domingo, 7 de abril de 2013


REVISÃO DE PROCESSO PENAL

(Por Luma Yamaguti)

TIPOS DE PROCESSO PENAL

a) acusatório – é contraditório, imparcial. Há a distribuição das funções de acusar, defender e julgar. Predomina o contraditório e a ampla defesa e é precedido de inquérito policial.
b) inquisitivo – é sigiloso, sempre escrito e reúne na mesma pessoa (inquisidor) as funções de acusar, defender e julgar.
c) misto ou acusatório formal – é precedido de investigação e produção de provas na forma inquisitiva. A defesa somente participa no julgamento.

O sistema adotado em nosso Direito Pátrio é o ACUSATÓRIO.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS DO PROCESSO PENAL

1. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (art. 5º, LIII e XXXVII, da CF) – também chamado de Princípio da Identidade Física do Juiz. O infrator tem o direito de ter um processo justo e por um juiz competente (previamente constituído).. O juiz que dá a sentença deve ser aquele que instruiu o processo. Esse princípio da identidade física do juiz não é absoluto,
2. PRINCÍPIO DA INÉRCIA (art. 129 da CF, c/c art. 24, do CPP [ação penal pública], e arts. 29 e 30 do CPP [ ação penal privada]) – também chamado de Princípio da Iniciativa das Partes, ou “ne procedat judex ex officio”, segundo o qual o Juiz não pode dar início ao processo, isso incumbe à parte. Cabe ao titular da ação penal essa providência.
3. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – “ne eat judex ultra petita partium”, o Juiz não pode julgar o pedido fora dos limites que foram consignados pelo autor. Deve o magistrado julgar o pedido nos estritos limites em que foi feito.
4. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL – uma vez iniciado o processo vai seguir uma série de atos, ou seja, desenvolve-se de acordo com o procedimento. Uma vez iniciada a ação penal deve o Juiz movimentá-la até o final,
5. PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE – uma vez iniciada a ação penal será processada até o final, a parte não pode dela dispor, salvo se o réu vir a falecer.
1. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE – as tarefas de investigar, processar e punir o agente do crime cabem aos órgãos constituídos do Estado, através da polícia judiciária, do MP e do Poder Judiciário. Exceção ao princípio é quanto à ação privada em que será a parte encarregada.
2. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE/LEGALIDADE – em se tratando de ação penal pública é obrigatória a abertura de Inquérito Policia. Inquérito Policial e o MP deve oferecer denúncia sempre que a ação seja pública incondicionada.
3. PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE –quando se tratar de ação pública condicionada à representação ou à requisição do Ministro da Justiça, ou ainda ação privada, o titular do direito de ação pode escolher, com prazo de 6 meses a contar do conhecimento de quem seja autor do delito, para representar.
4. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE – (abrir mão) quem tem o poder de arquivar I.P. é somente o Juiz, entretanto esse poder diz respeito somente a mandar ao arquivo, já que, sendo o MP titular da ação penal, cabe a ele, exclusivamente, requerer o arquivamento do inquérito policial. Em nenhuma hipótese cabe ao juiz, de ofício, arquivar I.P.


 PRINCÍPIO CF (art. 5º, LIV, CF)

1.DEVIDO PROCESSO LEGAL, ninguém será privado sem o devido processo.
Qualquer violação dos outros princípios ou garantias fere o devido processo
2. PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA (art. 5º, LVIII e súmula 09, do STJ) – também chamado de Princípio da não-culpabilidade. Não se permite a presunção de culpa.Todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado. 
3. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (art. 5º, LV) – bilateralidade de audiência. Direito de contrariar toda e qualquer argumentação feita pela acusação, em último lugar. Assegura também o princípio da isonomia entre as partes
4. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL (ABSOLUTA) – o Juiz não pode se contentar com a verdade presumida, não pode ter um mínimo de dúvida quanto à culpabilidade do infrator, para condenar.
5. PRINCÍPIO DA ORALIDADE – predomina a palavra oral para que o Juiz forme sua convicção (interrogatório, prova testemunhal, oitiva do perito). Assim, a palavra oral deve prevalecer sobre a palavra escrita.
6. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – em nosso sistema vigora o princípio da publicidade absoluta, como regra e quer dizer que os atos processuais devem ser realizados publicamente.
7. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO/ PERSUASÃO RACIONAL/ LIVRE CONVICÇÃO – baseado na idéia de que o Juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, não há um sistema tarifário.
8. PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS (art. 5º, LVI, CF e 157, CPP) – em regra são inadmissíveis. O processo penal deve formar-se em torna da produção de provas legais, inadmitindo-se qualquer prova obtida por meio ilícito.
9. PRINCÍPIO DO FAVOR REI, ou, IN DUBIO PRO REO – sempre que houver conflito entre jus puniendi e o status libertatis do infrator.

