REVISÃO PARA A PROVA DE DIREITO CIVIL IV- DAS COISAS OU REAL (por Luma Yamaguti)
Direito das coisas: corpóreos (não se cogita os
incorpóreos)
Espécie -> coisa
Bem ->
gênero
"DIREITOS
REAIS" x "DIREITOS PESSOAIS"
* a
principal diferença entre eles, é que o direito pessoal é
oponível apenas contra uma pessoa ou um grupo de pessoas, enquanto do direito
real opõe-se "erga omnes", ou seja, contra todos,
contra a coletividade.
DIREITOS REAIS
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DIREITOS PESSOAIS
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é o poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra
todos ("erga omnes"); no pólo passivo incluem-se os membros
da coletividade
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é uma relação jurídica pelo qual o sujeito ativo pode exigir do
sujeito passivo uma determinada prestação
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existe um vínculo direto entre uma pessoa e uma coisa, devendo esse
vínculo ser respeitado por todos ("erga omnes"); o dever
jurídico recai indistintamente sobre todas as pessoas (direito absoluto).
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existe um vínculo entre pessoas determinadas, não
envolvendo terceiros, alheios à relação obrigacional; o dever jurídico recai
sobre determinada ou determinadas pessoas( grupo de pessoas)
-(direito relativo).
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o sujeito ativo, a coisa e a relação
ou poder do sujeito ativo sobre a coisa, chamado domínio
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sujeito ativo, o sujeito passivo e a
prestação
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só um sujeito
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dualidade de sujeitos
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ação real contra quem indistintamente
detiver a coisa
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ação pessoal contra determinado
indivíduo
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Objeto: coisas corpóreas e
incorpóreas
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Objeto: prestação
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é limitado
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é ilimitado
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conservam-se até que haja uma
situação contrária em proveito de outro titular
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extingue-se pela inércia do sujeito
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Características:
1.
oponibilidade
contra todos ("erga
omnes"), por isso, é um direito absoluto.
2.
vínculo
ligando uma coisa a uma pessoa.
3.
sujeito
passivo universal (por obrigar a todos).
4.
seu
titular possui direito de seqüela (poder de reivindicar a coisa onde
quer que se encontre) e de preferência (o crédito real prefere ao
pessoal).
5.
aderência
imediata ao bem.
6.
obedece
ao "numerus clausus" (não pode ser criado por livre pactuação; só são direitos reais
os taxativamente estabelecidos pela lei, em número fechado).
7.
é
passível de abandono e posse.
8.
o
usucapião é um de seus meios aquisitivos.
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Os direitos reais vêm
sistematizados no Direito das Coisas;
Os direitos pessoais, no Direito
das Obrigações.
Correntemente, se diz que o
direito real é “é o poder jurídico,
direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos.”.
Então, no direito real há uma relação direta e imediata entre o titular
(sujeito de direito) e a coisa.
Já do direito pessoal se diz que ele consiste numa relação jurídica
pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito uma determinada prestação.
Por isso é que se diz que o objeto da obrigação é uma prestação (dar, fazer, ou
não fazer), da qual o bem jurídico, será o objeto. No direito pessoal há uma
relação entre uma pessoa, titular do direito, dito sujeito ativo, e o devedor
(sujeito passivo), obrigado a cumprir uma prestação (objeto do direito) em
favor daquele
INTRODUÇÃO
CONCEITO: é o conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos
bens materiais ou imateriais, suscetíveis de apropriação pelo homem (Clóvis
Beviláqua).
|
FINALIDADE: visa regulamentar as
relações entre os homens e as coisas, traçando normas tanto para
a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses
bens como para os meios de sua utilização econômica.
Segundo GOMES, “O Direito das Coisas
regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua utilização”
Ainda dentro do
âmbito conceitual do Direito das Coisas, costuma-se dizer que coisa é o gênero do qual bem é espécie.
(GONÇALVES, p. 1).
Coisa : existe objitivamente / pode ser
apropriado fisicamente/ bens corpóreos
·
Bens
incorpóreos não são coisas, são bens jurídicos.
Bens: por serem raras e úteis tem valor
econômico. / pode ser apropriado
DIVISÃO
DO CC
1.
Posse ( título
I – arts: 1.196 ao 1.224)
2.
Propriedade
(título III – arts: 1.228 e seguintes)
:usar, gozar, dispor, rever (seguela: reaver a coisa de quem quer que tenha
injustamente a coisas).
-
Obs.: único direito real sobre coisa própria.
