II
– DA PROPRIEDADE
ROBERTO C.
1.
NOÇÕES GERAIS
BREVE
NOTÍCIA HISTÓRICA:
- período romano – a propriedade coletiva foi dando lugar à individual,
apresentando a seguinte evolução: propriedade individual sobre os objetos
necessários à existência de cada um - propriedade individual sobre os bens de
uso particular suscetíveis de serem trocados com outras pessoas - propriedade
dos meios de trabalho e de produção - propriedade individual nos moldes
capitalistas, seu titular podia explorá-la de modo absoluto.
- idade média – distingue-se entre os fundos nobres e os do povo; estes
deveriam contribuir onerosamente em favor daqueles.
- era contemporânea (configuração da propriedade depende do regime político) –
URSS (propriedade exclusiva sobre os bens de consumo pessoal;
propriedade usufrutuária de bens de utilização direta; bens de produção são
socializados); Países do Ocidente (propriedade individual com
restrições voluntárias e legais, para que seja possível o desempenho da função
social da propriedade).
FUNDAMENTO JURÍDICO
DO DOMÍNIO:
- teoria da ocupação
(Grócio) – procura encontrar o
fundamento da propriedade na ocupação.
- teoria da lei (Montesquieu, Bentham, Hobbes) –
funda o domínio na lei.
- teoria da
especificação (Locke, Guyot,
Mac Culloch) – para ela o trabalho seria o único criador de bens,
consistindo no título legítimo da propriedade.
- teoria da natureza
humana (é a que melhor fornece o
fundamento da propriedade) – para ela o fundamento da propriedade é a natureza
humana, pois é o instinto de conservação que leva o homem a se apropriar de
bens para saciar sua fome e para satisfazer suas necessidades de ordem física e
moral.
CONCEITO: é o direito que a
pessoa (física ou jurídica) tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar
e dispor de um bem (corpóreo ou incorpóreo), bem como de reivindicá-lo de quem
injustamente o detenha; é o mais completo dos direitos subjetivos, a matriz dos
direitos reais e o núcleo do direito das coisas.
GENERALIDADES:
- a
propriedade do solo abrange tudo que está acima ou abaixo da superfície, dentro
dos limites úteis ao seu uso; não pode o proprietário opor-se a trabalhos que
sejam empreendidos a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele
interesse em impedi-los.
- as
jazidas e demais riquezas do subsolo, e as quedas d'água, pertencem à União,
constituindo propriedade distinta da do solo (art. 176, CF); pesquisa e
exploração, na área, só com autorização ou concessão, a brasileiros ou empresa
brasileira de capital nacional (art. 176, § 1°, CF).
- regulam também a matéria
o Código de Minas e o Código de Águas; o Código
do Ar permite o tráfego aéreo sobre a propriedade particular; o Código
Florestal estabelece que são de interesse comum as florestas; deve o
proprietário respeitar também as leis específicas sobre a proteção da
fauna, da caça e da pesca, bem como sobre a proteção do ambiente e do
patrimônio paisagístico, histórico e artístico nacional, e ainda as posturas
referentes a edificações.
EXTENSÃO DO DIREITO
DE PROPRIEDADE:
- extrinsicamente – vertical e horizontal.
- intrinsicamente (extensão das faculdades) – usar, gozar, dispor e
reivindicar.
ELEMENTOS
CONSTITUTIVOS:
- "jus
utendi" (direito de usar)
– é a faculdade de o dono servir-se da coisa e utilizá-la da maneira que
entender mais conveniente, podendo excluir terceiros de igual uso - ex.: morar
numa casa, dirigir um carro etc.
- "jus
fruendi" (direito de gozar
ou usufruir) – é o poder de perceber os frutos naturais e civis da
coisa e aproveitar economicamente os seus produtos - ex.: apanhar uma fruta de
uma árvore em sua propriedade.
- "jus
abutendi" ou "jus
disponendi" (direito de dispor) – é o direito de
dispor da coisa, de transferi-la ou aliená-la a outrem a qualquer título;
envolve o poder de consumir o bem, de dividi-lo ou gravá-lo - ex.: vender,
distribuir, doar a coisa.
-
"reivindicatio" (direito
de reivindicar) – é o direito de reaver a coisa, de reivindicá-la das
mãos de quem injustamente a detenha; ele envolve a proteção específica da
propriedade, que se perfaz pela "ação reivindicatória"
(direito de seqüela).
CARACTERES:
- é exclusivo,
no sentido de poder o seu titular afastar da coisa quem quer que dela queira
utilizar-se.
- é ilimitado
ou absoluto, no sentido de encontrar-se a propriedade liberta dos
encargos que a constrangiam desde os tempos feudais, quando o que lavrava o
solo tinha o dever de pagar foro ao fidalgo; hoje, o proprietário tem amplo
poder sobre o que lhe pertence.
- é irrevogável
ou perpétua, porque não se extingue pelo não-uso; não estará
perdida enquanto o proprietário não a alienar ou enquanto não ocorrer nenhum
dos modos de perda previstos em lei, como a desapropriação, o perecimento, o
usucapião etc.
OBJETO:
- bens
corpóreos (móveis e imóveis) (arts.
526 e 528; art. 84 do Cód. Mineração; art. 176, CF).
- bens incorpóreos (arts. 649 a 673; art. 5°, XXIX e XXVII, CF).
ESPÉCIES:
- quanto à extensão do
direito do titular
- plena – quando todos os elementos constitutivos se acham
reunidos na pessoa do proprietário.
- restrita ou
limitada – quando se desmembram um ou
alguns de seus poderes que passam a ser de outrem.
- quanto à perpetuidade
do domínio
- perpétua – é a que tem duração ilimitada.
- resolúvel – é a que encontra no seu próprio título constitutivo uma
razão de sua extinção, ou seja, as próprias partes estabelecem uma condição
resolutiva; é a que se limita no tempo, extinguindo-se com o advento de uma
condição ou termo, como na alienação fiduciária, ao fideicomisso, ou no pacto
de retrovenda; ex.: o pai dá uma fazenda para o filho José, mas quando a filha
Maria completar 18 anos, José deverá passá-la para Maria.
RESPONSABILIDADE
CIVIL DO PROPRIETÁRIO:
- responde objetiva ou
subjetivamente pelos prejuízos, se houver nexo de causalidade entre o dano
causado pela coisa a sua conduta.
- responde subjetivamente
por danos causados por animais de sua propriedade, porque há presunção "juris
tantum" de que tem obrigação de guardá-los e fiscalizá-los.
- responde pelos prejuízos
causados por coisa que ante sua periculosidade dever ser controlada por ele; o
automóvel, trem e avião podem causar dano tanto a seus condutores e
passageiros, caso em que a responsabilidade é contratual, como a estranhos,
sendo, então, sua responsabilidade delitual; a responsabilidade das estradas de
ferro pertence ao domínio extracontratual no que concerne aos danos que a
exploração de suas linhas acarreta aos proprietários marginais; quanto às
aeronaves, a responsabilidade das companhias de navegação aérea é regida pela
teoria do risco ou responsabilidade objetiva.