+++São recursos privativos da defesa: embargos infringentes e de nulidade; revisão criminal (ação rescisória).
In dúbio pro reo – questão de mérito – art. 386, VI.
In dúbio pro societate – vigora no momento do recebimento da denúncia (art. 41, CPP), bem como quando se decreta a prisão preventiva do acusado, etc.
** Decisão de pronúncia – juízo de admissibilidade (também utiliza-se do in dúbio pro societate).
10. PRINCÍPIO DO “NON BIS IN IDEM” – não pode haver duas condenações ao mesmo infrator, pelo mesmo fato delituoso.
11. PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA – a sentença penal não ultrapassa a pessoa do infrator, ou seja, a ação penal não deve transcender da pessoa a quem foi imputada a conduta criminosa.


INQUÉRITO POLICIAL
(art. 4º a 23, CPP)
CONCEITO
Segundo Tourinho Filho, Inquérito Policial é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da infração penal possa ingressar em Juízo.
Guilherme de Souza Nucci conceitua inquérito policial como sendo “um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. Se objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Ministério Público, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime.”

FINALIDADE
Além da colheita de provas para a ação penal, também serve de base para que o titular da ação promova algumas medidas cautelares, como busca e apreensão, arresto, hipoteca.

DA POLÍCIA
Quanto ao objeto:
a) Administrativa – limitações impostas a bens jurídicos individuais, que visam assegurar o êxito da administração. Ex.: polícia aduaneira e rodoviária.
b) De segurança – atuação com medidas preventivas, visando a não alteração da ordem jurídica. Também chamada de polícia repressiva. Ex.: polícia militar.
c) Judiciária – investiga infrações penais e sua respectiva autoria. O nome polícia judiciária tem sentido na medida em que não se cuida de uma atividade policial ostensiva, mas investigatória, cuja função se volta a colher provas para o órgão acusatório. Ex.: polícia civil.

PRESIDÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL
CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
a) Procedimento escrito (art. 9º, CPP) – não trata-se de investigação verbal.
b) Sigiloso (art. 20, CPP) – por ser peça de natureza administrativa e preliminar à ação penal, deve ser sigiloso, não submetido à publicidade que rege o processo. Não cabe a incursão na delegacia de qualquer popular, desejando acesso aos autos de inquérito, a pretexto de fiscalizar e acompanhar o trabalho do Estado. Nem o indiciado, pessoalmente, tem acesso aos autos. Em caso de inexistir inconveniente à elucidação do fato ou ao interesse da sociedade, pode a autoridade policial permitir o acesso de qualquer interessado, entretanto, quando pretender deixar claro que aquela específica investigação em confidencial, pode decretar o estado de sigilo, afastando o acesso de qualquer pessoa. Juiz e Promotor tem acesso pleno ao I.P., ainda que sigiloso. O advogado terá acesso ao I.P. sigiloso desde que tenha procuração.
Recentemente, a 1ª Turma do STF reafirmou o direito de acesso do advogado ao inquérito, ainda que ocorra sob sigilo, pois de cuida de direito fundamental e prerrogativa profissional – Súmula vinculante n. 14, STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
c) Oficialidade – atividade incumbida a órgão oficial. Particulares não podem se encarregar da investigação, cabe à autoridade policial. Não é possível admitir-se a produção de provas por quem não está autorizado legalmente a colher elementos para dar fundamento à ação penal.
d) Oficiosidade (art. 5º, I, CPP) – Em sendo o delito de ação penal pública incondicionada, o Delegado deve, de ofício, instaurar inquérito policial, assim que tomar conhecimento da infração.
e) Autoritariedade – O inquérito policial se desenvolve perante a autoridade policial.
f) Indisponibilidade (art. 17, CPP) – Em se tratando de inquérito policial de ação penal pública, o Delegado não pode desistir do inquérito policial.
g) Inquisitivo – Arts. 14, 107 e 184, CPP. O inquérito policial não é um procedimento contraditório, não permite ao indiciado a ampla oportunidade de defesa, produzindo e indicando provas, oferecendo recursos, entre outras atividades. O indiciado é só um objeto de investigação. O inquérito destina-se, fundamentalmente, ao órgão acusatório, para formar sua convicção acerca da materialidade e autoria da infração penal, motivo pelo qual não necessita ser contraditório e com ampla garantia de defesa.

