DIREITO DAS COISAS
POR
ROBERTO CESCHIN
I
– INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS (OU REAL)
CONCEITO: é o conjunto de
normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens (tudo o que
satisfaz uma necessidade humana) materiais (móveis ou imóveis) ou imateriais
(propriedade literária, científica e artística - direito autoral; propriedade
industrial - marcas e patentes) suscetíveis de apropriação pelo homem (Clóvis
Beviláqua).
FINALIDADE: visa regulamentar as
relações entre os homens e as coisas, traçando normas tanto para
a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses
bens como para os meios de sua utilização econômica.
* nem
todos os bens interessam ao direito das coisas, pois o homem só se apropria de
bens úteis à satisfação de suas necessidades; de maneira que se o que ele
procura for uma coisa inesgotável ou extremamente abundante, destinada ao uso
da comunidade (ex.: luz solar, ar atmosférico, água do mar etc.), não há motivo
para que esse tipo de bem seja regulado por norma de direito, porque não há
nenhum interesse econômico em controlá-lo; logo, só serão incorporados ao
patrimônio do homem as coisas úteis e raras que despertam as disputas entre os
homens, dando, essa apropriação, origem a um vínculo jurídico, que é o domínio;
o direito das coisas compreende tanto os bens materiais (móveis ou
imóveis) como os imateriais (os direitos autorais, uma vez que o
legislador pátrio preferiu considerá-los "como modalidade especial de
propriedade, isto é, como propriedade imaterial ou intelectual"; incluímos
a propriedade literária, científica e artística no direito das coisas, embora
haja uma tendência doutrinária que a classifica entre os direitos de
personalidade, sem contudo desconhecermos seu cunho moral, inerente à personalidade
do autor, que está intimamente ligado às questões pecuniárias; trata-se de bem
imaterial de caráter patrimonial).
DIVISÃO
ELABORADA PELO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:
- posse
- propriedade (único direito real sobre coisa própria)
- direitos
reais sobre coisas alheias
-
de gozo:
- enfiteuse
- servidão predial
- usufruto
- uso
- habitação
- rendas constituídas sobre
imóveis
-
de garantia:
- penhor
- anticrese
- hipoteca
- alienação fiduciária
-
de aquisição:
-
compromisso ou promessa irrevogável de venda
DISTINÇÃO
ENTRE "DIREITOS REAIS" E "DIREITOS PESSOAIS"
- CONCEITOS:
- direito
real (ou das coisas): é o poder
jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e
contra todos ("erga omnes"); no pólo passivo incluem-se os membros
da coletividade, pois todos devem abster-se de qualquer atitude que possa
turbar o direito do titular; no instante em que alguém viola esse dever, o
sujeito passivo, que era indeterminado, torna-se determinado; têm como
elementos essenciais, o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito
ativo sobre a coisa, chamado domínio; existe um vínculo direto entre
uma pessoa e uma coisa, devendo esse vínculo ser respeitado por todos ("erga
omnes"); o dever jurídico recai indistintamente sobre todas as pessoas
(direito absoluto).
- direito
pessoal (ou das obrigações): é uma
relação jurídica pelo qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo uma
determinada prestação; constitui uma relação entre pessoas e tem, como
elementos, o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação; existe um
vínculo entre pessoas determinadas, não envolvendo terceiros, alheios à relação
obrigacional; o dever jurídico recai sobre determinada ou determinadas pessoas
(direito relativo).
* a
principal diferença entre eles, é que o direito pessoal é
oponível apenas contra uma pessoa ou um grupo de pessoas, enquanto do direito
real opõe-se "erga omnes", ou seja, contra todos,
contra a coletividade.
- TEORIAS:
- Teses
unitárias
-
Teoria personalista (Ferrara, Ortolan, Ripert, Planiol,
Windscheid) – para esta teoria todo direito é uma relação entre pessoas,
sendo o direito real uma obrigação passiva universal; Demogue, adepto
dessa teoria, acrescenta uma ligeira diferença relativa à eficácia, sendo que o
direito real passa a ser absoluto e o pessoal, relativo.
-
Teoria monista-objetivista ou impersonalista (Gaudemet, Saleilles) – procura essa teoria
despersonalizar o direito, patrimonializando-o; afirma que a obrigação tem um
valor econômico que independe do devedor, sendo que o direito real extrai seu
valor patrimonial dos bens materiais e o pessoal, da subordinação de uma
vontade que se obriga a fazer ou não fazer.