-
responde pelos danos ocasionados por coisas não perigosas.
TUTELA ESPECÍFICA DO
DOMÍNIO (MEIOS DE DEFESA DA PROPRIEDADE):
- ação
reivindicatória – quando o proprietário for totalmente privado de seu
bem poderá retomá-lo de quem quer que injustamente o detenha, poderá propor
esta ação, devido ao direito de seqüela; ela é imprescritível, embora se trate
de ação real; versa sobre o domínio, que é perpétuo e somente se extingue nos
casos expressos em lei (usucapião, desapropriação etc.), e não pelo não-uso;
nesta ação do o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova inconcussa da
propriedade, com a respectiva transcrição, e descrevendo o imóvel com suas
confrontações, bem como demonstrar que a coisa reivindicada encontra-se na
posse do réu; três, portanto, os pressupostos de admissibilidade de tal
ação: titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicanda
(comprovada através da transcrição imobiliária); a individuação da coisa;
a posse injusta do réu. Natureza jurídica: é ação real que
compete ao senhor da coisa.
- ação
negatória – é cabível quando o domínio
do autor, por um ato injusto, esteja sofrendo alguma restrição por alguém que
se julgue com um direito de servidão sobre o imóvel; quando o proprietário
sofrer turbação no exercício de seu direito, poderá propor esta ação para
defender o seu domínio; é freqüentemente usada para solucionar conflito de
vizinhança.
- ação
de dano infecto – têm caráter
preventivo e cominatório, como o interdito proibitório, e pode ser oposta
quando haja fundado receio de perigo iminente, em razão de ruína do prédio
vizinho ou vício na sua construção; precavendo-se, o autor obtém que a sentença
comine ao réu a prestação de caução que o assegure contra dano futuro; pode ser
proposta também nos casos de mau uso da propriedade vizinha que prejudique o
sossego, a segurança e a saúde do proprietário ou inquilino de um prédio.
- ação declaratória
– para dissipar dúvidas concernentes ao domínio, poderá propor esta ação.
- ação de indenização
- por prejuízo causado por ato ilícito - ex.: proprietário perde uma
casa em razão de sua destruição por um caminhão desgovernado por imprudência do
motorista; por dano proveniente de ato lícito - quando sofre limitações
em seu direito por exigência de interesse social ou quando perde o bem em razão
de desapropriação; faz jus ainda à indenização quando sua propriedade é
diminuída em razão de um acontecimento natural, como no caso de avulsão.
LIMITAÇÕES DO DIREITO
DE PROPRIEDADE:
- legais – da lei.
- jurídicas – dos princípios gerais do direito.
- voluntárias – da vontade do proprietário.
2.
PROPRIEDADE IMÓVEL (OU IMOBILIÁRIA)
AQUISIÇÃO:
- CONCEITO:
consiste na personalização do direito num titular.
- MODOS ORIGINÁRIOS – quando não há transmissão de um sujeito para outro, como
ocorre na acessão natural e no usucapião; a propriedade passa ao patrimônio do
adquirente livre de quaisquer limitações ou vícios que porventura a maculavam
(manchavam).
- ACESSÃO – é o
modo originário de aquisição da propriedade, criado por lei, em virtude do qual
tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo ao seu proprietário;
predomina o princípio segundo o qual "a coisa acessória segue a
principal"; com relação as suas conseqüências, aplica-se também o
princípio que "veda o enriquecimento sem causa"; o legislador
entendeu mais conveniente atribuir o domínio da coisa acessória também ao dono
da principal, para evitar o estabelecimento de um condomínio forçado e
indesejado, porém, ao mesmo tempo, procurou evitar o enriquecimento indevido,
possibilitando ao proprietário desfalcado o recebimento de uma indenização; requisitos:
conjunção entre duas coisa até então separadas; caráter acessório de uma dessas
coisas, em confronto com a outra.
- naturais ou físicas – a união ou incorporação da coisa acessória à principal é
decorrente de acontecimentos naturais, sendo acessões de imóvel a imóvel.
- formação de ilhas em rios não-navegáveis (pertencem ao domínio particulares) – acúmulo de areia e
materiais levados pela correnteza; as que se formam no meio do rio
distribuem-se na proporção das testadas dos terrenos até a linha que dividir o
álveo (ou leito) do rio em duas partes iguais; as que se formam entre essa
linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos fronteiros desse
mesmo lado.
- aluvião – acréscimo
paulatino de terras, às margens de um rio, por meio de lentos e imperceptíveis
depósitos ou aterros naturais ou de desvios das águas; esses acréscimos
pertencem aos donos dos terrenos marginais, segundo a regra de que o acessório
segue o principal.
- avulsão – é o
inesperado deslocamento de uma porção de terra por força natural violenta,
soltando-se de um prédio para se juntar a outro; quando é de coisa não
suscetível de união natural, aplica-se o disposto quanto às coisas perdidas,
que devem ser devolvidas ao dono, caso contrário, o acréscimo passa a pertencer
ao dono da coisa principal; se o proprietário do prédio desfalcado reclamar,
dentro do prazo decadencial de um ano, o dono do prédio aumentado, se não
quiser devolver, pagará indenização àquele.
- abandono de álveo
(ou leito) – o álveo abandonado (é a superfície que as águas cobrem sem
transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto) de rio público ou
particular pertence aos proprietários das duas margens, na proporção das
testadas, até a linha mediana daquele; os limites dos imóveis confinantes não
sofrem modificação se o curso d'água que serve de divisa vem a ser alterado.
* ver legislação contida no Código de Águas.
- artificiais ou industriais – a união ou incorporação da coisa acessória à principal é
decorrente do trabalho humano, sendo acessão de móvel a imóvel.
- construções e plantações – a regra básica esta consolidada na presunção de que toda
construção ou plantação existente em um terreno foi feita pelo proprietário e à
sua custa; trata-se, entretanto, de presunção vencível, admitindo prova
contrária..
- sementes, plantas ou materiais próprios e terreno
alheio – boa-fé (recebe indenização do valor das sementes, plantas
ou materiais); má-fé (perde o direito de indenização e deve repor as
coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos, ou deixar que permaneça a seu
benefício e sem indenização).
- sementes, plantas ou materiais alheios e terreno
próprio – boa-fé (indeniza valor das sementes, plantas ou
materiais); má-fé (indeniza valor das sementes, plantas ou materiais +
perdas e danos).
- sementes, plantas, materiais e terreno alheios – boa-fé
(recebe indenização do valor das sementes, plantas ou materiais); má-fé
(perde o direito à indenização e deve repor a coisa no estado anterior + art.
549, CC).
