REVISÃO DE
PROCESSO PENAL
(Por
Luma Yamaguti)
TIPOS
DE PROCESSO PENAL
a)
acusatório – é contraditório,
imparcial. Há a distribuição das funções de acusar, defender e julgar.
Predomina o contraditório e a ampla defesa e é precedido de inquérito policial.
b)
inquisitivo – é sigiloso, sempre
escrito e reúne na mesma pessoa (inquisidor) as funções de acusar, defender e
julgar.
c) misto ou
acusatório formal – é precedido de
investigação e produção de provas na forma inquisitiva. A defesa somente
participa no julgamento.
O sistema adotado em nosso Direito Pátrio
é o ACUSATÓRIO.
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS DO PROCESSO PENAL
1. PRINCÍPIO
DO JUIZ NATURAL (art. 5º, LIII e XXXVII, da CF) – também chamado de Princípio
da Identidade Física do Juiz. O infrator tem o direito de ter um processo
justo e por um juiz competente (previamente constituído).. O juiz que dá a
sentença deve ser aquele que instruiu o processo. Esse princípio da identidade
física do juiz não é absoluto,
2. PRINCÍPIO
DA INÉRCIA (art. 129 da CF, c/c art. 24, do CPP [ação penal pública], e arts.
29 e 30 do CPP [ ação penal privada])
– também chamado de Princípio da Iniciativa das Partes, ou “ne procedat judex ex officio”, segundo
o qual o Juiz não pode dar início ao processo, isso incumbe à parte. Cabe ao
titular da ação penal essa providência.
3. PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO – “ne eat judex ultra petita partium”, o Juiz não pode julgar o pedido fora dos limites que
foram consignados pelo autor. Deve o magistrado julgar o pedido nos estritos
limites em que foi feito.
4. PRINCÍPIO
DO IMPULSO OFICIAL – uma vez iniciado
o processo vai seguir uma série de atos, ou seja, desenvolve-se de acordo com o
procedimento. Uma vez iniciada a ação penal deve o Juiz movimentá-la até o
final,
5. PRINCÍPIO
DA INDECLINABILIDADE – uma vez
iniciada a ação penal será processada até o final, a parte não pode dela
dispor, salvo se o réu vir a falecer.
1. PRINCÍPIO
DA OFICIALIDADE – as tarefas de
investigar, processar e punir o agente do crime cabem aos órgãos constituídos
do Estado, através da polícia judiciária, do MP e do Poder Judiciário. Exceção
ao princípio é quanto à ação privada em que será a parte encarregada.
2. PRINCÍPIO
DA OBRIGATORIEDADE/LEGALIDADE – em se
tratando de ação penal pública é obrigatória a abertura de Inquérito Policia.
Inquérito Policial e o MP deve oferecer denúncia sempre que a ação seja pública
incondicionada.
3. PRINCÍPIO
DA OPORTUNIDADE –quando se tratar de
ação pública condicionada à representação ou à requisição do Ministro da
Justiça, ou ainda ação privada, o titular do direito de ação pode escolher, com
prazo de 6 meses a contar do conhecimento de quem seja autor do delito, para
representar.
4. PRINCÍPIO
DA INDISPONIBILIDADE – (abrir mão)
quem tem o poder de arquivar I.P. é somente o Juiz, entretanto esse poder diz
respeito somente a mandar ao arquivo, já que, sendo o MP titular da ação penal,
cabe a ele, exclusivamente, requerer o arquivamento do inquérito policial. Em
nenhuma hipótese cabe ao juiz, de ofício, arquivar I.P.
PRINCÍPIO CF (art. 5º, LIV, CF)
1.DEVIDO
PROCESSO LEGAL, ninguém será privado sem o devido processo.
Qualquer
violação dos outros princípios ou garantias fere o devido processo
2.
PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA (art. 5º, LVIII e súmula 09, do STJ) – também chamado de Princípio da não-culpabilidade. Não
se permite a presunção de culpa.Todo acusado é presumido inocente, até que seja
declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado.
