domingo, 7 de abril de 2013


REVISÃO DIREITO DE FAMÍLIA
3º BIMESTRE
(Por Luma Yamaguti)

SUCESSÃO LEGITIMA
Art.  1829 do CC.
HERANÇA
Universalidade de bens, direito e obrigações que se transferem ao sucessor.
MEAÇÃO
Metade dos bens comuns que cabem ao cônjuge sobrevivente.
Inventário
Procedimento para partilha de herança, pode ser judicial ou extrajucicial.
ESPÓLIO
É a universalidade de bens, direito e obrigações.
Tem natureza transitória.
É dos herdeiros.
Inventariante é o representante legal.
SUCESSÃO CAUSA MORTIS
É a sucessão em conseqüência da morte. Propriedade, Direitos e Obrigações.
Pressupostos Subjetivos: morte de alguém e existência de herdeiro.
Pressupostos Objetivos: objeto da transmissão.
SUJEITOS DA SUCESSÃO (beneficiários)
Herdeiros legítimos. É herdeiro a titulo universal, ou seja, concorrem com toda a herança..
Art. 1829 CC
1.              H. L. necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge.
2.               
3.              H.L. facultativos:  colaterais até 4º grau e companheiro

Testamentários
Herdeiro a titulo universal
Por disposição de ultima vontade- feito por testamento.
Legatários
Indicados no testamento para um bem específico
Nascituro
É legitimo desde que nascido com vida.
SISTEMA DE SUCESSOES
 Concentração obrigatória:
Destinada a herança a um único herdeiro. Renuncia forçada legal. Filho homem primogênito.
Liberdade testamentária
Total liberdade para dispor os bens.  Não existe herdeiros legítimos.
Divisão necessária: ordem definida em lei.
Herdeiros legítimos e necessários, primeiramente aos legítimos e  que sobrar pode ser disposto aos necessários.
Parte legitima da herança: lei atribui de pleno direito aos herdeiros legitimo. 50% dos bens do falecido.
Parte disponível: pode transferir por testamento.
ESPECIES DE SUCESSÕES
Quanto a extensão:
1.A titulo universal: transferência da totalidade de bens, direitos e obrigações.
2.A titulo singular: bem ou direito certo e determinado (legado)
Quanto a origem:
1.   Legitima- sempre universal. Em relação ao herdeiros legítimos.
2.   Testamentária: Pode ser universal, mas geralmente é singular. Em relação a herdeiros testamentários ou legatários.
ABERTURA DA SUCESSÃO
Art. 1784 CC
  • Principio da saisine: transmissão instância do direito de herança no momento da morte do de cujus.
  • Efeitos: (vou colocar só alguns):
  1. Direito de pose para os herdeiros legítimos e  testamentários. 
  2. Definição da capacidade sucessória
  3. Possibilidade de alienação de sua quota –parte da herança.

COMORIÊNCIA
È a morte simultânea de duas ou mais pessoas.                                   
Principio da Simultaneidade: presume-se falecido ao mesmo instante, não sendo sucessor um do outro.
COMPETÊNCIA PARA INVENTARIO E PARTILHA
Pluralidade do juízo sucessório: pode haver vários foros competentes (Competência relativa).
Mas a regra é o ultimo domicilio do Autor da herança.
  • Se o de cujus tinha vários domicílios pode ser qualquer um deles.
  • Se não possuía domicílio certo, o local  da situação dos bens.
  • Se não tinha domicílio certo e tinha bens em vários lugares, onde o Autor veio a óbito.

MODOS DE AQUISIÇÃO SUCESSÓRIA (art. 1804 e 1805)

Aquisição automática.  Saisine
Sistema de aceitação: depende da aceitação do herdeiro  para receber a herança.

Ato de autoridade: se transfere por ato de autoridade.

CAPACIDADE SUCESSÓRIA

Não precisa de capacidade civil.
Norma aplicável para verificação de capacidade sucessória:
Herdeiros legítimos: comprovado o parentesco.
Herdeiro testamentário:aplica-se a lei da lavratura e não a lei da abertura de sucessão. 

INDIGNIDADE

Pena civil que priva do direito de herança o herdeiro ou legatário que cometeu ato criminoso  ou reprovável, contra a vida, honra ou liberdade do de cujus.
Conseqüência Exclusão da Sucessão.