* somente se aplica às construções e plantações, que são
acessões artificiais, e não às benfeitorias, que não são coisas novas, mas
apenas acréscimos ou melhoramentos em obras já feitas.
* quando o valor do terreno é inferior ao da construção ou
plantação que foi levantada de boa-fé, entendem alguns injusta a regra que
determina a sua perda em favor do dono do solo; na jurisprudência vem sendo
acolhido o entendimento de que, se a construção invade terreno alheio em parte
mínima e não lhe prejudica a utilização, o invasor não deve ser condenado a
demoli-la, mas apenas a indenizar a área invadida, segundo seu justo valor,
como uma espécie de desapropriação no interesse privado.
- USUCAPIÃO
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- origem histórica:
- direito romano – Lei
das XII Tábuas (posse prolongada durante certo tempo); direito
quiritário (exigia justo título e boa-fé, mas não se podia aplicar o
instituto aos imóveis provinciais, nem aos peregrinos; com o tempo houve
necessidade de se defender a posse desses indivíduos, daí o edito que
estabeleceu o processo "praescriptio longi temporis"); Justiniano
(fundiu as regras da "praescriptio longi temporis" com a do
usucapião, que designava a aquisição da propriedade por efeito de um longo
exercício); Imperador Teodósimo (fez com que a prescrição passasse a ser
meio extintivo de ação e não mais meio aquisitivo da propriedade - "praescriptio
longissimi temporis"; passou a haver no direito romano duas instituições
jurídicas: uma destinada a extinguir a ação e outra, a adquirir o domínio.
- direito atual – as
prescrição passou a ser uma maneira de adquirir e de perder o direito de
propriedade de uma coisa ou de um direito pelo efeito do tempo; idéia monista
que passou ao Código Civil francês que exerceu influência no direito
contemporâneo, embora haja legislações e juristas que defendem o prisma
dualista, considerando a prescrição como uma energia extintiva e o usucapião
como uma energia criadora.
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- conceito: é
um modo de aquisição de propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de
exercício continuado (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões prediais)
pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela
lei.
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- fundamento: visa
garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo além do
qual não se pode mais levantar dúvidas ou contestações a respeito, e sanar a
ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que
esse mesmo possuidor tiver.
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- natureza jurídica: questiona-se acerca da natureza jurídica do usucapião,
havendo quem sustente ser ele a mesma prescrição, embora encarada sob outro
aspecto; é o sistema do Código Civil francês e dos que lhe seguiram as pegadas;
o legislador pátrio pendeu, todavia, pelo sistema alemão, fundado na tradição
romana e segundo o qual o usucapião tem vida própria, apresenta contornos que
lhe são peculiares e é autônomo, malgrado inegáveis afinidades com a prescrição.
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- extensão: salvo
a hipótese de usucapião "pro labore", só podem ser usucapidos
bens móveis e imóveis do domínio particular; bens públicos de qualquer natureza,
patrimoniais ou dominiais, não são suscetíveis de usucapião; nessas condições,
terrenos de marinha e terras devolutas não comportam esse modo de aquisição da
propriedade.
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- requisitos:
- coisa hábil ou suscetível de usucapião .
- posse
- com ânimo de dono – toma todas as atitudes para
não perdê-la e conservá-la.
- mansa e pacífica – exercida sem oposição; o
possuidor não é molestado, durante todo o tempo estabelecido na lei, por quem
tem legítimo interesse (o proprietário).
- contínua – sem interrupção; o possuidor não pode
possuir a coisa a intervalos, sendo necessário que a tenha conservado durante
todo o tempo e até o ajuizamento da ação de usucapião.
- decurso do tempo
- justo título – é o
ato jurídico que preenche os requisitos formais para a transmissão da
propriedade, mas que não é válido por ser anulável (nulidade relativa), ou
porque quem vendeu não era dono (compra "a non domino"); se a
nulidade do ato for absoluta, especialmente no que se refere à forma prescrita
em lei, não há justo título.
- boa-fé – tem aquele
que pensava correta a sua aquisição, ou seja, que pensava ser dono; presume-se
de quem tem justo título.
* os três primeiros são indispensáveis e exigidos em todas
as espécies de usucapião; o justo título e a
somente são reclamados no usucapião ordinário; preambularmente, é
necessário verificar se o bem que se pretende usucapir é suscetível de
prescrição aquisitiva, pois nem todos se sujeitam a ela, como as coisas fora
do comércio e os bens públicos.
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- espécies:
- extraordinário (art.
550) – posse de 20 anos, exercida com ânimo de dono ("animus domini"),
de forma contínua (ininterrupta), mansa e pacífica; dispensa de prova de justo
título e boa-fé.
- ordinário (art. 551)
– posse de 10 anos entre presentes e 15 entre ausentes, exercida com ânimo de
dono ("animus domini"), de forma contínua (ininterrupta),
mansa e pacífica, além de justo título e boa-fé.
- especial
- rural (ou "pro labore")
– art. 191, CF.
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Art. 191. Aquele que, não
sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50
hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela
sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
§ único. Os imóveis públicos não
serão adquiridos por usucapião.
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- urbano (ou pró
moradia ou "pro misero") – art. 183, CF.
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Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até
250 M2, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1°. O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil.
§ 2°. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor
mais de uma vez.
§ 3°. Os imóveis públicos não serão adquiridos por
usucapião.
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- ação: o
possuidor com posse "ad usucapionem" pode ajuizar ação
declaratória, regulada pelos arts. 941 a 945 do CPC, sob o título de "ação
de usucapião de terras particulares", no foro da situação do imóvel,
que será clara e precisamente individuado na inicial; deve o autor, além de
expor o fundamento do pedido, juntar planta da área usucapienda (art. 942,
CPC); a sentença que julgá-la procedente será transcrita, mediante mandado, no
registro de imóveis (Cartório de Registro de Imóveis - CRI), satisfeitas as
obrigações fiscais (art. 945, CPC); intervirá obrigatoriamente em todos os atos
do processo o MP; a propositura da ação de usucapião somente é permitida
a quem tem posse atual do imóvel; se o usucapiente, depois de consumado o
usucapião, sofre esbulho e perde a posse, terá de recuperá-la pela ação
publiciana, uma espécie de reivindicatória sem título, para poder, assim,
ajuizar a ação de usucapião e obter uma sentença favorável, que lhe
servirá de título, malgrado já se tenha tornado dono desde o momento do
exaurimento do lapso prescricional (art. 530, II, CC), sendo a sentença de
natureza meramente declaratória.
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- MODOS DERIVADOS – quando resulta de uma relação negocial entre o anterior proprietário e
o adquirente, havendo, pois, uma transmissão do domínio em razão da
manifestação de vontade; a transmissão é feita com os mesmo atributos e
eventuais limitações que anteriormente recaíam sobre a propriedade, porque
ninguém pode transferir mais direitos do que tem; ela exige, também,
comprovação da legitimidade do direito do antecessor.
