natureza jurídica: questiona-se acerca da natureza jurídica do usucapião, havendo quem sustente ser ele a mesma prescrição, embora encarada sob outro aspecto; é o sistema do Código Civil francês e dos que lhe seguiram as pegadas; o legislador pátrio pendeu, todavia, pelo sistema alemão, fundado na tradição romana e segundo o qual o usucapião tem vida própria, apresenta contornos que lhe são peculiares e é autônomo, malgrado inegáveis afinidades com a prescrição.
------------------------------------------------------------------------------------------------
- extensão: salvo a hipótese de usucapião "pro labore", só podem ser usucapidos bens móveis e imóveis do domínio particular; bens públicos de qualquer natureza, patrimoniais ou dominiais, não são suscetíveis de usucapião; nessas condições, terrenos de marinha e terras devolutas não comportam esse modo de aquisição da propriedade.
------------------------------------------------------------------------------------------------
- requisitos:

- coisa hábil ou suscetível de usucapião .

- posse
- com ânimo de dono – toma todas as atitudes para não perdê-la e conservá-la.
- mansa e pacífica – exercida sem oposição; o possuidor não é molestado, durante todo o tempo estabelecido na lei, por quem tem legítimo interesse (o proprietário).
- contínua – sem interrupção; o possuidor não pode possuir a coisa a intervalos, sendo necessário que a tenha conservado durante todo o tempo e até o ajuizamento da ação de usucapião.

- decurso do tempo

- justo título – é o ato jurídico que preenche os requisitos formais para a transmissão da propriedade, mas que não é válido por ser anulável (nulidade relativa), ou porque quem vendeu não era dono (compra "a non domino"); se a nulidade do ato for absoluta, especialmente no que se refere à forma prescrita em lei, não há justo título.

- boa-fé – tem aquele que pensava correta a sua aquisição, ou seja, que pensava ser dono; presume-se de  quem tem justo título.

* os três primeiros são indispensáveis e exigidos em todas as espécies de usucapião; o justo título e a  somente são reclamados no usucapião ordinário; preambularmente, é necessário verificar se o bem que se pretende usucapir é suscetível de prescrição aquisitiva, pois nem todos se sujeitam a ela, como as coisas fora do comércio e os bens públicos.
------------------------------------------------------------------------------------------------
- espécies:                            

- extraordinário (art. 550) – posse de 20 anos, exercida com ânimo de dono ("animus domini"), de forma contínua (ininterrupta), mansa e pacífica; dispensa de prova de justo título e boa-fé.

- ordinário (art. 551) – posse de 10 anos entre presentes e 15 entre ausentes, exercida com ânimo de dono ("animus domini"), de forma contínua (ininterrupta), mansa e pacífica, além de justo título e boa-fé.

- especial                                         

- rural (ou "pro labore") – art. 191, CF.
------------------------------------------------------------------------------------------------
          Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
§ único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
------------------------------------------------------------------------------------------------

- urbano (ou pró moradia ou "pro misero") – art. 183, CF.
------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 M2, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1°. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil.
§ 2°. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3°. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
------------------------------------------------------------------------------------------------
------------------------------------------------------------------------------------------------
- ação: o possuidor com posse "ad usucapionem" pode ajuizar ação declaratória, regulada pelos arts. 941 a 945 do CPC, sob o título de "ação de usucapião de terras particulares", no foro da situação do imóvel, que será clara e precisamente individuado na inicial; deve o autor, além de expor o fundamento do pedido, juntar planta da área usucapienda (art. 942, CPC); a sentença que julgá-la procedente será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis (Cartório de Registro de Imóveis - CRI), satisfeitas as obrigações fiscais (art. 945, CPC); intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o MP; a propositura da ação de usucapião somente é permitida a quem tem posse atual do imóvel; se o usucapiente, depois de consumado o usucapião, sofre esbulho e perde a posse, terá de recuperá-la pela ação publiciana, uma espécie de reivindicatória sem título, para poder, assim, ajuizar a ação de usucapião e obter uma sentença favorável, que lhe servirá de título, malgrado já se tenha tornado dono desde o momento do exaurimento do lapso prescricional (art. 530, II, CC), sendo a sentença de natureza meramente declaratória.
------------------------------------------------------------------------------------------------

- MODOS DERIVADOS – quando resulta de uma relação negocial entre o anterior proprietário e o adquirente, havendo, pois, uma transmissão do domínio em razão da manifestação de vontade; a transmissão é feita com os mesmo atributos e eventuais limitações que anteriormente recaíam sobre a propriedade, porque ninguém pode transferir mais direitos do que tem; ela exige, também, comprovação da legitimidade do direito do antecessor.