3.
direitos reais sobre coisas alheias (arts:
1.225 ao 1.227)
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
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DE GOZO
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DE GARANTIA
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DE AQUISIÇÃO
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ENFITEUSE
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PENHOR
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COMPROMISSO OU PROMESSA IRREVOGÁVEL DE VENDA
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SERVIDÃO PREDIAL
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ANTICRESE
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USUFRUTO
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HIPOTECA
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USO
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
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HABITAÇÃO
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Direitos reais sobre coisa própria: propriedade
Direitos
reais sobre coisa alheia: os de gozo e garantia
- subjetivamente pessoais: os que pertencem a pessoa individualmente
determinada (usufruto, que é instituído sempre em favor de data e determinada
pessoa, insubstituível)
subjetivamente reais: os que
pertencem a quem, em cada momento, titula a coisa (a servidão, que grava o
prédio seja de quem for).
Mobiliários:
recaem sobre coisa móvel. Somente a propriedade, o usufruto e o penhor podem
ter por objeto os bens móveis. Todos os demais são essencialmente imobiliários,
salvo exceção legal expressa, como acontece com a hipoteca sobre aeronaves e
navios, tidos, para esse fim como imóveis.
Imobiliários: recaem sobre coisa imóvel (estão sujeitos a registro
público)
Princípios
: SAPATD PET
1. SEQUELA = PODER DE SEGUIR A COISA
2. ADERENCIA: VINCULO SUJEITO E COISA
3. PREFERENCIA: PAGAMENTO DE UMA DIVIDA COM O BEM APLICADO
4. TIPICIDADE: DETERMINDADO PELA LEI
5. DESMENBRAMENTO= DIREITOS REAIS –COISA ALHEIA
-DESMENBRAMENTO
6. PERPETUIDADE= NÃO SE PERDE COM O USO
7. EXCLUISVIDADE: NÃO HÁ CONCURSO DE DIREITO SOBRE A MESMA
COISA
8. TAXATIVIDADE: DETERMINADA PELA LEI/ EXPRESSOS NA LEI
- seqüela (jus pesequendi): o direito que tem o titular de seguir a coisa em poder de todo e qualquer detentor ou possuidor (GOMES, 8). Por isso se diz que o direito real adere à coisa como a lepra na pele (uti lepra cuti).
- preferência: se manifesta nos direitos reais de garantia e consiste no privilégio de obter o pagamento de uma dívida com o valor de bem aplicado exclusivamente à sua satisfação (GOMES, 8).
- princípio da aderência, especialização ou inerência: indica a existência de um vínculo que se estabelece entre o sujeito e a coisa
- princípio do absolutismo: o seu exercício se dá erga omnes.
- princípio da publicidade ou da
visibilidade: a oponibilidade a todo (erga omnes) dos direitos reais exige a publicidade dos mesmos.
Daí que, os direitos reais imobiliários, entre nós, só se adquirem com o registro do respectivo título no
Cartório do Registro de Imóveis (CC 1227) e aqueles sobre bens móveis
somente após a tradição (CC
1226 e 1267) que, em relação a eles, mediante a exteriorização da posse,
igualmente lhes dá publicidade
- princípio da taxatividade ou numerus
clausus: indica que os direitos reais são aqueles expressos em lei, em
número taxativo e, portanto, limitado.
- princípio da tipicidade: como corolário do princípio da taxatividade, obviamente, os direitos reais são típicos, no sentido de que não os há na forma inominada, como ocorre no âmbito obrigacional em geral, como já dito acima.
- princípio da perpetuidade: Os
direitos reais não se perdem pelo não-uso.
- princípio da exclusividade: Não há
concurso de direitos reais sobre uma mesma coisa, sendo eles de igual
conteúdo, justamente porque duas pessoas não podem ocupar um mesmo espaço.
Posso, por exemplo, até ter duas, três ou mais hipotecas sobre um mesmo
imóvel.
- princípio
do desmembramento e consolidação:
no direito de propriedade se reúne os direitos reais sobre coisa alheia,
da qual são desmembrados.
POSSE
É o
exercício, com autonomia total ou parcial, de alguns dos
poderes inerentes à propriedade.
(USAR/GOZAR E DISPOR e REVER)
PODERES INERENTES À PROPRIEDADE:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da
coisa, e o
direito de reavê-la (reivindicação) do poder de quem quer que
injustamente a
possua (posse) ou detenha.
·
Uso
·
Fruição ou gozo
·
Disposição
·
Defesa (art. 1228) A defesa se refere à POSSE.
·
Reivindicação (art. 1228) A reivindicação se refere à PROPRIEDADE.
·
Obs: Tais poderes são elásticos (permitem o
desmembramento e o "remembramento").
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