- TRANSCRIÇÃO (OU
REGISTRO) DO TÍTULO (art. 530, I; Leis
n° 6.015/73, 6.140/74 e 6.212/75): a transmissão da propriedade imóvel só se
opera com o respectivo registro do título de transferência; por isso se diz que
quem não registra não é dono; na sistemática do Código Civil, transcrição
é o registro do título de transferência; inscrição é o registro
próprio de certos atos (ex.: hipoteca e outros direitos reais limitados); averbação
é a anotação, no mesmo registro, de certos dados ou alterações; a Lei de
Registros Públicos simplificou a questão, e passou a englobar a transcrição
e a inscrição na designação genérica de registros;
em compensação, criou um termo novo, a matrícula, que é realizada
por ocasião do primeiro registro de cada imóvel após a vigência da lei; estão
sujeitos à transcrição no respectivo Registro os títulos translativos da
propriedade imóvel por ato "inter vivos", onerosos ou
gratuitos, porque os negócios jurídicos não são hábeis para transferir o
domínio de bem imóvel, sendo necessária a participação do Estado por intermédio
do serventuário, que faz esse Registro Público, sem o qual não há transferência
de propriedade (art. 531); a transcrição só produz efeitos a partir da data em
que se apresentar o título ao oficial do Registro e este o prenotar no
protocolo (arts. 533 e 534; arts. 174 e 182, L. 6.015/73); em caso de falência
ou insolvência do alienante observar-se-á o disposto no art. 535; art. 215. L.
6.015/73; art. 52, VII, Lei de Falências; o processo de registro está previsto
nos arts. 182 e s. da L. 6.015/73; efeitos: constitutivo, de
publicidade, de legalidade do direito do proprietário, de força probante, de
continuidade, de obrigatoriedade, de retificação (arts. 213 e 216, L.
6.015/73).
- DIREITO
HEREDITÁRIO (assunto pertencente ao "direito das sucessões"): é
modo de aquisição da propriedade imóvel, porque, aberta a sucessão, o domínio
da herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros; o inventário é feito em
função do princípio da continuidade do registro de imóveis, para que o herdeiro
ali figure como titular do direito de propriedade; todavia, a aquisição desse
direito dá-se simplesmente em razão do falecimento do "de cujus",
quando então se considera aberta a sucessão.
PERDA – o direito de propriedade, sendo perpétuo, só poderá ser
perdido pela vontade do dono (modos voluntários) ou por alguma outra causa
legal (modos involuntários); o simples não-uso, sem as características de
abandono, não determina a sua perda, se não foi usucapido por outrem, ainda que
se passem mais de 20 anos
- MODOS VOLUNTÁRIOS:
- ALIENAÇÃO – dá-se
por meio de contrato (negócio jurídico bilateral), pelo qual o titular
transfere o domínio a outra pessoa; pode ser a título oneroso, como na compra e
venda, ou a título gratuito, como na doação; em qualquer caso, os efeitos da
perda do domínio serão subordinados à transcrição do título transmissivo.
- RENÚNCIA – é ato unilateral, pelo qual o proprietário abre mão de
seus direitos sobre o imóvel, de forma expressa; o ato renunciativo deve também
ser transcrito no Registro Imobiliário competente; não se exige o instrumento
público, podendo ser feita por instrumentos particular; no entanto, a renúncia
à sucessão aberta deve constar expressamente de escritura pública ou ser
tomadas por termo nos autos.
- ABANDONO – é ato
unilateral em que o titular do domínio se desfaz voluntariamente do seu imóvel,
porque não quer continuar sendo, por vários motivos, seu dono (ex.: o
proprietário não tem meios de pagar os impostos que oneram o imóvel e o
abandona); abandonado o imóvel, qualquer pessoa pode dele apossar-se; todavia,
se fora arrecadado pelo Estado como coisa vaga, permanecerá como coisa
de ninguém durante 10 anos, contados da arrecadação, se estiver em zona urbana
(durante 3 anos, se localizado em zona rural), e, decorrido esse prazo, passará
ao domínio do Poder Público, se não houver reclamação de algum interessado, em
atenção aos editais que devem ser publicados; há, portanto, a possibilidade de
o proprietário arrepender-se no decurso do referido prazo.
- MODOS INVOLUNTÁRIOS:
- PERECIMENTO DO IMÓVEL –
decorre da perda do objeto.
- DESAPROPRIAÇÃO – é o
procedimento pelo qual o Poder Público, compulsoriamente, por ato unilateral
despoja alguém de um certo bem, fundado em necessidade pública, utilidade
pública ou interesse social, adquirindo-o, mediante prévia e justa
indenização, pagável em dinheiro ou se o sujeito passivo concordar, em
títulos de dívida pública, com cláusula de exata correção monetária, ressalvado
à União o direito de saldá-la por este meio nos casos de certas datas rurais,
quando objetivar a realização da justiça social por meio da reforma agrária.
CONDOMÍNIO: ele existirá quando os direitos elementares do proprietário
pertencerem a mais de um titular; não há conflito com o princípio da
exclusividade, pois entende-se que o direito de propriedade é um só e incide
sobre as partes ideais de cada condômino (co-proprietário ou
comunheiro - dono juntamente com outrem); perante terceiros, cada condômino
atua como proprietário exclusivo do todo; é quando a mesma coisa pertence a
mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito idealmente sobre o
todo e cada uma de suas partes; cada consorte é proprietário da coisa toda,
delimitado pelos iguais direitos dos demais condôminos, na medida de suas
quotas ("teoria da propriedade integral" - adotada pelo
Código Civil Brasileiro).
- CLASSIFICAÇÃO:
- quanto à origem
- convencional – é
o que se origina da vontade os condôminos, ou seja, quando duas ou mais pessoas
adquirem o mesmo bem.
- eventual ou incidente – é o que resulta da vontade de terceiros, ou seja, do
doador (aquele que doa) ou testador (faz testamento), ao efetuarem uma
liberalidade a várias pessoas.
- forçado ou
legal – é o imposto pela lei, como no caso de paredes, cercas, muros e
valas.
- quanto à forma
- "pro diviso" – apesar da comunhão de direito, há mera aparência de
condomínio, porque cada condômino encontra-se localizado em parte certa e
determinada da coisa, agindo como dono exclusivo da porção ocupada; a
comunhão existe juridicamente mas não de fato - ex.: condomínio em
edifícios de apartamentos.
- "pro indiviso" – não havendo a localização em partes certas e
determinadas, a comunhão é de direito e de fato.
- transitório – é
o convencional ou o eventual, que podem ser extintos a todo tempo pela vontade
de qualquer condômino.
- permanente – é o
legal, que perdura enquanto persistir a situação que o determinou; não pode
extinguir em razão de lei ou de sua natureza indivisível - ex.: paredes
divisórias, condomínio forçado.
