REVISÃO
DIREITO DE FAMÍLIA
3º BIMESTRE
(Por Luma
Yamaguti)
SUCESSÃO LEGITIMA
Art. 1829 do
CC.
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HERANÇA
Universalidade de bens, direito e obrigações que se
transferem ao sucessor.
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MEAÇÃO
Metade
dos bens comuns que cabem ao cônjuge sobrevivente.
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Inventário
Procedimento para partilha de herança, pode ser
judicial ou extrajucicial.
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ESPÓLIO
É a universalidade de bens, direito e obrigações.
Tem natureza transitória.
É dos herdeiros.
Inventariante é o representante legal. |
SUCESSÃO CAUSA
MORTIS
É a sucessão em conseqüência da morte. Propriedade,
Direitos e Obrigações.
Pressupostos Subjetivos: morte de alguém e
existência de herdeiro.
Pressupostos Objetivos: objeto da transmissão.
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SUJEITOS
DA SUCESSÃO (beneficiários)
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Herdeiros
legítimos. É herdeiro a titulo
universal, ou seja, concorrem com toda a herança..
Art. 1829 CC
1.
H. L.
necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge.
2.
3.
H.L.
facultativos: colaterais até 4º grau e
companheiro
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Testamentários
Herdeiro a titulo universal
Por disposição de ultima vontade- feito por
testamento.
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Legatários
Indicados no testamento para um bem específico
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Nascituro
É legitimo desde que nascido com vida.
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SISTEMA DE
SUCESSOES
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Concentração
obrigatória:
Destinada a herança a um único herdeiro. Renuncia
forçada legal. Filho homem primogênito.
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Liberdade testamentária
Total liberdade para dispor os bens. Não existe herdeiros legítimos.
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Divisão necessária: ordem definida em lei.
Herdeiros legítimos e necessários, primeiramente aos
legítimos e que sobrar pode ser
disposto aos necessários.
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Parte legitima da herança: lei atribui de pleno
direito aos herdeiros legitimo. 50% dos bens do falecido.
Parte disponível: pode transferir por testamento.
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ESPECIES
DE SUCESSÕES
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Quanto a extensão:
1.A titulo universal: transferência da totalidade de
bens, direitos e obrigações.
2.A titulo singular: bem ou direito certo e
determinado (legado)
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Quanto a origem:
1. Legitima- sempre universal. Em relação ao
herdeiros legítimos.
2. Testamentária: Pode ser universal, mas geralmente é
singular. Em relação a herdeiros testamentários ou legatários.
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ABERTURA
DA SUCESSÃO
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Art. 1784 CC
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COMORIÊNCIA
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È a morte simultânea de duas ou mais pessoas.
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Principio da Simultaneidade: presume-se falecido ao
mesmo instante, não sendo sucessor um do outro.
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COMPETÊNCIA
PARA INVENTARIO E PARTILHA
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Pluralidade
do juízo sucessório: pode haver vários foros competentes (Competência
relativa).
Mas a regra é o ultimo domicilio do Autor da herança. |
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MODOS DE
AQUISIÇÃO SUCESSÓRIA (art. 1804 e 1805)
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Aquisição automática. Saisine
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Sistema de aceitação: depende da aceitação do
herdeiro para receber a herança.
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Ato de autoridade: se transfere por ato de
autoridade.
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CAPACIDADE
SUCESSÓRIA
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Não precisa de capacidade civil.
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Norma aplicável para verificação de capacidade
sucessória:
Herdeiros legítimos: comprovado o parentesco.
Herdeiro testamentário:aplica-se a lei da lavratura
e não a lei da abertura de sucessão.
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INDIGNIDADE
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Pena civil que priva do direito de herança o
herdeiro ou legatário que cometeu ato criminoso ou reprovável, contra a vida, honra ou
liberdade do de cujus.
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Conseqüência Exclusão da Sucessão.
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Causas de exclusão por indignidade:
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Ação declaratória
·
Os outros
herdeiros devem mover a ação ( Ação de cognição euxariente). Qualquer
interessado possui a legitimidade.
·
Necessidade de
ser reconhecida por sentença.
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Efeitos :
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Reabilitação
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DESERDAÇÃO
( art. 1961 a 1965 CC)
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Ato de excluir determinado herdeiro legítimo da herança, por ter praticado
qualquer dos atos previstos na lei
civil.
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Depende da vontade do ofendido
Alcança apenas os herdeiros necessários
Sempre motivada antes da morte do ofendido
Todas as hipóteses de indignidade são de deserdação.
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Requisitos para deserdar
Ocorrência de um dos fatos da lei (art 1814, 1962 e
1963)
Deserdação é feita por testamento.
Assim após o falecimento haverá uma ação
declaratória de deserdação, movida pelos interessados.
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Efeitos:
Os mesmo da indignação.
OBS: Pode haver a revogação da deserdação, feita em um novo testamento. |
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ACEITAÇÃO
DA HERANÇA
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EXTENSÃO DA ACEITAÇÃO
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**RENUNCIA
DA HERANÇA**
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· Renuncia abdicativa: ato de abdicação de direito
· Renuncia translativa:não existe no nosso direito
civil. Ou seja ele não pode transmiti-la
para outra pessoa.
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PRESSUPOSTOS:
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EFEITOS DA RENUNCIA:
1.
Art 1. 810 CC o
quinhão do renunciante passa a ser dividido pelos outros herdeiros da mesma
classe.Jamais passa ao descendentes.
2.
Art. 1.811 CC
se todos da mesma classe renunciarem o quinhão é dividido a classe
subseqüente por cabeça.
3.
Art 1.810 primeira parte , se for herdeiro
único na classe , a herança caberá a classe subseqüente, os descendentes.
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CESSÃO DE
DIREITOS HEREDITÁRIOS
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·
É um ato
bilateral de transmissão inter vivo.
Existe do cedente e o cessionário. Precisa de aceitação prévia.
·
Pode ser feita
somente até a sentença que decide a partilha. (após isso, somente compra e
venda e a doação).
·
Há aceitação
(ele não poderia fazer cessão de algo que não aceitou, ou seja de algo que
não é de sua propriedade.)
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DESISTÊNCIA
DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
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SUCESSÃO
LEGITIMA
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Ascendente, descendente, cônjuge (e colaterais de
ate 4º grau.)
Ocorre sempre que houver herdeiro legitimo
necessário.
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Ordem de vocação hereditária: (art 1829)
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SUCESSÃO
POR CABEÇA
partes iguais. |
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HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE.
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