REVISÃO DIREITO EMPRESARIAL
3º BIMESTRE.
(Por Luma Yamaguti)
(Por Luma Yamaguti)
·
DL
7.661/45 – tinha por objetivo regular o procedimento de extinção da empresa,
mas não de “salvar-lá”. Apesar de permitir a concordata, era considerado um
diploma anacrônico, por visar principalmente a falência, que se resume na
arrecadação do patrimônio do devedor e no eventual pagamento dos credores, sem
garantir a continuidade da empresa.
·
A
lei 11.101/05 (LRF), veio a substituir o DL 7.661/45, com a intenção de salvar
a empresa, para que possa ainda ser útil. É nesta lei que encontramos os
institutos de recuperação judicial, extrajudicial e de falência. Os objetivos principais do legislador passaram
a ser a recuperação do empresário em crise, a manutenção dos empregos, a
diminuição do juro bancário e, sobretudo, a não-decretação da falência, pela
aplicação do princípio da preservação da
empresa
p
·
O
que é falência? É a execução concursal do devedor empresário.
·
Quem
está sujeito a LRF (lei de recuperação e falência)?
1.
INCLUÍDOS
- O empresário e a sociedade empresária.(sociedade em nome coletivo, sociedade
em comandita simples, sociedade limitada e sociedade anônima).
2.
PARCIALMENTE
INCLUIDOS: (apenas parcialmente sujeitas ao regime falimentar e excluídos do
regime de recuperação) Estas empresas não se aplica a lei de falência
integralmente, apenas alguns artigos, tendo em vista que possuem um
procedimento de recuperação e extinção próprio. São: instituições financeiras,
sociedades arrendadoras de leasing, sociedades
que se dediquem a administração de consórcios, companhias de seguro.
3.
TOTALMENTE
EXCLUIDOS: Empresas públicas, sociedades de economia mista, pessoas naturais,
sociedade simples, associações e cooperativas.
·
Quais
os requisitos para a aplicação da Lei? -
Insolvência, regularidade, não estar excluído do regime de recuperação, boa-fé.
·
Principio
conditio creditorum – Faz-se com que
o máximo de credores possíveis consiga receber seus créditos, e não apenas um.
·
Princípio
da conservação da empresa – busca-se o máximo da conservação da empresa, para
só após da manutenção proceder a liquidação.
·
Fases
dos sistemas concursais:
1.
- Idade médias a 1ª Guerra mundial: a empresa
que não possuía bens era encerrada.
2.
- 1ª Guerra a 2ª Guerra mundial: nãvia
patrimônio de empresa para o pagamento dos credores, nesta fase começa a surgir
a idéia de recuperar, reerguer a empresa.
3.
- 2ª Guerra Mundial até hoje: distinção do
empresário para a empresa, tenta-se a recuperação da empresa. Sai da execução
individual para a execução coletiva.
·
recuperação judicial consiste, em
síntese, numa ação que pode ser proposta pelo devedor ou seus representantes
visando o soerguimento empresarial (arts. 47/74).
·
A
recuperação extrajudicial é um
procedimento concursal decorrente de acordo entre o devedor e seus credores,
que deverá ser homologado judicialmente (arts. 161/167).
·
A
falência é o procedimento concursal
decorrente de pedido de credor, do próprio devedor ou de seus representantes e
sucessores, que visa a realização do ativo e o pagamento do passivo, com o afastamento
do devedor da administração empresarial (arts. 75/160).
·
Juízo
competente: é o local de principal estabelecimento do devedor ou da filial da
empresa sediada fora do Brasil. Principal estabelecimento é aquele onde o
empresário exerce o maior número de negócio, a maior expressão patrimonial.
O
juízo de recuperação e falência seguem dois princípios, o da indivisibilidade e da universalidade. A indivisibilidade
tem-se que a recuperação. A falência e todas as ações bens, interesses e
negócios falidos serão processadas em um único juízo. Pelo pcp. da
universalidade todos os credores do devedor comum devem concorrer no mesmo
juízo.
Exceções: causas trabalhistas, causas fiscais, causas de obrigações iliquidas ou que o falido configure como Autor ou litisconsorte ativo.
Exceções: causas trabalhistas, causas fiscais, causas de obrigações iliquidas ou que o falido configure como Autor ou litisconsorte ativo.
ADMINISTRADOR
JUDICIAL
|
|
O
administrador judicial é o auxiliar do juízo (conforme artigo 139 do Código
de Processo Civil e artigo 189 da Lei n. 11.101, de 2005), nomeado pelo juiz
da recuperação judicial ou da falência, para zelar pelo regular seguimento do
processo e pela conservação os bens sujeitos à sua guarda, sob fiscalização
do juiz e do Comitê de Credores
|
Compete
ao juiz nomear o administrador judicial, com a observância do disposto no
artigo 21 da Lei n. 11.101, de 2005. O administrador judicial deve ser
profissional idôneo, da confiança do juiz
A
nomeação pelo juiz, todavia, não obriga o profissional designado (art. 21,
pú), o qual pode recusar a respectiva nomeação
|
Sempre
que possível, o administrador judicial deve ser nomeado entre algum dos
seguintes profissionais, observada a ordem de preferência do artigo 21: advogado, economista, administrador de
empresas ou contador. O juiz pode, entretanto, optar pela nomeação de
pessoa jurídica.
|
Impedidos
Não
pode ser nomeado administrador judicial o profissional que exerceu o cargo de
administrador judicial ou foi membro de Comitê em processo de recuperação ou
de falência nos últimos cinco anos, se foi destituído, deixou de prestar
contas ou teve a prestação desaprovada (artigo 30).
Também não
pode ser nomeado administrador judicial o profissional que tiver relação de
parentesco ou afinidade até o terceiro grau com o empresário individual, os
administradores, os controladores ou representantes da sociedade empresária,
bem assim o profissional que tiver relação de amizade, inimizade ou
dependência com qualquer deles (artigo 30, § 1º).
|
Argüição do impedimento do administrador
O
empresário individual, os representantes legais da sociedade empresária,
qualquer credor e o Ministério Público têm legitimidade para suscitar o
impedimento do administrador mediante simples petição endereçada ao juiz, a
fim de que este seja substituído. O incidente é processado nos próprios
autos, não incidindo, assim, o disposto no art. 299, in fine, do CPC, e deve ser decidido pelo juiz no prazo de vinte
e quatro horas após a conclusão (art. 30, §§ 2° e 3°).
Trata-se,
à evidência, de prazo impróprio, isto é, não sujeito à preclusão. Da
respectiva decisão interlocutória cabe agravo de instrumento, em dez dias
(artigo 189 da Lei n. 11.101, de 2005, combinado com arts. 522 e 524 do
Código de Processo Civil).
|
Assinatura do termo de
compromisso. Após a nomeação pelo juiz, o administrador judicial será
intimado pessoalmente (por exemplo, mediante oficial de justiça) para assinar
o termo de compromisso, quando assume a responsabilidade de desempenhar o
cargo "bem e fielmente" (art. 33). O termo de compromisso deve ser
assinado na sede do juízo, no prazo de 48 horas seguintes à intimação da
nomeação. Se o profissional nomeado não assinar o termo de compromisso no
prazo de quarenta e oito horas, o Juiz deve nomear outro profissional, em
substituição ao nomeado em primeiro lugar. (art. 34).
Também
é admissível a posterior substituição do administrador judicial. A
substituição pode ocorrer por determinação do juiz ou por renúncia do próprio
Administrador judicial. Em regra, o administrador substituído tem direito à
remuneração proporcional ao trabalho desempenhado. Em contraposição, se
renunciar sem razão relevante ou for destituído (pelo juiz) por dolo, culpa,
desídia ou qualquer descumprimento das obrigações legais, o administrador
perde o direito à remuneração (artigo 24, § 3°, da Lei n. 11.101, de 2005, e
artigo 150, primeira parte, do Código de Processo Civil).
|
Responsabilidade do
administrador
Ao assinar o termo de
compromisso, o administrador judicial assume todas as responsabilidades pelo
bom e fiel desempenho do munus (artigo 32 da LFR e artigo 150 do
Código de Processo Civil). Daí a responsabilidade do administrador pelos prejuízos
que causar ao empresário (individual ou sociedade empresária) ou aos
respectivos credores, em razão de culpa lato
sensu (dolo ou culpa strictu sensu,
por exemplo, imperícia), sendo sua responsabilidade, pois, subjetiva. Por força do artigo 22, tanto
o juiz quanto o Comitê de Credores exercem a fiscalização do administrador
judicial.
|
1.7. Atribuições do administrador judicial
Ao assinar o
termo de compromisso, o administrador judicial passa a ter várias atribuições,
as quais são realizadas sob a fiscalização do juiz e do Comitê de Credores (se
existente o último, por ser órgão de constituição facultativa).