- quanto ao objeto
- universal –
quando abrange todos os bens, inclusive frutos e rendimentos - ex.: comunhão
hereditária.
- particular –
incide sobre coisa determinada - ex.: muro divisório.
- DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS:
- quanto às suas relações internas
- cada condômino pode usar livremente da coisa conforme seu
destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão.
- cada condômino pode alhear a respectiva parte indivisa,
respeitado o direito preferencial reconhecido aos demais.
- cada condômino tem direito a gravar a respectiva parte
indivisa, sendo evidente que não pode gravar a propriedade sob condomínio em
sua totalidade sem o consentimento dos outros condôminos.
- se um dos consortes contrair dívida em proveito da
comunhão responderá pessoalmente pelo compromisso assumido, mas terá contra
ação regressiva, e, se a dívida tiver sido contraída por todos, aplica-se o
disposto no artigo 626, CC.
- quanto às suas relações externas
- cada condômino pode reivindicar de terceiro, coisa comum
e pode defender sua posse contra outrem.
- a nenhum condômino é lícito, sem anuência dos outros, dar
posse, uso e gozo da propriedade a estranho; pode pedir a retomada de imóvel
locado, desde que se configurem as circunstâncias legalmente previstas.
- EXTINÇÃO: o Código Civil procura facilitar a extinção do condomínio,
que é tido por todos como fonte de atritos e desavenças; assim, a "todo
tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum"; se os
condôminos fizerem um pacto de não dividi-la, o acordo valerá apenas por 5
anos, suscetível de prorrogação ulterior; e, se "a indivisão for
condição estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente
por 5 anos"; a divisão é o meio adequado para se
extinguir o condomínio em coisa divisível; ela pode ser amigável
(só admissível por escritura pública e se todos os condôminos forem maiores e
capazes ) ou judicial (quando um dos condôminos for menor ou incapaz, ou
se não houver acordo); pela divisão, cada condômino terá o seu quinhão
devidamente individualizado; a ação de divisão é imprescritível, podendo ser
ajuizada a qualquer tempo; se a coisa é indivisível, o condomínio só
poderá extinguir-se pela venda da coisa comum.
- ADMINISTRAÇÃO:
se os condôminos resolverem que a coisa deve ser administrada, por maioria
escolherão também o administrador; deliberarão ainda, se o desejarem, a
respeito do regime de administração, remuneração do administrador, prestação de
contas etc.; os poderes conferidos ao administrador são de simples
administração, não pode praticar atos que exijam poderes especiais, tais como
alienar (vender) a coisa, receber citações etc., pode entretanto, alienar
(vender) coisas que ordinariamente se destinam à venda, como frutos ou produtos
de propriedade agrícola; os condôminos podem usar a coisa comum pessoalmente;
se não o desejarem ou por desacordo tal não for possível, então resolverão se a
coisa deve ser administrada, vendida ou alugada; para que ocorra a venda, basta
a vontade de um só condômino; só não será vendida se todos concordarem que se
não venda; neste caso, a maioria deliberará (decidir) sobre a administração ou
locação da coisa comum; a maioria será calculada não pelo número, senão pelo
valor dos quinhões, e as deliberações (decisões) só terão validade quando
tomadas por maioria absoluta (votos que representem mais de meio do valor
total); havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino,
ouvidos os outros.
- ESPÉCIES:
- TRADICIONAL OU COMUM (é disciplinado no "Código Civil")
- EM EDIFICAÇÕES OU HORIZONTAL (é regulado pela Lei n° 4.591, de 16/12/64, com alterações
da Lei n° 4.864, de 29/11/65)
- sua origem:
surgiu após a I Guerra Mundial, ante a crise de habitações, quando, com o
desenvolvimento das cidades, houve necessidade de melhor aproveitar o solo.
- considerações: as
principais inovações trazidas pela atual legislação são: a) compõe-se a lei de
dois títulos, cuidando o primeiro do condomínio e o segundo das incorporações;
b) permitiu o condomínio em prédios de um pavimento; c) ao determinar, no §
único do artigo 4°, que o adquirente responde pelos débito do alienante,
atribuiu o caráter de "propter rem" a essas obrigações; d)
estabeleceu a obrigatoriedade da existência de uma convenção de condomínio e de
um regulamento; e) determinou que a representação do condomínio seja feita pelo
síndico; f) cuidou das incorporações na segunda parte, visando impedir que o
incorporador cause prejuízo aos condôminos, especialmente proibindo reajuste de
preços, se não convencionados expressamente. Caracteriza-se o sistema pela
apresentação de uma propriedade comum ao lado de uma privativa; cada condômino
é titular, com exclusividade, da unidade autônoma (é a fração autônoma
de um edifício - ex.: apartamento, escritório, garagem) e de partes ideais das
áreas comuns (terreno, estrutura do prédio, corredores etc.).
- natureza jurídica: prevalece o entendimento de que o condomínio não tem
personalidade jurídica; entretanto, está legitimado a atuar em juízo, ativa e
passivamente, representado pelo síndico, em situação similar à do espólio e da
massa falida.
- elementos constitutivos: todo condomínio em edificações deve ter, obrigatoriamente,
o ato de instituição (pode resultar de ato entre vivos ou
testamento, com inscrição obrigatória no Cartório de Registro de Imóveis,
contendo a individualização de cada unidade), a "Convenção de
Condomínio" (é um documento escrito, na qual se estipulam os
direitos e deveres de cada condômino; deve ser elaborada pelos proprietários,
promitentes compradores ou cessionários de direitos; qualquer alteração
posterior da Convenção reclama o "quorum" de 2/3 das frações
ideais, também deliberada em assembléia; a modificação da destinação originária
das unidades autônomas, bem como mudanças de fachada do prédio, nas frações
ideais, nas áreas de uso comum e outras, exige unanimidade de votos) e o Regulamento
ou Regimento Interno (complementa a Convenção; geralmente, contém
regras minuciosas sobre o uso das coisas comuns e é colocado em quadros, no
andar térreo, próximo aos elevadores ou à portaria, fixados na parede).
