domingo, 7 de abril de 2013


REVISÃO PARA A PROVA DE DIREITO CIVIL IV-  DAS COISAS OU REAL (por Luma Yamaguti)

Direito das coisas: corpóreos (não se cogita os incorpóreos)
Espécie -> coisa
Bem -> gênero
"DIREITOS REAIS" x "DIREITOS PESSOAIS"
* a principal diferença entre eles, é que o direito pessoal é oponível apenas contra uma pessoa ou um grupo de pessoas, enquanto do direito real opõe-se "erga omnes", ou seja, contra todos, contra a coletividade.

DIREITOS REAIS
DIREITOS PESSOAIS
é o poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos ("erga omnes"); no pólo passivo incluem-se os membros da coletividade
é uma relação jurídica pelo qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo uma determinada prestação
existe um vínculo direto entre uma pessoa e uma coisa, devendo esse vínculo ser respeitado por todos ("erga omnes"); o dever jurídico recai indistintamente sobre todas as pessoas (direito absoluto).

existe um vínculo entre pessoas determinadas, não envolvendo terceiros, alheios à relação obrigacional; o dever jurídico recai sobre determinada ou determinadas pessoas( grupo de pessoas)
-(direito relativo).
o sujeito ativo, a coisa e a relação ou poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio
sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação
só um sujeito
dualidade de sujeitos
ação real contra quem indistintamente detiver a coisa
ação pessoal contra determinado indivíduo
Objeto: coisas corpóreas e incorpóreas
Objeto: prestação
é limitado
é ilimitado
conservam-se até que haja uma situação contrária em proveito de outro titular
extingue-se pela inércia do sujeito
Características:
1.       oponibilidade contra todos ("erga omnes"), por isso, é um direito absoluto.
2.       vínculo ligando uma coisa a uma pessoa.
3.       sujeito passivo universal (por obrigar a todos).
4.       seu titular possui direito de seqüela (poder de reivindicar a coisa onde quer que se encontre) e de preferência (o crédito real prefere ao pessoal).
5.       aderência imediata ao bem.
6.       obedece ao "numerus clausus" (não pode ser criado por livre pactuação; só são direitos reais os taxativamente estabelecidos pela lei, em número fechado).
7.       é passível de abandono e posse.
8.       o usucapião é um de seus meios aquisitivos.


Os direitos reais vêm sistematizados no Direito das Coisas;
Os direitos pessoais, no Direito das Obrigações.

Correntemente, se diz que o direito real é “é o poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos.”. Então, no direito real há uma relação direta e imediata entre o titular (sujeito de direito) e a coisa.

Já do direito pessoal se diz que ele consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito uma determinada prestação. Por isso é que se diz que o objeto da obrigação é uma prestação (dar, fazer, ou não fazer), da qual o bem jurídico, será o objeto. No direito pessoal há uma relação entre uma pessoa, titular do direito, dito sujeito ativo, e o devedor (sujeito passivo), obrigado a cumprir uma prestação (objeto do direito) em favor daquele

INTRODUÇÃO
CONCEITO: é o conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais, suscetíveis de apropriação pelo homem (Clóvis Beviláqua).
PS:
- bens (tudo o que satisfaz uma necessidade humana)
- materiais (móveis ou imóveis)
- ou imateriais (propriedade literária, científica e artística - direito autoral; propriedade industrial - marcas e patentes)
 
 





FINALIDADE: visa regulamentar as relações entre os homens e as coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica.

Segundo GOMES,  “O Direito das Coisas regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua utilização”

Ainda dentro do âmbito conceitual do Direito das Coisas, costuma-se dizer que coisa é o gênero do qual bem é espécie. (GONÇALVES, p. 1).

Coisa : existe objitivamente / pode ser apropriado fisicamente/ bens corpóreos
·         Bens incorpóreos não são coisas, são bens jurídicos.
Bens: por serem raras e úteis tem valor econômico. / pode ser apropriado

DIVISÃO DO CC
1.       Posse ( título I – arts: 1.196 ao 1.224)

2.       Propriedade (título III – arts: 1.228 e seguintes) :usar, gozar, dispor, rever (seguela: reaver a coisa de quem quer que tenha injustamente a coisas).