3. PRINCÍPIO
DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (art. 5º, LV) – bilateralidade de audiência. Direito de contrariar
toda e qualquer argumentação feita pela acusação, em último lugar. Assegura
também o princípio da isonomia entre as partes
4. PRINCÍPIO
DA VERDADE REAL (ABSOLUTA) – o Juiz
não pode se contentar com a verdade presumida, não pode ter um mínimo de dúvida
quanto à culpabilidade do infrator, para condenar.
5. PRINCÍPIO
DA ORALIDADE – predomina a palavra
oral para que o Juiz forme sua convicção (interrogatório, prova testemunhal,
oitiva do perito). Assim, a palavra oral deve prevalecer sobre a palavra
escrita.
6. PRINCÍPIO
DA PUBLICIDADE – em nosso sistema
vigora o princípio da publicidade absoluta, como regra e quer dizer que os atos
processuais devem ser realizados publicamente.
7. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO/ PERSUASÃO RACIONAL/ LIVRE CONVICÇÃO – baseado na idéia de que o Juiz forma sua convicção
pela livre apreciação da prova, não há um sistema tarifário.
8. PRINCÍPIO
DA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS (art. 5º, LVI, CF e 157, CPP) – em regra são inadmissíveis. O processo penal deve
formar-se em torna da produção de provas legais, inadmitindo-se qualquer prova
obtida por meio ilícito.
9. PRINCÍPIO
DO FAVOR REI, ou, IN DUBIO PRO REO – sempre que houver conflito entre jus puniendi e o status
libertatis do infrator.
+++São recursos privativos da defesa: embargos infringentes e de nulidade; revisão
criminal (ação rescisória).
In dúbio pro
reo – questão de mérito – art. 386,
VI.
In dúbio pro
societate – vigora no momento do
recebimento da denúncia (art. 41, CPP), bem como quando se decreta a prisão
preventiva do acusado, etc.
** Decisão de pronúncia – juízo de admissibilidade
(também utiliza-se do in dúbio pro
societate).
10.
PRINCÍPIO DO “NON BIS IN IDEM” – não pode haver duas condenações ao mesmo infrator,
pelo mesmo fato delituoso.
11.
PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA – a
sentença penal não ultrapassa a pessoa do infrator, ou seja, a ação penal não
deve transcender da pessoa a quem foi imputada a conduta criminosa.
INQUÉRITO
POLICIAL
(art. 4º a
23, CPP)
CONCEITO
Segundo Tourinho
Filho, Inquérito Policial é o conjunto de diligências realizadas pela
polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim
de que o titular da infração penal possa ingressar em Juízo.
Guilherme de
Souza Nucci conceitua inquérito
policial como sendo “um procedimento
preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária
e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração
penal e sua autoria. Se objetivo precípuo é a formação da convicção do
representante do Ministério Público, mas também a colheita de provas urgentes,
que podem desaparecer, após o cometimento do crime.”
FINALIDADE
Além da colheita de provas para a ação penal, também
serve de base para que o titular da ação promova algumas medidas cautelares,
como busca e apreensão, arresto, hipoteca.
DA POLÍCIA
► Quanto ao objeto:
a)
Administrativa – limitações impostas
a bens jurídicos individuais, que visam assegurar o êxito da administração.
Ex.: polícia aduaneira e rodoviária.
b) De
segurança – atuação com medidas
preventivas, visando a não alteração da ordem jurídica. Também chamada de
polícia repressiva. Ex.: polícia militar.
c)
Judiciária – investiga infrações
penais e sua respectiva autoria. O nome polícia judiciária tem sentido na
medida em que não se cuida de uma atividade policial ostensiva, mas investigatória,
cuja função se volta a colher provas para o órgão acusatório. Ex.: polícia
civil.