- estrutura interna: é composto de unidades autônomas (é a fração
autônoma de um edifício - ex.: apartamento, escritório, garagem; exige a lei
que cada unidade tenha saída própria para a via pública e a designação
especial, numérica ou alfabética; pode o proprietário de cada unidade alugá-la,
cedê-la ou gravá-la, sem que necessite de autorização dos outros condôminos, e
estes não tem preferência na aquisição, ao contrário do que acontece no
condomínio comum; para efeito tributário cada unidade autônoma será tratada
como prédio isolado; o condômino não pode destinar sua unidade a utilização
diversa da finalidade do prédio, sendo assim, se é residencial, não podem
existir escritórios, gabinetes dentários etc.) e áreas comuns
(são elas insuscetíveis de divisão e alienação, separadas das respectivas
unidades - ex.: terreno, estrutura do prédio, corredores etc.; a utilização
pelos condôminos sofre limitações impostas pela lei e restrições prevista na
Convenção; com relação à manutenção de animais no prédio, deve haver disposição
pertinente na Convenção, sendo omissa, não poderá, em princípio, ser censurada;
os tribunais tem exigido a demonstração de que o animal, de alguma forma,
prejudica a segurança, o sossego ou a saúde dos condôminos)
- administração: é
exercida por um síndico, cujo mandato não pode exceder a 2 anos,
permitida a reeleição; compete-lhe, dentre outras atribuições, representar
ativa e passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele; pode ser condômino ou
pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio; geralmente, são empresas especializadas;
ele é assessorado por um Conselho Consultivo, constituído de 3 condôminos, com
mandatos, que não pode exceder a 2 anos, permitida a reeleição; o Conselho
Consultivo é órgão de assessoramento e fiscalização; deve haver, anualmente,
uma Assembléia Geral ordinária, convocada pelo síndico na forma
prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na
ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para despesas de
condomínio; as decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo
"quorum" que a Convenção fixar, obrigam todos os condôminos, mesmo os
vencidos e os que não comparecerem; as assembléias gerais extraordinárias podem
ser convocadas por condôminos que representem ¼, no mínimo, do condomínio, sempre
que o exijam os interesses gerais; a Convenção só pode ser modificada em
assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representam
2/3 do total das frações ideais, salvo estipulação diversa da própria
Convenção; a assembléia é órgão máximo do condomínio, tendo poderes, inclusive,
para modificar a própria Convenção; sujeita-se somente à lei e às disposições
estabelecidas nesta, podendo ser controlada pelo Judiciário).
- extinção:
desapropriação do edifício; confusão, se todas as unidades autônomas forem
adquiridas por uma só pessoa; destruição do imóvel por qualquer acontecimento
(ex.: incêndio); demolição voluntária do prédio; alienação de todo o prédio.
DIREITOS DE VIZINHANÇA
– as regras que constituem o direito de
vizinhança destinam-se a evitar e a compor eventuais conflitos de interesses
entre proprietários de prédios vizinhos; em geral, as limitações são impostas
como obrigação de permitir a prática de certos atos pelo vizinho e de abster-se
da prática de outros; os direitos de vizinhança originam-se da lei; suas normas
constituem direitos e deveres recíprocos; são, ainda, obrigações "propter
rem", que acompanham a coisa, vinculando quem quer que se encontre na
posição de vizinho, transmitindo-se ao seu sucessor a título particular.
- o direito de vizinhança pode apresentar-se como:
- uso nocivo da propriedade (art. 554 e 555) – os bens tutelados no art. 554 são a segurança,
o sossego e a saúde; assim, constituirá ofensa à segurança
pessoas, ou dos bens, a exploração de indústrias de explosivos e inflamáveis, a
provocação de fortes trepidações etc.; ao sossego, os ruídos exagerados
em geral; e, a saúde, emanações de gases tóxicos, depósito de lixo etc.;
o decoro (decência) não está abrangido por esse artigo, sendo assim, o
proprietário ou o inquilino de um prédio não têm como impedir que prostitutas
se instalem nos apartamentos, desde que não perturbem o sossego dos demais
moradores.; prescreve, ainda, o art. 555 que "o proprietário tem
direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição ou reparação necessária,
quando este ameace ruína, bem como que preste caução pelo dano iminente";
a caução pelo dano iminente é chamada de "caução de dano infecto",
mas pode o prejudicado preferir mover "ação cominatória"
contra o proprietário negligente, em forma de "ação demolitória",
ou para exigir a reparação do prédio em ruínas.
- ilegais – são os
atos ilícitos, que obrigam à composição do dano (art. 159) – ex.: atear fogo no
prédio vizinho.
- abusivos – são
os que, embora o causador do incômodo se mantenha nos limites de sua
propriedade, mesmo assim vem a prejudicar o vizinho, muitas vezes sob a forma
de barulho excessivo
- lesivos – os que
causam dano ao vizinho, embora o agente não esteja fazendo "mau uso"
ou uso anormal de sua propriedade e a atividade tenha sido até autorizada por
alvará expedido pelo Poder Público – ex.: indústria cuja fuligem esteja
prejudicando ou poluindo o ambiente.
*
soluções para a composição de conflitos de vizinhança na doutrina e na
jurisprudência:
a)
se o incômodo é normal, tolerável, não deve ser reprimido.
b) se o dano for intolerável, deve o juiz, primeiramente,
determinar que seja reduzido a proporções normais, fixando horários de
funcionamento (ex.: somente durante o dia), exigindo a colocação de aparelhos
de controle de poluição, levantando barreiras de proteção etc.
c) se não for possível reduzir o incômodo a níveis
suportáveis, por meio de medidas adequadas, então determinará o juiz a cessação
da atividade, fechando a indústria ou o estabelecimento ou até demolindo a
obra, se forem de interesse particular.
d) se, no entanto, a causadora do incômodo for indústria ou
qualquer atividade de interesse social, não se determinará o seu fechamento ou
a cessação da atividade; se o incômodo não puder ser reduzido aos graus de
tolerabilidade mediante medidas adequadas, será imposto ao causador do dano a
obrigação de indenizar o vizinho.
*
a ação apropriada para estes casos é a "cominatória"; se há
dano consumado, cabível a "ação de ressarcimento".
- das árvores limítrofes – a árvore cujo tronco estiver na linha divisória
presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes (não pode um
dos confrontantes arrancá-la sem o consentimento do outro; se a sua presença
estiver causando prejuízo e não obtiver
o consentimento do vizinho, deverá recorrer ao Judiciário); a árvore que não
tem seu tronco na linha divisória pertence ao dono do prédio em que ele
estiver; com relação aos frutos que caírem naturalmente, pertencem ao dono do
solo onde tombarem, se este for de propriedade particular (esta regra constitui
exceção ao princípio de que o acessório segue ao principal); se caírem em uma
propriedade pública, o proprietário continuará sendo o seu dono, cometendo
"furto" quem deles se apoderar.
- da passagem forçada – o proprietário de terreno rural ou urbano que se achar
encravado (o encravamento é natural e absoluto, não pode ser provocado), sem
saída para rua ou estrada, tem o direito a reclamar do vizinho que lhe deixe
passagem, fixando-se a este judicialmente o rumo, quando necessário; não pode o
proprietário vender a parte do terreno que lhe dava acesso à via pública e,
depois, pretender que outro vizinho lhe dê passagem (neste caso, e porque
nenhum imóvel deve permanecer encravado, poderá voltar-se somente contra o
adquirente do terreno em que existia a passagem); servidão de passagem ou de
trânsito constitui direito real sobre coisa alheira e não se confunde com
passagem forçada.