- Teoria
clássica ou realista (adotada pelo
Código Civil Brasileiro) – para ele o direito real possui 3 elementos: o
sujeito passivo, a coisa e a inflexão imediata do sujeito ativo a coisa; o
direito pessoal é uma relação entre pessoas, tendo sujeito ativo, passivo e
prestação.
- DIFERENÇAS:
-
quanto ao sujeito de direito (P – há
dualidade de sujeitos; R – há só um sujeito).
-
quanto à ação, no caso de sua violação (P
– ação pessoal contra determinado indivíduo; R – ação real contra quem
indistintamente detiver a coisa - "erga omnes" - contra
todos).
-
quanto ao objeto (P – prestação; R –
coisas corpóreas e incorpóreas).
-
quanto ao limite (P – é ilimitado; R – é
limitado).
-
quanto ao modo de gozar o direito (P –
exige intermediário; R – supõe exercício direto entre o titular e a coisa).
-
quanto ao abandono – é característica do
direito real, podendo o seu titular abandonar a coisa, nos casos em que não
queira arcar com o ônus.
-
quanto à extinção (P – extingue-se pela
inércia do sujeito; R – conservam-se até que haja uma situação contrária em
proveito de outro titular).
-
quanto ao direito de seqüela – é
prerrogativa do direito real, concedida ao seu titular de pôr em movimento o
exercício de seu direito sobre a coisa a ele vinculada, contra todo aquele que
a possua injustamente ou seja seu detentor.
-
quanto ao usucapião – é modo de aquisição
de direito real e não de direito pessoal.
-
quanto à posse – somente o direito real é suscetível a ela,
por ser a posse a exterioridade do domínio.
-
quanto ao direito de preferência – é
restrito aos direitos reais de garantia, consistindo no privilégio de obter o
pagamento de uma dívida com o valor de bem aplicado exclusivamente à sua
satisfação, ou seja, a responsabilidade da obrigação concentra-se sobre
determinado bem do patrimônio do devedor.
DIREITOS
REAIS (OU DAS COISAS)
- CARACTERÍSTICAS:
- oponibilidade
contra todos ("erga omnes"), por isso, é um direito
absoluto.
-
vínculo ligando uma coisa a uma pessoa.
-
sujeito passivo universal (por obrigar a todos).
- seu
titular possui direito de seqüela (poder de reivindicar a coisa onde
quer que se encontre) e de preferência (o crédito real prefere ao
pessoal).
-
aderência imediata ao bem.
- obedece
ao "numerus clausus" (não pode ser criado por livre
pactuação; só são direitos reais os taxativamente estabelecidos pela lei, em
número fechado).
- é
passível de abandono e posse.
- o
usucapião é um de seus meios aquisitivos.
- CLASSIFICAÇÃO
(elaborada segundo o critério da extensão de seus poderes):
-
propriedade (é o núcleo do sistema dos direitos reais devidos estar
caracterizada pelo direito de posse, uso, gozo e disposição).
-
posse (aparece como exteriorização do
domínio; os demais direito reais formam categorias distintas conforme atinjam o
"jus disponendi", "utendi" ou "fruendi").
-
direito de disposição
-
direito de usar, gozar e dispor, sujeitos a restrições advindas de direito
alheio: enfiteuse (direito real limitado de fruição).
-
direitos reais de garantia: penhor, hipoteca e alienação fiduciária.
-
direito real de aquisição: promessa irrevogável de compra e venda.
-
direitos de uso e gozo
- direito
de uso e gozo sem disposição: usufruto (direito real limitado de fruição) e
anticrese (direito real de garantia).
-
direitos limitados a certas utilidades da coisa: servidão, uso, habitação,
renda constituída sobre imóvel (direitos reais limitados de fruição).
- OBJETOS:
- pressupostos: devem ser representados por um objeto capaz de satisfazer
interesses econômicos; suscetíveis de gestão econômica autônoma; passíveis de
subordinação jurídica.
- bens: presentes e futuros; corpóreos e incorpóreos.
NOÇÕES
GERAIS SOBRE A SUB-ROGAÇÃO REAL:
- CONCEITO: substituição necessária da coisa, que é objeto de uma
relação jurídica que sobre ela criou uma destinação certa, quando, por qualquer
motivo, ela não puder desempenhar sua finalidade.
- PRESSUPOSTOS: equivalência entre o valor passivo desaparecido e o ativo
que o substituiu; nexo de causalidade entre um e outro.
- DISPOSIÇÕES
LEGAIS: arts. 269, II; 432, § 1°; 762,
§ 1°; 1.676 e 1.677 -CC; arts. 1° e 2° do Decreto-lei n° 6.777/44.
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