 - TRANSCRIÇÃO (OU REGISTRO) DO TÍTULO (art. 530, I; Leis n° 6.015/73, 6.140/74 e 6.212/75): a transmissão da propriedade imóvel só se opera com o respectivo registro do título de transferência; por isso se diz que quem não registra não é dono; na sistemática do Código Civil, transcrição é o registro do título de transferência; inscrição é o registro próprio de certos atos (ex.: hipoteca e outros direitos reais limitados); averbação é a anotação, no mesmo registro, de certos dados ou alterações; a Lei de Registros Públicos simplificou a questão, e passou a englobar a transcrição e a inscrição na designação genérica de registros; em compensação, criou um termo novo, a matrícula, que é realizada por ocasião do primeiro registro de cada imóvel após a vigência da lei; estão sujeitos à transcrição no respectivo Registro os títulos translativos da propriedade imóvel por ato "inter vivos", onerosos ou gratuitos, porque os negócios jurídicos não são hábeis para transferir o domínio de bem imóvel, sendo necessária a participação do Estado por intermédio do serventuário, que faz esse Registro Público, sem o qual não há transferência de propriedade (art. 531); a transcrição só produz efeitos a partir da data em que se apresentar o título ao oficial do Registro e este o prenotar no protocolo (arts. 533 e 534; arts. 174 e 182, L. 6.015/73); em caso de falência ou insolvência do alienante observar-se-á o disposto no art. 535; art. 215. L. 6.015/73; art. 52, VII, Lei de Falências; o processo de registro está previsto nos arts. 182 e s. da L. 6.015/73; efeitos: constitutivo, de publicidade, de legalidade do direito do proprietário, de força probante, de continuidade, de obrigatoriedade, de retificação (arts. 213 e 216, L. 6.015/73).

 - DIREITO HEREDITÁRIO (assunto pertencente ao "direito das sucessões"): é modo de aquisição da propriedade imóvel, porque, aberta a sucessão, o domínio da herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros; o inventário é feito em função do princípio da continuidade do registro de imóveis, para que o herdeiro ali figure como titular do direito de propriedade; todavia, a aquisição desse direito dá-se simplesmente em razão do falecimento do "de cujus", quando então se considera aberta a sucessão.

PERDA – o direito de propriedade, sendo perpétuo, só poderá ser perdido pela vontade do dono (modos voluntários) ou por alguma outra causa legal (modos involuntários); o simples não-uso, sem as características de abandono, não determina a sua perda, se não foi usucapido por outrem, ainda que se passem mais de 20 anos

- MODOS VOLUNTÁRIOS:

- ALIENAÇÃO – dá-se por meio de contrato (negócio jurídico bilateral), pelo qual o titular transfere o domínio a outra pessoa; pode ser a título oneroso, como na compra e venda, ou a título gratuito, como na doação; em qualquer caso, os efeitos da perda do domínio serão subordinados à transcrição do título transmissivo.

 - RENÚNCIA – é ato unilateral, pelo qual o proprietário abre mão de seus direitos sobre o imóvel, de forma expressa; o ato renunciativo deve também ser transcrito no Registro Imobiliário competente; não se exige o instrumento público, podendo ser feita por instrumentos particular; no entanto, a renúncia à sucessão aberta deve constar expressamente de escritura pública ou ser tomadas por termo nos autos.

- ABANDONO – é ato unilateral em que o titular do domínio se desfaz voluntariamente do seu imóvel, porque não quer continuar sendo, por vários motivos, seu dono (ex.: o proprietário não tem meios de pagar os impostos que oneram o imóvel e o abandona); abandonado o imóvel, qualquer pessoa pode dele apossar-se; todavia, se fora arrecadado pelo Estado como coisa vaga, permanecerá como coisa de ninguém durante 10 anos, contados da arrecadação, se estiver em zona urbana (durante 3 anos, se localizado em zona rural), e, decorrido esse prazo, passará ao domínio do Poder Público, se não houver reclamação de algum interessado, em atenção aos editais que devem ser publicados; há, portanto, a possibilidade de o proprietário arrepender-se no decurso do referido prazo.

- MODOS INVOLUNTÁRIOS:

- PERECIMENTO DO IMÓVEL – decorre da perda do objeto.

- DESAPROPRIAÇÃO – é o procedimento pelo qual o Poder Público, compulsoriamente, por ato unilateral despoja alguém de um certo bem, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquirindo-o, mediante prévia e justa indenização, pagável em dinheiro ou se o sujeito passivo concordar, em títulos de dívida pública, com cláusula de exata correção monetária, ressalvado à União o direito de saldá-la por este meio nos casos de certas datas rurais, quando objetivar a realização da justiça social por meio da reforma agrária.