Causas de exclusão por indignidade:

  1. Os herdeiros ou legatários que tiverem participado de homicídio doloso ou tentativa contra o Autor as herança , o cônjuge do Autor, ou contra ascendente e descendente.
  2. Aquele que acusou caluniosamente em juízo o Autor ou praticou crimes contra a honra do Autor
  3. Aquele que por violência ou ameaça impedirem o Autor a dispor seus bens de ultima vontade.
Ação declaratória
·                   Os outros herdeiros devem mover a ação ( Ação de cognição euxariente). Qualquer interessado possui a legitimidade.
·                   Necessidade de ser reconhecida por sentença.

Efeitos :
  1. Os descendentes herdarão a parte do excluído.
  2. O indigno não terá direito  a administração e usufruto dos bens herdados.

Reabilitação
  1. Através do testamento, reabilitação expressa, ou testamento que deixe determinado bem para o indigno.
  2. Perdão do ofendido (Autor da herança). Deve ser expresso no testamento ou ato autentico (Escritura Publica).

DESERDAÇÃO ( art. 1961 a 1965 CC)

Ato de excluir determinado herdeiro  legítimo da herança, por ter praticado qualquer dos atos  previstos na lei civil.
Depende da vontade do ofendido
Alcança apenas os herdeiros necessários
Sempre motivada antes da morte do ofendido
Todas as hipóteses de indignidade são de deserdação.

Requisitos para deserdar
Ocorrência de um dos fatos da lei (art 1814, 1962 e 1963)
Deserdação é feita por testamento.
Assim após o falecimento haverá uma ação declaratória de deserdação, movida pelos interessados.
Efeitos:
Os mesmo da indignação.

OBS: Pode haver a revogação da deserdação, feita em um novo testamento.

ACEITAÇÃO DA HERANÇA

  • Ato jurídico unilateral onde manifesta a vontade de receber a herança.. Mera confirmação.
  • Expressa (por escrito, público ou particular , tácita(pratica de atos compatíveis) ou presumida (permanece inerte)
  • Após a aceitação não pode mais renunciar.
EXTENSÃO DA ACEITAÇÃO
  • Total: sempre a títulos sucessórios.
  • Parcial:  desde que abranja títulos sucessórios diferentes (legitima, legado e testamentária).

  • Não é admitido aceitação condicional ou a termo .
  • A revogação ou retratação da aceitação só é admitida em caso de erro ou vício de vontade. (art 1.812 CC)

**RENUNCIA DA HERANÇA**

  • É o ato expresso de não aceitação  da herança ou condição do herdeiro. Obrigatoriamente EXPRESSA.
  • Pode ser após o falecimento do Autor da herança.
·  Renuncia abdicativa: ato de abdicação de direito
·  Renuncia translativa:não existe no nosso direito civil.  Ou seja ele não pode transmiti-la para outra pessoa. 

PRESSUPOSTOS:
  1. Capacidade civil plena ou suprida (menor só renuncia com autorização judicial).
  2. Escritura pública ou termo nos autos ou na escritura.
  3. Incondicional
  4. Não realização de qualquer ato inerente a condição de herdeiro (o herdeiro não pode ter praticado  inerente a condição de herdeiro, isso presume a aceitação.)
EFEITOS DA RENUNCIA:
1.          Art 1. 810 CC o quinhão do renunciante passa a ser dividido pelos outros herdeiros da mesma classe.Jamais passa ao descendentes.
2.          Art. 1.811 CC se todos da mesma classe renunciarem o quinhão é dividido a classe subseqüente por cabeça.
3.           Art 1.810 primeira parte , se for herdeiro único na classe , a herança caberá a classe subseqüente, os descendentes.

CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
·       É um ato bilateral de transmissão inter vivo. Existe do cedente e o cessionário. Precisa de aceitação prévia.
·       Pode ser feita somente até a sentença que decide a partilha. (após isso, somente compra e venda e a doação).
·       Há aceitação (ele não poderia fazer cessão de algo que não aceitou, ou seja de algo que não é de sua propriedade.)
  • Formas de cessão:
    gratuita:  equivale a uma doação e incide ITCMD (4%).
  • Onerosa:equivale a compra e venda  e incise ITBI (2%). Bens imóveis.

  • Por escritura pública
DESISTÊNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
  • Não há incidência de imposto.
  • Após a abertura da sucessão e antes da sentença da partilha.
  • Há aceitação prévia.
  • Depois da partilha não pode mais desistir.
  • Mediante escritura pública.
  • Beneficia os demais herdeiros.
SUCESSÃO LEGITIMA
Ascendente, descendente, cônjuge (e colaterais de ate 4º grau.)
Ocorre sempre que houver herdeiro legitimo necessário.
Ordem de vocação hereditária:  (art 1829)

SUCESSÃO POR CABEÇA
partes iguais.









HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE. 

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