domingo, 7 de abril de 2013

DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS




IV – DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
 ROBERTO C.

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

CONCEITO: O direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos; tem, como elementos essenciais, o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio; este é o direito real mais completo e confere ao seu titular os poderes de usar, gozar e dispor de seus bens, assim como de reavê-los do poder de quem injustamente os possua; quando todas essas prerrogativas acham-se reunidas em uma só pessoa, diz-se que é titular da propriedade plena; entretanto, quando algum ou alguns dos poderes inerentes ao domínio se destacarem e se incorporarem ao patrimônio de outra pessoa, teremos a propriedade limitada – ex.: no usufruto, o direito de usar e gozar fica com o usufrutuário, permanecendo com o nu-proprietário somente o de dispor e reivindicar a coisa; em razão desse desmembramento, o usufrutuário, passa a ter um direito real sobre coisa alheia, sendo oponível "erga omnes".

* o direito real sobre coisa alheia é o de receber, por meio de norma jurídica, permissão do seu proprietário para usá-la ou tê-la como se fosse sua, em determinadas circunstâncias, ou sob condição de acordo com a lei e com o que foi estabelecido, em contrato válido (Godofredo Telles Júnior).

ESPÉCIES:

- direitos reais de gozo ou fruição

- enfiteuse –  arts. 678 a 694.
- servidões prediais – arts. 695 a 712.
- usufruto – arts. 713 a 741.
- uso – arts. 742 a 745.
- habitação – arts. 746 a 748.
- rendas constituídas sobre imóveis – arts. 749 a 754.

- direitos reais de garantia

- penhor – arts. 768 a 804.
- anticrese – arts. 805 a 808.
- hipoteca – arts. 809 a 855.
- alienação fiduciária em garantia – Lei n° 4.728/65, art. 66, com alterações introduzidas pelo Decreto-lei n° 911/69, e art. 4° da Lei n° 6.071/74.

- direito real de aquisição – o compromisso ou promessa irrevogável de venda: Decreto-lei n° 58/37; Decreto-lei n° 3.079/38; Lei n° 649/49; Lei n° 6.014/73; Lei n° 4.380/64, art. 69; Lei n° 6.766/79, arts. 25 a 36.

AQUISIÇÃO DOS DIREITOS REAIS: no direito brasileiro o contrato, por si só, não basta para a transferência do domínio; por ele criam-se apenas obrigações e direitos; o domínio, porém, só se adquire pela tradição, se for coisa móvel, e pela transcrição (registro do título), se for imóvel.


2. DIREITOS REAIS LIMITADOS DE GOZO OU FRUIÇÃO

ENFITEUSE (aforamento ou emprazamento)

- histórico: resultou da fusão, que se deu na era justiniana, entre o "jus emphteuticon" dos gregos e o "ager vectigalis" ou arrendamento público dos romanos.

- conceito: é o direito real sobre coisa alheia que autoriza o enfiteuta a exercer, restritiva e perpetuamente sobre a coisa imóvel, todos os poderes do domínio, mediante pagamento ao senhorio direto de uma renda anual; dá se a enfiteuse, aforamento ou emprazamento, "quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável" (art. 678).
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- enfiteuta: é o titular do direito real sobre coisa alheia; ele tem um poder muito amplo sobre a coisa, podendo usá-la e desfrutá-la do modo mais completo, bem como aliená-la e transmiti-la por herança; por isso se diz que a enfiteuse é o mais amplo dos direitos reais sobre coisas alheias.

- senhorio direto: é o proprietário; este praticamente conserva apenas o nome de dono e alguns poucos direitos, que se manifestam em ocasiões restritas.
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- natureza jurídica: é o mais amplo direito real sobre coisa imóvel alheia, de gozo, já que com ela pode-se tirar da coisa todas as utilidades e vantagens que encerra e empregá-la nos misteres a que, por sua natureza, se presta, sem lhe destruir a substância e com a obrigação de pagar ao proprietário uma certa renda anual; o único e verdadeiro titular do domínio do bem aforado é o senhorio direto.

- objeto: terras não cultivadas; terrenos que se destinem à edificação; terrenos de marinha e acrescidos.

* se constituído sobre terras cultivadas ou terrenos edificados, será tratado como arrendamento ou locação por prazo indeterminado.