CONDOMÍNIO: ele existirá quando os direitos elementares do proprietário pertencerem a mais de um titular; não há conflito com o princípio da exclusividade, pois entende-se que o direito de propriedade é um só e incide sobre as partes ideais de cada condômino (co-proprietário ou comunheiro - dono juntamente com outrem); perante terceiros, cada condômino atua como proprietário exclusivo do todo; é quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito idealmente sobre o todo e cada uma de suas partes; cada consorte é proprietário da coisa toda, delimitado pelos iguais direitos dos demais condôminos, na medida de suas quotas ("teoria da propriedade integral" - adotada pelo Código Civil Brasileiro).

- CLASSIFICAÇÃO:
         
- quanto à origem

- convencional – é o que se origina da vontade os condôminos, ou seja, quando duas ou mais pessoas adquirem o mesmo bem.
- eventual ou incidente – é o que resulta da vontade de terceiros, ou seja, do doador (aquele que doa) ou testador (faz testamento), ao efetuarem uma liberalidade a várias pessoas.
                     
 - forçado ou legal – é o imposto pela lei, como no caso de paredes, cercas, muros e valas.

- quanto à forma

- "pro diviso" – apesar da comunhão de direito, há mera aparência de condomínio, porque cada condômino encontra-se localizado em parte certa e determinada da coisa, agindo como dono exclusivo da porção ocupada; a comunhão existe juridicamente mas não de fato - ex.: condomínio em edifícios de apartamentos.

- "pro indiviso" – não havendo a localização em partes certas e determinadas, a comunhão é de direito e de fato.

- transitório – é o convencional ou o eventual, que podem ser extintos a todo tempo pela vontade de qualquer condômino.

- permanente – é o legal, que perdura enquanto persistir a situação que o determinou; não pode extinguir em razão de lei ou de sua natureza indivisível - ex.: paredes divisórias, condomínio forçado.

- quanto ao objeto

- universal – quando abrange todos os bens, inclusive frutos e rendimentos - ex.: comunhão hereditária.

- particular – incide sobre coisa determinada - ex.: muro divisório.

- DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS: 
         
- quanto às suas relações internas

- cada condômino pode usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão.
- cada condômino pode alhear a respectiva parte indivisa, respeitado o direito preferencial reconhecido aos demais.
- cada condômino tem direito a gravar a respectiva parte indivisa, sendo evidente que não pode gravar a propriedade sob condomínio em sua totalidade sem o consentimento dos outros condôminos.
- se um dos consortes contrair dívida em proveito da comunhão responderá pessoalmente pelo compromisso assumido, mas terá contra ação regressiva, e, se a dívida tiver sido contraída por todos, aplica-se o disposto no artigo 626, CC.

- quanto às suas relações externas

- cada condômino pode reivindicar de terceiro, coisa comum e pode defender sua posse contra outrem.
- a nenhum condômino é lícito, sem anuência dos outros, dar posse, uso e gozo da propriedade a estranho; pode pedir a retomada de imóvel locado, desde que se configurem as circunstâncias legalmente previstas.

- EXTINÇÃO: o Código Civil procura facilitar a extinção do condomínio, que é tido por todos como fonte de atritos e desavenças; assim, a "todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum"; se os condôminos fizerem um pacto de não dividi-la, o acordo valerá apenas por 5 anos, suscetível de prorrogação ulterior; e, se "a indivisão for condição estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por 5 anos"; a divisão é o meio adequado para se extinguir o condomínio em coisa divisível; ela pode ser amigável (só admissível por escritura pública e se todos os condôminos forem maiores e capazes ) ou judicial (quando um dos condôminos for menor ou incapaz, ou se não houver acordo); pela divisão, cada condômino terá o seu quinhão devidamente individualizado; a ação de divisão é imprescritível, podendo ser ajuizada a qualquer tempo; se a coisa é indivisível, o condomínio só poderá extinguir-se pela venda da coisa comum.

- ADMINISTRAÇÃO: se os condôminos resolverem que a coisa deve ser administrada, por maioria escolherão também o administrador; deliberarão ainda, se o desejarem, a respeito do regime de administração, remuneração do administrador, prestação de contas etc.; os poderes conferidos ao administrador são de simples administração, não pode praticar atos que exijam poderes especiais, tais como alienar (vender) a coisa, receber citações etc., pode entretanto, alienar (vender) coisas que ordinariamente se destinam à venda, como frutos ou produtos de propriedade agrícola; os condôminos podem usar a coisa comum pessoalmente; se não o desejarem ou por desacordo tal não for possível, então resolverão se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada; para que ocorra a venda, basta a vontade de um só condômino; só não será vendida se todos concordarem que se não venda; neste caso, a maioria deliberará (decidir) sobre a administração ou locação da coisa comum; a maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões, e as deliberações (decisões) só terão validade quando tomadas por maioria absoluta (votos que representem mais de meio do valor total); havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

- ESPÉCIES:

- TRADICIONAL OU COMUM (é disciplinado no "Código Civil")

- EM EDIFICAÇÕES OU HORIZONTAL (é regulado pela Lei n° 4.591, de 16/12/64, com alterações da Lei n° 4.864, de 29/11/65)

- sua origem: surgiu após a I Guerra Mundial, ante a crise de habitações, quando, com o desenvolvimento das cidades, houve necessidade de melhor aproveitar o solo.