DISPENSABILIDADE
Arts. 12, 27, 39, § 5º e 46, § 1º, CPP.
O inquérito policial não é indispensável para a ação penal. Somente quando servir de base à denúncia é que será indispensável.
Ao oferecer a denúncia, deve o representante do Ministério Público, ou a vítima (em caso de ação privada) ter como suporte o inquérito policial. Eventualmente, é possível dispensar o inquérito, desde que o acusador possua provas suficientes e idôneas para sustentar a denúncia ou a queixa.

INCOMUNICABILIDADE
Art. 21, CPP x art. 136, IV, CF.
·      Art. 21 - A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único - A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no Art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963).
·      Art. 136, § 3º, inciso IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
Diante da vedação constitucional, não se aplica a incomunicabilidade prevista no art. 21, CPP. Ainda que se pudesse, em tese, admitir a incomunicabilidade do preso, no máximo, seria para evitar seu contato com outros presos ou com parentes e amigos, nunca com o advogado.

VALOR PROBATÓRIO RELATIVO (art. 155, CPP)
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

O valor probatório do inquérito policial é relativo. O juiz não pode fundamentar a sentença condenatória com base em prova exclusivamente inquisitorial, exceto no caso previsto na última parte do art. 155.
VÍCIOS
As irregularidades não tem o condão de apagar os ilícitos praticados pelo réu, podem gerar apenas a anulação do auto de prisão em flagrante. Exemplo de irregularidade é a falta de expedição da nota de culpa.

NOTITIA CRIMINIS
Conhecimento pela autoridade policial de um fato aparentemente criminoso.
a) Cognição imediata – a autoridade policial toma conhecimento por atividades rotineiras da própria polícia.
b) Cognição mediata – é um conhecimento que se dá de forma provocada – vítima ou seu representante noticia o fato à autoridade policial, relatando a ocorrência da prática criminosa. Pode se dar também quando há requisição do Ministério Público ou do Ministro da Justiça.
c) Cognição coercitiva – o infrator é preso em flagrante, ou seja, é encontrado em qualquer das situações previstas no art. 302 do CPP: está cometendo a infração penal; acabe de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

DELATIO CRIMINIS (art. 5º, § 3º, CPP)
“Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.”
Relaciona-se à cognição mediata.
É a denominação dada à comunicação feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial acerca da ocorrência da infração penal em que caiba ação penal pública incondicionada. Pode ser feita oralmente ou por escrito. Caso a autoridade policial verifique a procedência da informação, mandará instaurar inquérito para apurar oficialmente o acontecimento.

INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL – DEPENDÊNCIA QUANTO À NATUREZA DO CRIME
Ação Penal Pública Incondicionada
Pode ter ser iniciado:
a) de ofício – quando a autoridade policial, tomando conhecimento da prática de uma infração penal, instaura a investigação para verificar a existência do crime e sua autoria;
b) por requisição da autoridade judiciária ou Ministério Público – quando o juiz ou o promotor de justiça exigir, legalmente, que a investigação se realize, porque há provas suficientes para tanto;
c) requerimento do ofendido ou quem tiver qualidade para representá-lo – quando a pessoa que teve o bem jurídico lesado reclama a atuação da autoridade;
d) auto de prisão em flagrante delito
Ação Penal Pública Condicionada à Representação ou Requisição do Ministro da Justiça
Pode ser iniciado:
a) requisição do Ministro da Justiça – a requisição é um comando imperativo.
b) auto de prisão em flagrante – ainda que o autor do crime seja preso em flagrante, é preciso que haja manifestação de vontade da vítima no sentido de que quer vê-lo processado, caso não haja a representação, deve ser ele solto imediatamente.
c) representação do ofendido ou representante legal.
Ação Penal Privada
Pode ser iniciado:
a) a requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
b) auto de prisão em flagrante – mesma hipótese da ação pública condicionada à representação.
Quanto à ação penal pública condicionada à representação e à ação penal privada, os prazos prescricionais não correm contra a vítima menor de 18 anos, esse prazo prescricional refere-se ao direito de queixa ou representação, que prescreve em 06 meses.
Art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do Art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único - Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, § 1º, e 31.