As atribuições
do administrador estão arroladas no artigo 22. O rol, todavia, não é exaustivo,
porquanto há "outros deveres", como a obrigação de verificar e
classificar os créditos (artigo 7°, § 2°). O artigo 28 reforça a conclusão de
que as atribuições arroladas no artigo 22 não são exaustivas, porquanto também
cabe ao administrador exercer as atribuições do Comitê de Credores, quando não constituído
o órgão. O proêmio do artigo 37 indica outra importante atribuição
administrador judicial: presidir a Assembleia-Geral dos Credores.
Não é só. Na eventualidade do
afastamento do empresário individual ou do administrador da sociedade
empresária da direção da atividade empresarial (artigo 64), o Administrador
judicial ainda exerce a função de gestor até a Assembleia-Geral deliberar sobre
o nome do gestor judicial (artigo 65), oportunidade na qual o Administrador
Judicial assume de forma provisória a condução da atividade empresarial.
À luz do artigo 22, a primeira
obrigação do administrador (depois de assinar o termo de compromisso) é enviar
correspondência aos credores constantes da relação nominal que acompanha a
petição inicial, com a comunicação da data do pedido de recuperação judicial e
da classificação inicial conferida aos créditos pelo empresário individual ou
pela sociedade empresária (artigos 22, inciso I, alínea "a", 51,
inciso III, e 52, § 1°, inciso lI).
O administrador judicial também deve
fornecer todas as informações adicionais solicitadas pelos credores, sempre com
a máxima presteza possível (art. 22, inciso I, alínea "b"). O
administrador ainda deve conceder aos interessados os extratos dos livros
comerciais e fiscais do empresário individual ou da sociedade empresária, a fim
de permitir tanto a habilitação quanto a impugnação dos créditos (artigo 22,
inciso I, letra "c"). Para tanto, o administrador pode exigir dos
credores, do empresário individual e dos administradores da sociedade
empresária todas as informações que julgar necessárias (artigo 22, I,
"d"). Denegadas as informações exigi das, o administrador judicial
apresenta requerimento endereçado ao juiz, a fim de que as informações sejam
prestadas pessoalmente em juízo, sob pena de crime de desobediência, em
audiência com a presença do administrador judicial (artigo 22, § 2°).
Apresentadas eventuais
habilitações ou divergências (artigo 7º, §1º) cabe ao administrador judicial
elaborar a Relação de Credores (arts. 7º, § 2º e 22, I, “e”). Em seguida, o
administrador de providenciar a publicação do edital com a Relação de Credores
e a indicação do local e do horário para que os credores, o Ministério Público,
o empresário individual, os sócios da sociedade empresária e o Comitê tenham
acesso aos documentos utilizados na elaboração daquela relação, para que possam
veicular as eventuais impugnações (artigo 8°).
Após as impugnações e as
respectivas decisões do juiz da recuperação (ou da falência, conforme o caso),
cabe ao administrador consolidar o Quadro-Geral dos Credores à luz da anterior
Relação de Credores e das posteriores decisões proferidas pelo juiz nas
impugnações oferecidas (artigos 18 e 22, inciso I, alínea "f').
A vista do artigo 22, inciso I,
letra "g", compete ao administrador judicial requerer a convocação da
Assembleia-Geral dos Credores, a qual também pode ser requerida ao juiz sempre
que o administrador julgar necessária a oitiva da Assembleia.
No exercício das respectivas
obrigações, o administrador judicial pode, após autorização judicial, contratar
profissionais e empresas especializadas para auxiliá-lo (artigo 22, inciso I,
alínea "h", da LFR, e artigo 149, pú, do Código de Processo Civil),
os quais são remunerados pelo empresário individual ou pela sociedade empresária
(artigo 25). As remunerações dos auxiliares do administrador serão fixadas pelo
juiz, em razão da complexidade dos trabalhos a serem executados e dos valores
praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes (artigo 22, §
1°).
Outra importante atribuição do
administrador judicial é a de fiscalização, que deve sempre fiscalizar as
atividades do empresário individual ou sociedade empresária em recuperação
judicial, bem assim o cumprimento do plano de recuperação (artigo 22, inciso
II, alínea "a"). Na eventualidade de descumprimento do plano de
recuperação pelo empresário individual ou pela sociedade empresária, cabe ao
administrador judicial requerer a decretação da falência juiz (artigo 22,
inciso lI, letra "b").
Em decorrência da atividade de
fiscalização que exerce, o administrador judicial deve apresentar ao juiz
relatório mensal das atividades do empresário individual ou da sociedade
empresária (artigo 22, inciso lI, alínea "c"). Não é só. No prazo de
quinze dias da sentença de encerramento da recuperação judicial, o
Administrador Judicial deve apresentar ao juiz relatório final sobre a execução
do plano (art. 22. inciso II, letra "d", e 63, inciso III). Se o
administrador judicial deixar de apresentar algum relatório, será intimado pessoalmente
a fazê-Io no prazo de cinco dias, pena de crime de desobediência (artigo 23).
Por fim, o administrador judicial
também tem a obrigação de prestar as próprias contas aos juiz, no prazo de 30
dias do encerramento da recuperação (artigo 63, inciso I), sob pena de crime de
desobediência (artigo 23); na eventualidade, todavia, de substituição ou
destituição no curso do processo, o administrador deve prestar as respectivas
contas desde logo.
1.8. Remuneração do administrador judicial
Em
compensação às responsabilidades e às atribuições assumidas, o administrador
judicial tem direito à remuneração fixado pelo juiz (artigo 24, caput, LRF e artigo 149, caput, do
CPC). '
Após sopesar o
grau de complexidade do trabalho, os valores praticados no mercado de trabalho
para o desempenho de atividades similares e a capacidade de pagamento da
empresa, cabe ao juiz indicar tanto o valor quanto a forma de pagamento da
remuneração do administrador judicial. Trata-se de decisão interlocutória,
passível de impugnação mediante agravo de instrumento, recurso que pode ser
interposto pelo empresário individual, pela sociedade empresária, bem assim
pelos demais legitimados previstos no artigo 499 do CPC (por exemplo, algum
credor, o Ministério Público).
Quanto ao valor,
a remuneração jamais pode ser superior a cinco por cento dos créditos pendentes
(artigo 24, § 1°, da LRF).
No que tange à
forma, não é admissível o imediato pagamento integral da remuneração ao
administrador judicial. Quarenta por cento ficam reservados ao pagamento
somente depois da apresentação do relatório final da recuperação judicial pelo
administrador, da aprovação do relatório final pelo juiz, da prestação de
contas pelo administrador e do julgamento das contas pelo juiz (art. 24, §2º,
63, inciso I, e 154).
A propósito, o
administrador judicial que tiver suas contas desaprovadas pelo juiz perde o
direito de remuneração (artigo 24, § 4°). Ainda em relação à sentença de
rejeição das contas, o juiz também deve fixar a responsabilidade civil do
administrador judicial, pode determinar a indisponibilidade e até o sequestro
(melhor dito, arresto) de bens do administrador, bem assim determinar a
remessa de fotocópias dos autos ao Ministério Público, para a apuração de
eventual responsabilidade penal do administrador (artigos 179, 184, caput, e
188, todos da LRF, combinados com o artigo 40 do CPP) A sentença de rejeição
das contas serve como título executivo para a execução da indenização devida
pelo administrador judicial (artigo 154, § 5º).
Tal como o
administrador com contas rejeitadas, também perde o direito à remuneração o
administrador substituído por renúncia sem razão relevante ou destituído pelo
juiz por dolo, culpa, desídia ou descumprimento de qualquer obrigação legal. Em
contraposição, se a renúncia ao munus for considerada justificada pelo
juiz, subsiste o direito à remuneração em prol do administrador judicial, mas
apenas proporcional ao trabalho realizado (artigo 24, § 30).