PRESIDÊNCIA
DO INQUÉRITO POLICIAL
CARACTERÍSTICAS
DO INQUÉRITO POLICIAL
a)
Procedimento escrito (art. 9º, CPP) – não
trata-se de investigação verbal.
b) Sigiloso
(art. 20, CPP) – por ser peça de
natureza administrativa e preliminar à ação penal, deve ser sigiloso, não
submetido à publicidade que rege o processo. Não cabe a incursão na delegacia
de qualquer popular, desejando acesso aos autos de inquérito, a pretexto de
fiscalizar e acompanhar o trabalho do Estado. Nem o indiciado, pessoalmente,
tem acesso aos autos. Em caso de inexistir inconveniente à elucidação do fato
ou ao interesse da sociedade, pode a autoridade policial permitir o acesso de
qualquer interessado, entretanto, quando pretender deixar claro que aquela
específica investigação em confidencial, pode decretar o estado de sigilo,
afastando o acesso de qualquer pessoa. Juiz e Promotor tem acesso pleno ao
I.P., ainda que sigiloso. O advogado terá acesso ao I.P. sigiloso desde que
tenha procuração.
Recentemente, a 1ª Turma do STF reafirmou o direito de
acesso do advogado ao inquérito, ainda que ocorra sob sigilo, pois de cuida de
direito fundamental e prerrogativa profissional – Súmula vinculante n. 14, STF: “É direito do defensor, no
interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência
de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
c)
Oficialidade – atividade incumbida a
órgão oficial. Particulares não podem se encarregar da investigação, cabe à
autoridade policial. Não é possível admitir-se a produção de provas por quem
não está autorizado legalmente a colher elementos para dar fundamento à ação
penal.
d)
Oficiosidade (art. 5º, I, CPP) – Em
sendo o delito de ação penal pública incondicionada, o Delegado deve, de
ofício, instaurar inquérito policial, assim que tomar conhecimento da infração.
e)
Autoritariedade – O inquérito
policial se desenvolve perante a autoridade policial.
f)
Indisponibilidade (art. 17, CPP) – Em
se tratando de inquérito policial de ação penal pública, o Delegado não pode
desistir do inquérito policial.
g)
Inquisitivo – Arts. 14, 107 e 184,
CPP. O inquérito policial não é um procedimento contraditório, não permite ao
indiciado a ampla oportunidade de defesa, produzindo e indicando provas,
oferecendo recursos, entre outras atividades. O indiciado é só um objeto de
investigação. O inquérito destina-se, fundamentalmente, ao órgão acusatório,
para formar sua convicção acerca da materialidade e autoria da infração penal,
motivo pelo qual não necessita ser contraditório e com ampla garantia de
defesa.
DISPENSABILIDADE
Arts. 12, 27, 39, § 5º e 46, § 1º, CPP.
O inquérito policial não é indispensável para a ação
penal. Somente quando servir de base à denúncia é que será indispensável.
Ao oferecer a denúncia, deve o representante do
Ministério Público, ou a vítima (em caso de ação privada) ter como suporte o
inquérito policial. Eventualmente, é possível dispensar o inquérito, desde que
o acusador possua provas suficientes e idôneas para sustentar a denúncia ou a
queixa.
INCOMUNICABILIDADE
Art. 21, CPP x
art. 136, IV, CF.
· Art. 21 - A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre
de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade
ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único
- A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada
por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do
órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no
Art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215, de 27
de abril de 1963).
·
Art. 136, §
3º, inciso IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
Diante da vedação constitucional, não se aplica a
incomunicabilidade prevista no art. 21, CPP. Ainda que se pudesse, em tese,
admitir a incomunicabilidade do preso, no máximo, seria para evitar seu contato
com outros presos ou com parentes e amigos, nunca com o advogado.
VALOR
PROBATÓRIO RELATIVO (art. 155, CPP)
Art. 155. O juiz
formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório
judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não
repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições
estabelecidas na lei civil.
O valor probatório do inquérito policial é relativo. O
juiz não pode fundamentar a sentença condenatória com base em prova
exclusivamente inquisitorial, exceto no caso previsto na última parte do art.
155.
VÍCIOS
As irregularidades não tem o condão de apagar os
ilícitos praticados pelo réu, podem gerar apenas a anulação do auto de prisão em flagrante. Exemplo
de irregularidade é a falta de expedição da nota de culpa.
NOTITIA CRIMINIS
Conhecimento pela autoridade policial de um fato
aparentemente criminoso.
a) Cognição
imediata – a autoridade policial toma
conhecimento por atividades rotineiras da própria polícia.
b) Cognição
mediata – é um conhecimento que se dá
de forma provocada – vítima ou seu representante noticia o fato à autoridade
policial, relatando a ocorrência da prática criminosa. Pode se dar também
quando há requisição do Ministério Público ou do Ministro da Justiça.
c) Cognição
coercitiva – o infrator é preso em
flagrante, ou seja, é encontrado em qualquer das situações previstas no art.