- características:

- é constituída por ato "inter vivos" (contrato) ou de última vontade (testamento); a escritura é exigida, sendo necessário o registro, qualquer que seja a forma adotada.

- é perpétua porque considerada arrendamento, e, como tal, é regida por tempo limitado; dessa característica que decorre o direito do enfiteuta de transmitir os seus direitos por atos "inter vivos" ou "causa mortis".

- os bens transmitem-se por herança na mesma ordem estabelecida a respeito dos alodiais, isto é, dos bens livres e desembaraçados.

- é indivisível se não houver o consentimento do senhorio, que pode ser tácito.

- constituição: transcrição; sucessão hereditária e usucapião.

- analogia com outros institutos:

- enfiteuse e usufruto – a enfiteuse é mais extensa do que o usufruto; a enfiteuse pode ser transmitida por herança, o usufruto extingue-se com a morte do usufrutuário; a enfiteuse é alienável, o usufruto só pode ser alienado ao nu proprietário; a enfiteuse é onerosa, o usufruto, gratuito.

- enfiteuse e locação – a enfiteuse é perpétua, a locação é transitória; os direitos do foreiro são mais extensos do que os do locatário; o enfiteuta pode alienar o bem enfitêutico e o locatário só pode usar o bem locado.

- direitos do enfiteuta:

- usufruir o bem aforado;
- transmitir a coisa enfitêutica ao herdeiros;
- alienar o imóvel aforado comunicando ao senhorio direto para que ele exerça o direito de preferência;
- adquirir o imóvel, tendo direito de preferência, se o senhorio quiser aliená-lo;
- abandonar o bem enfitêutico;
- gravar a coisa aforada;
- instituir subenfiteuse;
- constituir co-enfiteuse;
- às benfeitorias necessárias em caso de comisso;
- ao resgate do foro;
- às ações possessórias, confessória e negatória.

- deveres do enfiteuta:

- não atingir a substância da coisa com sua fruição;
- não vender ou dar em pagamento o bem aforado sem avisar o senhorio;
- avisar o senhorio direto quando doar, der em dote ou trocar por coisa não fungível o prédio aforado;
- eleger cabecel quando houver co-enfiteuse;
- pagar o foro anual;
- pagar previamente os credores quando abandonar gratuitamente ao senhorio o prédio aforado;
- pagar laudêmio, em caso de alienação ao senhorio, salvo os casos arrolados nos Decs.-leis ns. 1.850/81 e 1.876/81;
- pagar as importâncias previstas no art. 693, para exercer o resgate;
- pagar os impostos e ônus reais que gravarem o imóvel e contribuições de melhoria.

- direitos do senhorio direto:

- exigir a conservação da substância do bem;
- às acessões;
- ao tesouro;
- alienar o domínio direto;
- de preferência no caso de alienação do domínio útil pelo foreiro;
- consolidar o domínio se o enfiteuta alienar o domínio útil sem notificá-lo;
- ser citado, no caso da penhora do domínio útil por dívida do foreiro;
- consentir ou não na divisão, em glebas, do imóvel aforado;
- escolher o cabecel, se os co-enfiteutas não o fizeram;
- receber: pensões anuais; foro de cada gleba, no caso de divisão de enfiteuse; laudêmio, quando houver transferência de domínio útil; foro por parte do foreiro anterior, quando não tiver sido comunicado da doação, dote e permuta por coisa infungível do prédio aforado, feita por ele; o pagamento do resgate.
- invocar: ação real de reivindicação, confessória ou negatória; ação pessoal para cobrar foro e laudêmio; ação de comisso.

- obrigações do senhorio direto:

- respeitar o domínio útil do foreiro;
- notificar o enfiteuta quando alienar o seu domínio;
- conceder resgate nos termos do contrato.

- extinção:

- pela deterioração do prédio aforado;
- pelo comisso;
- pelo falecimento do enfiteuta, sem herdeiros;
- pela confusão;
- pela perda da nacionalidade brasileira;
- pela total destruição do prédio aforado;
- pelo usucapião;
- pela desapropriação;

SERVIDÕES PREDIAIS:

- conceito: são direitos de gozo sobre imóveis que, em virtude de lei ou vontade das partes, se impõem sobre o prédio serviente em benefício do dominante.

- finalidade: proporcionar uma valorização do prédio dominante, tornando-o mais útil, agradável ou cômodo, implicando, por outro lado, uma desvalorização econômica do prédio serviente, levando-se em consideração que as servidões prediais são perpétuas, acompanhando sempre os imóveis quando transferidos.