Quanto à
natureza do crédito relativo à remuneração do administrador judicial, trata-se de
crédito extraconcursal, conforme revela o artigo 84, inciso I, da LRF.
Daí a respectiva preferência de pagamento em relação a outros créditos, como os
arrolados no artigo 83.
Por fim, a
responsabilidade pelo pagamento da remuneração do administrador judicial é do
empresário individual ou da sociedade empresária, conforme o caso (art. 25).
1.9. Prestação de contas pelo administrador judicial
Por força dos
artigos 24, § 2°; e 63, inciso I, ambos da LRF, o Administrador Judicial tem o
dever de prestar contas ao juiz, no prazo de trinta dias da sentença de
encerramento da recuperação judicial, com a observância do disposto nos arts.
154 e 155, preceitos aplicáveis à vista do § 2° do artigo 24.
Com efeito, cabe
ao próprio administrador efetuar a prestação mediante petição instruída com os
documentos comprobatórios das contas, no prazo de trinta dias da sentença de
encerramento da recuperação (artigos 63, caput e inciso I, 154, caput e §1º). Na eventualidade de
inércia por parte do administrador judicial, cabe ao juiz determinar a
intimação pessoal do administrador, a fim de que preste as contas, no prazo de
05 dias, sob pena de crime de desobediência (artigo 23).
Ainda em relação
à omissão do administrador judicial, a ação de prestação de contas também pode
ser proposta por quem tem o direito de exigi-Ias (artigos 914, III, do CPC c/c
com o artigo 189 da LRF), como o empresário individual e a sociedade
empresária, em razão do pagamento da remuneração em prol do administrador
(artigo 25).
Prestadas as contas
pelo administrador judicial, a petição deve ser autuada em separado (art. 154,
§ 1º). Em seguida, o juiz determina a publicação de aviso de que as constas
estão disponíveis aos interessados, os quais têm dez dias para oferecimento de
impugnação (art. 154, §2º).
Decorrido o
decêndio de impugnação ou realizadas as eventuais diligências necessárias à
apuração dos fatos, o juiz intima o Ministério Público para apresentação de
parecer, em cinco dias (artigo 154, § 3°).
Apresentada
impugnação por algum interessado (por exemplo, pelo empresário individual, pela
sociedade empresária, por algum credor) ou manifestação contrária do Ministério
Público, é aberta vista ao administrador judicial, afim de que o mesmo seja
ouvido, em cinco dias (artigos 154, § 3°, e 189, ambos da LRF, e artigo 185 do
Código de Processo Civil).
Por fim, o juiz
profere sentença, com o julgamento das contas (art. 154, §4º). Na eventualidade
da desaprovação das contas, o juiz deve fixar a responsabilidade civil do
administrador judicial e pode determinar a indisponibilidade e até o seqüestro
(melhor dito, arresto) de bens na própria sentença de rejeição, a qual serve
como título executivo contra o administrador judicial responsável pela
indenização (artigo 154, § 5°).
Ainda
em relação à sentença de rejeição das contas, se constatar algum delito
cometido pelo administrador judicial, cabe ao juiz determinar a remessa de
fotocópias dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual
responsabilidade penal do administrador (artigos 179, 184 e 188, todos da LRF,
combinados com o artigo 40 do CPP).
A sentença é
impugnável mediante apelação, em quinze dias (arts. 154, § 6º, e 189, da LRF e
artigo 508 do CPC. Após o trânsito em julgado, os autos da prestação de contas
devem ser apensados aos autos autos da recuperação judicial (artigo 154, § 1°).
1.20 Exoneração do administrador judicial
Proferida a
sentença de encerramento da recuperação judicial, aprovado o relatório final da
recuperação, prestadas as contas pelo administrador e paga a parcela
remanescente da respectiva remuneração, há a exoneração do administrador
judicial pelo juiz, ato derradeiro que marca o término da atuação daquele
(artigo 63, inciso IV).
02) CLASSIFICAÇÃO,
VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS
2.1 Conceito
A
classificação dos créditos consiste na elaboração do rol de preferência do
recebimento dos credores consoante a capacidade de pagamento do empresário
individual ou da sociedade empresária em recuperação judicial ou com a falência
decretada, conforme o caso. A ordem de prioridade é extraída dos artigos 83 e
84 da LRF. No que tange ao processo de recuperação judicial, há lugar para
alteração do rol legal; já no processo de falência, a ordem legal de
preferência é taxativa, de observância obrigatória.
2.2. Existência da classificação dos créditos na recuperação judicial
Ao contrário do
que pode parecer à primeira vista, a classificação dos créditos diz respeito
apenas ao processo de falência, mas também ao processo de recuperação judicial,
no qual há a igual necessidade da classificação para pagamento dos credores,
como bem revelam os artigos 22, inciso I, alínea "a", 51, inciso III,
e 52, § 1°, inciso lI, todos da LRF, in verbis: "classificação de
cada crédito". A ordem de pagamento, todavia, pode ser modificada no plano
de recuperação a ser submetido à deliberação dos credores. Já na falência, tal
ordem é de observância obrigatória (ver
Art.
83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:)
2.3 Ordem legal de classificação dos
créditos
Os artigos 83 e
84 trazem a ordem de classificação dos créditos, a qual, entretanto, enseja
modificação no processo de recuperação judicial, consoante o disposto no plano
de recuperação a ser aprovado em Assembleia. De qualquer forma, as
classificações dos créditos realizadas antes da aprovação do plano devem seguir
o disposto nos arts. 83 e 84 da LRF.
Antes de
qualquer outro pagamento, devem ser pagos, em prazo não superior a 30 dias, os créditos trabalhistas dos
últimos três meses anteriores ao
ajuizamento da recuperação judicial, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador (art. 54, parágrafo único, e
151).
Em seguida,
devem ser pagos os créditos extraconcursais, consoante a ordem estabelecida no
artigo 84:
I) a remuneração
do administrador judicial e dos respectivos auxiliares contratados mediante
autorização judicial;
II) as quantias
fornecidas pelos credores ao empresário individual ou à sociedade empresária em
recuperação ou em falência;
III) as despesas
com arrecadação, a administração, a realização do ativo e a distribuição do
passivo entre os credores;
IV) as custas
judiciais em geral (artigo 84, III e IV);
V) e as
obrigações resultantes de atos jurídicos praticados durante a recuperação
judicial (artigos 67 e 84, inciso V).
Após o pagamento
dos créditos extraconcursais, há a incidência do art. 83, com a observância da
ordem de preferência dos créditos concursais.
Em primeiro
lugar, são pagos os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidente de
trabalho, embora com a limitação do pagamento preferencial daqueles (créditos
trabalhistas até o valor de cento e cinqüenta salários mínimos – art. 83, I),
porquanto que o crédito trabalhista superior remanescente passa a integrar a
classe destinada aos créditos quirografários (art. 83, VI, "c").
Em segundo
lugar, são pagos os créditos com garantia real (artigo 1.419 do Código Civil),
mas apenas até o limite do bem gravado (artigo 83, II e §1°), porquanto o
crédito superior remanescente passa a integrar a classe destinada aos créditos
quirografários (artigo 83, inciso VI, letra "b").
Em terceiro
lugar, são pagos os créditos tributários (artigo 83, inciso III), mas não as
multas tributárias, as quais integram a classe destinada às multas e são pagas
depois dos créditos quirografários (artigo 83, inciso VII).
Em quarto lugar,
são pagos os créditos com privilégio especial (artigo 83, IV), assim
considerados os arrolados no artigo 964 do Código Civil, sem prejuízo de outros
créditos com privilégio especial ex vi legis, como o Decreto Lei 167, de
1967, em prol dos credores de nota promissória rural e de duplicata rural,
Em quinto lugar,
são pagos os créditos com privilégio geral (artigo 83, V), assim considerados os previstos no artigo
965 do Código Civil, além de outros créditos com privilégio geral previstos em
lei, como os honorários advocatícios arbitrados em decisão judicial (artigo 24,
caput, da Lei n. 8.906, de 1994).