302 do CPP: está cometendo a infração penal; acabe de cometê-la; é perseguido,
logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação
que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com
instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da
infração.
DELATIO CRIMINIS (art. 5º, § 3º, CPP)
“Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da
existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou
por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência
das informações, mandará instaurar inquérito.”
Relaciona-se à cognição mediata.
É a denominação dada à comunicação feita por qualquer
pessoa do povo à autoridade policial acerca da ocorrência da infração penal em
que caiba ação penal pública incondicionada. Pode ser feita oralmente ou por
escrito. Caso a autoridade policial verifique a procedência da informação,
mandará instaurar inquérito para apurar oficialmente o acontecimento.
INÍCIO DO
INQUÉRITO POLICIAL – DEPENDÊNCIA QUANTO À NATUREZA DO CRIME
► Ação Penal
Pública Incondicionada
Pode ter ser iniciado:
a) de ofício
– quando a autoridade policial,
tomando conhecimento da prática de uma infração penal, instaura a investigação
para verificar a existência do crime e sua autoria;
b) por
requisição da autoridade judiciária ou Ministério Público – quando o juiz ou o promotor de justiça exigir,
legalmente, que a investigação se realize, porque há provas suficientes para
tanto;
c)
requerimento do ofendido ou quem tiver qualidade para representá-lo – quando a pessoa que teve o bem jurídico lesado reclama
a atuação da autoridade;
d) auto de
prisão em flagrante delito
► Ação Penal
Pública Condicionada à Representação ou Requisição do Ministro da Justiça
Pode ser iniciado:
a) requisição
do Ministro da Justiça – a requisição
é um comando imperativo.
b) auto de
prisão em flagrante – ainda que o
autor do crime seja preso em flagrante, é preciso que haja manifestação de
vontade da vítima no sentido de que quer vê-lo processado, caso não haja a
representação, deve ser ele solto imediatamente.
c)
representação do ofendido ou representante legal.
► Ação Penal
Privada
Pode ser iniciado:
a) a
requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
b) auto de
prisão em flagrante – mesma hipótese
da ação pública condicionada à representação.
Quanto à ação penal pública condicionada à
representação e à ação penal privada, os prazos prescricionais não correm
contra a vítima menor de 18 anos, esse prazo prescricional refere-se ao direito
de queixa ou representação, que prescreve em 06 meses.
Art. 38 - Salvo
disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito
de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis)
meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso
do Art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único - Verificar-se-á
a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos
casos dos arts. 24, § 1º, e 31.
» » Quando o delito for de menor potencial ofensivo
(contravenções penais e crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois
anos) não lavra-se auto de prisão em flagrante, somente TCIP (Termo
Circunstanciado de Infração Penal), contendo todos os dados necessários para
identificar a ocorrência e sua autoria, encaminhando-o ao Juizado Especial
Criminal.
» » O Código Penal prevê uma única hipótese de ação
penal privada personalíssima, em que havendo falecimento da vítima sem que esta
instaure queixa contra o autor, este não mais poderá ser processado (art. 236,
CP). Nos demais casos, em havendo falecimento da vítima, o direito de queixa ou
representação passa aos sucessores/interessados.
» » Requisição é
a exigência para a realização de algo, fundamentada em lei. Requisitar a
instauração do inquérito significa um requerimento rastreado em lei, fazendo
com que a autoridade policial cumpra a norma e não a vontade particular do
promotor ou do magistrado.
Requerimento é uma solicitação passível de indeferimento, razão
pela qual não tem a mesma força de uma requisição.
Representação
é a exposição de um fato ou
ocorrência, sugerindo ou solicitando providências, conforme o caso. Trata-se do ato da autoridade policial, como
regra, explicando ao juiz a necessidade de ser decretada uma prisão preventiva
ou mesmo de ser realizada uma busca e apreensão. Pode não ser atendida. Por
outro lado, pode cuidar-se do ato do ofendido que, expondo à autoridade
competente o crime do qual foi vítima, pede providências. A representação não
precisa ser formal.