- considerações: as principais inovações trazidas pela atual legislação são: a) compõe-se a lei de dois títulos, cuidando o primeiro do condomínio e o segundo das incorporações; b) permitiu o condomínio em prédios de um pavimento; c) ao determinar, no § único do artigo 4°, que o adquirente responde pelos débito do alienante, atribuiu o caráter de "propter rem" a essas obrigações; d) estabeleceu a obrigatoriedade da existência de uma convenção de condomínio e de um regulamento; e) determinou que a representação do condomínio seja feita pelo síndico; f) cuidou das incorporações na segunda parte, visando impedir que o incorporador cause prejuízo aos condôminos, especialmente proibindo reajuste de preços, se não convencionados expressamente. Caracteriza-se o sistema pela apresentação de uma propriedade comum ao lado de uma privativa; cada condômino é titular, com exclusividade, da unidade autônoma (é a fração autônoma de um edifício - ex.: apartamento, escritório, garagem) e de partes ideais das áreas comuns (terreno, estrutura do prédio, corredores etc.).

- natureza jurídica: prevalece o entendimento de que o condomínio não tem personalidade jurídica; entretanto, está legitimado a atuar em juízo, ativa e passivamente, representado pelo síndico, em situação similar à do espólio e da massa falida.
                                 
- elementos constitutivos: todo condomínio em edificações deve ter, obrigatoriamente, o ato de instituição (pode resultar de ato entre vivos ou testamento, com inscrição obrigatória no Cartório de Registro de Imóveis, contendo a individualização de cada unidade), a "Convenção de Condomínio" (é um documento escrito, na qual se estipulam os direitos e deveres de cada condômino; deve ser elaborada pelos proprietários, promitentes compradores ou cessionários de direitos; qualquer alteração posterior da Convenção reclama o "quorum" de 2/3 das frações ideais, também deliberada em assembléia; a modificação da destinação originária das unidades autônomas, bem como mudanças de fachada do prédio, nas frações ideais, nas áreas de uso comum e outras, exige unanimidade de votos) e o Regulamento ou Regimento Interno (complementa a Convenção; geralmente, contém regras minuciosas sobre o uso das coisas comuns e é colocado em quadros, no andar térreo, próximo aos elevadores ou à portaria, fixados na parede).

- estrutura interna: é composto de unidades autônomas (é a fração autônoma de um edifício - ex.: apartamento, escritório, garagem; exige a lei que cada unidade tenha saída própria para a via pública e a designação especial, numérica ou alfabética; pode o proprietário de cada unidade alugá-la, cedê-la ou gravá-la, sem que necessite de autorização dos outros condôminos, e estes não tem preferência na aquisição, ao contrário do que acontece no condomínio comum; para efeito tributário cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado; o condômino não pode destinar sua unidade a utilização diversa da finalidade do prédio, sendo assim, se é residencial, não podem existir escritórios, gabinetes dentários etc.) e áreas comuns (são elas insuscetíveis de divisão e alienação, separadas das respectivas unidades - ex.: terreno, estrutura do prédio, corredores etc.; a utilização pelos condôminos sofre limitações impostas pela lei e restrições prevista na Convenção; com relação à manutenção de animais no prédio, deve haver disposição pertinente na Convenção, sendo omissa, não poderá, em princípio, ser censurada; os tribunais tem exigido a demonstração de que o animal, de alguma forma, prejudica a segurança, o sossego ou a saúde dos condôminos)

- administração: é exercida por um síndico, cujo mandato não pode exceder a 2 anos, permitida a reeleição; compete-lhe, dentre outras atribuições, representar ativa e passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele; pode ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio; geralmente, são empresas especializadas; ele é assessorado por um Conselho Consultivo, constituído de 3 condôminos, com mandatos, que não pode exceder a 2 anos, permitida a reeleição; o Conselho Consultivo é órgão de assessoramento e fiscalização; deve haver, anualmente, uma Assembléia Geral ordinária, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para despesas de condomínio; as decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo "quorum" que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos, mesmo os vencidos e os que não comparecerem; as assembléias gerais extraordinárias podem ser convocadas por condôminos que representem ¼, no mínimo, do condomínio, sempre que o exijam os interesses gerais; a Convenção só pode ser modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representam 2/3 do total das frações ideais, salvo estipulação diversa da própria Convenção; a assembléia é órgão máximo do condomínio, tendo poderes, inclusive, para modificar a própria Convenção; sujeita-se somente à lei e às disposições estabelecidas nesta, podendo ser controlada pelo Judiciário).