Em sexto lugar,
são pagos os créditos quirografários, como os títulos de crédito em geral, os
contratos comerciais, os créditos não satisfeitos pela alienação de bem gravado
com garantia real, os créditos trabalhistas superiores a cento e cinqüenta
salários mínimos e os créditos trabalhistas cedidos a terceiros (artigo 83,
inciso VI e § 4).
Em sétimo lugar,
são pagas as multas em geral, até mesmo as tributárias (artigo 83, VII).
Por fim, são
pagos os créditos subordinados, assim considerados os créditos dos sócios e dos
administradores sem vínculo empregatício, além de outros previstos em lei
(artigo 83, inciso VIII).
É
certo, entretanto, que a classificação dos créditos provenientes dos artigos 83
e 84 tem maior importância no processo de falência, no qual é de
observância obrigatória. Não obstante, também tem utilidade no processo de
recuperação judicial, ainda que para a elaboração da petição inicial, da
posterior Relação de Credores pelo administrador judicial, com repercussão na
elaboração do Quadro-Geral de Credores (QGC). A ordem de pagamento, todavia,
segue o disposto no plano de recuperação judicial, no qual é possível modificar
não só a ordem, mas também a forma e até o valor dos créditos, sempre sob a
condição da aprovação pelos credores em Assembleia.
2.4. Classificação Inicial
A petição
inicial da recuperação judicial deve ser instruída com a relação nominal dos
credores, acompanhada da classificação inicial e do valor dos créditos,
conforme revela o inciso III do art. 51 da LRF.
Da mesma forma,
a classificação inicial deve instruir a petição inicial da Autofalência, isto
é, da falência requeri da pelo empresário individual ou pela sociedade
empresária.
Nas demais
falências, a classificação inicial dos credores também deve ser apresentada
pelo empresário individual ou pela sociedade empresária, no prazo de 05 dias
após a intimação da decretação da falência.
2.5 Primeiro edital
Se admitir o
processamento da recuperação judicial, o juiz determina a publicação do
primeiro edital no órgão oficial de imprensa, com a relação nominal de credores
e a classificação inicial dos créditos previstas no inciso m do artigo 51 (art.
52, § 1º, II). Não basta, entretanto, a publicação do edilal com a relação no
órgão oficial de imprensa; à vista da LRF, o administrador judicial deve enviar
correspondência a cada um dos credores constantes na relação nominal, com a
comunicação da classificação inicial dos créditos (art. 22, inciso I, alínea
"a").
2.6. Prazo de quinze dias para habilitações e divergências
Como
conseqüência da publicação do primeiro edital com a relação nominal dos
credores e a classificação inicial dos créditos (artigos 52, § 1°, inciso II, e
99, incisos III e IV, e parágrafo único), há o início do prazo de quinze dias
para que os credores e demais interessados (por exemplo, credores não
relacionados na classificação inicial), apresentem as respectivas divergências
e habilitações (artigos 7°, § 1°, e 52, § 1°, inciso III, primeira parte).
2.7. Diferença entre divergência e habilitação
As divergências podem versar sobre os
créditos já relacionados na classificação inicial; as habilitações podem tratar de créditos não relacionados na
classificação inicial (artigo 7°, § 1°). Outra diferença importante reside na
conseqüência jurídica da ausência de habilitação e da inexistência de
divergência na quinzena legal: a ausência de habilitação de créditos não
ocasiona a preclusão, em razão da inexistência de intimação pessoal intimação
pessoal ao requerente, porquanto o mesmo não integrou a relação nominal de
credores que acompanhou a petição inicial da recuperação.
Daí o
recebimento de habilitação retardatária como impugnação, a fim de que seja
julgado o pedido de inclusão do crédito do até então terceiro ao processo
(artigo 10, § 5°). O mesmo raciocínio não tem aplicação ao credor que deixa de
apresentar divergência na quinzena legal, porquanto o mesmo foi devidamente
intimado por correspondência enviada pelo administrador judicial. Daí a
impossibilidade da aplicação do artigo 10, § 5°, em prol do credor omisso: dormientibus
non succurrit ius.
2.8. Forma da habilitação e da divergência
As habilitações
de crédito devem ser veiculadas na quinzena legal mediante requerimento
endereçado ao administrador judicial,
com a indicação do nome e do endereço do credor, bem assim do endereço em que o
credor será intimado dos atos do processo. O requerimento de habilitação também
deve conter o valor do crédito, a origem do mesmo e a respectiva classificação,
devendo ser instruído com os documentos comprobatórios do crédito, sem prejuízo
da produção de outras provas para a demonstração do crédito.
Em regra, a
habilitação deve ser instruída com os documentos e títulos originais, salvo
quando estiverem juntados em autos de outro processo, hipótese na qual é
permitida a apresentação de fotocópia autenticada (artigo 9°). Na eventualidade
da existência de crédito com garantia, o credor também deve apresentar o seu
instrumento.
Mutatis
mutandis, o
artigo 9° também é aplicável por analogia às eventuais divergência dos credores
já relacionados, salvo em relação às informações já existentes nos autos do
processo, por exemplo, nome e endereço do credor, as quais não precisam ser
reiteradas no requerimento de divergência.
Por fim, tanto as habilitações
quanto as divergências devem ser juntadas aos próprios autos principais do
processo de recuperação judicial ou de falência, conforme o caso.
2.9. Elaboração da relação de credores pelo administrador judicial
Decorrido o
prazo de quinze dias para as divergências e as habilitações, o administrador
judicial realiza a verificação dos créditos (artigo 7°, caput), com a
consideração da classificação inicial e dos respectivos documentos que
acompanharam a petição inicial, bem assim das divergências e das habilitações
apresentadas pelos credores e interessados.
Com base nas
informações e documentos já existentes nos autos e nas divergências e
habilitações dos credores e interessados, o administrador judicial elabora a
Relação de Credores, com a respectiva classificação dos créditos, dentro de
quarenta e cinco dias do término da quinzena destinada às habilitações e
divergência (artigos 7°, §§ 1° e 2°, e 22, inciso I, alínea "e").
2.10. Segundo edital
Dentro dos
mesmos quarenta e cinco dias do término da quinzena destinada às habilitações e
divergências, o administrador judicial também deve providenciar a publicação do
segundo edital no órgão oficial de imprensa, com a Relação de Credores e a
respectiva classificação. O edital deve conter o local, o horário e o prazo
comum para que o Ministério Público, o Comitê, os credores, o empresário
individual ou os sócios da sociedade empresária tenham acesso e conhecimento
dos documentos à vista dos quais o administrador judicial realizou a
verificação dos créditos e elaborou a Relação de Credores, com a respectiva
classificação dos créditos (art. 7º, § 2º).
2.11. Prazo de dez dias para impugnações contra a
Relação de Credores
Publicado o
edital com a Relação de Credores no órgão oficial de imprensa, o Ministério
Público, o Comitê, os credores e o empresário individual ou os sócios da
sociedade empresária têm dez dias para a apresentarem as respectivas
impugnações contra a relação elaborada pelo administrador judicial (artigo 8°, caput).
2.12. Ausência de impugnação e homologação da Relação de Credores
Decorrido in
a/bis o decêndio legal para impugnação da Relação de Credores, o juiz
profere decisão homologatória, quando aquela relação é homologada já na
qualidade de Quadro-Geral de Credores (art. 14).
2.13. Apresentação de impugnação
Apresentada
alguma impugnação no decêndio legal, deve ser a mesma autuada em separado (art.
8°, pú), salvo quando existir mais de uma impugnação sobre o mesmo crédito,
hipótese na qual as impugnações devem ser autuadas em conjunto, mas também em
apenso (art. 13, parágrafo único). '
As impugnações
devem ser oferecidas mediante petição endereçadas
ao Juiz, com fundamentação na ausência de algum crédito ou na ilegitimidade,
no excesso, na insuficiência ou na ordem de classificação de crédito
relacionado (art. 8º).
Além de
fundamentadas, as petições devem ser instruídas com os documentos
comprobatórios das respectivas impugnações, sem prejuízo da possibilidade produção
de outras provas (artigo 13).
2.14. Habilitação retardatária
A habilitação de
crédito retardatária, isto é, apresentada depois do prazo de quinze dias da
publicação do primeiro edital (artigo 7°, § 1°), é recebida e processada como
se impugnação fosse, desde que tenha sido apresentada antes da homologação do
Quadro-Geral de Credores (artigo 10, § 5°). Se posterior à homologação, será
processada como ação de retificação do Quadro Geral de Credores, em
procedimento ordinário, no mesmo juízo.