PEÇAS
INAUGURAIS DO INQUÉRITO POLICIAL
a) Portaria – quando a autoridade policial toma conhecimento do
fato.
b) Auto de
prisão em flagrante.
c)
Requisições (autoridade judiciária ou Ministério Público) e
requerimentos/representações do ofendido.
PROVIDÊNCIAS
NO INQUÉRITO POLICIAL (art. 6º, CPP)
Indiciamento e identificação datiloscópica (art. 5º,
LVIII, CF).
Depois do indiciamento é procedido o interrogatório do
indiciado, dentre demais providências. O silencio é direito constitucional do
indiciado. Para parte da doutrina, se ele não responder às questões da primeira
parte do interrogatório, incorrerá em crime de desobediência (art. 5º, LXIII,
CF, e art. 186, parágrafo único, CPP).
Quando a notitia
criminis lhe chega ao conhecimento, deve o delegado:
a) dirigir-se ao local, providenciando para que não se
alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
b) apreender os objetos que tiverem relação com o
fato, após liberados pelos peritos criminais;
c) colher todas as provas que servirem para o
esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
d) ouvir o ofendido;
e) ouvir o indiciado;
f) proceder a reconhecimento de pessoas, coisas e
acareações;
g) determinar, se for o caso, que se proceda a exame
de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
h) ordenar a identificação do indiciado pelo processo
datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
i) averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o
ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua
atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer
outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e
caráter.
A identificação datiloscópica é a colheita das impressões digitais do
indiciado, objetivando a sua correta identificação. A CF, no art. 5º, LVII,
preceituou que o civilmente identificado
não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Por conta da má utilização do processo de identificação
criminal, terminou-se por se inserir esse dispositivo na CF.
A Lei 10.054/2000 dispõe que: O
preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que
pratica infração penal de menor gravidade, assim como aqueles contra os quais
tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados
civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo
datiloscópico e fotográfico. O civilmente identificado por documento
original não será submetido à identificação criminal, exceto quando: I –
estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o
patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação
qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de
documento público; II – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração
do documento de identidade; III – o estado de conservação ou a distância
temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa
identificação dos caracteres essenciais; IV – constar de registros policiais o
uso de outros nomes ou diferentes qualificações; V – houver registro de
extravio do documento de identidade; VI – o indiciado ou acusado não comprovar,
em quarenta e oito horas, sua identificação civil. Cópia do documento de
identificação civil apresentada deverá ser mantida nos autos de prisão em
flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias
necessárias.
Será ainda identificado
datiloscopicamente o indiciado pela prática de crime organizado.
PRAZO
PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO
Como regra, o prazo é de 30 dias.
Entretanto, face o acúmulo de serviço, pode a autoridade policial requerer
dilação do prazo.
Quando o indiciado está preso em
flagrante ou preventivamente, deve ser cumprido à risca o prazo de 10 dias
(art. 10, CPP), pois há restrição ao direito fundamental à liberdade. Eventuais
diligências complementares, eventualmente necessárias para a acusação, não são
suficientes para interromper esse prazo de dez dias, devendo o juiz, se deferir
a sua realização, determinando a remessa dos autos de volta à polícia, relaxar
a prisão, colocando o sujeito em liberdade. Há a possibilidade de ser feito autos
suplementados para o término das diligências.
O delegado, nesse caso, tem dez
dias para concluir o inquérito, e o promotor tem cinco dias para oferecer a
denúncia. Ultrapassado esse prazo pode se caracterizar constrangimento ilegal.
Quanto à prisão preventiva, não
tem validade o art. 10, eis que esse tipo de prisão não tem prazo definido.
Dura até que cesse as hipóteses do art. 312 do CPP.
» » Há alguns prazos especiais:
A Lei de Drogas (11.343/06, art.
51) prevê prazo especial de 30 dias, quando réu preso, e 90 dias, quando réu
solto, podendo ser duplicados em caso de necessidade, passando a 60 e 180 dias,
respectivamente.