- princípios fundamentais:

- é uma relação entre prédios vizinhos.
- não há servidão sobre a própria coisa.
- a servidão serve à coisa e não ao dono.
- não se pode de uma servidão constituir outra.
- servidão não se presume.
- servidão é inalienável.

- natureza jurídica: é um direito real de gozo ou fruição sobre imóvel alheio de caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável.

- classificação:
                                              
- quanto à natureza:

- rústicas
- urbanas

- quanto ao modo de exercício:

- contínuas
- descontínuas
- positivas
- negativas
- ativas
- passivas

- quanto à exteriorização:

- aparentes
- não-aparentes

- quanto à origem:

- legais
- naturais
- convencionais

- modos de constituição:
         
- ato jurídico "inter vivos" ou "causa mortis".
- sentença judicial.
- usucapião.
- destinação do proprietário.

- direitos do proprietários do prédio dominante:

- usar e gozar da servidão.
- realizar obras necessárias à sua conservação e uso.
- exigir ampliação da servidão para facilitar a exploração do prédio dominante.
- renunciar à servidão.

- deveres do proprietários do prédio dominante:
         
- pagar todas as obras feitas para uso e conservação da servidão.
- exercer a servidão "civiliter" modo.
- indenizar o dono do prédio serviente pelo excesso do uso da servidão em caso de necessidade.
         
- direitos do proprietários do prédio serviente:

- exonerar-se de pagar as despesas com o uso e conservação da servidão, desde que abandone total ou parcialmente a propriedade em favor do dono do prédio dominante.
- remover a servidão de um local para outro.
- impedir que o proprietário do dominante efetive qualquer mudança na forma de utilização da servidão, pois este deve manter sua destinação.
- cancelar a servidão nos casos dos arts. 709, 710 e 711.

- obrigações do proprietários do prédio serviente:

- permitir que o dono do prédio dominante realize obras necessárias à conservação e utilização da servidão.
- respeitar o uso normal e legítimo da servidão.
- pagar despesa com a remoção da servidão e não prejudicar ou diminuir as vantagens do prédio dominante, que decorrerem dessa mudança.

- proteção jurídica:

- ação confessória.
- ação negatória.
- ação de manutenção de posse.
- nunciação de obra nova.
- ação de usucapião.

- extinção:

- renúncia do titular.
- impossibilidade de seu exercício.
- resgate.
- confusão.
- supressão das respectivas obras.
- desuso.
- perecimento do objeto.
- decurso do prazo ou implemento da condição.
- desapropriação.
- convenção.

USUFRUTO:

- conceito: direito real conferido a alguém de retirar, temporariamente, da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância.

- objeto: móveis infungíveis e inconsumíveis; imóveis; patrimônio; direitos, desde que transmissíveis.

- caracteres jurídicos: direito real sobre coisa alheia; é temporário; é intransmissível e inalienável; é impenhorável.

- espécies:

- quanto à origem:

- legal
- convencional

- quanto ao objeto:
                     
- próprio
- impróprio

- quanto à extensão:

- universal
- particular
- pleno
- restrito
                     
- quanto à duração:

- temporário
- vitalício
- simultâneo

- modos constitutivos:

- por lei.
- por ato jurídico "inter vivos" ou "causa mortis".
- por sub-rogação real.
- por usucapião.
- por sentença.

- analogia com outros institutos:

- usufruto e enfiteuse – no enfiteuse, o foreiro pode dispor do domínio; no usufruto, o usufrutuário não poderá transmitir seu direito, ele é inalienável, podendo tão-somente ceder seu exercício; a enfiteuse é perpétua, o usufruto, temporário; a enfiteuse recai sobre terrenos para agricultura e edificação, o usufruto incide sobre bens móveis, imóveis e direitos; a enfiteuse é onerosa, o usufruto é gratuito.