- Obs.: único direito real sobre coisa própria.
3.        direitos reais sobre coisas alheias (arts: 1.225 ao 1.227)

DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
DE GOZO
DE GARANTIA
DE AQUISIÇÃO
ENFITEUSE
PENHOR
COMPROMISSO OU PROMESSA IRREVOGÁVEL DE VENDA
SERVIDÃO PREDIAL
ANTICRESE

USUFRUTO
HIPOTECA

USO
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

HABITAÇÃO



Direitos reais sobre coisa própria: propriedade
Direitos reais sobre coisa alheia: os de gozo e garantia

- subjetivamente pessoais: os que pertencem a pessoa individualmente determinada (usufruto, que é instituído sempre em favor de data e determinada pessoa, insubstituível)
 subjetivamente reais: os que pertencem a quem, em cada momento, titula a coisa (a servidão, que grava o prédio seja de quem for).
 Mobiliários: recaem sobre coisa móvel. Somente a propriedade, o usufruto e o penhor podem ter por objeto os bens móveis. Todos os demais são essencialmente imobiliários, salvo exceção legal expressa, como acontece com a hipoteca sobre aeronaves e navios, tidos, para esse fim como imóveis.
Imobiliários: recaem sobre coisa imóvel (estão sujeitos a registro público)

Princípios :   SAPATD PET
1.       SEQUELA = PODER DE SEGUIR A COISA
2.       ADERENCIA: VINCULO SUJEITO E COISA
3.       PREFERENCIA: PAGAMENTO DE UMA DIVIDA COM O BEM APLICADO
4.       TIPICIDADE: DETERMINDADO PELA LEI
5.       DESMENBRAMENTO= DIREITOS REAIS –COISA ALHEIA -DESMENBRAMENTO
6.       PERPETUIDADE= NÃO SE PERDE COM O USO
7.       EXCLUISVIDADE: NÃO HÁ CONCURSO DE DIREITO SOBRE A MESMA COISA
8.       TAXATIVIDADE: DETERMINADA PELA LEI/ EXPRESSOS NA LEI
  •  seqüela (jus pesequendi): o direito que tem o titular de seguir a coisa em poder de todo e qualquer detentor ou possuidor (GOMES, 8). Por isso se diz que o direito real adere à coisa como a lepra na pele (uti lepra cuti).
  •  preferência: se manifesta nos direitos reais de garantia e consiste no privilégio de obter o pagamento de uma dívida com o valor de bem aplicado exclusivamente à sua satisfação (GOMES, 8).
  •  princípio da aderência, especialização ou inerência: indica a existência de um vínculo que se estabelece entre o sujeito e a coisa
  •  princípio do absolutismo: o seu exercício se dá erga omnes.
  •  princípio da publicidade ou da visibilidade: a oponibilidade a todo (erga omnes) dos direitos reais exige a publicidade dos mesmos. Daí que, os direitos reais imobiliários, entre nós, só se adquirem com o registro do respectivo título no Cartório do Registro de Imóveis (CC 1227) e aqueles sobre bens móveis somente após a tradição (CC 1226 e 1267) que, em relação a eles, mediante a exteriorização da posse, igualmente lhes dá publicidade
  • princípio da taxatividade ou numerus clausus: indica que os direitos reais são aqueles expressos em lei, em número taxativo e, portanto, limitado.
  • princípio da tipicidade: como corolário do princípio da taxatividade, obviamente, os direitos reais são típicos, no sentido de que não os há na forma inominada, como ocorre no âmbito obrigacional em geral, como já dito acima.
  • princípio da perpetuidade: Os direitos reais não se perdem pelo não-uso.
  • princípio da exclusividade: Não há concurso de direitos reais sobre uma mesma coisa, sendo eles de igual conteúdo, justamente porque duas pessoas não podem ocupar um mesmo espaço. Posso, por exemplo, até ter duas, três ou mais hipotecas sobre um mesmo imóvel.
  • princípio do desmembramento e consolidação: no direito de propriedade se reúne os direitos reais sobre coisa alheia, da qual são desmembrados.


POSSE
É o exercício, com autonomia total ou parcial, de alguns dos
 poderes inerentes à propriedade. (USAR/GOZAR E DISPOR e REVER)



PODERES INERENTES À PROPRIEDADE:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la (reivindicação) do poder de quem quer que injustamente a
possua (posse) ou detenha.

·         Uso
·         Fruição ou gozo
·         Disposição
·         Defesa (art. 1228)  A defesa se refere à POSSE.
·         Reivindicação (art. 1228)  A reivindicação se refere à PROPRIEDADE.
·         Obs: Tais poderes são elásticos (permitem o desmembramento e o "remembramento").


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