Nos crimes contra a economia
popular (art. 1.521/51, art. 10, § 1º) o prazo para conclusão do inquérito é de
10 dias, seja réu preso ou solto.
Na Justiça Federal (Lei 5.010/66,
art. 66), o prazo para réu preso é de 15 dias, prorrogáveis por mais 15, e de
30 dias, quando réu solto.
Na Justiça Militar, o prazo para
conclusão do inquérito é de 20 dias, se réu preso, e 40 dias, se réu solto,
prorrogáveis por outros 20, se estiver solto (art. 20, caput e §1º, CPPM).
Contagem
do prazo – Nucci
e Tourinho Filho entendem que o prazo, durante o inquérito processual, trata-se
de prazo penal, porque, como se trata de norma processual penal material, que
lida com o direito à liberdade, tem fundo de direito material. Assim, deve o
prazo ser contado como o prazo penal, incluindo-se o primeiro dia e excluindo o
dia final. Já Capez entende ser prazo processual penal. Em verdade, trata-se de
caráter misto. Quanto à contagem deve seguir a regra do prazo processual penal,
excluindo-se o dia do início e incluindo o do final, isso porque, se
considerando a contagem do prazo penal, pode-se levar à redução de dois dias,
restando, portanto, somente oito dias para a elaboração do inquérito policial,
contudo, quando o dia do início cair em finais de semana ou feriados, não se
prorroga a contagem, devendo os atos necessários dar-se mesmo que dia não útil.
O mesmo para o encerramento, caso o prazo encerre-se no domingo, por exemplo,
deve a autoridade policial entregar os autos em Juízo na sexta-feira, isso caso
o agente esteja preso, eis que a prisão em flagrante trata-se de prisão
processual.
Há algumas hipóteses que
autorizam um prazo maior para o convalescimento da prisão: a) motivos de força
maior como grande extensão da comarca; b) grandioso número de indiciados.
Em cada caso deve-se considerar o
juízo de razoabilidade e proporcionalidade.
ENCERRAMENTO
(art. 10, § 1º, CPP)
A autoridade policial deve, ao encerrar as
investigações, relatar tudo o que foi feito na presidência do inquérito, de
modo a apurar, ou não, a materialidade e a autoria da infração penal. Essa
providência serve para comprovar que o princípio da obrigatoriedade da ação
penal foi respeitado, esgotando-se tudo o que seria possível para colher provas
destinadas à acusação.
Mesmo relatado, pode o promotor de justiça requerer o
retorno dos autos de inquérito à delegacia para que seja tomada alguma outra
diligência que entender cabível, desde que especifique qual seja.
A falta do relatório constitui mera irregularidade,
não tendo o promotor e o juiz o poder de obrigar a autoridade policial a
concretizá-lo, tratando-se de mera falta funcional, passível de correção
disciplinar.
O relatório não tem nenhuma utilidade probatória para
a instrução do processo, destinando-se apenas ao esclarecimento do promotor
acerca do que foi feito em fase inquisitorial. A autoridade não emite juízo de
valor no relatório.
ARQUIVAMENTO
(art. 17, CPP)
Em sendo o delito de ação penal pública, somente o
Ministério Público, titular da ação penal, órgão para o qual se destina o
inquérito policial, pode pedir o seu arquivamento, dando por encerradas as
possibilidades de investigação. Não é atribuição da polícia judiciária dar por
findo o seu trabalho, nem do juiz, concluir pela inviabilidade do
prosseguimento e da colheita de provas.
Caso o MP determine o arquivamento, sem qualquer fundamento,
é possível de o juiz não concordar, ocasião em que remeterá os autos ao
Procurador-Geral da Justiça para que, nos termos do art. 28, possa dar a ultima
palavra a respeito do caso. Assim, o Procurador-Geral pode concordar com o
promotor e determinar novamente o arquivamento do inquérito, ficando o juiz
obrigado a arquivar, ou, em caso de discordância, ele próprio oferecerá a
denúncia ou designará outro promotor para o fazer.
Quando a ação
penal for condicionada à representação, ou privada, os autos aguardarão em
cartório o prazo decadencial de 6 meses, para, somente transcorrido esse prazo,
poderem ser arquivados.
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