- extinção: desapropriação do edifício; confusão, se todas as unidades autônomas forem adquiridas por uma só pessoa; destruição do imóvel por qualquer acontecimento (ex.: incêndio); demolição voluntária do prédio; alienação de todo o prédio.

DIREITOS DE VIZINHANÇA – as regras que constituem o direito de vizinhança destinam-se a evitar e a compor eventuais conflitos de interesses entre proprietários de prédios vizinhos; em geral, as limitações são impostas como obrigação de permitir a prática de certos atos pelo vizinho e de abster-se da prática de outros; os direitos de vizinhança originam-se da lei; suas normas constituem direitos e deveres recíprocos; são, ainda, obrigações "propter rem", que acompanham a coisa, vinculando quem quer que se encontre na posição de vizinho, transmitindo-se ao seu sucessor a título particular.

- o direito de vizinhança pode apresentar-se como:

- uso nocivo da propriedade (art. 554 e 555) – os bens tutelados no art. 554 são a segurança, o sossego e a saúde; assim, constituirá ofensa à segurança pessoas, ou dos bens, a exploração de indústrias de explosivos e inflamáveis, a provocação de fortes trepidações etc.; ao sossego, os ruídos exagerados em geral; e, a saúde, emanações de gases tóxicos, depósito de lixo etc.; o decoro (decência) não está abrangido por esse artigo, sendo assim, o proprietário ou o inquilino de um prédio não têm como impedir que prostitutas se instalem nos apartamentos, desde que não perturbem o sossego dos demais moradores.; prescreve, ainda, o art. 555 que "o proprietário tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição ou reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como que preste caução pelo dano iminente"; a caução pelo dano iminente é chamada de "caução de dano infecto", mas pode o prejudicado preferir mover "ação cominatória" contra o proprietário negligente, em forma de "ação demolitória", ou para exigir a reparação do prédio em ruínas.

- ilegais – são os atos ilícitos, que obrigam à composição do dano (art. 159) – ex.: atear fogo no prédio vizinho.

- abusivos – são os que, embora o causador do incômodo se mantenha nos limites de sua propriedade, mesmo assim vem a prejudicar o vizinho, muitas vezes sob a forma de barulho excessivo

- lesivos – os que causam dano ao vizinho, embora o agente não esteja fazendo "mau uso" ou uso anormal de sua propriedade e a atividade tenha sido até autorizada por alvará expedido pelo Poder Público – ex.: indústria cuja fuligem esteja prejudicando ou poluindo o ambiente.

                                  * soluções para a composição de conflitos de vizinhança na doutrina e na jurisprudência:
                                              a) se o incômodo é normal, tolerável, não deve ser reprimido.
b) se o dano for intolerável, deve o juiz, primeiramente, determinar que seja reduzido a proporções normais, fixando horários de funcionamento (ex.: somente durante o dia), exigindo a colocação de aparelhos de controle de poluição, levantando barreiras de proteção etc.
c) se não for possível reduzir o incômodo a níveis suportáveis, por meio de medidas adequadas, então determinará o juiz a cessação da atividade, fechando a indústria ou o estabelecimento ou até demolindo a obra, se forem de interesse particular.
d) se, no entanto, a causadora do incômodo for indústria ou qualquer atividade de interesse social, não se determinará o seu fechamento ou a cessação da atividade; se o incômodo não puder ser reduzido aos graus de tolerabilidade mediante medidas adequadas, será imposto ao causador do dano a obrigação de indenizar o vizinho.
                                              * a ação apropriada para estes casos é a "cominatória"; se há dano consumado, cabível a "ação de ressarcimento".

- das árvores limítrofes – a árvore cujo tronco estiver na linha divisória presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes (não pode um dos confrontantes arrancá-la sem o consentimento do outro; se a sua presença estiver  causando prejuízo e não obtiver o consentimento do vizinho, deverá recorrer ao Judiciário); a árvore que não tem seu tronco na linha divisória pertence ao dono do prédio em que ele estiver; com relação aos frutos que caírem naturalmente, pertencem ao dono do solo onde tombarem, se este for de propriedade particular (esta regra constitui exceção ao princípio de que o acessório segue ao principal); se caírem em uma propriedade pública, o proprietário continuará sendo o seu dono, cometendo "furto" quem deles se apoderar.