» » Quando o delito for de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos) não lavra-se auto de prisão em flagrante, somente TCIP (Termo Circunstanciado de Infração Penal), contendo todos os dados necessários para identificar a ocorrência e sua autoria, encaminhando-o ao Juizado Especial Criminal.
» » O Código Penal prevê uma única hipótese de ação penal privada personalíssima, em que havendo falecimento da vítima sem que esta instaure queixa contra o autor, este não mais poderá ser processado (art. 236, CP). Nos demais casos, em havendo falecimento da vítima, o direito de queixa ou representação passa aos sucessores/interessados.
» » Requisição é a exigência para a realização de algo, fundamentada em lei. Requisitar a instauração do inquérito significa um requerimento rastreado em lei, fazendo com que a autoridade policial cumpra a norma e não a vontade particular do promotor ou do magistrado.
Requerimento é uma solicitação passível de indeferimento, razão pela qual não tem a mesma força de uma requisição.
Representação é a exposição de um fato ou ocorrência, sugerindo ou solicitando providências, conforme o caso.  Trata-se do ato da autoridade policial, como regra, explicando ao juiz a necessidade de ser decretada uma prisão preventiva ou mesmo de ser realizada uma busca e apreensão. Pode não ser atendida. Por outro lado, pode cuidar-se do ato do ofendido que, expondo à autoridade competente o crime do qual foi vítima, pede providências. A representação não precisa ser formal.

PEÇAS INAUGURAIS DO INQUÉRITO POLICIAL
a) Portariaquando a autoridade policial toma conhecimento do fato.
b) Auto de prisão em flagrante.
c) Requisições (autoridade judiciária ou Ministério Público) e requerimentos/representações do ofendido.

PROVIDÊNCIAS NO INQUÉRITO POLICIAL (art. 6º, CPP)
Indiciamento e identificação datiloscópica (art. 5º, LVIII, CF).
Depois do indiciamento é procedido o interrogatório do indiciado, dentre demais providências. O silencio é direito constitucional do indiciado. Para parte da doutrina, se ele não responder às questões da primeira parte do interrogatório, incorrerá em crime de desobediência (art. 5º, LXIII, CF, e art. 186, parágrafo único, CPP).
Quando a notitia criminis lhe chega ao conhecimento, deve o delegado:
a) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
b) apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
c) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
d) ouvir o ofendido;
e) ouvir o indiciado;
f) proceder a reconhecimento de pessoas, coisas e acareações;
g) determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
h) ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
i) averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
A identificação datiloscópica é a colheita das impressões digitais do indiciado, objetivando a sua correta identificação. A CF, no art. 5º, LVII, preceituou que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Por conta da má utilização do processo de identificação criminal, terminou-se por se inserir esse dispositivo na CF.
A Lei 10.054/2000 dispõe que: O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de menor gravidade, assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico. O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando: I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público; II – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade; III – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais; IV – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; V – houver registro de extravio do documento de identidade; VI – o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil. Cópia do documento de identificação civil apresentada deverá ser mantida nos autos de prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias necessárias.
Será ainda identificado datiloscopicamente o indiciado pela prática de crime organizado.

PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO
Como regra, o prazo é de 30 dias. Entretanto, face o acúmulo de serviço, pode a autoridade policial requerer dilação do prazo.
Quando o indiciado está preso em flagrante ou preventivamente, deve ser cumprido à risca o prazo de 10 dias (art. 10, CPP), pois há restrição ao direito fundamental à liberdade. Eventuais diligências complementares, eventualmente necessárias para a acusação, não são suficientes para interromper esse prazo de dez dias, devendo o juiz, se deferir a sua realização, determinando a remessa dos autos de volta à polícia, relaxar a prisão, colocando o sujeito em liberdade. Há a possibilidade de ser feito autos suplementados para o término das diligências.
O delegado, nesse caso, tem dez dias para concluir o inquérito, e o promotor tem cinco dias para oferecer a denúncia. Ultrapassado esse prazo pode se caracterizar constrangimento ilegal.
Quanto à prisão preventiva, não tem validade o art. 10, eis que esse tipo de prisão não tem prazo definido. Dura até que cesse as hipóteses do art. 312 do CPP.
» » Há alguns prazos especiais:
A Lei de Drogas (11.343/06, art. 51) prevê prazo especial de 30 dias, quando réu preso, e 90 dias, quando réu solto, podendo ser duplicados em caso de necessidade, passando a 60 e 180 dias, respectivamente.
Nos crimes contra a economia popular (art. 1.521/51, art. 10, § 1º) o prazo para conclusão do inquérito é de 10 dias, seja réu preso ou solto.
Na Justiça Federal (Lei 5.010/66, art. 66), o prazo para réu preso é de 15 dias, prorrogáveis por mais 15, e de 30 dias, quando réu solto.
Na Justiça Militar, o prazo para conclusão do inquérito é de 20 dias, se réu preso, e 40 dias, se réu solto, prorrogáveis por outros 20, se estiver solto (art. 20, caput e §1º, CPPM).