- usufruto e fideicomisso – no usufruto, o domínio é do nu proprietário, o usufrutuário só pode usar e gozar do bem; no fideicomisso o bem é transmitido pelo fideicomitente ao fiduciário, que o recebe na qualidade de dono, com o encargo de transmiti-lo a outrem por sua morte ou após certo tempo. No usufruto, o usufrutuário e o nu proprietário são titulares de direitos simultâneos; no fideicomisso, o fiduciário e o fideicomissário são titulares sucessivos dos direitos. No usufruto, o usufrutuário não pode vender a nu propriedade, porque esta não lhe pertence; no fideicomisso o fiduciário poderá alienar os bens fideicomitidos. O usufruto extingue-se com a morte de usufrutuário; no fideicomisso, com o falecimento do fiduciário, dá-se a sua transmissão a seus herdeiros para que estes o entreguem na forma instituída pelo fideicomitente ao fideicomissário. O usufruto permanece havendo morte do nu proprietário, pois a nua propriedade transmite-se a seus herdeiros; no fideicomisso com o óbito do fideicomissário consolida-se nas mãos do fiduciário o domínio resolúvel, que passará a ser perpétuo. O usufruto é direito real sobre coisa alheia; o fideicomisso é forma de substituição restrita ao direito das sucessões.

- usufruto e locação – o usufruto é direito real oponível "erga omnes" e a locação , pessoal; o usufruto recai sobre coisas corpóreas ou incorpóreas e a locação, sobre bens corpóreos; o usufruto nasce da lei, ato jurídico "inter vivos" ou "causa mortis", usucapião etc.; a locação, somente do contrato; o usufruto é gratuito e a locação onerosa.

- direitos do usufrutuário:

- à posse, uso, administração e percepção dos frutos naturais pendentes no início do usufruto.
- de cobrar as dívidas e empregar as importâncias recebidas.
- de gozar de renda oriunda de apólices de dívida pública ou de títulos semelhantes de cotação variável.
- de receber meação em paredes, cerca, muro, vala, se realizou por sua conta as obras divisórias.
         
- obrigações do usufrutuário:

- inventariar às suas expensas os bens móveis que receber, determinando o estado em que se acham e estimando o seu valor.
- dar caução real e fidejussória se lhe exigir o dono, de velar-lhes pela conservação e entregá-los findo o usufruto.
- gozar da coisa frutuária com moderação.
- conservar a destinação que lhe deu o proprietário.
- fazer despesas ordinárias e comuns de conservação dos bens no estado em que os recebeu.
- defender a coisa usufruída, repelindo todas as usurpações de terceiros, impedindo que se constituam situações jurídicas contrárias ao nu proprietário.
- evitar o perecimento de servidões ativas e impedir que se criem servidões passivas.
- abster-se de tudo que possa danificar o bem frutuário.
- pagar certas contribuições.
- restituir o bem usufruído, findo o usufruto no estado em que o recebeu, como o inventariou ou como se obrigou a conservá-lo.

- direitos do nu proprietário:

- exigir que o usufrutuário conserve a coisa.
- exigir que o usufrutuário preste caução fidejussória ou real.
- administrar o usufruto, se o usufrutuário não quiser ou não puder dar caução.
- receber remuneração por essa administração.
- receber metade do tesouro achado no bem frutuário por terceiros.
- perceber os frutos naturais pendentes ao tempo em que cesse o usufruto.
- aos frutos civis vencidos na data inicial do usufruto.
- autorizar a mudança da destinação da coisa usufruída.
- prefixar a extensão do gozo e do modo da exploração de minas e florestas dadas em usufruto.
- exigir o equivalente em gênero, qualidade e quantidade quando se tem usufruto impróprio.
- receber juros do capital despendido com as reparações necessárias à conservação da coisa frutuária ou que lhe aumentarem o rendimento.
- ir contra o segurador, quando segurada a coisa que é objeto do usufruto.
- não restabelecer o usufruto se, por sua conta, reconstituir o prédio destruído sem culpa sua.
- reclamar a extinção do usufruto, quando o usufrutuário alienar, arruinar ou deteriorar a coisa frutuária.

- deveres do nu proprietário:

- não obstar o uso da coisa usufrutuída nem lhe diminuir a utilidade.
- entregar ao usufrutuário mediante caução o rendimento dos bens frutuários que estiverem sob sua administração, deduzidas as despesas dessa administração.
- fazer as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico necessárias à conservação da coisa dada em usufruto.
- respeitar o usufruto restabelecido devido ao fato do prédio usufruído Ter sido reconstruído com a indenização do seguro.
- respeitar a sub-rogação de indenização de danos causados por terceiros ou do valor da desapropriação no ônus do usufruto.