- das águas
(Dec. n° 24.643/34 – "Código de Águas", este revogou os dispositivos
do Código Civil que tratam da matéria) – a canalização da águas é permitida a
todos pelo prédio de outrem as águas a que tenham direito, mediante prévia
indenização a seu proprietário, não só para as primeiras necessidades da vida
como também para serviços de agricultura ou indústria; o direito às sobras das
águas nascentes; os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que
correm naturalmente dos prédios superiores; se o dono do prédio superior fazer
obras de arte para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a
condição natural e anterior do outro; mediante indenização, os donos dos
prédios inferiores, são obrigados a receber as águas das nascentes
artificiais.
- dos limites entre prédios – todo proprietário pode obrigar o seu confinante a
proceder como ele à demarcação entre os dois prédios, a abrir novamente rumos
apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se
proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas; a ação
apropriada chama-se "demarcatória", que só é admitida quando
há confussão de limites na linha divisória; se o autor pretende também obter
restituição de áreas invadidas ou usurpadas, deve cumulá-la com a "possessória"
ou a "reivindicatória".
- direito de construir
- limitações e responsabilidade – o proprietário pode levantar em seu terreno, livremente,
as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos (normas civis e
as resultantes de convenções particulares) e os regulamentos administrativos
(código de postura municipal); assim, todo proprietário é obrigado a ressarcir
o dano que a construção causar ao seu vizinho (art. 159 - regra geral; art. 572
- específica); a ação mais comum entre vizinhos é a indenização; para a
obtenção do ressarcimento basta a prova do dano e da relação de causalidade
entre este e a construção vizinha, sendo desnecessária a demonstração de culpa
do agente; a obrigação do ressarcimento é solidária entre o dono da obra e do
engenheiro que a executa (se o proprietário da obra pagar sozinho a
indenização, poderá mover "ação regressiva" contra o construtor, se
os danos decorreram de imperícia ou negligência de sua parte); podem, ainda,
ser utilizadas, para solucionar conflitos de vizinhança decorrentes de
construções, ação "demolitória", "cominatória",
"de nunciação de obra nova", "de caução de dano
infecto", "possessória" etc.
- devassamento da propriedade vizinha – o proprietário pode embargar a construção de prédio
"em que, a menos de metro e meio da sua (contado a partir da linha divisória
e não do prédio vizinho), se abra janela (porta pode), ou se faça
eirado, terraço ou varanda"; exclui da proibição as frestas não maiores de
10 cm de largura sobre 20 cm de comprimento, pois tais vãos dificultam, pelas
pequenas dimensões, a observação do que se passa no vizinho; se a abertura para
luz tiverem dimensão superior a 10 cm de largura sobre 20 cm de comprimento,
serão consideradas janelas e caberá ao proprietário prejudicado impugná-las
dentro do prazo de ano e dia, sob pena de consumar-se contra si a prescrição. jurisprudência:
tem se admitido abertura de janela que impossibilita o devassamento, quando
entre os prédios existe muro alto, as tapadas com caixilhos não basculantes,
mas fixos com vidros opacos e que não permitam o devassamento; porta pode ser
aberta.
- águas e beiras –
o proprietário deve edificar de maneira que o beiral de seu telhado não despeje
sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo
não o possa evitar, um intervalo de 10 cm, quando menos, de modo que as águas
se escoem (Código de Águas); as águas pluviais que fluem artificialmente por
calhas ou beirais devem ser despejadas no solo do próprio dono do prédio, e não
no do vizinho.
- paredes divisórias
(parede-meia) – são aquelas que integram a estrutura do edifício, na linha de
divisa; distinguem-se dos muros divisórios, que são regidos pelas disposições
referentes aos tapumes (muro é elemento de vedação; parede é
elemento de sustentação e vedação); no tocante ao assentamento da parede
divisória, a lei abre ao proprietário que primeiro edificar a seguinte
alternativa: assentar a parede somente no seu terreno (ela lhe pertencerá
inteiramente), ou assentá-la, até meia espessura, no terreno vizinho (ela será
de ambos); nas duas hipóteses, os vizinhos podem usá-la livremente; o dono do
terreno invadido tem o direito de travejá-la (por traves); se o fizer, aquele
que a construiu pode cobrar metade de seu valor; enquanto não a travejar, pode,
se o desejar, e nos termos da lei, adquirir meação nela; porém, após havê-la
travejado, não tem mais opções, pois quem a construiu pode exigir o pagamento
da meação.
- uso do prédio vizinho – todo proprietário é obrigado a consentir (poderá fazer
restrições quanto a horários, disciplinando-os) que entre no seu prédio, e dele
temporariamente use, mediante prévio aviso, o vizinho, quando seja
indispensável à reparação ou limpeza, construção e reconstrução de sua casa;
mas, se daí lhe provier dano, terá direito a ser indenizado.
- direito de tapagem
– a lei concede ao proprietário o direito de cercar, tapar ou murar o seu
prédio, quer seja urbano ou rural; na expressão "tapume" incluem-se
os muros, cercas, sebes vivas, grades ou qualquer outros meios de separação de
terrenos, estabelecidos em posturas municipais de acordo com os costumes de
cada localidade; os tapumes, quando divisórios, presumem-se comuns, sendo por
isso os proprietários obrigados a concorrer, em partes iguais, para sua
construção e conservação (esta presunção é relativa e admite prova em contrário);
tem-se entendido que a divisão das despesas deve ser previamente convencionada;
à falta de acordo, o proprietário interessado na construção da obra deve obter
o reconhecimento judicial da obrigação do confinante de contribuir para a
construção do tapume, se a construção decorrer de exigência administrativa
constante de lei ou regulamento; o proprietário que já houver fechado o seu
terreno por outra forma (ex.: cerca de arame ou de bambus) não está obrigado a
levantar tapume especial, a não ser que o exijam as posturas municipais;
somente existe a obrigação do vizinho de participar das despesas quando se
cogita de tapume destinado a evitar a passagem de animais de grande porte, como
o gado vacum, cavalar e muar; quanto aos tapumes especiais, destinados à vedação
de animais de pequeno porte (ex.: aves domésticas, cabritos, porcos,
carneiros), ou ao enfeite da propriedade, ou a sua conservação e utilização
cabem unicamente ao proprietário interessado (dono dos animais), que poderá ser
responsabilizado se não os construir e os animais causarem danos.
- diferença entre "direitos de vizinhança"
e "servidões":
DV – sujeição recíproca: os
prédios são ao mesmo tempo dominantes e servientes.
S – sujeição de um prédio a outro para uso e utilidade
deste, exaurindo-se a relação jurídica.
DV – deveres inerentes a propriedade.
S – mera faculdade.
DV – cada proprietário compensa o sacrifício com a vantagem
que lhe advém do sacrifício do vizinho.
S – há apenas (e no máximo) uma indenização.
DV – a fonte do direito é a lei.
S – a fonte do direito é a vontade manifesta das partes
(contrato) e, excepcionalmente, o usucapião.