- da passagem forçada – o proprietário de terreno rural ou urbano que se achar encravado (o encravamento é natural e absoluto, não pode ser provocado), sem saída para rua ou estrada, tem o direito a reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se a este judicialmente o rumo, quando necessário; não pode o proprietário vender a parte do terreno que lhe dava acesso à via pública e, depois, pretender que outro vizinho lhe dê passagem (neste caso, e porque nenhum imóvel deve permanecer encravado, poderá voltar-se somente contra o adquirente do terreno em que existia a passagem); servidão de passagem ou de trânsito constitui direito real sobre coisa alheira e não se confunde com passagem forçada.

- das águas (Dec. n° 24.643/34 – "Código de Águas", este revogou os dispositivos do Código Civil que tratam da matéria) – a canalização da águas é permitida a todos pelo prédio de outrem as águas a que tenham direito, mediante prévia indenização a seu proprietário, não só para as primeiras necessidades da vida como também para serviços de agricultura ou indústria; o direito às sobras das águas nascentes; os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores; se o dono do prédio superior fazer obras de arte para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro; mediante indenização, os donos dos prédios inferiores, são obrigados a receber as águas das nascentes artificiais. 

- dos limites entre prédios – todo proprietário pode obrigar o seu confinante a proceder como ele à demarcação entre os dois prédios, a abrir novamente rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas; a ação apropriada chama-se "demarcatória", que só é admitida quando há confussão de limites na linha divisória; se o autor pretende também obter restituição de áreas invadidas ou usurpadas, deve cumulá-la com a "possessória" ou a "reivindicatória".
                                             
- direito de construir 

- limitações e responsabilidade – o proprietário pode levantar em seu terreno, livremente, as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos (normas civis e as resultantes de convenções particulares) e os regulamentos administrativos (código de postura municipal); assim, todo proprietário é obrigado a ressarcir o dano que a construção causar ao seu vizinho (art. 159 - regra geral; art. 572 - específica); a ação mais comum entre vizinhos é a indenização; para a obtenção do ressarcimento basta a prova do dano e da relação de causalidade entre este e a construção vizinha, sendo desnecessária a demonstração de culpa do agente; a obrigação do ressarcimento é solidária entre o dono da obra e do engenheiro que a executa (se o proprietário da obra pagar sozinho a indenização, poderá mover "ação regressiva" contra o construtor, se os danos decorreram de imperícia ou negligência de sua parte); podem, ainda, ser utilizadas, para solucionar conflitos de vizinhança decorrentes de construções, ação "demolitória", "cominatória", "de nunciação de obra nova", "de caução de dano infecto", "possessória" etc. 

- devassamento da propriedade vizinha – o proprietário pode embargar a construção de prédio "em que, a menos de metro e meio da sua (contado a partir da linha divisória e não do prédio vizinho), se abra janela (porta pode), ou se faça eirado, terraço ou varanda"; exclui da proibição as frestas não maiores de 10 cm de largura sobre 20 cm de comprimento, pois tais vãos dificultam, pelas pequenas dimensões, a observação do que se passa no vizinho; se a abertura para luz tiverem dimensão superior a 10 cm de largura sobre 20 cm de comprimento, serão consideradas janelas e caberá ao proprietário prejudicado impugná-las dentro do prazo de ano e dia, sob pena de consumar-se contra si a prescrição. jurisprudência: tem se admitido abertura de janela que impossibilita o devassamento, quando entre os prédios existe muro alto, as tapadas com caixilhos não basculantes, mas fixos com vidros opacos e que não permitam o devassamento; porta pode ser aberta.

- águas e beiras – o proprietário deve edificar de maneira que o beiral de seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo não o possa evitar, um intervalo de 10 cm, quando menos, de modo que as águas se escoem (Código de Águas); as águas pluviais que fluem artificialmente por calhas ou beirais devem ser despejadas no solo do próprio dono do prédio, e não no do vizinho.

- paredes divisórias (parede-meia) – são aquelas que integram a estrutura do edifício, na linha de divisa; distinguem-se dos muros divisórios, que são regidos pelas disposições referentes aos tapumes (muro é elemento de vedação; parede é elemento de sustentação e vedação); no tocante ao assentamento da parede divisória, a lei abre ao proprietário que primeiro edificar a seguinte alternativa: assentar a parede somente no seu terreno (ela lhe pertencerá inteiramente), ou assentá-la, até meia espessura, no terreno vizinho (ela será de ambos); nas duas hipóteses, os vizinhos podem usá-la livremente; o dono do terreno invadido tem o direito de travejá-la (por traves); se o fizer, aquele que a construiu pode cobrar metade de seu valor; enquanto não a travejar, pode, se o desejar, e nos termos da lei, adquirir meação nela; porém, após havê-la travejado, não tem mais opções, pois quem a construiu pode exigir o pagamento da meação. 