2.15. Intimação dos credores para contestação das Impugnações
Os credores com
créditos impugnados são intimados e têm cinco dias para contestarem as
impugnações (artigo 11). As contestações podem ser instruídas com os documentos
que os credores considerarem relevantes para a comprovação dos respectivos
créditos, sem prejuízo do requerimenlo de produção de outras provas. As
contestações devem ser juntadas aos autos separados das respectivas
impugnações.
2.16. Intimação do empresário e do Comitê
Em
seguida, são intimados o empresário individual ou a sociedade empresária, bem
assim o Comitê, se constituído, para manifestação no prazo comum de cinco dias
(art. 12)
2.17. Parecer do administrador
Depois
da intimação do empresário e do Comitê, há a intimação do administrador
judicial, para emitir parecer circunstanciado no prazo de cinco dias (artigo
12, parágrafo único).
2.18. Última fase do processamento das impugnações
Após o parecer
do administrador judicial, os autos das impugnações sobem conclusos ao juiz,
para a fixação dos pontos controvertidos e a determinação da produção de provas
adicionais. Na mesma oportunidade, o juiz também deve designar audiência de
instrução e julgamento. Na eventualidade, todavia, de instrução se suficiente,
o juiz pode julgar desde logo as impugnações (artigo 15).
2.19 Decisão interlocutória agravável
Resta saber qual
a natureza do pronunciamento por meio do qual o juiz resolve as impugnações
contra a Relação dos Credores elaborada pelo administrador judicial. No
parágrafo único do art. 18 há o vocábulo "sentença", in verbis: "sentença
que houver julgado as impugnações". Não obstante haver autorizada doutrina
(Fábio Ulhoa Coelho), sustentando que há prolação de sentença, trata-se de
decisão interlocutória.
E isto porque se
trata de julgamento de mero incidente processual (artigo 162, § 2°, do CPC),
sendo a respectiva decisão interlocutória é impugnável mediante agravo de
instrumento, como bem revela o artigo 17. Por força do artigo 189 da LRF,
incide o artigo 522 do CPC. O agravo de instrumento deve ser interposto em dez
dias, no tribunal competente. Cabe salientar que, mesmo aqueles que entendem se
tratar de sentença, admitem que o recurso cabível seria o de agravo de
instrumento.
2.20. Consolidação do Quadro-Geral de credores pelo administrador
Proferidas todas
ns decisões acerca das impugnações aviadas contra a Relação dos Credores
elaborada pelo administrador judicial, cabe ao mesmo consolidar o Quadro-Geral
de Credores (QGC), com a consideração daquela relação e das decisões prolatadas
pelo juiz ao julgar as impugnações (artigo 18, caput). O QGC deve conter
o montante e a classificação de cada crédito (art. 18, pú).
2.21. Homologação do Quadro-Geral pelo juiz
Em seguida, o
juiz homologa o QGC consolidado pelo administrador judicial e juntado aos autos
do processo, bem assim determina a imediata publicação do seu inteiro teor no
órgão oficial de imprensa (artigo 18, caput e pú). O pronunciamento
homologatório do QGC também tem natureza de decisão interlocutória.
A propósito, enquanto
a decisão sobre o incidente de impugnação é proferida nos respectivos autos
separados, a decisão homologatória do QGC é prolatada nos próprios autos
principais do processo de recuperação judicial ou de falência, conforme o caso,
com a posterior publicação (art. 18, pú).
2.22. Ação anulatória
Decorrido o
prazo de dez dias para interposição de agravo de instrumento contra a decisão
interlocutória, a homologação não poderá mais ser discutida no processo de
recuperação judicial nem no processo falimentar, conforme o caso.
Há, todavia, a
possibilidade do ajuizamento de ação anulatória sob o procedimento ordinário
perante juiz de primeiro grau, consoante a combinação dos arts. 19 e 189 da
LRF, com os artigos 352, II e 485 ou 486 do CPC. Aqui, reside certa dúvida na
doutrina, sendo que parte dela entende ser cabível ação anulatória, com base no
art. 486 do CPC, porquanto tem como alvo a decisão homologatória do
Quadro-Geral de Credores do artigo 18, e, de outra banda, apesar de admitirem
tal consideração, entendem ser cabível verdadeira ação rescisória, baseada no
art. 485 do CPC, quando alcança decisão lançada em autos de habilitação
retardatária ou em impugnação de crédito, ambas de cunho decisório.
Neste último
caso, seria competente, daí, o Tribunal à qual está vinculado o Juiz de
primeiro grau, posto que o objeto de tal ação seria a rescisão de sua sentença.
Em regra, a ação
anulatória deve ser proposta perante o juízo do processo de recuperação
judicial (ou de falência, conforme ocaso), salvo quando o crédito for de
natureza trabalhista ou proveniente de ação por quantia ilíquida, hipótese nas
quais a ação anulatória deve ser proposta no juízo de origem (artigo 19, §1º)
Quando aos
legitimados, a ação anulatória pode ser ajuizada pelo Ministério Público, pelo
administrador judicial, pelo Comitê e por qualquer credor, até o encerramento
do processo de recuperação judicial (ou da falência, conforme o caso), tudo à
luz dos artigos 19, 63 e 156.
A lição
anulatória tem como escopo a exclusão, outra classificação ou a retificação de
qualquer crédito, em razão da descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude,
erro essencial, bem assim de documentos ignorados no momento do julgamento do
crédito ou da respectiva inclusão no Quadro-Geral de Credores.
Proposta a ação
anulatória, o titular do crédito questionado somente pode levantar o pagamento
da respectiva importância mediante caução no mesmo valor (art. 19, §2°).
2.23 Crédito não habilitado
O crédito não
não habilitado até a homologação judicial do Quadro-Geral de Crédito só pode
ser pleiteado mediante ação própria, também sob o procedimento previsto no CPC,
a ser proposta perante o mesmo Juízo da recuperação judicial ou da falência,
conforme o caso, a fim de que seja retificado o QGC, com a inclusão daquele crédito
(artigo10, §6º)
PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE
CRÉDITOS
FASE
DE CHAMAMENTO
(realizado pelo Administrador Judicial,
sem participação direta do Juiz)
EDITAL
da decisão que defere o pedido e recuperação
judicial (art. 52, § 1º) ou EDITAL
da decisão que decreta a falência (art. 99, parágrafo único)
|
HABILITAÇÕES,
CONFORMIDADE OU DIVERGÊNCIA DOS CREDORES
Prazo: 15 dias, contados de um dos editais
(art. 7º, §1º)
EDITAL
COM RELAÇÃO DE CREDORES
Por iniciativa do Administrador Judicial
Prazo: 45 dias, contados do fim do prazo anterior (art. 7º, §2º)
PRAZO
PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES
Prazo: 10 dias da publicação do edital
contendo a relação de credores (art. 8º)
FASE
DE ENCAMINHAMENTO
(realizado pelo Juiz)
AUSÊNCIA TOTAL DE IMPUGNAÇÕES
O
Juiz homologa a relação de credores constante no Edital (art. 14)
|
CRÉDITOS NÃO IMPUGNADOS
|
CRÉDITOS IMPUGNADOS
Pelo
Comitê, credor, devedor, sócio do devedor, Ministério Público. Autuação
separado (art. 8º e pú)
Forma:
art. 13
|
CONTESTAÇÃO DO CREDOR IMPUGNADO
Prazo: 05 dias (art. 11)
|
MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR E DO
COMITÊ
Prazo
comum: 05 dias (art. 12)
|
PARECER DO ADMINISTRADOR
JUDICIAL
Prazo: 05 dias (art. 12, pú)
|
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: A
lei é omissa, contudo, em razão do interesse público, deve ser ouvido no
mesmo prazo: 05 dias
|
FASE
DE JULGAMENTO
CONCLUSOS
AO JUIZ (art. 15)
O
Juiz determina a inclusão das habilitações não impugnadas e julga as que
estiverem suficientemente esclarecidas (art. 15, I e II)
|
Em
relação às impugnações que não estiverem suficientemente esclarecidas, o
Juiz:
|
PUBLICAÇÃO DO QGC
pelo prazo de 05 dias (art. 18). Agravo de Instrumento: 10 dias (art.
