domingo, 7 de abril de 2013

I – INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS (OU REAL)


DIREITO DAS COISAS
POR ROBERTO CESCHIN


I – INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS (OU REAL)

CONCEITO: é o conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens (tudo o que satisfaz uma necessidade humana) materiais (móveis ou imóveis) ou imateriais (propriedade literária, científica e artística - direito autoral; propriedade industrial - marcas e patentes) suscetíveis de apropriação pelo homem (Clóvis Beviláqua).

FINALIDADE: visa regulamentar as relações entre os homens e as coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica.

* nem todos os bens interessam ao direito das coisas, pois o homem só se apropria de bens úteis à satisfação de suas necessidades; de maneira que se o que ele procura for uma coisa inesgotável ou extremamente abundante, destinada ao uso da comunidade (ex.: luz solar, ar atmosférico, água do mar etc.), não há motivo para que esse tipo de bem seja regulado por norma de direito, porque não há nenhum interesse econômico em controlá-lo; logo, só serão incorporados ao patrimônio do homem as coisas úteis e raras que despertam as disputas entre os homens, dando, essa apropriação, origem a um vínculo jurídico, que é o domínio; o direito das coisas compreende tanto os bens materiais (móveis ou imóveis) como os imateriais (os direitos autorais, uma vez que o legislador pátrio preferiu considerá-los "como modalidade especial de propriedade, isto é, como propriedade imaterial ou intelectual"; incluímos a propriedade literária, científica e artística no direito das coisas, embora haja uma tendência doutrinária que a classifica entre os direitos de personalidade, sem contudo desconhecermos seu cunho moral, inerente à personalidade do autor, que está intimamente ligado às questões pecuniárias; trata-se de bem imaterial de caráter patrimonial).

DIVISÃO ELABORADA PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:

- posse

- propriedade (único direito real sobre coisa própria)

- direitos reais sobre coisas alheias

- de gozo:          
- enfiteuse
- servidão predial
- usufruto
- uso
- habitação                  
- rendas constituídas sobre imóveis

- de garantia:    
- penhor
- anticrese
- hipoteca
- alienação fiduciária

- de aquisição:
- compromisso ou promessa irrevogável de venda

DISTINÇÃO ENTRE "DIREITOS REAIS" E "DIREITOS PESSOAIS"

- CONCEITOS:
- direito real (ou das coisas): é o poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos ("erga omnes"); no pólo passivo incluem-se os membros da coletividade, pois todos devem abster-se de qualquer atitude que possa turbar o direito do titular; no instante em que alguém viola esse dever, o sujeito passivo, que era indeterminado, torna-se determinado; têm como elementos essenciais, o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio; existe um vínculo direto entre uma pessoa e uma coisa, devendo esse vínculo ser respeitado por todos ("erga omnes"); o dever jurídico recai indistintamente sobre todas as pessoas (direito absoluto).

- direito pessoal (ou das obrigações): é uma relação jurídica pelo qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo uma determinada prestação; constitui uma relação entre pessoas e tem, como elementos, o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação; existe um vínculo entre pessoas determinadas, não envolvendo terceiros, alheios à relação obrigacional; o dever jurídico recai sobre determinada ou determinadas pessoas (direito relativo).
                 
* a principal diferença entre eles, é que o direito pessoal é oponível apenas contra uma pessoa ou um grupo de pessoas, enquanto do direito real opõe-se "erga omnes", ou seja, contra todos, contra a coletividade.

- TEORIAS:
                 
- Teses unitárias

- Teoria personalista (Ferrara, Ortolan, Ripert, Planiol, Windscheid) – para esta teoria todo direito é uma relação entre pessoas, sendo o direito real uma obrigação passiva universal; Demogue, adepto dessa teoria, acrescenta uma ligeira diferença relativa à eficácia, sendo que o direito real passa a ser absoluto e o pessoal, relativo.

- Teoria monista-objetivista ou impersonalista (Gaudemet, Saleilles) – procura essa teoria despersonalizar o direito, patrimonializando-o; afirma que a obrigação tem um valor econômico que independe do devedor, sendo que o direito real extrai seu valor patrimonial dos bens materiais e o pessoal, da subordinação de uma vontade que se obriga a fazer ou não fazer.