- uso do prédio vizinho – todo proprietário é obrigado a consentir (poderá fazer restrições quanto a horários, disciplinando-os) que entre no seu prédio, e dele temporariamente use, mediante prévio aviso, o vizinho, quando seja indispensável à reparação ou limpeza, construção e reconstrução de sua casa; mas, se daí lhe provier dano, terá direito a ser indenizado.

- direito de tapagem – a lei concede ao proprietário o direito de cercar, tapar ou murar o seu prédio, quer seja urbano ou rural; na expressão "tapume" incluem-se os muros, cercas, sebes vivas, grades ou qualquer outros meios de separação de terrenos, estabelecidos em posturas municipais de acordo com os costumes de cada localidade; os tapumes, quando divisórios, presumem-se comuns, sendo por isso os proprietários obrigados a concorrer, em partes iguais, para sua construção e conservação (esta presunção é relativa e admite prova em contrário); tem-se entendido que a divisão das despesas deve ser previamente convencionada; à falta de acordo, o proprietário interessado na construção da obra deve obter o reconhecimento judicial da obrigação do confinante de contribuir para a construção do tapume, se a construção decorrer de exigência administrativa constante de lei ou regulamento; o proprietário que já houver fechado o seu terreno por outra forma (ex.: cerca de arame ou de bambus) não está obrigado a levantar tapume especial, a não ser que o exijam as posturas municipais; somente existe a obrigação do vizinho de participar das despesas quando se cogita de tapume destinado a evitar a passagem de animais de grande porte, como o gado vacum, cavalar e muar; quanto aos tapumes especiais, destinados à vedação de animais de pequeno porte (ex.: aves domésticas, cabritos, porcos, carneiros), ou ao enfeite da propriedade, ou a sua conservação e utilização cabem unicamente ao proprietário interessado (dono dos animais), que poderá ser responsabilizado se não os construir e os animais causarem danos.

- diferença entre "direitos de vizinhança" e "servidões":

DV – sujeição recíproca: os prédios são ao mesmo tempo dominantes e servientes.
S – sujeição de um prédio a outro para uso e utilidade deste, exaurindo-se a relação jurídica.

         
DV – deveres inerentes a propriedade.
S – mera faculdade.


DV – cada proprietário compensa o sacrifício com a vantagem que lhe advém do sacrifício do vizinho.
S – há apenas (e no máximo) uma indenização.

DV – a fonte do direito é a lei.
S – a fonte do direito é a vontade manifesta das partes (contrato) e, excepcionalmente, o usucapião.


DV – surgem da mera contiguidade dos prédios.
S – somente se constitui e se transfere por atos "inter vivos" e exige o registro (direito real).


3. PROPRIEDADE MÓVEL (OU MOBILIÁRIA)

NOÇÕES GERAIS: o Capítulo III do Livro do Direito das Coisas disciplina a aquisição e perda da propriedade móvel, embora apresentando normas concernentes à aquisição do referido domínio, isto porque, se de um lado alguém adquire um direito de propriedade, de outro lado, em regra, alguém perde, concomitantemente, a titularidade desse direito.

MODALIDADES AQUISITIVAS E EXTINTIVAS:

- MODOS ORIGINÁRIOS:

- OCUPAÇÃO – é o modo originário de aquisição de coisa móvel (ex.: tesoiro) ou semovente (ex.: a caça e a pesca), sem dono ("res nullius"), por não ter sido ainda apropriada ou por ter sido abandonada ("res derelicta"), não sendo essa apropriação defesa por lei.

* não se confunde a coisa sem dono ou abandonada com a coisa perdida; esta sempre deve ser restituída ao dono ou entregue à autoridade; salvo no caso de tesoiro, de cujo dono não haja memória, que fica pertencendo metade ao descobridor e metade ao proprietário do terreno que autorizou a pesquisa; se a pesquisa não foi autorizada, o tesoiro pertence por inteiro ao proprietário do prédio.

- formas:

- ocupação propriamente dita – tem por objeto seres vivos e coisas inanimadas (caça, pesca).

- invenção – é o achado de coisa perdida por seu dono; inventor é pessoa que a encontra; quem quer que ache coisa perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor; não o conhecendo, ou não conseguindo encontrá-lo, o inventor entregará o objeto à autoridade competente do lugar; é considerada infração penal punível a apropriação de coisa achada e a não-entrega à autoridade competente ou ao seu dono, no prazo de 15 dias (art. 169, II, CP – "apropriação de coisa achada"); a razão de a invenção estar colocada nesta seção é por gerar um direito de recompensa em favor do inventor; se o dono da coisa preferir abandoná-la, o inventor passa a ser o titular, mesmo que já a tenha entre à autoridade competente.