17 LRF c/c art. 522, CPC)
|
a)
fixa os aspectos controvertidos e decide questões processuais pendentes (art.
15, III)
|
b)
determina as provas a serem produzidas, designando AIJ, se necessário (art.
15, IV)
|
Julgamento
(incluir/não incluir
|
Habilitações
retardatárias posteriores à
homologação do QGC (art. 10, §6º)
Ação de retificação
do QGC, pelo procedimento ordinário
3. ASSEMBLEIA-GERAL DOS CREDORES
3.1. Conceito
A
Assembleia-Geral é o órgão coletivo de constituição obrigatória que congrega
todos os credores classificados nos processos de recuperação judicial e de
falência.
3.2. Atribuições
A
Assembleia-Geral de Credores tem várias atribuições tanto no processo de
recuperação judicial quanto no processo falimentar. No que tange
especificamente ao processo de recuperação judicial, compete à Assembleia-Geral
(artigo 35, I):
__ Deliberar
sobre a aprovação, a rejeição e até sobre a modificação do Plano de Recuperação
Judicial apresentado pelo empresário individual ou pela sociedade empresária
(art. 35, I, “a” c/c o artigo 53, caput). A deliberação sobre o Plano de
Recuperação Judicial ocorre em cada uma das classes de credores arroladas no
artigo 41, com a a observância do quorum qualificado previsto no artigo 45.
__ Deliberar
sobre a conveniência da existência do Comitê de Credores e, se aprovada a
constituição, escolher os respectivos membros, bem assim os eventuais
substitutos (artigo 35, inciso I, letra "b"), sempre em votação
separada em cada classe (artigo 44).
_ Deliberar
sobre o pedido de desistência da recuperação judicial após a decisão concessiva
do processamento (artigo 35, I, “d”, c/c o art. 52, §4º). Com efeito, proposta
a ação de recuperação judicial e deferido o respectivo processamento pelo Juiz,
não é admissível a desistência pelo empresário individual ou sociedade
empresária, ressalvada a hipótese de a Assembleia-Geral de Credores aprovar a
desistência.
__ Deliberar
sobre o nome do gestor judicial, na eventualidade de excepcional afastamento do
empresário individual ou do administrador da sociedade empresária da direção da
respectiva atividade empresa (artigos 35, inciso I, letra "d", 64 e
65); !
__ Deliberar
sobre qualquer outra matéria que possa afetar os interesse dos credores, por
ser a Assembleia-Geral o órgão representativo dos credores na recuperação
judicial (artigo 35, inciso I, alínea "c"),
Por fim, em
razão do veto presidencial que atingiu a alínea "c" do inciso I do
artigo 35 do Projeto da Lei n. 11.101, de 2005, a Assembleia-Geral de Credores
não tem competência para deliberar sobre a substituição do administrador
judicial nomeado pelo juiz. Tanto a nomeação quanto a substituição do
administrador judicial são da competência exclusiva do juiz. É certo, todavia,
que os credores em geral e o Comitê de Credores podem requerer a substituição
do mesmo (art. 30, § 2°), mas a decisão cabe ao juiz, e não à Assembleia-Geral
de Credores, muito menos ao Comitê de Credores.
3.3. Competência para convocar e legitimidade para requerer a convocação da
Assembleia-Geral
Ao contrário do
que pode parecer à primeira vista, só o juiz do processo tem competência para
convocar a Assembleia-Geral dos Credores (art. 36, caput). Aliás, o juiz pode efetuar a convocação de ofício (por ex.,
nas hipóteses dos artigos 56 e 65) e após o requerimento dos legitimados (por
ex. nas hipóteses dos artigos 22, inciso I, alínea "g", 27, inciso I,
letra "e", e 36, § 2°).
Com efeito, o
administrador judicial, o Comitê e os credores com pelo menos vinte e cinco por
cento dos créditos de alguma classe têm legitimidade para requerer a convocação
da Assembleia-Geral ao juiz, mas não para convocar desde logo a
Assembleia-Geral, porquanto a convocação é atribuição exclusiva do Juiz do
processo (artigo 36, caput).
3.4. Classes de credores na Assembleia-Geral
Em regra, as
deliberações assembleares são feitas em plenário, sem a separação dos votos em
classes, com a consideração apenas da proporção do valor do crédito de cada
credor presente (artigos 38, caput, primeira parte, e 42, primeira
parte). A regra, todavia, comporta exceções, nas quais há votações separadas em
diferentes classes de créditos.
Para a aprovação
e qualquer outra deliberação acerca do Plano de Recuperação Judicial (artigo
45), os credores são divididos nas três classes previstas no art. 41:
à titulares de
créditos trabalhistas em geral, incluídos os decorrentes de acidentes de trabalho,
independentemente do valor dos respectivos créditos (art. 41, I e § 1°);
à titulares de
créditos com garantia real, os quais, todavia, votam na presente classe até o
limite do valor do bem gravado, quando passam a votar na classe subseqüente em
relação aos créditos remanescentes (art. 41, II e § 2°);
à e titulares de
créditos quirografários, subordinados, com privilégio especial, com privilégio
geral, bem assim os com garantia real, apenas em relação ao créditos superiores
ao valor do bem gravado (art. 41, III e § 2°).
No
que diz respeito à aprovação da constituição do Comitê de Credores e a escolha
dos respectivos membros, os credores também são separados em classes (art. 42,
segunda parte, e 44), mas com outra composição. Com efeito, no que tange às
deliberações referentes ao Comitê, os credores são distribuídos nas classes
arroladas no artigo 26: titulares dos créditos trabalhistas em geral (art. 26,
I); titulares dos créditos com garantia real e privilégios especiais (art. 26,
II e 83, II e IV, da LRF; arts. 964 e 1.1149 do CC/02 e Decreto Lei nº 167, de
1967); e titulares dos créditos quirografários e com privilégios gerais (art.
26, III, e art. 83, V e VI, da LRF e art. 965 do CC/02).
Por
fim, as deliberações da Assembleia-Geral relativas ao processo de recuperação
judicial são tomadas em plenário, com a observância do disposto no proêmio do caput do art. 38 e na primeira parte do
art. 42.
3.5. Convocação e instalação da Assembleia-Geral
Se o juiz do
processo constatar de oficio a necessidade da oitiva da Assembleia-Geral (p.
ex., nos casos dos arts. 56 e 65) ou for apresentado requerimento de convocação
pelo administrador judicial, pelo Comitê ou pelos credores que representam ao
menos vinte e cinco por cento dos créditos de alguma das classes do artigo 41,
há a convocação da Assembleia-Geral pelo juiz.
Como já dito, a
convocação é sempre feita pelo juiz, mediante a publicação de edital no órgão
oficial de imprensa e em jornais de grande circulação nas localidades do
estabelecimento empresarial principal e das eventuais filiais (art. 36). Além
da publicação do edital, fotocópias do aviso de convocação devem ser afixadas
de forma ostensiva tanto no estabelecimento empresarial quanto nas eventuais
filiais (art. 36, § 1°).
O edital deve
ser publicado pelo menos quinze dias antes da data designada para a
Assembleia-Geral, com a indicação do dia, da hora e do local da reunião, da
pauta dos trabalhos, com a respectiva ordem do dia, além do local no qual os
credores podem ter prévio acesso ao Plano de Recuperação Judicial a ser
submetido à deliberação da Assembleia, se for a reunião versar sobre a
aprovação ou rejeição do Plano (artigo 36, I, II e III).
Para a
instalação da Assembleia-Geral em primeira convocação há a necessidade da
presença de credores titulares de mais da metade dos créditos, de cada uma das
três classes previstas no artigo 41 (artigo 37, § 2°). A apuração é realizado com a
consideração dos valores dos respectivos créditos, e não pelo número
de credores presentes. A regra consagrada no caput do artigo 38 revela que
os créditos (e não os credores) é que são considerados tanto na apuração do
quorum para a instalação dos
trabalhos quanto nas deliberações em geral. Há que se considerar, contudo, a
exceção prevista no § 2º do art. 45 da LFR, ressalvado no próprio art. 38,
acerca do quorum para a aprovação do
Plano de Recuperação.