- extinção:

- pela morte do usufrutuário.
-  pelo advento do termo de sua duração.
- pelo implemento de condição resolutiva.
- pela cessação da causa de que se origina.
- pela destruição da coisa não sendo fungível.
- pela consolidação.
- pela prescrição extintiva.
- pela culpa do usufrutuário.
- pela renúncia.
- pela resolução do domínio.

USO:

- conceito: direito real que, a título gratuito ou oneroso, autoriza uma pessoa a retirar, temporariamente, de coisa alheia, todas as utilidades para atender às suas próprias necessidades e às de sua família.

caracteres: é direito real sobre coisa alheia; é temporário; é indivisível; é intransmissível; é personalíssimo.

 - objeto: bens móveis (infungíveis e inconsumíveis) e imóveis; bens corpóreos e incorpóreos; terrenos públicos e particulares.

- modos de constituição: ato jurídico "inter vivos" e "causa mortis"; sentença judicial; usucapião.        

- direitos do usuário:

- fruir a utilidade da coisa.
- extrair do bem todos os frutos para atender às suas próprias necessidades e às de sua família.
- praticar todos os atos indispensáveis à satisfação de suas necessidades e às de sua família, sem comprometer a substância e a destinação do objeto.
- melhorar o bem introduzindo benfeitorias que o tornem mais cômodo ou agradável.               
- administrar a coisa.

- deveres:

- conservar a coisa.
- não retirar rendimentos ou utilidades que excedam à prevista em lei.
- proteger o bem com os remédios possessórios.
- não dificultar ou impedir o exercício dos direitos do proprietário.
- restituir a coisa, pois só detém a sua posse direta, a titulo precário, uma vez que o uso é temporário.

- extinção:

- morte do usuário.
- advento do prazo final.
- perecimento do objeto.
- consolidação.
- renúncia.

HABITAÇÃO:

- conceito: é o direito real temporário de ocupar gratuitamente casa alheia, para morada do titular e de sua família.

- caracteres: é direito real limitado, personalíssimo, temporário, indivisível, intransmissível e gratuito.

- direitos do habitador:
- morar na casa com sua família
- exigir que o dono do imóvel respeite seu direito de moradia.
- defender sua posse por meio de interditos possessórios.
- receber indenização pelas benfeitorias necessárias.

- obrigações do habitador:
- guardar e conservar o prédio.
- não alugar, nem emprestar o imóvel.
- fazer o seguro, se o título lhe impuser tal realização, devendo o valor segurado ser empregado na reedificação do prédio se este sofrer destruição por caso fortuito ou força maior.
- pagar tributos que racaírem sobre o imóvel.
- restituir o prédio ao proprietário no estado em que o recebeu, sob pena de pagar perdas e danos pelos prejuízos que sua negligência ocasionar.

- extinção:

- morte do habitador.
- advento do prazo final.
- perecimento do objeto.
- consolidação.
- renúncia.

RENDA CONSTITUÍDA SOBRE IMÓVEL:

- conceito: é o direito real temporário, que grava determinado bem de raiz, obrigando seu proprietário a pagar prestações periódicas de soma determinada.

- caracteres jurídicos: é direito real sobre coisa alheia, indivisível e temporário.

- modos constitutivos: ato "inter vivos" ou "causa mortis"; sub-rogação; sentença judicial.

- direitos do censuísta:

- receber a renda.
- exigir a sub-rogação de renda no valor da desapropriação ou no valor do seguro do prédio sinistrado.
- preferência a todos os demais credores.
- perceber a renda desde a morte do constituinte se resultante de disposição de última vontade.
- ceder por ato "inter vivos" ou seu direito.
- levantar juros, rendimentos ou prestações, na medida em que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas.
- mover ação declaratória para fazer reconhecer seu direito e de indenização quando se reduzir o valor da rentabilidade do imóvel gravado.

- dever do censuísta: receber o capital do resgate não lhe restando nenhuma opção.

- direitos do censuário:       

- resgatar a renda.
- alienar o imóvel gravado.
- mover ação possessória e negatória.

- dever do censuário: pagar pontualmente a renda.

- extinção:

- morte do censuísta.
- término do prazo.
- implemento da condição resolutiva.
- confusão ou consolidação.
- destruição do imóvel, se não estiver no seguro.
- sentença judicial.
- resgate.
- renúncia.
- prescrição extintiva.
- falência ou insolvência.
- execução judicial do prédio gravado.
- compensação.

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