- tesoiro – é o depósito antigo de moeda ou coisas preciosas, enterrado ou oculto, de cujo dono não haja memória; se alguém o encontrar, casualmente, em prédio alheio, dividir-se-á por igual entre o proprietário deste e o inventor; praticará crime quem se apropriar da quota a que tem direito o proprietário do prédio (art. 169, I, CP – "apropriação de tesouro").

- USUCAPIÃO

- espécies:

- ordinário – quando alguém possuir como sua uma coisa móvel, ininterruptamente e sem oposição, durante 3 anos, com base em justo título e boa-fé (art. 618).

- extraordinário – basta posse pacífica e contínua por 5 anos de um bem móvel, sem justo título e boa-fé para que o possuidor lhe adquira o domínio (art. 619).

- exceções: art. 2°,Dec. n° 22.468/33; art. 1°, L. n° 2.313/54, reg. pelo Dec. n° 40.395/66.

- MODOS DERIVADOS:

- ESPECIFICAÇÃO – é quando uma pessoa, trabalhando em matéria-prima, obtém espécie nova; a espécie nova será do especificador, se a matéria era sua, ainda que só em parte, e não se puder restituir à forma anterior; se não lhe pertencer, ou pertencer apenas em parte, e a restituição à forma anterior for impossível (como no caso de esculturas), a solução dependerá da boa ou má-fé do especificador; no caso de confecção de obras de arte, em que o preço da mão-de-obra exceda consideravelmente o valor da matéria-prima, existe o interesse social em preservá-lo; ainda que realizada de má-fé, concede a lei o domínio da obra de arte ao especificador, mas, neste caso, sujeita-o a indenizar o valor da matéria-prima e a pagar eventuais perdas e danos.

- CONFUSÃO – é a mistura de coisas líquidas, pertencentes a pessoas diversas – ex.: mistura de vinhos de dois proprietários diversos; mistura de vinho e mel de donos diversos.

- COMISTÃO – é a mistura de coisas sólidas ou secas, pertencentes a donos diversos - ex.: mistura de cereais e legumes de donos diversos.

- ADJUNÇÃO – é a simples união de uma coisa alheia a coisa nossa, de modo a não se poder separá-las sem detrimento do todo assim formado; justaposição de coisas pertencentes a proprietários diversos, de tal forma que é impossível destacar a acessória da principal - ex.: quando uma pessoa faz reparações num barraco seu com madeira pertencente a outrem.

- TRADIÇÃO (é a mais importante) – é o meio pelo qual se transfere a propriedade da coisa móvel, com a entrega ao adquirente, em cumprimento a um contrato; requisitos: entrega da coisa, e vontade de entregar e o outro receber.
                 
- SUCESSÃO HEREDITÁRIA (assunto pertencente ao direito das sucessões).


4. PROPRIEDADE RESOLÚVEL

CONCEITO: é aquela que encerra, no próprio título constitutivo, o princípio que a tem de extinguir, realizada a condição resolutória, ou vindo o termo extintivo, seja por força da declaração de vontade, seja por determinação de lei.

EFEITOS:

- "ex tunc" – se a causa de resolução da propriedade constar do próprio título constitutivo, nos termos do art. 647, CC.
- "ex nunc" – conforme disposto no art. 648, CC, se a sua extinção se der por motivo superveniente.


5. PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA (DIREITO AUTORAL)

CONCEITO: é um conjunto de prerrogativas de ordem não-patrimonial e de ordem pecuniária que a lei reconhece a todo criador de obras literárias, artísticas e científicas de alguma originalidade, no que diz respeito à sua paternidade e ao seu ulterior aproveitamento, por qualquer meio durante toda sua vida e aos sucessores, ou pelo prazo que ela fixar.

NATUREZA JURÍDICA: é uma modalidade da propriedade, ou seja, uma propriedade incorpórea, imaterial ou intelectual; sendo um poder de senhoria de um bem intelectual que contém poderes de ordem pessoal e patrimonial; qualificando-se como um direito pessoal - patrimonial.

DIREITOS AUTORAIS (Lei n° 5.988/73)

- direitos do autor:
                 
- morais – são aqueles em que se reconhece ao autor a paternidade da obra, sendo, portanto, inseparáveis de seu autor, perpétuos, inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis, uma vez que são atributos da personalidade do autor.

- patrimoniais – são direitos de utilizar-se economicamente da obra, publicando-a, difundindo-a, traduzindo-a, transferindo-a, autorizando sua utilização, no todo ou em parte, por terceiro.

Nenhum comentário:

Postar um comentário