Na eventualidade
de ausência do quorum previsto no § 2° do art. 37 para a instalação da
Assembleia na primeira convocação, ocorre a instalação da Assembleia em segunda
convocação, a qual só pode ser realizada em prazo igual ou superior a cinco
dias da primeira convocação (artigo 36, I). Ao contrário I da primeira
convocação, não há fixação de quorum mínimo para a realização da
Assembleia-Geral em segunda convocação, conforme revela o art. 37, § 2º, in fine.
O edital de
convocação da Assembleia-Geral (único) já deve conter as duas datas para a
primeira e segundas convocações, com a observância do prazo do art. 36, I, em
homenagem aos princípios da economia e celeridade, constantes nos arts; 5º
LXXXIII da CF/88 e art. 75, pú, da LFR.
3.6. Despesas com as convocações e com a realização da Assembleia-Geral
As despesas com
as convocações e com a realização das Assembleia geralmente correm por conta do
empresário individual ou da sociedade empresária em recuperação judicial ou já
em falência, conforme o caso. Em duas hipóteses as despesas são pagas pelos
credores: quando o requerimento de convocação parte do Comitê (art. 27, I,
"e", e 36, § 3º) ou de credores que representam pelo menos 25% dos
créditos de alguma das classes (art. 36, §§ 2° e 3°, e 41), nestes caso, arcam
com tais despesas.
3.7. Presidência da Assembleia-Geral
Cabe ao
administrador judicial exercer a presidência da Assembleia-Geral (ar. 37). Não
obstante, quando a deliberação assemblear versar sobre alguma matéria em
relação à qual há a incompatibilidade com a presidência do administrador
judicial, o titular do maior crédito assume a presidência da Assembleia-Geral
(art. 37, § 1°).
3.8. Lista de presença
Em regra, só
pode participar da Assembleia com direito de voz e voto o credor cujo nome
constar da lista de presença elaborada à luz da última classificação vigente na
data da reunião (art. 37, § 3°, e 39, caput, proêmio). Com efeito, há
três classificações ao longo do processo de recuperação judicial e também no
processo falimentar:
1ª) a
classificação que acompanha a petição inicial (art. 51, III, e artigo 105, lI);
2ª) a
classificação do administrador judicial realizada na Relação de Credores (art.
7°, § 2°);
3ª) a
classificação consolidada no Quadro-Geral de Credores (artigo 18).
Por conseguinte,
a lista de presença para a Assembleia depende da última classificação vigente,
conforme a fase processual na qual se encontra a recuperação judicial ou a
falência, no momento da realização da Assembleia (artigos 37, § 3°, e 39, caput,
proêmio).
Além dos
credores incluídos na classificação vigente no momento da Assembleia, também as
pessoas com habilitações sub iudice na data da realização da Assembleia
e as beneficiadas por decisão judicial têm direito de voz e voto na
Assembleia-Geral (art. 17, pú, e 39, caput). Para participar das
deliberações assembleares com direito de voz e de voto, o credor deve assinar a
lista de presença, a qual será encerrada no momento da instalação da Assembleia
(art. 37, § 3°).
Por fim, na
eventualidade de posterior alteração da classificação dos créditos, as
deliberações da Assembleia-Geral já tomadas à luz da classificação vigente na
data da reunião não podem ser invalidadas por posterior decisão judicial (art.
39, § 2°), uma vez que, se tal fosse possível, o processo de recuperação
judicial estaria exposto a significativos entraves.
3.9. Interpretação sistemática dos artigos 17, parágrafo único, e 40 da LRF
Ao contrário do
que pode parecer à primeira vista, não há contradição entre o disposto no
parágrafo único do artigo 17 e o teor do artigo 40, ambos da LRF. Enquanto o
último preceito (art. 40) veda a prolação de decisão judicial para suspender a
realização e para adiar a Assembleia em razão de discussão sobre a
classificação dos créditos, aquele dispositivo (art. 17) permite a prolação de
decisão judicial apenas para impedir ou para garantir a efetiva participação na
Assembleia, conforme o caso.
Ainda que de
forma implícita, o art. 17 confirma o disposto no art. 40: ambos revelam que a
Assembleia não deve ser suspensa nem adiada; mas é possível a concessão de
tutela jurisdicional para impedir ou garantir a participação de algum credor na
Assembleia, a qual deve ser realizada na data marcada pelo juiz.
3.10. Admissibilidade da representação de credor por procurador
O
credor pode ser representado por procurador constituído para atuar em seu nome
durante a Assembleia. A representação do credor mediante procurador,
entretanto, depende da apresentação do respectivo instrumento de mandato ou da
indicação das folhas dos autos do respectivo processo, até vinte e quatro horas
antes da data designada no edital de convocação da Assembleia-Geral (art. 37,
§4º)
3.11. Deliberações da Assembleia-Geral
São aprovadas as
propostas que alcançam mais da metade do valor total dos créditos cujos
titulares participam da Assembleia, sem a consideração das respectivas classes.
Com efeito, à vista dos artigos 38, caput, início, e 42, primeira parte,
todos os credores presentes participam com os votos proporcionais ao valor dos
respectivos créditos, sem a consideração das classes.
A regra,
todavia, não é absoluta. Há três hipóteses – previstas nos arts. 44, 45 e 46 -
nas quais o critério de votação é de tal forma diferenciada, que pode ser
denominado qualificado. Enquanto a
primeira (art. 44) tem lugar nos processos de recuperação judicial e de
falência, a segunda (art. 45) é própria da recuperação judicial, e a última
(art. 46) é exclusiva do processo falimentar.
Na primeira
exceção, a votação sobre a constituição e a composição do Comitê de Credores
não segue o padrão previsto no proêmio do artigo 42. Ao invés da deliberação
plenária padrão, a votação é feita em separado, em cada classe (arts. 26 e 44);
e basta a aprovação da constituição em uma classe para a formação do Comitê de
Credores (artigo 26).
A segunda
exceção diz respeito ao Plano de Recuperação Judicial. As deliberações sobre o
Plano de Recuperação devem ocorrer em cada uma das três classes previstas no
art. 41, ou seja, em separado. Na classe relativa aos créditos trabalhistas,
basta a aprovação por maioria simples dos credores presentes à Assembleia, sem
a consideração do valor dos respectivos créditos (art. 45. § 2º). Já nas
outras duas classes, há a necessidade de aprovação pela maioria simples dos
credores presentes à Assembleia e
que também representem mais da metade do valor total dos créditos de titulares
presentes (art. 45, § 1°).
Por fim, a
terceira exceção reside no processo falimentar, onde a adoção de forma
alternativa de alienação do ativo da massa falida depende do voto favorável de
dois terços dos créditos presentes à Assembleia (art. 46 e 145).
3.12. Credores impedidos de votar nas deliberações da Assembleia-Geral
Os
titulares de créditos excetuados não são considerados para a verificação do quorum de instalação nem podem
participar de deliberação alguma (art. 39, §1º, c/c arts. 49, §§ 3° e 4°, e 86,
II).
Da mesma forma,
o empresário individual, os sócios da sociedade da sociedade empresária, as
sociedades coligadas, controladoras, controladas e as que tenham sócio ou
acionista com participação superior a dez por cento do capital social da
sociedade empresária podem participar da Assembleia, mas sem direito de voto e
sem a consideração dos mesmos para a apuração do quorum de instalação e de
deliberação (artigo 43).
3.13. Credor impedido de votar na deliberação sobre o Plano de Recuperação
O credor cujo
crédito não sofrer alteração alguma no que tange ao valor e às condições
originais de pagamento não participa da votação acerca da aprovação do Plano de
Recuperação. Aliás, nem há a consideração do respectivo crédito para a apuração
de quorum (artigo 45, § 3°).
3.14. Ata da Assembleia
Finda a
Assembleia, é lavrada a respectiva ata, com o relato do ocornido e das
deliberações. A ata é assinada pelo presidente (em regra, o administrador
judicial), pelo empresário individual ou pelo representante da sociedade
empresária, bem assim por dois representantes de cada uma das classes votantes.
Lançadas as assinaturas, a respectiva ata e a lista de presença devem ser
entregues ao Juiz dentro das quarenta e oito horas do término da Assembleia,
mediante petição de juntada da ata da Assembleia aos autos do processo (artigo
37, § 7").