Contagem do prazo – Nucci e Tourinho Filho entendem que o prazo, durante o inquérito processual, trata-se de prazo penal, porque, como se trata de norma processual penal material, que lida com o direito à liberdade, tem fundo de direito material. Assim, deve o prazo ser contado como o prazo penal, incluindo-se o primeiro dia e excluindo o dia final. Já Capez entende ser prazo processual penal. Em verdade, trata-se de caráter misto. Quanto à contagem deve seguir a regra do prazo processual penal, excluindo-se o dia do início e incluindo o do final, isso porque, se considerando a contagem do prazo penal, pode-se levar à redução de dois dias, restando, portanto, somente oito dias para a elaboração do inquérito policial, contudo, quando o dia do início cair em finais de semana ou feriados, não se prorroga a contagem, devendo os atos necessários dar-se mesmo que dia não útil. O mesmo para o encerramento, caso o prazo encerre-se no domingo, por exemplo, deve a autoridade policial entregar os autos em Juízo na sexta-feira, isso caso o agente esteja preso, eis que a prisão em flagrante trata-se de prisão processual.
Há algumas hipóteses que autorizam um prazo maior para o convalescimento da prisão: a) motivos de força maior como grande extensão da comarca; b) grandioso número de indiciados.
Em cada caso deve-se considerar o juízo de razoabilidade e proporcionalidade.

ENCERRAMENTO (art. 10, § 1º, CPP)
A autoridade policial deve, ao encerrar as investigações, relatar tudo o que foi feito na presidência do inquérito, de modo a apurar, ou não, a materialidade e a autoria da infração penal. Essa providência serve para comprovar que o princípio da obrigatoriedade da ação penal foi respeitado, esgotando-se tudo o que seria possível para colher provas destinadas à acusação.
Mesmo relatado, pode o promotor de justiça requerer o retorno dos autos de inquérito à delegacia para que seja tomada alguma outra diligência que entender cabível, desde que especifique qual seja.
A falta do relatório constitui mera irregularidade, não tendo o promotor e o juiz o poder de obrigar a autoridade policial a concretizá-lo, tratando-se de mera falta funcional, passível de correção disciplinar.
O relatório não tem nenhuma utilidade probatória para a instrução do processo, destinando-se apenas ao esclarecimento do promotor acerca do que foi feito em fase inquisitorial. A autoridade não emite juízo de valor no relatório.

ARQUIVAMENTO (art. 17, CPP)
Em sendo o delito de ação penal pública, somente o Ministério Público, titular da ação penal, órgão para o qual se destina o inquérito policial, pode pedir o seu arquivamento, dando por encerradas as possibilidades de investigação. Não é atribuição da polícia judiciária dar por findo o seu trabalho, nem do juiz, concluir pela inviabilidade do prosseguimento e da colheita de provas.
Caso o MP determine o arquivamento, sem qualquer fundamento, é possível de o juiz não concordar, ocasião em que remeterá os autos ao Procurador-Geral da Justiça para que, nos termos do art. 28, possa dar a ultima palavra a respeito do caso. Assim, o Procurador-Geral pode concordar com o promotor e determinar novamente o arquivamento do inquérito, ficando o juiz obrigado a arquivar, ou, em caso de discordância, ele próprio oferecerá a denúncia ou designará outro promotor para o fazer.
Quando a ação penal for condicionada à representação, ou privada, os autos aguardarão em cartório o prazo decadencial de 6 meses, para, somente transcorrido esse prazo, poderem ser arquivados.

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