DV – surgem da mera contiguidade dos prédios.
S – somente se constitui e se transfere por atos "inter
vivos" e exige o registro (direito real).
3. PROPRIEDADE MÓVEL (OU
MOBILIÁRIA)
NOÇÕES GERAIS: o Capítulo III do Livro do Direito das Coisas disciplina a
aquisição e perda da propriedade móvel, embora apresentando normas concernentes
à aquisição do referido domínio, isto porque, se de um lado alguém adquire um
direito de propriedade, de outro lado, em regra, alguém perde,
concomitantemente, a titularidade desse direito.
MODALIDADES AQUISITIVAS E EXTINTIVAS:
- MODOS
ORIGINÁRIOS:
- OCUPAÇÃO
– é o modo originário de aquisição de
coisa móvel (ex.: tesoiro) ou semovente (ex.: a caça e a pesca), sem dono
("res nullius"), por não ter sido ainda apropriada ou por ter
sido abandonada ("res derelicta"), não sendo essa apropriação
defesa por lei.
* não
se confunde a coisa sem dono ou abandonada com a coisa perdida; esta sempre
deve ser restituída ao dono ou entregue à autoridade; salvo no caso de tesoiro,
de cujo dono não haja memória, que fica pertencendo metade ao descobridor e
metade ao proprietário do terreno que autorizou a pesquisa; se a pesquisa não foi
autorizada, o tesoiro pertence por inteiro ao proprietário do prédio.
- formas:
- ocupação
propriamente dita – tem por objeto seres vivos e coisas inanimadas (caça,
pesca).
- invenção
– é o achado de coisa perdida por seu dono; inventor é pessoa que a encontra;
quem quer que ache coisa perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo
possuidor; não o conhecendo, ou não conseguindo encontrá-lo, o inventor
entregará o objeto à autoridade competente do lugar; é considerada infração
penal punível a apropriação de coisa achada e a não-entrega à autoridade
competente ou ao seu dono, no prazo de 15 dias (art. 169, II, CP – "apropriação
de coisa achada"); a razão de a invenção estar colocada nesta seção é
por gerar um direito de recompensa em favor do inventor; se o dono da coisa
preferir abandoná-la, o inventor passa a ser o titular, mesmo que já a tenha
entre à autoridade competente.
- tesoiro
– é o depósito antigo de moeda ou coisas preciosas, enterrado ou oculto, de
cujo dono não haja memória; se alguém o encontrar, casualmente, em prédio
alheio, dividir-se-á por igual entre o proprietário deste e o inventor;
praticará crime quem se apropriar da quota a que tem direito o proprietário do
prédio (art. 169, I, CP – "apropriação de tesouro").
- USUCAPIÃO
- espécies:
-
ordinário – quando alguém possuir como
sua uma coisa móvel, ininterruptamente e sem oposição, durante 3 anos, com base
em justo título e boa-fé (art. 618).
-
extraordinário – basta posse pacífica
e contínua por 5 anos de um bem móvel, sem justo título e boa-fé para que o
possuidor lhe adquira o domínio (art. 619).
- exceções:
art. 2°,Dec. n° 22.468/33; art. 1°, L. n°
2.313/54, reg. pelo Dec. n° 40.395/66.
- MODOS
DERIVADOS:
- ESPECIFICAÇÃO – é quando uma pessoa, trabalhando em matéria-prima, obtém
espécie nova; a espécie nova será do especificador, se a matéria era sua, ainda
que só em parte, e não se puder restituir à forma anterior; se não lhe
pertencer, ou pertencer apenas em parte, e a restituição à forma anterior for
impossível (como no caso de esculturas), a solução dependerá da boa ou má-fé do
especificador; no caso de confecção de obras de arte, em que o preço da
mão-de-obra exceda consideravelmente o valor da matéria-prima, existe o
interesse social em preservá-lo; ainda que realizada de má-fé, concede a lei o
domínio da obra de arte ao especificador, mas, neste caso, sujeita-o a
indenizar o valor da matéria-prima e a pagar eventuais perdas e danos.
- CONFUSÃO – é a mistura de coisas líquidas, pertencentes a pessoas
diversas – ex.: mistura de vinhos de dois proprietários diversos; mistura de
vinho e mel de donos diversos.
- COMISTÃO – é a mistura de coisas sólidas ou secas, pertencentes a
donos diversos - ex.: mistura de cereais e legumes de donos diversos.
- ADJUNÇÃO – é a simples união de uma coisa alheia a coisa nossa, de
modo a não se poder separá-las sem detrimento do todo assim formado;
justaposição de coisas pertencentes a proprietários diversos, de tal forma que
é impossível destacar a acessória da principal - ex.: quando uma pessoa faz
reparações num barraco seu com madeira pertencente a outrem.
- TRADIÇÃO (é a mais importante) – é o meio pelo qual se transfere a
propriedade da coisa móvel, com a entrega ao adquirente, em cumprimento a um
contrato; requisitos: entrega da coisa, e vontade de entregar e o outro
receber.
- SUCESSÃO
HEREDITÁRIA (assunto pertencente ao
direito das sucessões).
4.
PROPRIEDADE RESOLÚVEL
CONCEITO: é aquela que
encerra, no próprio título constitutivo, o princípio que a tem de extinguir,
realizada a condição resolutória, ou vindo o termo extintivo, seja por força da
declaração de vontade, seja por determinação de lei.
EFEITOS:
-
"ex tunc" – se a causa de
resolução da propriedade constar do próprio título constitutivo, nos termos do
art. 647, CC.
-
"ex nunc" – conforme
disposto no art. 648, CC, se a sua extinção se der por motivo superveniente.
5.
PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA (DIREITO AUTORAL)
CONCEITO: é um conjunto de
prerrogativas de ordem não-patrimonial e de ordem pecuniária que a lei
reconhece a todo criador de obras literárias, artísticas e científicas de
alguma originalidade, no que diz respeito à sua paternidade e ao seu ulterior
aproveitamento, por qualquer meio durante toda sua vida e aos sucessores, ou
pelo prazo que ela fixar.
NATUREZA
JURÍDICA: é uma modalidade da propriedade, ou seja, uma propriedade
incorpórea, imaterial ou intelectual; sendo um poder de senhoria de um bem
intelectual que contém poderes de ordem pessoal e patrimonial; qualificando-se
como um direito pessoal - patrimonial.
DIREITOS
AUTORAIS (Lei n° 5.988/73)
- direitos
do autor:
-
morais – são aqueles em que se reconhece
ao autor a paternidade da obra, sendo, portanto, inseparáveis de seu autor,
perpétuos, inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis, uma vez que são
atributos da personalidade do autor.
-
patrimoniais – são direitos de utilizar-se
economicamente da obra, publicando-a, difundindo-a, traduzindo-a,
transferindo-a, autorizando sua utilização, no todo ou em parte, por terceiro.
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