3.15. Rejeição do Plano de Recuperação
Na
eventualidade de o Plano de Recuperação Judicial ter sido rejeitado na
Assembleia (art. 56, § 4"), há lugar para a decretação da falência do
empresário individual ou da sociedade empresária mediante decisão judicial de convolação da recuperação judicial em falência
(art. 73, III, c/c art. 56, § 4º).
Trata-se de
decisão interlocutória, razão pela qual é impugnável por meio de agravo de
instrumento (artigo 100, primeira parte), em dez dias (artigo 189, LRF, c/c
art. 522, CPC), endereçado ao Tribunal de segundo grau competente (artigo 524
do CPC).
Com efeito,
rejeitado o plano, a regra é a convolação da recuperação judicial em falência,
mas há a excepcional possibilidade de divergência qualificada, quando o Juiz
pode conceder a recuperação judicial, a despeito da rejeição do plano pela
Assembleia-Geral (artigo 58, § 1°).
4. COMITÊ DE CREDORES (art. 26, LRF)
4.1. Conceito
O
Comitê de Credores é o órgão colegiado existente nos processos de recuperação
judicial e falência formado por representantes das classes de titulares de
créditos admitidos nas mesmas, sendo eleito pela Assembleia Geral de Credores,
com atribuições consultivas e fiscalizatórias. A sua instalação é facultativa e não obrigatória (art.
12). Ele somente deverá existir quando a complexidade e o volume da massa
falida ou da empresa em crise o recomendar. Não sendo empresa de vulto, quer
seja pela dimensão do ativo quer seja pelo do passivo e não havendo nenhuma
especificidade que justifique a sua formação, o Comitê representará apenas
perda de tempo e acréscimo de burocracia, nada importando ao bom andamento dos
processos de falência e recuperação. Além do que, acaba representando um custo
a mais para o devedor, pois, embora não tenham direito a remuneração, suas
despesas são custeadas pela massa ou pelo devedor (art. 29).
4.2. Instalação do Comitê
Quem
decide se o órgão deve ser instalado ou não são os credores. Cabe a eles
verificar se existem meios para absorver, sem maiores consequências, os custos
de instalação e manutenção do Comitê. A mais importante análise é aquela
referente à complexidade do passivo. Na falência, o Comitê pode ser instalado
também por determinação do juiz.
Instala-se
por deliberação de qualquer uma das classes de credores reunidos em Assembleia
Geral de Credores convocada pelo juiz, de ofício ou mediante requerimento de
credores (arts. 26, 35 e 99, XII). Não é necessário, portanto, que a maioria em
todas as classes considere o órgão útil, bastando que apenas uma assim o
entenda. Contudo, uma interpretação extensiva leva à conclusão de que, se duas
classes não aprovaram a criação do Comitê, significa que a maioria dos credores assim não o quis, e que tal desejo deve ser
respeitado.
Além
da Assembleia Geral, tem legitimidade para deliberar a respeito de sua
constituição qualquer das classes de credores (art. 26, caput), que delibera por maioria, observando que cada voto de cada
credor é proporcional ao valor do seu crédito (art. 38, caput). Esta modalidade de constituição (a partir da deliberação de
uma ou mais classes de credores) pode conduzir a uma constituição parcial, isto
é, somente uma ou duas classes indicam seus representantes e suplentes. A
classe não representada no Comitê de Credores poderá, posteriormente, indicar
seus representantes e suplentes, sem a necessidade de convocação de Assembleia
Geral, bastando apresentar ao Juiz requerimento neste sentido, assinado por
credores que representem a maioria dos créditos dessa classe (art. 26, §2º).
Aprovada
a constituição do Comitê, caberá a mesma Assembleia que a aprovou, eleger seus
membros, aplicando-se aos membros do Comitê os mesmo impedimentos mesmos
previstos para a nomeação do Administrador Judicial (art. 30, LRF)
Em
regra, os membros serão representativos de todas as classes credoras conforme
definidas pelo art. 26, a saber:
a) 01
representante indicado pela classe de credores trabalhistas;
b) 01
representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia
ou privilégios especiais;
c) 01
representante indicado pela classe dos credores quirografários e com
privilégios gerais.
Para
cada membro efetivo serão escolhidos 2 suplentes (1º e 2º)
Se
a Assembleia não estabelecer a ordem de suplência (qual deles substitui o
membro efetivo no seu impedimento), o valor dos créditos determinará qual o
primeiro e qual o segundo, com prevalência do titular do maior.
4.3. Remuneração
A
função de membro do comitê não tem remuneração, sendo-lhe devido apenas as
despesas realizadas para a realização dos atos previsto na lei, desde que comprovadas
e devidamente autorizadas pelo juiz, o que apenas ocorrerá se houver
disponibilidade de caixa, uma vez que os credores são os responsáveis primários
pela manutenção do Comitê.
4.4. Responsabilidade
Cada
integrante do Comitê é pessoalmente responsável pelos atos que praticar em
prejuízo à massa, ao devedor e aos credores, em razão de dolo ou culpa (art.
32). Como as deliberações são realizadas por colegiado, presume-se que as
propostas tenham sido aprovadas por consenso, razão pela qual, com vistas a
desobrigar o membro dissidente, exigiu o legislador a consignação de sua
discordância em ata.
4.5. Substituição e destituição
Os
casos de substituição e destituição são idênticos aos estabelecidos para o
Administrador Judicial (art. 34), com a particularidade de que a substituição
de membro do Comitê de Credores pode ainda ocorrer por decisão dos credores que
representam a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da
realização de Assembleia, apresentando simples requerimento ao Juiz (art. 26,
§2º, II), com a classe que elege resguarda-se do direito de destituir o
representante a qualquer tempo.
4.6. Funcionamento do Comitê
As
deliberações são sempre tomadas por maioria, votando apenas 01 membro de cada
classe. Se o órgão funcionar com 02 membros, os dois têm que estar concordes
quanto ao ato a ser praticado e as decisões e discussões serão lançadas em
livro de atas, que dever ter a rubrica do juiz. O livro pode ser consultado
livremente pelo administrador judicial, qualquer credor e devedor.
Caso
não seja possível obter a maioria, o Administrador Judicial será chamado a
votar (art. 27, §2º), salvo se a decisão envolver a declaração de seu
impedimento, oportunidade em que a decisão caberá ao Juiz condutor do processo.
4.7. Atribuições
Na recuperação judicial:
- A principal
competência do Comitê é fiscal. Cabe ao órgão fiscalizar tanto o
administrador judicial quanto o empresário ou sociedade empresária em
estado de recuperação. Para tanto seus membros têm livre acesso às
dependências, escrituração e documentos do devedor (art. 27, II, a e 64);
- Fiscalizar
a execução do plano de recuperação judicial (art. 27, II, b);
- Encontrando
irregularidades, pode (por voto da maioria) encaminhar, ao juiz da
recuperação, requerimento fundamentado das providências que entender
pertinentes.
- Cabe ao Comitê receber qualquer
reclamação contra a devedora, investigá-la e propor o que for cabível ao
saneamento dos eventuais problemas encontrados
- Prestar
contas da fiscalização da empresa em recuperação ao juiz a cada 30 dias
através de relatório (responde por mau desempenho de suas funções os
membros do órgão que não observarem, nos relatórios mensais da situação da
empresa, forma proporcional à gravidade do conteúdo)
- Elaboração
de plano de recuperação alternativo ao apresentado pelo devedor.
- Função
administrativa excepcional: cuidar das alienações de bens do ativo
permanente e dos endividamentos necessários à continuidade da atividade
empresarial sob autorização do juiz, no caso de afastamento dos
administradores da sociedade.
Na falência:
Órgão consultivo e de
fiscalização, com competência para manifestar-se:
- nas
impugnações de crédito,
- nos pedidos
de restituição,
- sobre a
oportunidade da venda antecipada de bens,
- sobre
concessão de descontos a devedor,
- sobre formas
ordinárias de realização do ativo.
Nas
falências e recuperações judiciais em que não
houver comitê, as atribuições desse órgão são, em princípio exercidas pelo
administrador (art. 28). Nas matérias que podem ser incompatíveis (fiscalização
do próprio administrador judicial) o juiz exercerá a atribuição legal
inicialmente reservada ao Comitê.
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