- Teoria clássica ou realista (adotada pelo Código Civil Brasileiro) – para ele o direito real possui 3 elementos: o sujeito passivo, a coisa e a inflexão imediata do sujeito ativo a coisa; o direito pessoal é uma relação entre pessoas, tendo sujeito ativo, passivo e prestação.

- DIFERENÇAS:

- quanto ao sujeito de direito (P – há dualidade de sujeitos; R – há só um sujeito).

- quanto à ação, no caso de sua violação (P – ação pessoal contra determinado indivíduo; R – ação real contra quem indistintamente detiver a coisa - "erga omnes" - contra todos).

- quanto ao objeto (P – prestação; R – coisas corpóreas e incorpóreas).
       
- quanto ao limite (P – é ilimitado; R – é limitado).

- quanto ao modo de gozar o direito (P – exige intermediário; R – supõe exercício direto entre o titular e a coisa).

- quanto ao abandono – é característica do direito real, podendo o seu titular abandonar a coisa, nos casos em que não queira arcar com o ônus.

- quanto à extinção (P – extingue-se pela inércia do sujeito; R – conservam-se até que haja uma situação contrária em proveito de outro titular).

- quanto ao direito de seqüela – é prerrogativa do direito real, concedida ao seu titular de pôr em movimento o exercício de seu direito sobre a coisa a ele vinculada, contra todo aquele que a possua injustamente ou seja seu detentor.
       
- quanto ao usucapião – é modo de aquisição de direito real e não de direito pessoal.
       
- quanto à posse –  somente o direito real é suscetível a ela, por ser a posse a exterioridade do domínio.

- quanto ao direito de preferência – é restrito aos direitos reais de garantia, consistindo no privilégio de obter o pagamento de uma dívida com o valor de bem aplicado exclusivamente à sua satisfação, ou seja, a responsabilidade da obrigação concentra-se sobre determinado bem do patrimônio do devedor.

DIREITOS REAIS (OU DAS COISAS)

- CARACTERÍSTICAS:
- oponibilidade contra todos ("erga omnes"), por isso, é um direito absoluto.
- vínculo ligando uma coisa a uma pessoa.
- sujeito passivo universal (por obrigar a todos).
- seu titular possui direito de seqüela (poder de reivindicar a coisa onde quer que se encontre) e de preferência (o crédito real prefere ao pessoal).
- aderência imediata ao bem.
- obedece ao "numerus clausus" (não pode ser criado por livre pactuação; só são direitos reais os taxativamente estabelecidos pela lei, em número fechado).
- é passível de abandono e posse.
- o usucapião é um de seus meios aquisitivos.

- CLASSIFICAÇÃO (elaborada segundo o critério da extensão de seus poderes):

- propriedade (é o núcleo do sistema dos direitos reais devidos estar caracterizada pelo direito de posse, uso, gozo e disposição).

- posse (aparece como exteriorização do domínio; os demais direito reais formam categorias distintas conforme atinjam o "jus disponendi", "utendi" ou "fruendi").

- direito de disposição
- direito de usar, gozar e dispor, sujeitos a restrições advindas de direito alheio: enfiteuse (direito real limitado de fruição).

- direitos reais de garantia: penhor, hipoteca e alienação fiduciária.

- direito real de aquisição: promessa irrevogável de compra e venda.

- direitos de uso e gozo
- direito de uso e gozo sem disposição: usufruto (direito real limitado de fruição) e anticrese (direito real de garantia).

- direitos limitados a certas utilidades da coisa: servidão, uso, habitação, renda constituída sobre imóvel (direitos reais limitados de fruição).

- OBJETOS:

- pressupostos: devem ser representados por um objeto capaz de satisfazer interesses econômicos; suscetíveis de gestão econômica autônoma; passíveis de subordinação jurídica.

- bens: presentes e futuros; corpóreos e incorpóreos.

NOÇÕES GERAIS SOBRE A SUB-ROGAÇÃO REAL:

- CONCEITO: substituição necessária da coisa, que é objeto de uma relação jurídica que sobre ela criou uma destinação certa, quando, por qualquer motivo, ela não puder desempenhar sua finalidade.

- PRESSUPOSTOS: equivalência entre o valor passivo desaparecido e o ativo que o substituiu; nexo de causalidade entre um e outro.

- DISPOSIÇÕES LEGAIS: arts. 269, II; 432, § 1°; 762, § 1°; 1.676 e 1.677 -CC; arts. 1° e 2° do Decreto-lei n° 6.777/44.

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